ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
CNPJ
Autor
COMERCIAL UNIPLACAS LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROSE MARY SILVA PELLEGRINI
OAB/SP 164071·CPF·Representa: Autor
TIAGO SALVADOR BOTELHO
OAB/PR 57415·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DUARTE FERREIRA
OAB/PR 17443·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO TRIGO RONCAGLIO
OAB/PR 87706·Representa: Autor
SIDNEY AHRENS JUNIOR
OAB/PR 35503·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064156-17.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$995.882,57 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB Executado(s): COMERCIAL UNIPLACAS LTDA. 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 626 para autorizar a penhora de eventual crédito constituído em favor do executado no rosto dos autos nº 0032700-74.2011.8.16.0017, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Maringá/PR, até o limite de 120% da dívida atualizada porque: I - o presente cumprimento de sentença encontra-se em trâmite desde SET/2025 mas com muito pouco resultado útil devido ao inadimplemento por parte do devedor; II - o executado não demonstra qualquer interesse em promover a quitação do débito, ainda que através de parcelamento; III - é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo; IV - a penhora no rosto dos autos pode ser classificada como ‘dinheiro’, ou seja, a primeira na ordem do art. 835 do Código de Processo Civil; V - o valor encontrado deve se prestar à satisfação do principal atualizado, custas e honorários. Por fim, é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC. 2 - Expeça-se ofício com ordem para pronto bloqueio, acompanhado da mais recente planilha do débito e com inclusão das custas processuais e honorários. O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através do sistema Mensageiro, como medida de redução de custos e aceleração 3 - Se arrecadado, o valor deverá ser direcionado para conta bancária remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 4 - Após a transferência, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive, para fluência do prazo para defesa. 5 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 7 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064156-17.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$995.882,57 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB Executado(s): COMERCIAL UNIPLACAS LTDA. 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 607. 2 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 607 para determinar o acionamento das seguintes ferramentas: a - SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias de titularidade da parte executada, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”); b - RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes de propriedade da parte executada até nova ordem; c - SERASAJUD e encaminhado ofício ao SCPC para anotação da dívida, pelo valor indicado na última planilha geral do débito; 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores; b) para bens móveis, imóveis, semoventes ou outros valores de titularidade da parte executada, lavre-se o termo de penhora; c) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade da parte executada decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 5 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 7- Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0064156-17.2012.8.16.0014.
Autora: COMERCIAL UNIPLACAS LTDA.
Réu: BANCO DO BRASIL 1 - Promova a serventia: a) a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”; b) a inclusão de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB no polo ativo, em substituição à COMERCIAL UNIPLACAS LTDA., diante da natureza do crédito aqui executado; c) a inclusão de COMERCIAL UNIPLACAS LTDA. no polo passivo, em substituição ao BANCO DO BRASIL, uma vez que efetiva devedora da obrigação aqui executada. 2 -
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 2.389.126,76 Intime-se a parte executada para pagar o valor estampado na conta geral do débito apresentada na peça de seq. 588.6, no prazo de 15 dias, com inclusão no cálculo geral da dívida do valor das custas processuais, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% para ambas as verbas, conforme previsão do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Advirto a parte executada que o descumprimento da providência no prazo estabelecido, acarretará no prosseguimento do feito com diligências constritivas, inclusive com possibilidade de pronta penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica, nos termos dos arts. 523, §3º, 771 e 831 todos do CPC. 3 - A intimação da parte vencida se dará na forma prevista no art. 513, §§2º a 4º do CPC. 4 - Através do mesmo expediente, intime-se a parte executada para: I - em 5 (cinco) dias indicar bens de sua propriedade, disponíveis para penhora, nos termos do art. 829, §2º do CPC; II - em 15 (quinze) dias, opor impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 5 - Fica desde logo autorizada a expedição de certidão na forma prevista no art. 828 c/c art. 513 da lei de processo, se do interesse da parte exequente. 6 - Sobrevindo pagamento parcial do débito, os acréscimos indicados no item 2 incidirão sobre o saldo remanescente, na forma do art. 523, §2º do CPC. 7 - Com ou sem defesa, pagamento ou pedido de parcelamento, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez dias, já com indicação de bens de propriedade da parte executada e outras medidas restritivas de seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 8 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Ficam todos esclarecidos que: a) este juízo vinha oportunizando à parte executada a apresentação de depósito de 30% do valor total do débito e o saldo remanescente em 6 prestações nos Cumprimentos de Sentença, em analogia ao disposto no art. 916 do CPC mas a medida é aplicável apenas às Execuções de Título Extrajudicial, o que aqui não se apresenta; b) o momento é propício para que os senhores procuradores se valham da ferramenta do negócio jurídico processual, com previsão no art. 190 do CPC, para definição de detalhes de procedimento, com o objetivo de aceleração do processamento, pacificação e acertamento, sem prejuízo da ampla defesa e da higidez dos atos. Por fim, nada impede a apresentação de proposta de parcelamento pela parte devedora, o que inclusive poderá ensejar a suspensão do feito até o pagamento da última prestação, mediante aquiescência da parte credora, por evidente. 10 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025 (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025 (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025 (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025 (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064156-17.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$995.882,57 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB Executado(s): COMERCIAL UNIPLACAS LTDA. 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 607. 2 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 607 para determinar o acionamento das seguintes ferramentas: a - SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias de titularidade da parte executada, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”); b - RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes de propriedade da parte executada até nova ordem; c - SERASAJUD e encaminhado ofício ao SCPC para anotação da dívida, pelo valor indicado na última planilha geral do débito; 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores; b) para bens móveis, imóveis, semoventes ou outros valores de titularidade da parte executada, lavre-se o termo de penhora; c) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade da parte executada decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 5 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 7- Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0064156-17.2012.8.16.0014.
Autora: COMERCIAL UNIPLACAS LTDA.
Réu: BANCO DO BRASIL 1 - Promova a serventia: a) a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”; b) a inclusão de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB no polo ativo, em substituição à COMERCIAL UNIPLACAS LTDA., diante da natureza do crédito aqui executado; c) a inclusão de COMERCIAL UNIPLACAS LTDA. no polo passivo, em substituição ao BANCO DO BRASIL, uma vez que efetiva devedora da obrigação aqui executada. 2 -
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 2.389.126,76 Intime-se a parte executada para pagar o valor estampado na conta geral do débito apresentada na peça de seq. 588.6, no prazo de 15 dias, com inclusão no cálculo geral da dívida do valor das custas processuais, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% para ambas as verbas, conforme previsão do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Advirto a parte executada que o descumprimento da providência no prazo estabelecido, acarretará no prosseguimento do feito com diligências constritivas, inclusive com possibilidade de pronta penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica, nos termos dos arts. 523, §3º, 771 e 831 todos do CPC. 3 - A intimação da parte vencida se dará na forma prevista no art. 513, §§2º a 4º do CPC. 4 - Através do mesmo expediente, intime-se a parte executada para: I - em 5 (cinco) dias indicar bens de sua propriedade, disponíveis para penhora, nos termos do art. 829, §2º do CPC; II - em 15 (quinze) dias, opor impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 5 - Fica desde logo autorizada a expedição de certidão na forma prevista no art. 828 c/c art. 513 da lei de processo, se do interesse da parte exequente. 6 - Sobrevindo pagamento parcial do débito, os acréscimos indicados no item 2 incidirão sobre o saldo remanescente, na forma do art. 523, §2º do CPC. 7 - Com ou sem defesa, pagamento ou pedido de parcelamento, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez dias, já com indicação de bens de propriedade da parte executada e outras medidas restritivas de seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 8 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Ficam todos esclarecidos que: a) este juízo vinha oportunizando à parte executada a apresentação de depósito de 30% do valor total do débito e o saldo remanescente em 6 prestações nos Cumprimentos de Sentença, em analogia ao disposto no art. 916 do CPC mas a medida é aplicável apenas às Execuções de Título Extrajudicial, o que aqui não se apresenta; b) o momento é propício para que os senhores procuradores se valham da ferramenta do negócio jurídico processual, com previsão no art. 190 do CPC, para definição de detalhes de procedimento, com o objetivo de aceleração do processamento, pacificação e acertamento, sem prejuízo da ampla defesa e da higidez dos atos. Por fim, nada impede a apresentação de proposta de parcelamento pela parte devedora, o que inclusive poderá ensejar a suspensão do feito até o pagamento da última prestação, mediante aquiescência da parte credora, por evidente. 10 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025 (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025 (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025 (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025 (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 16:53
Trânsito em julgado
17/06/2025, 16:53
Publicação
26/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741389/PR (2024/0339162-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COMERCIAL UNIPLACAS LTDA
ADVOGADO: DORACI POLO MARTINS FERNANDES - PR014630
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FÁBIO SPAGNOLLI - PR023268
MARLENE LEITHOLD - PR022619
ALEXANDRE MARTINS CALIL - PR029812
DALIANE CRISTINA ARMSTRONG - PR036758
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MAURÍCIO MACEDO CRIVELINI - PR070355
RAFAEL CRISPINO VIANNA - PR082409
LILIANE DE JESUS VOLLRATH OLIVA - PR038359
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - PR093467
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:33
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741389/PR (2024/0339162-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COMERCIAL UNIPLACAS LTDA
ADVOGADO: DORACI POLO MARTINS FERNANDES - PR014630
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FÁBIO SPAGNOLLI - PR023268
MARLENE LEITHOLD - PR022619
ALEXANDRE MARTINS CALIL - PR029812
DALIANE CRISTINA ARMSTRONG - PR036758
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MAURÍCIO MACEDO CRIVELINI - PR070355
RAFAEL CRISPINO VIANNA - PR082409
LILIANE DE JESUS VOLLRATH OLIVA - PR038359
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - PR093467
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2741389/PR (2024/0339162-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COMERCIAL UNIPLACAS LTDA
ADVOGADO: DORACI POLO MARTINS FERNANDES - PR014630
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FÁBIO SPAGNOLLI - PR023268
MARLENE LEITHOLD - PR022619
ALEXANDRE MARTINS CALIL - PR029812
DALIANE CRISTINA ARMSTRONG - PR036758
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MAURÍCIO MACEDO CRIVELINI - PR070355
RAFAEL CRISPINO VIANNA - PR082409
LILIANE DE JESUS VOLLRATH OLIVA - PR038359
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - PR093467
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:20
Redistribuição
05/03/2025, 08:19
Recebimento
28/02/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2741389/PR (2024/0339162-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: COMERCIAL UNIPLACAS LTDA
ADVOGADO: DORACI POLO MARTINS FERNANDES - PR014630
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FÁBIO SPAGNOLLI - PR023268
MARLENE LEITHOLD - PR022619
ALEXANDRE MARTINS CALIL - PR029812
DALIANE CRISTINA ARMSTRONG - PR036758
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MAURÍCIO MACEDO CRIVELINI - PR070355
RAFAEL CRISPINO VIANNA - PR082409
LILIANE DE JESUS VOLLRATH OLIVA - PR038359
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - PR093467
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 09:32
Redistribuição
30/01/2025, 08:15
Recebimento
29/01/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 13:29
Petição (Impugnação)
29/01/2025, 12:41
Protocolo de Petição
29/01/2025, 12:25
Publicação
17/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741389/PR (2024/0339162-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMERCIAL UNIPLACAS LTDA
ADVOGADO: DORACI POLO MARTINS FERNANDES - PR014630
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FÁBIO SPAGNOLLI - PR023268
MARLENE LEITHOLD - PR022619
ALEXANDRE MARTINS CALIL - PR029812
DALIANE CRISTINA ARMSTRONG - PR036758
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MAURÍCIO MACEDO CRIVELINI - PR070355
RAFAEL CRISPINO VIANNA - PR082409
LILIANE DE JESUS VOLLRATH OLIVA - PR038359
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - PR093467
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 18:31
Protocolo de Petição
13/12/2024, 18:13
Publicação
22/11/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741389/PR (2024/0339162-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMERCIAL UNIPLACAS LTDA
ADVOGADO: DORACI POLO MARTINS FERNANDES - PR014630
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FÁBIO SPAGNOLLI - PR023268
MARLENE LEITHOLD - PR022619
ALEXANDRE MARTINS CALIL - PR029812
DALIANE CRISTINA ARMSTRONG - PR036758
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MAURÍCIO MACEDO CRIVELINI - PR070355
RAFAEL CRISPINO VIANNA - PR082409
LILIANE DE JESUS VOLLRATH OLIVA - PR038359
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - PR093467
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por COMERCIAL UNIPLACAS LTDA contra a decisão de fls. 1.498-1.506 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 1.373-1.374, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO BANCO POR NÃO EXIGIR A ASSINATURA DE TODOS OS SÓCIOS NO MOMENTO DA ABERTURA DA CONTA CORRENTE DA EMPRESA. SEM RAZÃO. BANCO QUE SEGUIU AS DETERMINAÇÕES CONSTANTES NO CONTRATO SOCIAL APRESENTADO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE PELO MENOS DOIS DOS TRÊS SÓCIOS REALIZADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES. ARGUMENTO DE NEGLIGÊNCIA DO BANCO AO NÃO EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL ATUALIZADO, MESMO APÓS ALTERAÇÕES CADASTRAIS DA EMPRESA JUNTO AO BANCO E COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO. SEM RAZÃO. PERÍCIA CONTÁBIL QUE APONTOU A IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR QUE O BANCO POSSUÍA CIÊNCIA DA ALTERAÇÃO NO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA. EM QUE PESE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONJUNTO FÁTICO, PROCESSUAL E PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AUTORA. EMPRESA QUE JAMAIS AFIRMOU QUE APRESENTOU O CONTRATO SOCIAL ATUALIZADO JUNTO AO BANCO. FATO INCONTROVERSO DE MOVIMENTAÇÕES NA CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA, TODAVIA, PERÍCIA APONTOU QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE SERIAM MOVIMENTAÇÕES FEITAS PELOS EX-SÓCIOS. EM CONTRAPARTIDA, EXPERT INDICOU A EXISTÊNCIA DE ALGUNS TED’S PARA CONTA DE TITULARIDADE DE OUTRA EMPRESA PERTENCENTE AO SÓCIO QUE PERMANECEU NO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA EMPRESA DE QUE TENTOU RESOLVER A SITUAÇÃO JUNTO AO BANCO. DEVER DA EMPRESA EM APRESENTAR O CONTRATO SOCIAL ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 1.427-1.434, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1.441.1.450, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) estar configurada a falha na prestação dos serviços pelo banco recorrido, a ensejar sua responsabilização pelos prejuízos que a recorrente sofreu, em virtude de sua conduta negligente, pois ao deixar de solicitar atualização periódica do contrato social da recorrente, permitiu que ex-sócio movimentasse indevidamente sua conta-corrente causando-lhe prejuízo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Em juízo de admissibilidade (fls. 1.498-1.506, e-STJ), a corte de origem negou o processamento pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pela recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; e b) aplicação da Sùmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Irresignada (fls. 1.509-1.516, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade. Contraminuta às fls. 1.520-1.525 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Dito isso, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a irresignação não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no caso sob análise - o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Portanto, embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, a Corte estadual examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à hipótese. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Os pedidos não formulados no recurso de apelação e, portanto, não apreciados na instância ordinária não são passíveis de conhecimento em recurso especial, em razão da indevida inovação recursal, da supressão de instância e da falta de prequestionamento. 3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.168.021/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO AO USUÁRIO. AUSÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da discussão acerca da responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial pela resilição unilateral do contrato sem prévia notificação ao segurado durante o tratamento de urgência ou de emergência e o cabimento de indenização por danos morais. 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que é abusiva a rescisão unilateral sem que a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário. 4. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais. Na hipótese de recusa de cobertura pela operadora de saúde nos casos de tratamento de urgência ou emergência, o entendimento desta Corte é de que há configuração de danos morais indenizáveis. 5. Na caso, o acórdão estadual, amparado no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o ato ilícito praticado pela operadora de saúde, apto a ensejar o dever de indenizar, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.481/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Em relação às matérias tidas por omissas e/ou não fundamentadas, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim consignou (fls. 1.377-1.387, e-STJ, sem grifos no original): Da análise da exordial, a empresa autora, aduz, em síntese, a conduta negligente do Banco réu ao não verificar a alteração do quadro social da empresa e não manter atualizado o cadastro de seu cliente, mesmo após a cobrança de tarifa de manutenção de cadastro. Nesse ínterim, os ex-sócios movimentaram a conta da pessoa jurídica e usufruíram de mais de dois milhões e quatrocentos reais, gerando grandes prejuízos materiais e morais à pessoa jurídica. Decisão saneadora aplicou o Código do Consumidor e inverteu o ônus da prova (mov. 69.1). Houve longa instrução processual, com apresentação de perícia contábil (mov. 387.2), complementada por três vezes (movs. 410,431,446), além de audiência de instrução com depoimento pessoal da sócia atual da empresa apelante, Sra. Maria Aparecido de Carvalho (mov. 525.2). A r. sentença julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, sob o fundamento de que não restou demonstrada a falha na prestação de serviços pelo Banco, já que a perícia contábil apresentada nos autos dispôs que não há indícios de que houve comunicação da alteração societária da empresa autora ao Banco réu. Portanto, a controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência da falha na prestação de serviços pelo Banco réu e da excludente de ilicitude de culpa exclusiva da parte autora. (...) Inicialmente, o primeiro argumento levantado pela empresa apelante, é de que o Banco teve conduta negligente em não verificar a assinatura de todos os sócios no momento da abertura da conta corrente da pessoa jurídica. Nesse sentido, destaca que ao não exigir a assinatura do sócio José Natal Ferrari, que permaneceu no quadro social da empresa, a conta acabou por ficar oculta para este, tornando impossível informar ao Banco a alteração do contrato social e o cadastro dos novos sócios. Sem razão. A Instituição Financeira possui o dever de, no momento de abertura da conta corrente de pessoa jurídica, cumprir com as exigências do Contrato Social da empresa, inclusive quanto às responsabilidades de cada sócio do quadro social. (...) No caso em questão, verifica-se que o Contrato de Abertura de Conta Corrente de Pessoa Jurídica, foi realizada em nome da empresa COMERCIAL UNIPLACAS LTDA, sob nº 20.478-1, na data de 10/07/2003, assinado pelos sócios integrantes da empresa na época, sr. Moacir Aparecido de Carvalho e Abdo Nehme Tannouri (mov. 3.4 – 1ºG). No momento de abertura da referida conta, a empresa COMERCIAL UNIPLACAS LTDA, possuía três sócios, Sr. Moacir Aparecido de Carvalho, Abdo Nehme Tannouri e José Natal Ferrari, nos termos do Contrato Social apresentado ao Banco, datado como registado na Junta Comercial do paraná em 18/10/2002 (mov. 387.6 – 1ºG). Em análise do contrato social da empresa, nota-se que, em que pese constar o sócio José Natal Ferrari com o maior número de quotas de capital comparado aos outros dois sócios, nos termos das cláusulas décima e décima primeira, consta que a sociedade seria administrada por uma diretoria, a que foram designados três diretores, sendo diretor financeiro o Sr. Moacir, diretor administrativo o Sr. Abdo e diretor comercial o sr. José Natal. Conforme a cláusula décima, foi disposto que competem, sempre em conjunto de dois sócios a responsabilidade da empresa, judicial ou extrajudicial, confira-se (mov. 387.6 – destaquei): grifos original (...) Portanto, não há que se falar em qualquer ato negligente por parte do Banco ao não exigir a assinatura de todos os três sócios quotistas da empresa apelante, posto que seguiu devidamente as exigências dispostas no contrato social da empresa apresentado no momento da contratação com a assinatura conjunta de dois dos três sócios quotistas. (...) Em segundo lugar, a empresa apelante insurge-se quanto à alteração cadastral incompleta realizada em janeiro de 2006, momento em que o Banco, de forma negligente, não requereu a apresentação de contrato social atualizado, mesmo com a cobrança de tarifa de manutenção do cadastro. Pois bem. Constitui fato incontroverso que houve a alteração do quadro social da empresa ora apelante, COMERCIAL UNIPLACAS LTDA, na data de 02/01/2006 em que retiraram-se da sociedade o Sr. Moacir e o Sr. Abdo, restando como sócio o Sr. José Natal e ingressando o Sr. Antônio Valdecir Rigieri e a Sra. Maria de Fátima Ferrari Rigieri (mov. 3.2). A partir deste momento, por meio da cláusula sexta constou que a administração da sociedade caberia privativamente e individualmente ao sócio José Natal Ferrari. Por meio do laudo de perícia contábil, o expert apontou algumas alterações cadastrais junto ao Banco, nas datas de 26/01/2006, 18/04/2006 e 25/04/2006 (mov. 387.2 –p.13): (...) Ocorre que, o expert também apontou a impossibilidade de afirmar que as referidas alterações se referem à alteração no quadro social da empresa apelante (mov. 387.2 –p. 14): (...) Em que pese verificar que seria ônus do Banco em comprovar quais foram as documentações apresentadas para as referidas alterações cadastrais nas datas de 26/01/2006, 18 /04/2006 e 25/04/2006, assim como delineou o Juízo de origem, foram identificados outros indícios fáticos, processuais e probatórios a serem considerados para análise do mérito da questão. Explico. Importante destacar que a empresa autora, ora apelante, jamais alegou que apresentou a devida documentação para alteração do seu quadro social, apoiando-se unicamente sob o argumento de que seria responsabilidade do Banco réu exigir o contrato social atualizado, ainda mais após a alteração de algumas informações cadastrais e cobrança de tarifa de manutenção. Inclusive, em sede de depoimento pessoal (mov. 525.3) a Sra. Maria de Fátima Ferrari, sócia atual da empresa apelante e irmã do sr. José Natal, ao ser indagada como era praxe da empresa informar o Banco de alterações de sócios ou nomeação por procuração para movimentar a conta da empresa, informou que não sabia como funcionava. Nesse sentido, ao ser questionada se a empresa possuía contador, ela dispôs que sim e que havia ajuizado processo contra este também, além dos outros ex-sócios. Além disso, foi questionada se os empresários sabiam da necessidade do registro das alterações contratuais na empresa e ela informou que “Sabíamos e isso foi feito pelo contador, que na época não fez, no dia certo ne que deveria ter feito e isso também é uma coisa que gente chegou a entrar contra ele, mas teve duas cobranças na conta que eu vi depois disso e se o Banco tivesse verificado nos contratos não teria dado continuidade...”. Ante o exposto, observa-se que não há nem sequer a alegação de que o contrato social foi devidamente apresentado pela empresa junto ao Banco, não havendo que se falar, inclusive, em qualquer vedação legal ou impossibilidade de apresentar a documentação ao Banco. Em relação às movimentações realizadas na conta da empresa apelante, consiste em fato incontroverso que após a alteração do quadro societário da empresa COMERCIAL UNIPLACAS LTDA, houveram cheques assinados e emitidos em 02/03/2006 e 09/03/2006 (movs. 3.37, 3.57, 188.2 e 188.5). No laudo da perícia contábil, foi disposto que apesar das assinaturas constantes nos referidos cheques serem semelhantes às pertencentes dos ex-sócios da empresa, sr. Moacir e sr. Abdo, o expert não poderia informar, de forma objetiva, que se referiam de fato à assinatura dos mesmos, confira-se (mov. 387.2 –p.33): (...) Outrossim, não há nos autos comprovação de quem estaria movimentando a conta corrente de pessoa jurídica nº 20.478-1. (...) Em contrapartida, o laudo afirma a constatação de algumas transferências eletrônicas disponíveis – TED após a data da alteração do quadro social da empresa apelante, datadas em março de 2006 e abril de 2006, no valor total de R$ 203.000,00, para conta de titularidade da empresa José Natal Ferrari – Maderias, cujo administrador é o Sr. José Natal Ferrari. Veja-se (mov. 387.2 – p. 16 e 17 - destaquei): (...) Para além disso, destaco que também constou no laudo pericial que as movimentações da empresa COMERCIAL UNIPLACAS LTDA, referentes à entradas e saídas, foram realizadas na conta contábil “Caixa” (mov. 387.2). Da análise de referido extrato da conta contábil “Caixa”, trazido no Livro Diário e Razão nº 05, verifica-se duas compras à vista em nome da empresa José Natal Ferrari – Madeiras na data de 30/04/2006 (mov. 387.2 –p. 19 - destaquei): (...) Nesse sentido, apesar do laudo pericial não poder afirmar que o sócio que permaneceu no quadro social da empresa apelante, sr. José Natal Ferrari, tinha ciência ou não das movimentações da conta corrente, escorreita a r. sentença em apontar que os fatos probatórios dos autos indicam a ciência deste sócio em relação às operações bancárias na conta da empresa. Importante ainda destacar que a empresa autora, ora apelante, apesar de informar que tentou várias vezes resolver o problema diretamente com o Banco, não apresentou qualquer prova nesse sentido. Por último, também não resta razão à empresa apelante no que concerne ao argumento de dever do Banco em exigir atualização cadastral periodicamente da pessoa jurídica correntista, posto que é dever do próprio correntista em apresentar o contrato social atualizado com as devidas alterações em seu quadro social. Nesse importe, se após cientificado o Banco da alteração no quadro social e este não tivesse realizado a devida atualização cadastral da empresa, identificar-se-ia ato negligente e consequente responsabilização dos prejuízos causados, todavia, como exposto, não é o caso dos autos. Diante de todo o exposto, ao considerar a ausência de comprovação de falha na prestação de serviços pelo Banco, bem como da evidente culpa exclusiva da parte autora por não ter apresentado a documentação necessária para a adequação do quadro social da empresa junto ao Banco, não há que se falar em danos materiais ou morais. Assim, constata-se que as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação, mas sim em julgamento adverso ao pretendido pela parte recorrente. Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto estadual. Ademais, a revisão das conclusões do acórdão recorrido – acerca de não estar comprovada a falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar a indenização pleiteada -, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se.
21/11/2024, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
19/11/2024, 16:05
Publicação
24/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 09:02
Redistribuição
23/10/2024, 08:01
Recebimento
23/10/2024, 06:17
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 06:05
Ato ordinatório
22/10/2024, 22:40
Distribuição
22/10/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:41
Protocolo de Petição
19/09/2024, 17:20
Publicação
12/09/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:55
Ato ordinatório
11/09/2024, 08:30
Distribuição (competência exclusiva)
11/09/2024, 08:00
Recebimento
06/09/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0064156-17.2012.8.16.0014 Recurso: 0064156-17.2012.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): COMERCIAL UNIPLACAS LTDA. Apelado(s): BANCO DO BRASIL 1.
Trata-se de recurso de apelação em que a eminente Des. Maria Mércis, então relatora, determinou o pagamento em dobro das custas recursais, diante da ausência de comprovação do pagamento das custas no momento de interposição do recurso (mov. 14). 2. A parte recorrente, para evitar tumulto processual e preclusão, efetuou o pagamento de duas guias de apelação (mov. 21.5 e 21.7), mas informou que a decisão estava equivocada e pleiteou a devolução dos valores, mediante liberação de alvará. 3. De início, verifico que o pedido comporta acolhimento. Isso porque a parte vinculou e realizou o pagamento da guia de apelação no momento de interposição do recurso, conforme se vê no mov. 552 e 555. E ainda que a informação de pagamento tenha automaticamente gerado um movimento no dia seguinte à interposição do recurso, destaco que o pagamento em si foi feito no dia da interposição, conforme se vê no "print" de mov. 21.4 do sistema Projudi. 4. Entretanto, nos termos da Portaria nº806/2015, com redação dada pela Portaria 107/2016, os pedidos de devolução de valores pagos indevidamente devem ser encaminhados ao Diretor do FUNJUS. 5.
Ante o exposto, reconheço o direito de devolução de duas guias de custas de Apelação (mov. 21.5/7) e deixo de determinar a expedição de alvará, já que o recorrente deve adotar as providências administrativas cabíveis para tanto. Curitiba, 30 de janeiro de 2023. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0064156-17.2012.8.16.0014 Recurso: 0064156-17.2012.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): COMERCIAL UNIPLACAS LTDA. Apelado(s): BANCO DO BRASIL Nos termos do art. 144, inc. II, do CPC, “há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão”. No caso em apreço, além de haver exercido a função jurisdicional, proferi a sentença do seq. 538.1, ora objeto de apelação. De consequência, averbo meu impedimento para proferir julgamento nos presentes autos. Intimem-se. Dil. Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064156-17.2012.8.16.0014 Recurso: 0064156-17.2012.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): COMERCIAL UNIPLACAS LTDA. Apelado(s): BANCO DO BRASIL Considerado o disposto no art. 36, §3º, do Regimento Interno do E. TJPR, em razão de redistribuição de acervo superior a 100 (cem) processos vinculados conforme informação do SEI n° 0124230-72.2022.8.16.6000, devolvo os autos para os devidos fins. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira Data da assinatura digital
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 29 de setembro a 12 de outubro de 2022, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0064156-17.2012.8.16.0014 Diante do término de minha convocação para substituir o cargo vago da Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, sem disponibilidade de gabinete, no período dia 21 a 28 de setembro de 2022, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 29 de setembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando o término de minha designação e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto no art. 181, inciso II do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Juiz Eduardo Novacki, Subst. 2ºGrau
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0064156-17.2012.8.16.0014 Recurso: 0064156-17.2012.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): COMERCIAL UNIPLACAS LTDA. Apelado(s): BANCO DO BRASIL I. Considerando o final do período de substituição ao Cargo Vago da Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, no lapso temporal compreendido entre as datas de 31.8.2022 à 11.9.2022, e ainda levando em conta a não disponibilização da estrutura do gabinete da referida Desembargadora durante o período da substituição, em atenção ao §1º, do art. 61[1], em conjunto com o artigo 59, V, “a”[2], ambos do RITJPR, devolvo o presente processo, sem vinculação deste Magistrado, com as devidas homenagens ao Relator regimentalmente designado. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Sergio Luiz Kreuz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau[3] [1] Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador. § 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação. [2] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; [3] Convocado em regime de colaboração com os Desembargadores integrantes da 11ª Câmara Cível, nos termos da Portaria nº 9719/2020 - D.M.
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Fui designado para atuar no cargo vago da eminente Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto no período de 18 a 30 de agosto de 2022 junto às colendas 6ª Seção Cível e 16ª Câmara Cível. Durante a substituição foram distribuídos originariamente 73 processos da 16ª Câmara Cível e vinculados automaticamente pelo sistema Projudi 36 processos e 01 processo vinculado manualmente, totalizando, portanto, 37 processos a que me vinculei/reservei nessa substituição. Logo, cumpriu-se a regra dos 50% dos feitos distribuídos, de acordo com o disposto no artigo 61, §1º, in fine, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Em relação à 6ª Seção Cível foram conclusos 07 processos e proferidos 03 despachos para andamento processual e 01 liminar analisada. 6ª Seção Cível 18/08 19/08 soma Total Ação rescisória 3 0 3 despachos proferidos 3 3 Agravo interno 1 1 despachos proferidos Reclamação cível 1 1 liminares analisadas 1 1 Embargos de declaração 2 2 despachos proferidos Total 4 3 4 7 Em relação à 16ª Câmara Cível foram conclusos 872 processos, proferidos 112 despachos para andamento processual, analisadas 21 liminares, proferidas 07 decisões monocráticas e solicitada a inclusão em pauta de 03 processos. 16ª Câmara Cível 18/08 19/08 22/08 23/08 24/08 25/08 26/08 29/08 30/08 soma Total Ação rescisória 3 1 4 despachos proferidos 3 3 Agravo de instrumento 224 10 28 10 5 2 4 4 11 298 despachos proferidos 16 4 10 1 31 liminares analisadas 3 4 2 5 1 2 1 2 1 21 decisões monocráticas 2 1 1 4 Agravo interno 4 7 1 1 3 1 4 21 despachos proferidos 3 1 1 1 6 decisões monocráticas 1 1 Apelação cível 194 13 33 23 32 29 30 22 24 400 despachos proferidos 11 7 15 4 1 38 decisões monocráticas 1 1 2 pedidos de inclusão em pauta 2 1 3 Embargos de declaração 56 41 6 5 2 14 2 21 147 despachos proferidos 13 8 2 1 1 4 1 2 32 Incidente de falsidade de documento 1 1 1 1 Reclamação cível 1 1 despachos proferidos 1 1 Total 422 83 109 40 42 34 51 29 62 143 872 Assim, no período de 09 dias úteis, no total vieram conclusos 879 processos, movimentados 147 processos, dos quais 115 despachos proferidos para andamento processual, analisadas 22 liminares, proferidas 07 decisões monocráticas e solicitada a inclusão de 03 processos em pauta. De consequência, diante do encerramento da convocação para atuação no cargo vago da Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, que perdurou entre 18 a 30 de agosto de 2022, promoção ao cargo de Desembargador (Decreto Judiciário nº 466/2022-DM), e ausência de vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins, sem deliberação. Curitiba, 5 de setembro de 2022. Antonio Carlos Ribeiro Martins, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau.
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0064156-17.2012.8.16.0014 Recurso: 0064156-17.2012.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): COMERCIAL UNIPLACAS LTDA. Apelado(s): BANCO DO BRASIL Tendo em vista a minha aposentadoria, devolva-se os presentes Autos à Secretaria da Décima Sexta Câmara Cível, para nova distribuição e diligências necessárias, inclusive junto à Presidência desta Corte de Justiça para designação de novo Relator. Curitiba, 17 de agosto de 2022. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0064156-17.2012.8.16.0014 Recurso: 0064156-17.2012.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): COMERCIAL UNIPLACAS LTDA. Apelado(s): BANCO DO BRASIL Vistos, 1. Converto o feito em diligência. 2.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida no evento ref. mov. 528.1, nos autos de Ação de Fazer c/c Indenização nº 00641156-17.2012.8.16.0014, originários da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, ajuizados por Comercial Uniplacas Ltda. em face do Banco do Brasil S/A., que julgou improcedentes os pedidos exordiais e condenou a Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Da análise dos autos verifico que não houve o recolhimento do preparo recursal pela Apelante Comercial Uniplacas Ltda., e que, esta não é beneficiária da justiça gratuita. 4. Assim, tendo em vista o disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a Relatora deve conceder o prazo de 05 (cinco) dias para que seja sanado o vício antes de considerar inadmissível o recurso, razão pela qual, determino a intimação da Recorrente para comprovar o recolhimento do preparo ou para efetuar o respectivo preparo EM DOBRO, sob pena de deserção, nos moldes do art. 1.007, §4º, CPC. 5. Intimem-se. Curitiba, 15 de dezembro de 2021. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0064156-17.2012.8.16.0014 Recurso: 0064156-17.2012.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): COMERCIAL UNIPLACAS LTDA. Apelado(s): BANCO DO BRASIL Vistos, 1. Considerando o petitório de ref. mov. 9.1 - AC, comunicando a alteração da representação processual do Banco do Brasil S/A., proceda-se o cadastramento dos novos procuradores da instituição financeira, para que as futuras intimações ocorram exclusivamente em nome da Dr. ª Liliane de Jesus Vollrath Oliva (OAB/PR 38.359) e Dr. Márcio Ribeiro Pires (OAB/PR 25.849), sob pena de nulidade dos atos processuais (art. 772, §§ 2º e 5º, do CPC). 2. Após, retornem os Autos conclusos. Curitiba, 30 de agosto de 2021. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064156-17.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064156-17.2012.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.389.126,76 Autor(s): COMERCIAL UNIPLACAS LTDA. (CPF/CNPJ: 05.349.171/0001-44) ANIS MAROUN LEBBOS, S/Nº QUADRA: 8 LOTE: 4 FUNDOS - JARDIM INDUSVILLE II - LONDRINA/PR - CEP: 86.031-310 Réu(s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, s/n - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 I – Alegou-se, mediante embargos de declaração (seq. 543.1), que a decisão judicial, proferida no seq. 538.1, incorreu em contradição. No seu dizer, mesmo após inverter o ônus da prova na decisão de saneamento, a sentença "não levou em conta a falta de provas produzidas pela requerida (falta de provas apontada, inclusive, pelo perito técnico)". Dessa forma, "há uma clara contradição na sentença quanto ao excludente previsto no art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, que exige a produção de provas em favor do fornecedor". II – A decisão embargada não incorreu em contradições. Pelo contrário, a decisão concluiu que o réu se desincumbiu a contento dos ônus probatórios que recaíram sobre ele. Inclusive, apresentou de modo inteligível as justificativas para referida conclusão, transcrevendo até fragmentos dos pontos relevantes da perícia que embasou seu entendimento, conforme se infere expressamente de seu item 2.3. Nesse contexto, os embargos de declarações visam rediscutir matéria já decidida por este juízo. Todavia, a via própria para expressar referido inconformismo e tentar obter de nova solução para a causa deve ser por meio de recurso próprio. A decisão embargada fica mantida, portanto. III – Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por não se configurar contradição, mantendo, na íntegra, a decisão embargada. Intime(m)-se. Londrina, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito