MILENA GUIMARãES DE CAMPOS AMADO FERREIRA DE MELLO
Autor
INTERMéDICA SISTEMA DE SAúDE S.A - NOTRE DAME
Reu
MATERNIDADE DE CAMPINAS
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB/SP 173477·CPF·Representa: Autor
MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO
OAB/SP 111172·CPF·Representa: Autor
KAROLINE PAULINO DE SOUZA
OAB/SP 438764·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA MARIANO CHERUTTI DE CASTRO
OAB/SP 418022·CPF·Representa: Autor
LEILA REGINA ALVES
OAB/SP 115090·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004177-82.2020.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Milena Guimarães de Campos Amado Ferreira de Mello - Intermédica Sistema de Saúde S.a - Notre Dame - - Maternidade de Campinas -
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de justiça de São Paulo, observando-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído como incidente digital, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ. Nada sendo requerido, arquive-se. Intime-se - ADV: KAROLINE PAULINO DE SOUZA (OAB 438764/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO (OAB 111172/SP)
09/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
13/06/2025, 15:13
Petição
27/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
27/05/2025, 14:22
Publicação
22/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2106527/SP (2023/0362471-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS - SP378377
ALESSANDRA MARIANO CHERUTTI DE CASTRO - SP418022
LUIZ MARTINS DE SOUZA JUNIOR - SP438430
AGRAVADO: MATERNIDADE DE CAMPINAS EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: HOSPITAL MATERNIDADE DE CAMPINAS
ADVOGADO: LEILA REGINA ALVES - SP115090
AGRAVADO: MILENA GUIMARAES DE CAMPOS AMADO FERREIRA DE MELLO
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO - SP111172
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado
09/05/2025, 18:26
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2106527/SP (2023/0362471-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS - SP378377
ALESSANDRA MARIANO CHERUTTI DE CASTRO - SP418022
LUIZ MARTINS DE SOUZA JUNIOR - SP438430
AGRAVADO: MATERNIDADE DE CAMPINAS EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: HOSPITAL MATERNIDADE DE CAMPINAS
ADVOGADO: LEILA REGINA ALVES - SP115090
AGRAVADO: MILENA GUIMARAES DE CAMPOS AMADO FERREIRA DE MELLO
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO - SP111172
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2106527/SP (2023/0362471-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS - SP378377
ALESSANDRA MARIANO CHERUTTI DE CASTRO - SP418022
LUIZ MARTINS DE SOUZA JUNIOR - SP438430
AGRAVADO: MATERNIDADE DE CAMPINAS EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: HOSPITAL MATERNIDADE DE CAMPINAS
ADVOGADO: LEILA REGINA ALVES - SP115090
AGRAVADO: MILENA GUIMARAES DE CAMPOS AMADO FERREIRA DE MELLO
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO - SP111172
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado
09/05/2025, 18:26
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2106527/SP (2023/0362471-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS - SP378377
ALESSANDRA MARIANO CHERUTTI DE CASTRO - SP418022
LUIZ MARTINS DE SOUZA JUNIOR - SP438430
AGRAVADO: MATERNIDADE DE CAMPINAS EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: HOSPITAL MATERNIDADE DE CAMPINAS
ADVOGADO: LEILA REGINA ALVES - SP115090
AGRAVADO: MILENA GUIMARAES DE CAMPOS AMADO FERREIRA DE MELLO
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO - SP111172
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 13:15
Documento (Certidão)
24/03/2025, 13:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 13:00
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2106527/SP (2023/0362471-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS - SP378377
ALESSANDRA MARIANO CHERUTTI DE CASTRO - SP418022
LUIZ MARTINS DE SOUZA JUNIOR - SP438430
AGRAVADO: MATERNIDADE DE CAMPINAS EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: HOSPITAL MATERNIDADE DE CAMPINAS
ADVOGADO: LEILA REGINA ALVES - SP115090
AGRAVADO: MILENA GUIMARAES DE CAMPOS AMADO FERREIRA DE MELLO
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO - SP111172
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:45
Petição
24/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
24/02/2025, 11:55
Publicação
05/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2106527/SP (2023/0362471-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: MILENA GUIMARAES DE CAMPOS AMADO FERREIRA DE MELLO
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO - SP111172
RECORRIDO: MATERNIDADE DE CAMPINAS EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: HOSPITAL MATERNIDADE DE CAMPINAS
ADVOGADO: LEILA REGINA ALVES - SP115090
RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS - SP378377
ALESSANDRA MARIANO CHERUTTI DE CASTRO - SP418022
LUIZ MARTINS DE SOUZA JUNIOR - SP438430
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS - SP378377
ALESSANDRA MARIANO CHERUTTI DE CASTRO - SP418022
LUIZ MARTINS DE SOUZA JUNIOR - SP438430
AGRAVADO: MILENA GUIMARAES DE CAMPOS AMADO FERREIRA DE MELLO
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO - SP111172
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MILENA GUIMARAES DE CAMPOS AMADO FERREIRA DE MELLO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 331): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CARÁTER EMERGENCIAL. ATENDIMENTO PRESTADO POR PROFISSIONAIS DO HOSPITAL CREDENCIADO. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEM REPERCUSSÃO NO QUADRO CLÍNICO DA SEGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo a segurada sido submetida a procedimento cirúrgico de caráter emergencial dentro da rede credenciada e por médicos integrantes do corpo clínico do Hospital e não por profissionais de sua livre escolha é devido o reembolso integral dos honorários médicos. Precedentes desta Corte. 2. A negativa de cobertura a honorários médicos não tem o condão de gerar indenização por danos morais quando não demonstrado fato do qual possa ser inferida efetiva ofensa aos direitos da personalidade da paciente. Precedentes desta C. 6ª Câmara. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, a recorrente alega violação do art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e do art. 6º, VI e VII, do CDC. Sustenta a ocorrência de ato ilícito que ofende a dignidade, a honra e a moral da recorrente, e que "não houve um mero descumprimento contratual, já que a negativa de cobertura de procedimento de parto é causa de grande aflição e angústia, considerando o momento de intensa ansiedade e preocupação em que os pais estão vivendo com o nascimento do filho, encontrando-se em situação de fragilidade e sensibilidade que agravam o sofrimento enfrentado" (fl. 347). Aponta, outrossim, violação dos arts. 14 e 25, § 1º, do CDC e defende a responsabilidade solidária do Hospital Maternidade de Campinas. Ressalta que "o Hospital também é o responsável final pela prestação do serviço médico realizado, participando claramente da cadeia de fornecedores e devendo responder pelos danos causados" (fl. 351). Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 458-459). É, no essencial, o relatório. Não merece prosperar o recurso especial. Inicialmente, quanto aos danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não há dano moral in re ipsa (presumido) nos casos de recusa de cobertura de tratamento por parte do plano de saúde, razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o dever de compensar. Ademais, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender o seguinte (fl. 334): Por outro lado, não há fundamento para condenar a Operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque, em casos semelhantes, esta Colenda 6ª Câmara tem entendido que a situação não passa de mero dessabor ou incômodo decorrente de divergência na realização de negócio, comum a qualquer cidadão no convívio cotidiano em sociedade, não tendo o condão de caracterizar dano indenizável, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade. Não se pode olvidar que o dano extrapatrimonial, para ser indenizável, deve extravasar o campo de meros percalços e pequenas ofensas, atingindo intensamente os atributos da personalidade, o que não se verifica neste caso. Quanto à alegação de responsabilidade solidária da Maternidade, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte maneira (fls. 336-337): Considerando que o dever de reembolso recai apenas sobre a Operadora de Saúde (no caso, a apelada Notre Dame), mantem-se a improcedência dos pedidos em face do apelado Hospital Maternidade de Campinas, sobretudo porque a mera cobrança de contraprestação pelos serviços médicos efetivamente prestados constitui exercício regular de um direito, não consagrando ato ilícito. Verifica-se que a pretendida alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao abalo psicológico causado à autora e quanto à responsabilidade solidária do Hospital Maternidade de Campinas, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual a "pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos do hospital apelado, e 12% da diferença entre o que foi pedido na petição inicial e o proveito econômico efetivamente obtido nesta demanda, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2106527/SP (2023/0362471-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: MILENA GUIMARAES DE CAMPOS AMADO FERREIRA DE MELLO
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO - SP111172
RECORRIDO: MATERNIDADE DE CAMPINAS EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: HOSPITAL MATERNIDADE DE CAMPINAS
ADVOGADO: LEILA REGINA ALVES - SP115090
RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS - SP378377
ALESSANDRA MARIANO CHERUTTI DE CASTRO - SP418022
LUIZ MARTINS DE SOUZA JUNIOR - SP438430
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS - SP378377
ALESSANDRA MARIANO CHERUTTI DE CASTRO - SP418022
LUIZ MARTINS DE SOUZA JUNIOR - SP438430
AGRAVADO: MILENA GUIMARAES DE CAMPOS AMADO FERREIRA DE MELLO
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO - SP111172
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 331): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CARÁTER EMERGENCIAL. ATENDIMENTO PRESTADO POR PROFISSIONAIS DO HOSPITAL CREDENCIADO. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEM REPERCUSSÃO NO QUADRO CLÍNICO DA SEGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo a segurada sido submetida a procedimento cirúrgico de caráter emergencial dentro da rede credenciada e por médicos integrantes do corpo clínico do Hospital e não por profissionais de sua livre escolha é devido o reembolso integral dos honorários médicos. Precedentes desta Corte. 2. A negativa de cobertura a honorários médicos não tem o condão de gerar indenização por danos morais quando não demonstrado fato do qual possa ser inferida efetiva ofensa aos direitos da personalidade da paciente. Precedentes desta C. 6ª Câmara. Rejeitados os embargos de declaração opostos na origem pela ora agravante (fls. 440-443). No recurso especial, alega a agravante, nas razões do recurso especial, violação dos arts. 18, 373 e 485 do CPC, bem como dos arts. 12, VI, e 35-C da Lei n. 9.656/1998. Sustenta a ilegitimidade ativa da parte autora, visto que, "apesar de requerer reembolso de honorários médicos, a mesma narrou em exordial que quem realizou o pagamento destes foi seu genitor" (fl. 366). Aduz que "já se manifestou a própria ANS que editou resolução normativa que prevê que a cobertura integral fora a rede credenciada somente ocorre quanto a operadora não dispõe de prestadores devidamente autorizados e capacitados para o tratamento da moléstia do paciente" (fl. 367). Ressalta que a paciente não se enquadra nos conceitos de urgência ou emergência de acordo com sua definição dada pelo art.35-C da Lei 9.656/98. Alega, ainda, que, conforme jurisprudência do STJ, é lícita a cláusula que limita o valor do reembolso das despesas custeadas diretamente e pelo beneficiário à tabela da prestadora de assistência à saúde, mesmo nos casos de urgência e emergência, inexistência de serviço credenciado ou recusa indevida de cobertura. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 448-456). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 460-463), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 483). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, verifica-se que a tese da ilegitimidade ativa não foi analisada pelo Tribunal de origem visto que, segundo consta do acórdão integrativo, "não foi em nenhum momento suscitada pela embargante, seja em sede de contestação (págs. 119/124 dos autos principais), seja em sede de contrarrazões ao recurso de apelação (págs. 293/304 dos autos principais)". Assim, a Corte de origem concluiu ter havido inovação recursal quanto ao referido argumento, de forma que não cabe a pretendida análise em recurso especial, por evidente supressão de instância. Incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido, cito: 5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.188/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 17/10/2022.) 2. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.994.278/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2022.) Quanto à necessidade de reembolso integral das despesas, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "a partir do julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, pela Segunda Seção, prevalece o entendimento de que, configurada a excepcional situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, como ocorreu no particular, cabe à operadora reembolsar o beneficiário pelos custos das despesas médicas realizadas, observados, no mínimo, os preços praticados pelo respectivo produto à data do evento" (AgInt no REsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração de emergência a ensejar o eventual reconhecimento de abusividade da negativa de cobertura, por parte do plano de saúde, do custeio de honorários de profissional não credenciado e, ato contínuo, à inexistência de previsão contratual para livre escolha, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Por fim, vale ressaltar que a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja, a abusividade da negativa de cobertura de custeio de honorários médicos, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017 e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:40
Não Conhecimento de recurso
03/02/2025, 15:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial