Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000212-48.1999.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000212-48.1999.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$69.558,67 Exequente(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR Executado(s): AMANTINO LUIZ DORINI JOSE NACONESKI SOBRINHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial cuja sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito (movs. 181.1 e 196.1/196.4). A parte executada veio aos autos e sustentou que a prescrição intercorrente tornou sem efeito o acordo anteriormente entabulado entre as partes. Pleiteou a intimação do exequente para desocupação do imóvel objeto do acordo (mov. 200.1). A parte exequente, por sua vez, afirmou que o acordo efetuou a dação em pagamento de uma área de 30.000m² em seu favor, pendente apenas o registro da transferência na propriedade. Salientou que o reconhecimento da prescrição intercorrente não tem o condão de acarretar a devolução do imóvel. Requereu o indeferimento do pedido e arquivamento do feito (mov. 206.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Cinge-se a controvérsia sobre a validade do acordo efetuado entre as partes após a data em que operada a prescrição intercorrente. Certo é que o instituto da prescrição tem o condão de extinguir a pretensão executória da parte credora. A dívida em si não deixa de existir, sendo plenamente cabível o seu pagamento voluntário mediante a renúncia da prescrição. Nesse sentido é o artigo 191 do Código Civil: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Havendo o pagamento voluntário de dívida prescrita, é vedado ao devedor repetir o que se pagou para solver a dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível, nos termos do artigo 882 do Código Civil. Por tais motivos, prevalece o entendimento de que é cabível o pagamento voluntário de dívida prescrita, caso em que o devedor renuncia a prescrição que lhe beneficiaria. Havendo o pagamento voluntário de dívida prescrita, a lei veda que o devedor peça a devolução do numerário em razão da prescrição. No caso dos autos, o acórdão reconheceu que a prescrição intercorrente operou-se em 22.08.2009 (mov. 196.1), ao passo que o acordo foi firmado em 03.12.2015. Em que pese as partes tenham juntado aos autos o acordo firmado (mov. 1.4, fls. 90/91), não houve homologação judicial do pacto, mas mero pedido de suspensão da ação para cumprimento voluntário do acordo entre as partes. Ainda que o cumprimento tenha ocorrido após o marco temporal da prescrição,
trata-se de hipótese de renúncia tácita do instituto, posto que o acordo deu-se mediante livre e espontânea vontade do devedor. Situação diversa da presente nos autos é a discutida no Tema 1254 do STJ, que suspendeu as ações que versem sobre a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita. Como visto, no caso dos autos, o pagamento deu-se mediante acordo do devedor, por mera liberalidade. Finalmente, acaso a parte pretenda discutir a desconstituição ou invalidade do acordo, deverá propor ação específica para tanto, não sendo o presente processo executivo o instrumento adequado. 1. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido do executado de mov. 200.1. 2. Nada mais sendo requerido e considerando o trânsito em julgado em 17.06.2025 (mov. 26 dos autos 0000212-48.1999.8.16.0159 Ap), ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo. 3.Assim, determino o ARQUIVAMENTO do processo, com as baixas e anotações necessárias, observando-se o que dispõe o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 4. Intimem-se as partes. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000212-48.1999.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000212-48.1999.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$69.558,67 Exequente(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR Executado(s): AMANTINO LUIZ DORINI JOSE NACONESKI SOBRINHO DECISÃO
Vistos. Observo que, em grau recursal, a sentença que declarou a prescrição intercorrente da execução foi mantida (mov. 196.1). O executado requereu a intimação da exequente para promover a desocupação do imóvel objeto do acordo outrora entabulado (mov. 200). 1. Assim, intime-se a exequente para que se manifeste acerca da situação dos efeitos do acordo e o pedido de desocupação do imóvel, no prazo de 5 dias, sob pena de presunção de sua aquiescência. 2. Após, voltem conclusos. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 19:03
Trânsito em julgado
17/06/2025, 19:03
Publicação
26/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2739785/PR (2024/0337352-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: IGNIS CARDOSO DOS SANTOS - PR012415
ANTONIO HENRIQUE MARSARO JÚNIOR - PR028214
AGRAVADO: AMANTINO LUIZ DONINI
AGRAVADO: JOSE NACONESKI SOBRINHO
ADVOGADO: CARLA ELIANE MOHR - PR068248
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000212-48.1999.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000212-48.1999.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$69.558,67 Exequente(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR Executado(s): AMANTINO LUIZ DORINI JOSE NACONESKI SOBRINHO DECISÃO
Vistos. Observo que, em grau recursal, a sentença que declarou a prescrição intercorrente da execução foi mantida (mov. 196.1). O executado requereu a intimação da exequente para promover a desocupação do imóvel objeto do acordo outrora entabulado (mov. 200). 1. Assim, intime-se a exequente para que se manifeste acerca da situação dos efeitos do acordo e o pedido de desocupação do imóvel, no prazo de 5 dias, sob pena de presunção de sua aquiescência. 2. Após, voltem conclusos. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 19:03
Trânsito em julgado
17/06/2025, 19:03
Publicação
26/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2739785/PR (2024/0337352-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: IGNIS CARDOSO DOS SANTOS - PR012415
ANTONIO HENRIQUE MARSARO JÚNIOR - PR028214
AGRAVADO: AMANTINO LUIZ DONINI
AGRAVADO: JOSE NACONESKI SOBRINHO
ADVOGADO: CARLA ELIANE MOHR - PR068248
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:33
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2739785/PR (2024/0337352-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: IGNIS CARDOSO DOS SANTOS - PR012415
ANTONIO HENRIQUE MARSARO JÚNIOR - PR028214
AGRAVADO: AMANTINO LUIZ DONINI
AGRAVADO: JOSE NACONESKI SOBRINHO
ADVOGADO: CARLA ELIANE MOHR - PR068248
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2739785/PR (2024/0337352-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: IGNIS CARDOSO DOS SANTOS - PR012415
ANTONIO HENRIQUE MARSARO JÚNIOR - PR028214
AGRAVADO: AMANTINO LUIZ DONINI
AGRAVADO: JOSE NACONESKI SOBRINHO
ADVOGADO: CARLA ELIANE MOHR - PR068248
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:07
Redistribuição
05/03/2025, 08:19
Recebimento
28/02/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2739785/PR (2024/0337352-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: IGNIS CARDOSO DOS SANTOS - PR012415
ANTONIO HENRIQUE MARSARO JÚNIOR - PR028214
AGRAVADO: AMANTINO LUIZ DONINI
AGRAVADO: JOSE NACONESKI SOBRINHO
ADVOGADO: CARLA ELIANE MOHR - PR068248
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:58
Redistribuição
10/12/2024, 08:13
Recebimento
09/12/2024, 16:52
Recebimento
09/12/2024, 16:52
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 19:27
Documento (Certidão)
04/12/2024, 17:00
Documento (Certidão)
04/12/2024, 17:00
Publicação
08/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:16
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/11/2024, 15:01
Protocolo de Petição
06/11/2024, 14:44
Publicação
16/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:21
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/10/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 16:34
Redistribuição
23/09/2024, 16:16
Recebimento
23/09/2024, 15:33
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 14:28
Distribuição (competência exclusiva)
12/09/2024, 13:45
Recebimento
05/09/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000212-48.1999.8.16.0159 Recurso: 0000212-48.1999.8.16.0159 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Apelante(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR Apelado(s): AMANTINO LUIZ DORINI JOSE NACONESKI SOBRINHO A despeito da vinculação automática realizada pelo Projudi, foi noticiado pelo gabinete do Desembargador José Camacho Santos que não houve disponibilização da estrutura de gabinete para a substituição dos dias 14 e 15 de dezembro de 2023. Assim, à Secretaria para realizar minha desvinculação e remeter os autos ao Exmo. Desembargador José Camacho Santos. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000212-48.1999.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000212-48.1999.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$69.558,67 Exequente(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR Executado(s): AMANTINO LUIZ DORINI JOSE NACONESKI SOBRINHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial. Executa-se a Cédula Rural Pignoratícia n° A41030443-3. O excipiente José Naconeski Sobrinho alegou que a presente execução estava prescrita. Pugnou pela extinção do feito e pela condenação do excepto ao pagamento das custas e honorários. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (movimento174). O excepto alegou que inexistia prescrição, alegou que ação foi proposta no tempo e modo cabíveis e houve a citação dos executados. Afirmou que em relação ao período em que o feito esteve suspenso, entre setembro de 2006 e janeiro de 2015, a fluência do prazo prescricional somente voltou a correr após a entrada em vigor do novo CPC. Expôs que após esta data os autos foram suspensos em razão das tentativas de formalização de acordo com o executado, que tenta se beneficiar da própria torpeza para não cumprir a obrigação. Afirmou que no movimento 146.1 as partes firmaram acordo pugnando por nova suspensão dos autos e que o comportamento do executado era contraditório e contrário à boa-fé. Pugnou pelo prosseguimento do feito e pela rejeição da exceção (movimento 179). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Conforme o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, para o recebimento da exceção de pré-executividade, a matéria alegada deve ser cognoscível de ofício e o executado deve ter prova pré-constituída da sua alegação, pois não se admite dilação probatória: SÚMULA n.º 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, serve a presente para submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades da citação ou processo de execução, desde que evidentes e suficientemente provadas de plano. No presente caso, as alegações apresentadas pelo excipiente são suficientes para julgamento da causa, pois se referem à prescrição intercorrente, razão pela qual RECEBO a presente objeção/exceção. Passo à apreciação do mérito. Prescrição é a perda do direito de ação, que se dá quando o titular de um direito material não o exige no prazo preestabelecido na lei.
Trata-se de instituto alinhado à necessidade de se garantir segurança jurídica às relações interpessoais, afinal, o titular de um direito material não conserva a faculdade de intentar uma ação judicial de forma indistinta e ilimitada no tempo. Nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência do credor a respeito da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Nesta hipótese, o processo será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo 1 (um) ano, conforme estabelecido no § 1º do mesmo artigo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1), fixou entendimento de que o instituto da prescrição intercorrente não foi inaugurado com o Código de Processo Civil de 2015. A este respeito, reconheceu-se que nos processos iniciados na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição intercorrente é contado a partir do final do prazo judicial de suspensão do feito. Nas hipóteses em que o Juízo não determina a suspensão do processo, o prazo será contado a partir do decurso de 1 ano após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis ou de tentativa de citação (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830 /80). Para efeito do art. 947 do CPC/15, as teses firmadas pelo STJ foram as seguintes[1]: 1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, com regra expressa no artigo 921, §4o, do CPC/15). 3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/15 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/73 (aplicação irretroativa da norma processual). 4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso em apreço, o processo se iniciou sob a égide do CPC/73. Todavia, antes da entrava em vigor do novo CPC (16/03/2016), o feito já estava prescrito, pois permaneceu arquivado por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material referente à cédula de crédito rural, que é de 03 (três anos). O feito foi suspenso por prazo indeterminado de 15/09/2006 (movimento 1.4, p. 69) a 03/06/2015 (movimento 1.4, p.76), quando o exequente compareceu aos autos e requereu nova suspensão do processo. Deste modo, contado o prazo de um ano de arquivamento provisório, o termo inicial da prescrição intercorrente iniciou-se em 15/09/2007 e terminou em 15/09/2010. O processo, portanto, permaneceu suspenso por prazo superior ao da prescrição intercorrente, pois somente voltou a correr em 03/06/2015. Por esta razão, todos os atos posteriores a esta data são nulos, vez que praticados quando já operada a prescrição. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a apresente exceção de pré-executividade e RECONHEÇO a prescrição intercorrente. Consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais e sem custas, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Proceda o cartório à devida baixa de eventual restrição de bens realizada e, oportunamente, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta [1] (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000212-48.1999.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000212-48.1999.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$69.558,67 Exequente(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR Executado(s): AMANTINO LUIZ DORINI JOSE NACONESKI SOBRINHO Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000212-48.1999.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000212-48.1999.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$69.558,67 Exequente(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR Executado(s): AMANTINO LUIZ DORINI JOSE NACONESKI SOBRINHO Defiro o pedido de suspensão na forma do art. 313, II, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000212-48.1999.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000212-48.1999.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$69.558,67 Exequente(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR Executado(s): AMANTINO LUIZ DORINI JOSE NACONESKI SOBRINHO Defiro o pedido. Paute-se audiência de mediação ou conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito