HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ
OAB/MT 4344·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição de Processos Digitalizados - Certifico que o processo n. 0016894-04.2007.8.11.0041 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em trâmite na 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 14:03
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:03
Publicação
22/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2383129/MT (2023/0194689-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TELEVISAO CIDADE VERDE S/A
ADVOGADO: MARIA DA GLORIA CARMO CARVALHO - MT013722
AGRAVADO: PARALELLO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA
OUTRO NOME: CLÍNICA RAYNA DE CIRURGIA PLÁSTICA LTDA
ADVOGADOS: HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ - MT004344A
RUY DE SOUZA GONÇALVES - MT012133
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:28
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2383129/MT (2023/0194689-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TELEVISAO CIDADE VERDE S/A
ADVOGADO: MARIA DA GLORIA CARMO CARVALHO - MT013722
AGRAVADO: PARALELLO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA
OUTRO NOME: CLÍNICA RAYNA DE CIRURGIA PLÁSTICA LTDA
ADVOGADOS: HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ - MT004344A
RUY DE SOUZA GONÇALVES - MT012133
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2383129/MT (2023/0194689-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TELEVISAO CIDADE VERDE S/A
ADVOGADO: MARIA DA GLORIA CARMO CARVALHO - MT013722
AGRAVADO: PARALELLO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA
OUTRO NOME: CLÍNICA RAYNA DE CIRURGIA PLÁSTICA LTDA
ADVOGADOS: HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ - MT004344A
RUY DE SOUZA GONÇALVES - MT012133
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:28
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2383129/MT (2023/0194689-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TELEVISAO CIDADE VERDE S/A
ADVOGADO: MARIA DA GLORIA CARMO CARVALHO - MT013722
AGRAVADO: PARALELLO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA
OUTRO NOME: CLÍNICA RAYNA DE CIRURGIA PLÁSTICA LTDA
ADVOGADOS: HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ - MT004344A
RUY DE SOUZA GONÇALVES - MT012133
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 13:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 12:45
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2383129/MT (2023/0194689-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TELEVISAO CIDADE VERDE S/A
ADVOGADO: MARIA DA GLORIA CARMO CARVALHO - MT013722
AGRAVADO: PARALELLO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA
OUTRO NOME: CLÍNICA RAYNA DE CIRURGIA PLÁSTICA LTDA
ADVOGADOS: HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ - MT004344A
RUY DE SOUZA GONÇALVES - MT012133
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 15:38
Publicação
06/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2383129/MT (2023/0194689-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TELEVISAO CIDADE VERDE S/A
ADVOGADO: MARIA DA GLORIA CARMO CARVALHO - MT013722
AGRAVADO: PARALELLO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA
OUTRO NOME: CLÍNICA RAYNA DE CIRURGIA PLÁSTICA LTDA
ADVOGADOS: HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ - MT004344A
RUY DE SOUZA GONÇALVES - MT012133
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TELEVISAO CIDADE VERDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 946-947): APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPORTAGEM JORNALÍSTICA – MATÉRIA OFENSIVA – DANO A IMAGEM - – DEVER DE INDENIZAR -. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE A PROPORCIONALDIADE E A RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O autor foi negativamente atingido pela exibição da reportagem ofensiva, gerando o dever de indenizar. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. Os juros de mora, envolvendo responsabilidade civil extracontratual, fluem desde o evento danoso (súmula nº 54/STJ). A correção monetária, por sua vez, se tratando de responsabilidade por dano moral, incide desde a data do arbitramento (súmula nº 362/STJ). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.063-1.068). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, argumentando que não houve nexo causal entre a reportagem jornalística veiculada e os alegados danos morais, uma vez que a matéria apenas divulgou fatos relacionados à interdição da clínica, com caráter informativo e de interesse público. Requer, assim, a reforma integral do acórdão recorrido, afastando o dever de indenizar. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.130-1.135), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.156-1.160). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 986-990): Em primeiro lugar, o Código Civil vigente é claro em dispor que às pessoas jurídicas podem ser vítimas de danos morais, uma vez que elas são protegidas e abarcada, no que couber, pelos direitos da personalidade, conforme estabelece o art. 52, in verbis: [...] É óbvio que as pessoas jurídicas não podem sofrer abalos de conteúdo e caráter nitidamente subjetivo, tais como dor, angústia, raiva, etc... No entanto, as pessoas jurídicas reputam da chamada honra objetiva, que é o seu conceito, respeitabilidade e confiança conquistada pela empresa no desenvolvimento de suas atividades perante à sociedade. No caso em tela, o dano moral sofrido pela empresa foi de ordem indireta ou reflexa, pois, ao ler todo o conteúdo da matéria jornalística, percebe-se que o apresentador ultrapassou os limites da liberdade constitucional de expressão e do direito de informação. A interdição da Clínica pela Vigilância Sanitária ocorreu por questão de Alvará de localização e deficiência no controle completo dos resultados da desinfecção e da esterilização e não por ausência de esterilização, ou seja, a esterilização era feita, mas não havia o total controle dos materiais esterilizados. Tal fato, por si só, não seria o suficiente para interditar a clínica, pois o risco de infecção aos pacientes era mínimo. Tanto é verdade, que a própria Coordenadoria de Vigilância Sanitária, por meio do Ofício nº 017/2009/COVISA/SMS, declarou expressamente a inexistência de registro de denúncia ou processo administrativo referente à ocorrência de infecção hospitalar, conforme se infere no Id. 3871884. Tal fato já demonstra um excesso no comportamento do apresentador ao afirmar “(...) A assepsia que era feita não era feita de forma correta, podendo infectar ali os pacientes, certo.” Os limites do direito de informação foram ultrapassados pelo apresentador do programa, quando este utiliza de expressões dirigidas diretamente à pessoa do médico Dr. Ruy de Souza Gonçalves e não à empresa, como por exemplo, “eu fico mais puto”, “Não... ele tava usando o ser humano para fazer pesquisa médica. Já viu um negócio desse rapaz? E usava do tratamento sem autorização do paciente ainda, coisa absurda! Enfim, Dr. Ruy, a verdade veio à tona. O ditado, aquele ditado, o ditado popular “a casa caiu companheiro”, a verdade “a casa caiu”. A clínica fechou e você pra ser bom médico agora só se você se formar de novo e tem que ir pra sociedade e mostrar que você tem capacidade e que você é um bom médico. Fica retratado aí que o Dr. Ruy usava, usava o seu diploma de médico pra usar as pessoas. Pô, pelo amor de Deus. Olha aqui e veja bem! Eu sou muito homem pra assumir, eu sempre achei esse CRM extremamente corporativista e venho aqui, publicamente, retirar tudo aquilo que eu já pensei do CRM em função desta decisão. Parabéns ao CRM! Agiu de forma correta, respaldado pela verdade, verdade essa que esse médico sempre furtou-se a ter, a viver e conviver com ela. (...) E a você Dr. Ruy, se porventura o senhor quiser, a UNIC tá abrindo curso de medicina aí constantemente, o senhor faz de novo, volta aí, vai fazer... eu acho, é... eu acho, bom! Todas as expressões acima utilizadas pelo apresentador de caráter e cunho pejorativo foram direcionadas diretamente à pessoa do médico, Dr. Ruy de Souza Gonçalves, que, por possuir vínculo contratual com o corpo médico da clínica, acabou por macular a imagem e respeitabilidade que a empresa possuía na sociedade. Quando o apresentador tece duras críticas à pessoa de Ruy de Souza Gonçalves, tais críticas também atingem à empresa na qual, embora não fosse mais sócio, mas possuía com esta um vínculo contratual por pertencer ao corpo clínico. É o que a doutrina chama de dano moral indireto, reflexo ou por ricochete. [...] Tal modalidade de dano moral já é admitido de longa data pela jurisprudência. Trago à colação o seguinte aresto emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: [...] Importante destacar que não se trata de eventual dano moral sofrido pela pessoa do médico Dr. Ruy de Souza Gonçalves, pois como bem decidido pelo juízo a quo e pelo e. Relator, Dr. Márcio Aparecido Guedes, tal pleito, se eventual existiu, deverá ser pleiteado em nome próprio e ação autônoma. Configurado o dever de indenizar, resta fixar o quantum. Como é cediço, não há critérios legais objetivos para a fixação dos danos morais, devendo o magistrado agir com parcimônia, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, analisando a extensão do danos, a capacidade das partes, etc.... de modo que a fixação do quantum seja pedagógico e tenha caráter inibidor ao agente infrator, sem, contudo, ensejar um enriquecimento ilícito da parte contrária. No caso em tela, levando em consideração todos os critérios acima, entendo como justo, razoável, proporcional e equânime, a fixação, à título de danos morais, o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Confira-se excerto do acórdão embargado (fls. 1.065): Com efeito, restou consignado no acórdão, de forma clara, que as expressões utilizadas pelo apresentador do programa de televisão de caráter e cunho pejorativo direcionadas diretamente à pessoa do médico, Dr. Ruy de Souza Gonçalves, que possuía vínculo contratual com o corpo médico da clínica, acabou por macular a imagem e respeitabilidade que a empresa possuía na sociedade, causando-lhe dano moral de ordem indireta ou reflexa, passível de reparação. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente. Em relação à suposta afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil, conforme demonstrado nos trechos acima destacados, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas constantes dos autos, concluiu que as expressões utilizadas pelo apresentador da emissora extrapolaram os limites do direito de informação e da liberdade de expressão, atingindo a honra objetiva da clínica e configurando dano moral reflexo. Portanto, eventual revisão dos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de avaliar se as declarações do apresentador configuraram excesso na liberdade de expressão e se efetivamente causaram dano moral reflexo à clínica demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, qual seja, o não cabimento de danos morais, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.709.347/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM BLOG. 1. AFERIÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE É FIGURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado e o consequente acolhimento da tese defendida no apelo extremo - de que o recorrente é figura pública - só seriam possíveis mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial, atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.022.556/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça (fl. 990). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 18:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
04/02/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 18:35
Recebimento
24/09/2024, 17:28
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 17:18
Mero expediente
24/09/2024, 15:54
Documento (Certidão)
24/09/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 17:33
Redistribuição
19/07/2023, 17:30
Recebimento
07/07/2023, 12:46
Remessa (outros motivos)
07/07/2023, 12:32
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 13:11
Distribuição (competência exclusiva)
20/06/2023, 13:00
Recebimento
06/06/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) PARALELLO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA - ME para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0016894-04.2007.8.11.0041 Recorrente: TELEVISÃO CIDADE VERDE S/A Recorrido: PARALELLO SERVICOS E TERCEIRIZACÕES LTDA – ME - CLINICA RAYNA DE CIRURGIA PLASTICA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por TELEVISÃO CIDADE VERDE S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela E. Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 7235431): “APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPORTAGEM JORNALÍSTICA – MATÉRIA OFENSIVA – DANO A IMAGEM - – DEVER DE INDENIZAR -. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE A PROPORCIONALDIADE E A RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O autor foi negativamente atingido pela exibição da reportagem ofensiva, gerando o dever de indenizar. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. Os juros de mora, envolvendo responsabilidade civil extracontratual, fluem desde o evento danoso (súmula nº 54/STJ). A correção monetária, por sua vez, se tratando de responsabilidade por dano moral, incide desde a data do arbitramento (súmula nº 362/STJ).” (N.U 0016894-04.2007.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/03/2019, Publicado no DJE 09/04/2019). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 150603689. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento à Apelação, proposta por CLÍNICA RAYNA DE CIRURGIA PLÁSTICA LTDA, para condenar a empresa apelada a título de danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado. Afirma que o acórdão deixou de mencionar sobre os argumentos apresentados no Recurso da Recorrente. Suscita afronta aos artigos 186 e 927, do Código Civil, sob o argumento de que houve valoração inadequada das provas, que não existe danos morais in re ipsa, já que não comprovado os danos extrapatrimoniais sofridos pela recorrida, bem como que há ausência dos pressupostos para configuração dos danos morais. Recurso tempestivo (id 153817198) e preparado (id 153691665). Sem contrarrazões, conforme id 158260677. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Não oposição de embargos de declaração (Súmula 284/STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse contexto, na hipótese de suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC, em que se argui falta de fundamentação, omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, é imprescindível que, anteriormente, tenham sido opostos embargos de declaração, com a indicação precisa do ponto supostamente carente de fundamentação, omisso, contraditório ou obscuro, sob pena deficiência na fundamentação recursal. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEGITIMIDADE. INTERESSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ERRO MATERIAL. FALTA DE PREQUESTOINAMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE. IMÓVEL NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 83 DO STJ.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, ‘o óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973 [correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015], na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido’ (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022). Dessa forma, verifica-se que, em relação à suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, a parte recorrente alega ter havido omissão no tocante aos argumentos apresentados no Recurso da Recorrente. No entanto, não houve a indicação precisa do ponto supostamente carente de fundamentação, omisso, contraditório ou obscuro, o que obsta a admissão do recurso, ante a incidência da Súmula 284/STF. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação 186 e 927, do Código Civil, amparada na assertiva de que houve valoração inadequada das provas, que não existe danos morais in re ipsa, já que não comprovado os danos extrapatrimoniais sofridos pela recorrida, bem como que há ausência dos pressupostos para configuração dos danos morais. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “Todas as expressões acima utilizadas pelo apresentador de caráter e cunho pejorativo foram direcionadas diretamente à pessoa do médico, Dr. Ruy de Souza Gonçalves, que, por possuir vínculo contratual com o corpo médico da clínica, acabou por macular a imagem e respeitabilidade que a empresa possuía na sociedade. Quando o apresentador tece duras críticas à pessoa de Ruy de Souza Gonçalves, tais críticas também atingem à empresa na qual, embora não fosse mais sócio, mas possuía com esta um vínculo contratual por pertencer ao corpo clínico”.(id. 20638499 - Pág. 6) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a caracterização do dano moral reflexo, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL REFLEXO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A desconstituição da convicção estadual, para concluir que não estariam presentes os elementos configuradores do dever de indenizar, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a revisão do valor indenizatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, apenas se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes. 3. A quantia indenizatória, estabelecida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para danos morais, não pode ser considerada excessiva, tendo em vista as particularidades do caso concreto, de modo que a revisão do respectivo montante demandaria o revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. O entendimento estadual segundo o qual estaria caracterizado o dano moral reflexo não pode ser derruído nesta via, por exigir o reexame do acervo fático-probatório, procedimento obstado pelo verbete sumular n. 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.759.187/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Do petitório de id. 160492678. Como é cedido, nos termos do que dispõe o artigo 1030 do CPC, a competência desta Vice-Presidência é adstrita ao exame de admissibilidade recursal dos recursos destinados aos Tribunais Superiores e, ainda neste contexto, à análise de efeito suspensivo requestado em sede de recurso especial e extraordinário. Desta forma, a apreciação do pedido de id. 160492678, referente à nulidade da complementação dos embargos, não comporta análise.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) PARALELLO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA - ME para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
22/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento.
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Novembro de 2022 a 11 de Novembro de 2022 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;