Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775365/RN (2024/0399461-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ERIKA STEFANY VIANA DA SILVA
AGRAVANTE: FRANCISCO JEFERSON SOUZA MARQUES
ADVOGADO: JONAS FRANCISCO DA SILVA - RN016567
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA CAIADA
ADVOGADOS: THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA - RN020259B
HELOISA XAVIER DA SILVA - RN017061
ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES - RN007228B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:36
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775365/RN (2024/0399461-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ERIKA STEFANY VIANA DA SILVA
AGRAVANTE: FRANCISCO JEFERSON SOUZA MARQUES
ADVOGADO: JONAS FRANCISCO DA SILVA - RN016567
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA CAIADA
ADVOGADOS: THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA - RN020259B
HELOISA XAVIER DA SILVA - RN017061
ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES - RN007228B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775365/RN (2024/0399461-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ERIKA STEFANY VIANA DA SILVA
AGRAVANTE: FRANCISCO JEFERSON SOUZA MARQUES
ADVOGADO: JONAS FRANCISCO DA SILVA - RN016567
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA CAIADA
ADVOGADOS: THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA - RN020259B
HELOISA XAVIER DA SILVA - RN017061
ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES - RN007228B
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:36
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775365/RN (2024/0399461-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ERIKA STEFANY VIANA DA SILVA
AGRAVANTE: FRANCISCO JEFERSON SOUZA MARQUES
ADVOGADO: JONAS FRANCISCO DA SILVA - RN016567
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA CAIADA
ADVOGADOS: THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA - RN020259B
HELOISA XAVIER DA SILVA - RN017061
ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES - RN007228B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775365/RN (2024/0399461-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ERIKA STEFANY VIANA DA SILVA
AGRAVANTE: FRANCISCO JEFERSON SOUZA MARQUES
ADVOGADO: JONAS FRANCISCO DA SILVA - RN016567
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA CAIADA
ADVOGADOS: THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA - RN020259B
HELOISA XAVIER DA SILVA - RN017061
ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES - RN007228B
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:35
Redistribuição
05/03/2025, 08:21
Recebimento
28/02/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775365/RN (2024/0399461-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ERIKA STEFANY VIANA DA SILVA
AGRAVANTE: FRANCISCO JEFERSON SOUZA MARQUES
ADVOGADO: JONAS FRANCISCO DA SILVA - RN016567
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA CAIADA
ADVOGADOS: THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA - RN020259B
HELOISA XAVIER DA SILVA - RN017061
ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES - RN007228B
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 09:13
Redistribuição
02/01/2025, 08:45
Publicação
17/12/2024, 00:46
Recebimento
16/12/2024, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:37
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775365/RN (2024/0399461-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERIKA STEFANY VIANA DA SILVA
AGRAVANTE: FRANCISCO JEFERSON SOUZA MARQUES
ADVOGADO: JONAS FRANCISCO DA SILVA - RN016567
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA CAIADA
ADVOGADOS: THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA - RN020259B
HELOISA XAVIER DA SILVA - RN017061
ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES - RN007228B
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
16/12/2024, 00:00
Distribuição
13/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 13:58
Distribuição (competência exclusiva)
28/10/2024, 13:15
Recebimento
21/10/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: ÉRIKA STEFANY VIANA DA SILVA e outro ADVOGADO: JONAS FRANCISCO DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA CAIADA ADVOGADOS: ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800382-54.2020.8.20.5133
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24956311) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800382-54.2020.8.20.5133 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 10 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SERRA CAIADA
RECORRIDO: ÉRIKA STEFANY VIANA DA SILVA e outros ADVOGADO: JONAS FRANCISCO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800382-54.2020.8.20.5133
Trata-se de recurso especial (Id. 23015853) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 22177500) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. I – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA PARTE APELANTE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. II – MÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 561 DO CPC. ESBULHO CARACTERIZADO. EXERCÍCIO DA POSSE DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL DEMONSTRADA ATRAVÉS DE DOCUMENTOS. POSSE EXERCIDA PELO DEMANDADO REVESTIDA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.200 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.201, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 1.196 do CC e 561 do CPC. Contrarrazões não apresentadas (Id. 24249374). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso porquanto, malgrado a parte recorrente alegue que em face da "ausência de provas da prática de outros atos de posse pela apelada na área pleiteada, é inviável que se reconheça o seu efetivo exercício e, consequentemente, seja possibilitada a sua proteção", o acórdão recorrido assentou o seguinte (Id. 22177500): [...] tem-se que o conjunto probatório acostado aos autos pelo Município de Serra Caiada, ora apelado, é suficiente para demonstrar os requisitos exigidos no prefalado artigo 561 do NCPC. Com efeito, dos documentos acostados aos autos (Id 10361960) pode-se concluir que a parte autora já exercia a sua posse com justo título (animus domini), desde 17/04/2019, haja vista a aquisição do imóvel através de doação (Doc. 3 – Termo de Entrega), decorrente de acordo judicial celebrado nos autos do processo judicial nº 0100747-90.2015.8.20.0133 e o fato de que a invasão do imóvel ocorreu na data de 10/09/2019, conforme a previsão contida no parágrafo único do artigo 1.201 do Código Civil. Desse modo, observa-se que o Termo de doação (justo título), bem como a existência de outros documentos acostados aos autos pelo autor, demonstram que a parte autora/apelada já exercia a sua posse de boa-fé sobre o imóvel, quando sofreu o esbulho, de forma clandestina, por parte dos réus/apelantes, conforme o disposto no boletim de ocorrência anexado aos autos através do Id 21349258, que demonstra que a parte ré se apossou do imóvel do autor. Desse modo, não procede a alegação da parte apelante de que a violação teria ocorrido após o ato de disposição gratuita. Portanto, todas as provas produzidas demonstraram que o possuidor direto do bem em questão é de fato o autor, ora recorrido, que exercia a posse sobre o bem imóvel. Com essas razões, o esbulho praticado pela parte demandada resta caracterizado, ante a invasão do imóvel por este praticada, o que impediu o exercício da posse pelo demandante, porquanto este foi privado do acesso ao bem imóvel. Desse modo, entendo que para infirmar a conclusão adotada seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. [...] 4. No caso, para acolher a tese recursal no sentido de se afastar o esbulho reconhecido pelo Tribunal de origem, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 869-871, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para, de plano, não conhecer do apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 2.281.877/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSSE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. A revisão de matéria - prática de esbulho pelo réu da ação de reintegração de posse - que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1288260 SP 2018/0104124-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2018)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800382-54.2020.8.20.5133 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 15 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800382-54.2020.8.20.5133 Polo ativo MUNICIPIO DE SERRA CAIADA Advogado(s): Polo passivo ÉRIKA STEFANY VIANA DA SILVA e outros Advogado(s): JONAS FRANCISCO DA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. I – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA PARTE APELANTE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. II – MÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 561 DO CPC. ESBULHO CARACTERIZADO. EXERCÍCIO DA POSSE DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL DEMONSTRADA ATRAVÉS DE DOCUMENTOS. POSSE EXERCIDA PELO DEMANDADO REVESTIDA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.200 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.201, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam o Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte apelante, para conhecer do recurso. No mérito, em negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Erika Stefany Viana da Silva e Francisco Jeferson Souza Marques contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Comarca de Tangará/RN, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800382-54.2020.8.20.5133 ajuizada pelo Município de Serra Caiada/RN, julgou procedente o pedido contido à inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar a reintegração da posse por parte do autor na posse do imóvel “imóvel de 128M² (CENTO e vinte e oito metros quadrados) registrado no LIVRO 1, das folhas 1 e 2 do registro de imóveis de Serra Caiada/RN (id 94670363)”, medida esta devida após o trânsito em julgado cabendo aos requeridos desocuparem o imóvel no prazo máximo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado. Condenou ainda o réu ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa. Em sua petição inicial, o autor afirmou que em 10 de setembro de 2019, os réus invadiram imóvel que pertence ao ente federativo, o qual estava desocupado, e teria como finalidade a entrega para família em estado de vulnerabilidade social e, bem ainda, que o imóvel foi recebido pelo município por doação decorrente de acordo judicial celebrado nos autos do processo n 0100747-90.2015.8.20.0133, concretizada em 17.04.2019 e a invasão pelos requeridos deu-se em 10.09.2019. Ao final, pediu a concessão da medida liminar de reintegração de posse e, no mérito, a procedência do pedido reintegratório. Citada, a parte ré não apresentou contestação. Sentenciando o feito, o MM. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos acima referidos. Nas razões recursais a parte ré suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que embora tenha sido revel não lhe foi oportunizado o direito de produzir provas, uma vez que o disposto no art. 349 do CPC permite a produção de provas pelo réu revel. No mérito, aduziu, em síntese, que: a) o apelado não logrou êxito em demonstrar que era possuidor da área supostamente esbulhada, posto que sustenta que teria recebido o imóvel por meio de doação feita por um particular, ou seja, não exercia a posse do imóvel antes do apontado esbulho que alega ter sofrido pelos recorrentes, pois, conforme consta de sua petição inicial, que a violação teria ocorrido após o ato de disposição gratuita, ou seja, em nenhum momento o apelado esteve, de fato, presente, mediante agentes públicos; b) o imóvel serve de moradia para uma família desamparada (apelantes), com 03 filhos menores de idade, que residem no local já há mais de 03 anos, conferindo função social ao bem que se encontrava em estado de abandono antes de lá se estabelecerem; c) na verdade, o que pretende o apelado é discutir sua propriedade relativa ao bem, lastreando seu intento apenas em provas documentais nesse sentido, o que teria lugar somente em ação reivindicatória, não sendo apta tal documentação para a demonstração da circunstância fática elementar, qual seja, a posse. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente o pedido de reintegração de posse. Em sede de contrarrazões, a parte apelada rechaçou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do apelo cível. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível. I – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA PARTE APELANTE. De proêmio, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que embora tenha sido revel não lhe foi oportunizado o direito de produzir provas, uma vez que o disposto no art. 349 do CPC permite a produção de provas pelo réu revel. Todavia, não lhe assiste razão. Isto porque, o artigo 394 do CPC estabelece que “ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”. No entanto, como afirmado pelos próprios réus, embora tenham sido citados pessoalmente, os mesmos permaneceram inertes, sem apresentar contrarrazões. Por outro lado, observa-se dos autos que o próprio advogado chegou a habilitar-se nos autos (Id nº 77514326 – autos de origem) na data de 17/01/2022. Entretanto, não se pronunciou até a data do julgamento da ação, o qual ocorreu somente em 29/03/2023 (ID nº 77514326 autos de origem), tendo tido, portanto, a oportunidade de manifestar-se por mais de 24 (vinte e quatro) meses, mas optou por não fazê-lo, não cabendo a alegação de cerceamento de defesa. Portanto, rejeito a presente preliminar. II - MÉRITO O presente recurso
trata-se de ação de reintegração de posse, por meio da qual a parte autora, ora apelada, requer a reintegração na posse do imóvel que estaria sendo esbulhado pela parte ré, ora apelante. Inicialmente, cumpre consignar que, em sede de Ação possessória, não cabe discutir matéria que não esteja prevista no art. 561 do Novo Código de Processo Civil, pois nesse tipo de procedimento, o julgador observa tão somente se a parte preenche os requisitos delineados no dispositivo que regula a matéria, devendo apenas constatar a aparência do domínio e não a sua certeza absoluta. Nesses termos, vale destacar o estabelecido no artigo supracitado, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Desta feita, pode-se concluir que a ação de reintegração de posse baseia-se, tão somente, no fato do possuidor haver sofrido esbulho na sua posse. Sobre o citado dispositivo, convém destacar os comentários de Daniel Amorim Assumpção Neves, in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág. 989: "Aduz o art. 561 do Novo CPC, que incumbe ao autor provar: (I) sua posse; (II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (III) a data do ato de agressão à posse; (IV) continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada. Para parcela da doutrina,
trata-se de requisitos formais específicos da petição inicial das ações possessórias, mas não parece ser esse o melhor entendimento. Os requisitos em seu conjunto se prestam a fundamentar a pretensão possessória do autor e quando documentalmente comprovados – ainda que mediante uma cognição sumária – se prestam à concessão da liminar prevista no art. 562, caput, do Novo CPC." Sob esta ótica, basta que o autor da ação comprove a ocorrência dos pressupostos acima elencados, para que o pedido seja deferido. Fazendo a subsunção do mencionado dispositivo legal, ao caso em apreço, tem-se que o conjunto probatório acostado aos autos pelo Município de Serra Caiada, ora apelado, é suficiente para demonstrar os requisitos exigidos no prefalado artigo 561 do NCPC. Com efeito, dos documentos acostados aos autos (Id 10361960) pode-se concluir que a parte autora já exercia a sua posse com justo título (animus domini), desde 17/04/2019, haja vista a aquisição do imóvel através de doação (Doc. 3 – Termo de Entrega), decorrente de acordo judicial celebrado nos autos do processo judicial nº 0100747-90.2015.8.20.0133 e o fato de que a invasão do imóvel ocorreu na data de 10/09/2019, conforme a previsão contida no parágrafo único do artigo 1.201 do Código Civil. Desse modo, observa-se que o Termo de doação (justo título), bem como a existência de outros documentos acostados aos autos pelo autor, demonstram que a parte autora/apelada já exercia a sua posse de boa-fé sobre o imóvel, quando sofreu o esbulho, de forma clandestina, por parte dos réus/apelantes, conforme o disposto no boletim de ocorrência anexado aos autos através do Id 21349258, que demonstra que a parte ré se apossou do imóvel do autor. Desse modo, não procede a alegação da parte apelante de que a violação teria ocorrido após o ato de disposição gratuita. Portanto, todas as provas produzidas demonstraram que o possuidor direto do bem em questão é de fato o autor, ora recorrido, que exercia a posse sobre o bem imóvel. Com essas razões, o esbulho praticado pela parte demandada resta caracterizado, ante a invasão do imóvel por este praticada, o que impediu o exercício da posse pelo demandante, porquanto este foi privado do acesso ao bem imóvel. Fixada esta premissa, cumpre aferir a natureza da posse exercida pelo demandado. Ao se referir a posse justa, o Código Civil registra em seu artigo 1.200 "é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária." No dispositivo a frente (artigo 1.201), o Código Civil afirma ser "de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa." Pois bem. No caso em apreço, convém registrar acerca do vício de má-fé da posse exercida pelos réus, ora apelantes, uma vez que os referidos tinham plena ciência de que o imóvel objeto da lide pertence ao ente municipal, o qual estava desocupado, e teria como finalidade a entrega para família em estado de vulnerabilidade social. Vale dizer, mesmo ciente que o bem não lhe pertencia, ingressou no referido de modo irregular. Por todas estas razões, tendo o autor, ora apelado, demonstrado a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil deve ser mantida a sentença. Isto posto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Em função do desprovimento do recurso, a teor do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados em sede de primeiro grau, ficando tal exação suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça ofertada ao réu, ora apelante, nesta sede recursal. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 6 de Novembro de 2023.
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800382-54.2020.8.20.5133.
AUTOR: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA
REU: ÉRIKA STEFANY VIANA DA SILVA, FRANCISCO JEFERSON SOUZA MARQUES SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN em desfavor de ÉRIKA STEFANY VIANA DA SILVA e FRANCISCO JEFERSON SOUZA MARQUES onde narra-se na inicial que, em 10 de setembro de 2019, os réus invadiram imóvel que pertence ao ente federativo, o qual estava desocupado, e teria como finalidade a entrega para família em estado de vulnerabilidade social. Aduz-se, ainda, que o imóvel foi recebido pelo município por doação decorrente de acordo judicial celebrado nos autos do processo n 0100747-90.2015.8.20.0133, concretizada em 17.04.2019 e a invasão pelos requeridos deu-se em 10.09.2019. Pleiteou-se, assim, o autor a reintegração do imóvel em questão. Em decisão de ID 57013306 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela que foi agravada pelo autor – ID 57497728, porém, foi negado provimento ao recurso. Os réus foram citados – ID 76947900 e 76947911, porém, não contestaram a demanda. Decisão de saneamento em que foi decretada a revelia – id 86655272. Juntada de provas pela parte autora – id 94670361. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação sujeita ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a parte requerida foi citada, porém não apresentou defesa, com a ressalva de que a revelia não induz automaticamente a procedência da demanda, cabendo ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito aduzido. A pretensão autoral reside em ver reintegrada na posse de imóvel de 128M² (CENTO e vinte e oito metros quadrados) registrado no LIVRO 1, das folhas 1 e 2 do registro de imóveis de Serra Caiada/RN (id 94670363), em razão de relutância da demandada em devolver o bem em questão. Disse que o imóvel foi doado por Waltermberg Diniz Teotônio da Silva (id 94670363), porém os demandados invadiram-no. De acordo com o art, 344 do CPC, em virtude dos efeitos da revelia, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, de tal forma que o não comparecimento do réu no processo gera a presunção de que os fatos descritos pela parte autora na inicial são verídicos, estando inclusive esta dispensada de apresentar qualquer prova que os confirme. Fixado este entendimento, entendo que as provas produzidas nos autos, além da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, conduzem à procedência do pedido de reintegração contido na inicial. Como a ação é de reintegração de posse, é impositiva a demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC. Prescreve esse dispositivo que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho desde que se desincumba de provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Desde modo, torna-se indispensável a comprovação dos requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil, avultando de importância a demonstração da posse e configuração do esbulho, no interdito de recuperação. A posse representa o poder de fato que se recai sobre um bem, permitindo ao possuidor o exercício de poderes constitutivos ao domínio, ainda que não seja ele o proprietário. Na lição de Ihering, possuidor é aquele que pratica a exploração da coisa, dando-lhe destinação econômica, merecendo, pois, a proteção da lei. Corroborando esse entendimento, dispõe o art. 1.196 do Código Civil que: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”(grifo nosso). No caso em tela, a autora alega ser titular do imóvel reivindicado na condição de donatário, tanto que juntou termos de doação e entrega do bem – id 94670363, id 56988686 e id 56988687. Assim sendo, tenho que comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, mais especificamente, a posse da parte requerente e a resistência dos requeridos em devolver. Sobreleva notar que se os demandados não juntaram provas do exercício de posse e considerando que a parte autora provou sua propriedade, fica adquirida a posse: trata-se do instituto de constituo possessório, sendo uma das hipóteses de tradição ficta. Tal expediente possui amparo legal, consistente no parágrafo único do art. 1267 do Código Civil, sendo também admitido pela jurisprudência: "Conforme precedentes do STJ, a cláusula de transferência da posse constante na escritura pública (constituto possessório) é uma das formas de aquisição da posse pelo comprador, sendo cabível, em caso de esbulho, sua defesa por meio da ação reintegratória" (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0352.14.009606-1/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2015, publicação da sumula em 10/12/2015). EMENTA - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. POSSE INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO E ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSONÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a ação de reintegração de posse quando o autor comprova o exercício de posse indireta adquirida mediante constituto possessório. 2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de posse indireta e de esbulho possessório encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp 1081186 / GO - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2017/0076936-6 - Relator (a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 19/09/2017 - Data da Publicação/Fonte DJe 28/09/2017. Portanto, resta comprovado que, com a doação do imóvel, passou o autor a deter a posse do imóvel litigioso, pois está munidos de justo título, ausente elementos nos autos que indiquem que tenha o termo de doação que amparou tal posse sido invalido ou extinto, de modo que, a princípio, reputa-se subsistente a procedência da demanda. Ressalte-se que embora a demanda seja possessória, a causa de pedir pode ser acerca da propriedade, caso contrário, não existiria a cláusula constituti implícita nos ajustes de compra e venda imobiliária. Não se pode tratar direitos possessórios e reivindicatórios de forma plenamente diversa quando são institutos entrelaçados pelo mesmo objeto que é o imóvel. A ocupação irregular pelo requerido não subtrai o direito de posse do requerente que é o legítimo proprietário do bem, não havendo de falar em posse mansa e pacífica do posseiro, mas sim verdadeiro esbulho ao consequente direito de propriedade do requerente. O desdobramento da posse não subtrai a posse do possuidor indireto, nos termos do art. 1197 do Código Civil. Pertinente a lição de Francisco Eduardo Loureiro (Código Civil Comentado. 5 ed. São Paulo: Manole, 2011, p. 1153): "O possuidor indireto, embora não tenha poder físico imediato sobre a coisa, sem dominação direta, é também possuidor, porque se comporta como proprietário. As duas posses coexistem em planos diferentes, sem contradição em si". A tutela possessória é garantida tanto ao possuidor direto quanto ao indireto, não havendo restrição na lei para tal desiderato. Portanto conclui-se que há prova suficiente da posse anterior exercida pelo autor, bem como dos demais requisitos pela tutela possessória, sendo inequívoca nos autos a perda da posse por ato do requerido que passou a ocupar o imóvel indevidamente. Neste sentido, ainda, é o Enunciado nº 77, da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal: “A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório”. Diante do instrumento da cláusula constituti o adquirente pode, desde logo, valer-se dos interditos para a defesa da sua posse, que se considera adquirida a partir de então. Assim sendo, vê-se que a posse da parte autora é inconteste, na medida em que apresentou documentos de sua posse em razão de doação aliado ao fato que os demandados não contestaram o feito, embora devidamente citados. Segue jurisprudência: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA REGULARMENTE DECRETADA. EFEITO MATERIAL. VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. EFEITOS FORMAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA ATOS POSTERIORES. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0810711-02.2021.8.20.5001, Dr. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 08/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO E PERDA DA POSSE COMPROVADOS - REVELIA - DIREITO RECONHECIDO EM JUÍZO - PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - PRECLUSÃO – INDEFERIMENTO. - Na ação de reintegração de posse, compete à parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem litigioso, o esbulho praticado pela parte ré e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC/15. - Presentes todos os requisitos acima referidos, impõe-se a concessão da tutela possessória pretendida pela parte requerente. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o direito de retenção por benfeitorias realizadas, deve ser exercido em sede de contestação na ação possessória, sob pena de preclusão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.196977-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 07/02/2023) Portanto, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, porquanto demonstrou que exerceu a posse sobre o imóvel em questão. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, com fulcro no art. 487, I do CPC para o fim de REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel “imóvel de 128M² (CENTO e vinte e oito metros quadrados) registrado no LIVRO 1, das folhas 1 e 2 do registro de imóveis de Serra Caiada/RN (id 94670363)”, medida esta devida após o trânsito em julgado cabendo aos requeridos desocuparem o imóvel no prazo máximo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado. Considerando a sucumbência, condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, os quais ficam sobrestados na forma do art. 98 do CPC. Defiro a gratuidade em favor dos demandados Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos, e caso haja recalcitrância dos requeridos, serve a presente sentença como mandado de reintegração podendo o oficial de justiça valer-se de auxílio policial para o devido cumprimento. Intime-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimem-se as partes por seus advogados. TANGARÁ /RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)