Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REPOL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 03.481.279/0001-60
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0043641-79.2013.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Móvel]
Trata-se de Ação Revisional de Aluguel, convertida em Cumprimento de Sentença, ajuizada por REPOL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em face de BANCO BRADESCO S.A., em virtude de contrato de locação de imóvel não residencial. A ação foi julgada procedente, conforme sentença proferida em 12 de dezembro de 2019 (ID 9530224023, págs. 7/12), a qual majorou o valor do aluguel e condenou o Executado ao pagamento das diferenças e honorários advocatícios. O Executado interpôs Apelação, que não foi conhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais por intempestividade (ID 10478861958). Igualmente, o Agravo em Recurso Especial interposto pelo Executado teve seu provimento negado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com majoração dos honorários advocatícios (ID 10478861960). Certificado o trânsito em julgado em 16 de junho de 2025 (ID 10478861960, pág. 35), a Exequente apresentou o Cumprimento de Sentença em 24 de outubro de 2025, indicando o débito atualizado (ID 10575291256 e 10575290053). O Executado, em 04 de dezembro de 2025, procedeu ao depósito judicial da importância de R$ 4.760.656,70, a título de garantia do juízo (ID 10593252705). As partes, devidamente assistidas por seus advogados, entabularam acordo em ID 10615165252 dos autos, requerendo a homologação judicial. Igualmente, na mesma peça, a parte exequente informou que o executado adimpliu integralmente com a obrigação, requerendo a extinção da execução. O acordo, cujos termos foram ratificados em peças subsequentes (ID 10615165252), prevê a transação do débito em R$ 4.000.000,00, a ser pago mediante levantamento do depósito judicial já realizado, e estabelece a quitação integral das obrigações e o compromisso de adequar o valor do aluguel futuro. É o relatório em essência. FUNDAMENTAÇÃO A conciliação é um objetivo primário do processo civil, e o acordo celebrado entre as partes, que são maiores e capazes, põe fim à controvérsia existente. A transação é negócio jurídico que visa prevenir ou terminar litígios, mediante concessões mútuas, nos termos do artigo 840 do Código Civil. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, a homologação da transação implica a resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Constatada a plena capacidade das partes para transigir sobre direitos patrimoniais disponíveis, a homologação do acordo e a consequente extinção do feito são medidas que se impõem. O Executado demonstrou a satisfação da obrigação pecuniária acordada por meio do depósito judicial, o qual deve ser prontamente liberado para os destinatários indicados, observando-se a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a renúncia expressa ao direito de recorrer. Considerando que a transação resolveu a totalidade do litígio e incluiu a liquidação das verbas sucumbenciais, o processo deve ser extinto, e os atos constritivos, se existentes, devem ser desconstituídos. DISPOSITIVO As partes, devidamente assistidas por seus advogados, entabularam acordo em ID 10615165252 dos autos, requerendo a homologação judicial. Igualmente, na mesma peça, a parte exequente informou que o executado adimpliu integralmente com a obrigação, requerendo a extinção da execução. Na forma do artigo 924, II do CPC, extingue-se a obrigação quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, preceitua o art. 487, III, b) do CPC, que há resolução do mérito, quando as partes transigem.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo entabulado pelas partes, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, b) do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos. Por via de consequência, declaro extinta a execução, na forma do artigo 924, II do CPC. Custas e demais despesas processuais na forma do acordo ou, sendo este omisso, rateadas proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Honorários advocatícios fixados na forma do acordo, nos termos do art. 85 do CPC, ou, inexistindo estipulação, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Proceda-se a baixa nas penhoras porventura existentes, bem como de eventuais averbações premonitórias realizadas nestes autos, atribuindo-se à presente Sentença força de ofício para tais fins, correndo por conta da parte devedora o pagamento das respectivas custas e emolumentos, se houver. Determino a expedição imediata do alvará judicial, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, para levantamento do depósito judicial realizado (ID 10593252705), conforme a discriminação e as contas bancárias estabelecidas na Cláusula Segunda do Acordo (ID 10615165252), a saber: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) em favor da Exequente REPOL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, mediante transferência para o Banco do Brasil, agência 3495-9, conta-corrente 46607-7. Honorários de Sucumbência (Subitem b.1): R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em favor de Semião e Pimenta – Sociedade de Advogados (CNPJ 25.450.325/0001-05), mediante transferência para o Banco Itaú (341), Agência 6438, Conta Corrente nº 12904-8. Honorários de Sucumbência (Subitem b.2): R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em favor de MM Valadares Consultoria Ltda. (CNPJ 53.360.378/0001-62), mediante transferência para o Banco Santander, Agência 3472, Conta corrente 13.006899-4. Valor Remanescente do Depósito Judicial: O saldo remanescente do depósito judicial será levantado pelo Executado BANCO BRADESCO S/A (CNPJ 60.746.948/0001-12), mediante transferência para a agência 4040, conta 1-9. Após o cumprimento das diligências e a expedição dos alvarás, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais. Verificada a existência de custas, intime-se a parte devedora para efetuar o respectivo pagamento. Na ausência de comprovação do recolhimento, proceda-se à inscrição em dívida ativa. Efetuado o pagamento, ou constatada a inexistência de custas, bem como realizada a inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se nos termos do Provimento 355/CGJ/2018. Demais diligências necessárias. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque