Publicacao/Comunicacao
EDITAL PARA CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS Nº 0028712-40.2013.8.26.0003, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, expedido no presente Expediente Administrativo nº 0003204-09.2024.8.26.0003. O(A) MM(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro Regional III - Jabaquara, Estado de São Paulo, Dr(a). JU HYEON LEE, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o “Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados” exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço [email protected]. Procedimento: Comum Cível. Reqte: José Antonio Camargo – Advogado: Edgard Dolata Carneiro OAB/SP 331.780 – Advogado: Felipe Romeu Rosendo da Silva OAB/SP 331.798 – Advogado: Daniel Dopp Vieira de Carvalho OAB/SP 330.690. Testemunha: Ivo Filipe Fernandes Bezerra. Testemunha: Eliton Gonçalves de Araújo. Testemunha: Eduardo Camargo Bôscolo. Reqda: São Paulo Turismo S/A – Advogado: José Daniel Monteiro Moreira OAB/SP 189.125 – Advogado: Anderson Garcia de Pádua OAB/SP 377.141 – Advogada: Heloisa Abud Meirelles OAB/SP 199.001 – Advogada: Isabelle Francis de Carvalho Kupper Pérgola OAB/SP 188.731. Testemunha: Sérgio Cazuiti Miúra. Testemunha: Alex Teixeira. C/ 2 volumes e 2 apensos. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0028712-40.2013.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Antônio Camargo - São Paulo Turismo S/A -
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 429/433. Manifeste-se a parte vencedora quanto ao início da fase de cumprimento de sentença, em cinco dias. Observo que o requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, devendo a parte exequente observar atentamente o disposto no art. 1286, § 2º das Normas da CGJ, se o caso. Arquivem-se estes autos, com as respectivas anotações. Int. - ADV: DANIEL DOPP VIEIRA DE CARVALHO (OAB 330690/SP), EDGARD DOLATA CARNEIRO (OAB 331780/SP), FELIPE ROMEU ROSENDO DA SILVA (OAB 331798/SP), ISABELLE FRANCIS DE CARVALHO KUPPER PERGOLA (OAB 188731/SP), HELOISA ABUD MEIRELLES (OAB 199001/SP), JOSÉ DANIEL MONTEIRO MOREIRA (OAB 189125/SP)
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 16:33
Trânsito em julgado
13/06/2025, 16:33
Publicação
22/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2658702/SP (2024/0198474-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SAO PAULO TURISMO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ DANIEL MONTEIRO MOREIRA - SP189125
ISABELLE FRANCIS DE CARVALHO KUPPER PERGOLA - SP188731
HELOISA ABUD MEIRELLES - SP199001
ANDERSON GARCIA DE PÁDUA - SP377141
AGRAVADO: JOSE ANTONIO CAMARGO
ADVOGADOS: EDGARD DOLATA CARNEIRO - SP331780
FELIPE ROMEU ROSENDO DA SILVA - SP331798
DANIEL DOPP VIEIRA DE CARVALHO - SP330690
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:31
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2658702/SP (2024/0198474-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SAO PAULO TURISMO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ DANIEL MONTEIRO MOREIRA - SP189125
ISABELLE FRANCIS DE CARVALHO KUPPER PERGOLA - SP188731
HELOISA ABUD MEIRELLES - SP199001
ANDERSON GARCIA DE PÁDUA - SP377141
AGRAVADO: JOSE ANTONIO CAMARGO
ADVOGADOS: EDGARD DOLATA CARNEIRO - SP331780
FELIPE ROMEU ROSENDO DA SILVA - SP331798
DANIEL DOPP VIEIRA DE CARVALHO - SP330690
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0028712-40.2013.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Antônio Camargo - São Paulo Turismo S/A -
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 429/433. Manifeste-se a parte vencedora quanto ao início da fase de cumprimento de sentença, em cinco dias. Observo que o requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, devendo a parte exequente observar atentamente o disposto no art. 1286, § 2º das Normas da CGJ, se o caso. Arquivem-se estes autos, com as respectivas anotações. Int. - ADV: DANIEL DOPP VIEIRA DE CARVALHO (OAB 330690/SP), EDGARD DOLATA CARNEIRO (OAB 331780/SP), FELIPE ROMEU ROSENDO DA SILVA (OAB 331798/SP), ISABELLE FRANCIS DE CARVALHO KUPPER PERGOLA (OAB 188731/SP), HELOISA ABUD MEIRELLES (OAB 199001/SP), JOSÉ DANIEL MONTEIRO MOREIRA (OAB 189125/SP)
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 16:33
Trânsito em julgado
13/06/2025, 16:33
Publicação
22/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2658702/SP (2024/0198474-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SAO PAULO TURISMO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ DANIEL MONTEIRO MOREIRA - SP189125
ISABELLE FRANCIS DE CARVALHO KUPPER PERGOLA - SP188731
HELOISA ABUD MEIRELLES - SP199001
ANDERSON GARCIA DE PÁDUA - SP377141
AGRAVADO: JOSE ANTONIO CAMARGO
ADVOGADOS: EDGARD DOLATA CARNEIRO - SP331780
FELIPE ROMEU ROSENDO DA SILVA - SP331798
DANIEL DOPP VIEIRA DE CARVALHO - SP330690
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:31
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2658702/SP (2024/0198474-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SAO PAULO TURISMO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ DANIEL MONTEIRO MOREIRA - SP189125
ISABELLE FRANCIS DE CARVALHO KUPPER PERGOLA - SP188731
HELOISA ABUD MEIRELLES - SP199001
ANDERSON GARCIA DE PÁDUA - SP377141
AGRAVADO: JOSE ANTONIO CAMARGO
ADVOGADOS: EDGARD DOLATA CARNEIRO - SP331780
FELIPE ROMEU ROSENDO DA SILVA - SP331798
DANIEL DOPP VIEIRA DE CARVALHO - SP330690
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 20:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 20:26
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2658702/SP (2024/0198474-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SAO PAULO TURISMO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ DANIEL MONTEIRO MOREIRA - SP189125
ISABELLE FRANCIS DE CARVALHO KUPPER PERGOLA - SP188731
HELOISA ABUD MEIRELLES - SP199001
ANDERSON GARCIA DE PÁDUA - SP377141
AGRAVADO: JOSE ANTONIO CAMARGO
ADVOGADOS: FELIPE ROMEU ROSENDO DA SILVA - SP331798
DANIEL DOPP VIEIRA DE CARVALHO - SP330690
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 16:44
Publicação
18/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2658702/SP (2024/0198474-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SAO PAULO TURISMO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ DANIEL MONTEIRO MOREIRA - SP189125
ISABELLE FRANCIS DE CARVALHO KUPPER PERGOLA - SP188731
HELOISA ABUD MEIRELLES - SP199001
ANDERSON GARCIA DE PÁDUA - SP377141
AGRAVADO: JOSE ANTONIO CAMARGO
ADVOGADOS: FELIPE ROMEU ROSENDO DA SILVA - SP331798
DANIEL DOPP VIEIRA DE CARVALHO - SP330690
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SAO PAULO TURISMO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 308-316): Responsabilidade civil. Indenização por dano material e dano moral. Queda em vala aberta de tubulação nas dependências da ré. Acesso permitido e falta de advertência sobre o perigo no local. Negligência caracterizada. Responsabilidade reconhecida. Dano moral configurado. Indenização devida. Quantum mantido. Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 451-453). No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 927 do Código Civil e 491 do CPC, sustentando que não houve ato ilícito de sua parte, devendo ser afastada sua responsabilidade civil, e que a decisão recorrida não definiu de forma clara a extensão da obrigação de pagar. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 457-464). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 465-467), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 470-479). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7/STJ, 211/STJ e 282/STF. Ocorre, entretanto, que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, discorrendo apenas de forma genérica sobre sua não incidência. Com efeito, não basta a assertiva genérica de que não se trata de pretensão de reexame de provas. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, bem como se faz necessário afastar os precedentes apontados na decisão para o caso concreto e fundamentar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, o motivo pelo qual não se trata de reexame de provas. Cabe relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). Ainda no mesmo sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022.) Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
17/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)