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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022094-98.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022094-98.2022.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Manoel Traba Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 57, 69, 89, 103 e 124, tendo esta homologado os cálculos elaborados pelo Sr. Contador para liquidação da sentença, determinando o cumprimento do Código de Normas e da Portaria 02/2022 (Athos n.º 84/2022) para início da fase de cumprimento de sentença. Intimadas, ambas as partes deixaram de se manifestar (eventos 127 e 128). Juntada cópia da decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte ré, requisitando informações do Juízo (evento 129). É o relatório do essencial. 2. Do agravo de instrumento. Ciente da interposição de agravo de instrumento, não havendo o que se deliberar, considerando que a parte recorrente não se valeu da faculdade prevista no artigo 1.018, do Código de Processo Civil. 2.1. Prestei informações no recurso. 3. No mais, tendo em conta que foi determinada a suspensão do curso do processo até o julgamento do recurso, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n.° 0042638-22.2026.8.16.0000 AI. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário da inserção no sistema. Bruno Henrique Golon (ag) Juiz de Direito Substituto
22/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022094-98.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022094-98.2022.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Manoel Traba Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 57, 69, 89 e 103, tendo esta: a) reconhecido a necessidade de compensação de créditos e débitos; e b) determinado a remessa dos autos para a Contadoria do Juízo, com posterior intimação das partes. Encaminhados os autos à Contadoria, foi apresentada planilha de cálculos de liquidação de sentença (evento 108). Intimada, a parte autora concordou com os cálculos, requerendo a sua homologação (eventos 112 e 119). Decorrido o prazo sem manifestação da ré (eventos 120 e 121). Certificado o recebimento das custas (evento 122). É o relatório do essencial. 2. Dos cálculos. Haja vista a expressa concordância da parte autora com os cálculos de evento 108 (evento 112), bem como a ausência de impugnação da parte ré, presumindo-se a sua concordância tácita (evento 121), HOMOLOGO os cálculos efetuados pelo Sr. Contador para liquidação da sentença já transitada em julgado. 2.1. Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos do Código de Normas e da Portaria 02/2022 para início da fase de cumprimento de sentença, que poderá prosseguir nos presentes autos. 3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022094-98.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022094-98.2022.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Manoel Traba Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 57, 69 e 89, tendo esta determinado a alteração da classe processual para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, determinando a intimação da parte ré para manifestação sobre os cálculos apresentados pela autora. Evoluída a classe para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (evento 90). No evento 97, a ré apresentou “contestação”, “impugnação ao cumprimento de sentença” e pedido de liquidação de sentença, sustentando que não possui conhecimento técnico suficiente para a realização da liquidação da sentença, sustentando que o Perito deverá considerar os valores que foram pagos em atraso pela autora (evento 97). A autora pugnou pela rejeição liminar da impugnação (evento 101). É o relatório. 2. Da liquidação por arbitramento. De plano, recomendo a leitura da decisão de evento 89 a ambos os litigantes. Nos termos do pronunciamento judicial em questão, já foi decidida a imprescindibilidade de liquidação da sentença, de forma que não há que se falar em “contestação”, “impugnação ao cumprimento de sentença” ou “aplicação do artigo do artigo 525, §4º do Código de Processo Civil”. Fixadas tais premissas, passo a analisar a impugnação aos cálculos de evento 97. 2.1. Da compensação. Não obstante a alegação da autora de que a ré impugnou os cálculos de forma genérica, da análise dos cálculos apresentados por ambas as partes, verifica-se que as partes divergem quanto aos valores das prestações dos contratos. Ressalta-se que constou de forma expressa na sentença a possibilidade de compensação entre créditos e débitos, nos termos do artigo 368 do Código Civil. 2.1.1. Assim, é devida a compensação de eventuais débitos deixados em aberto pela parte autora com relação aos contratos revisados. 3. Dos cálculos. No mais, diante da divergência entre as partes, entendo ser necessária a realização de cálculos contábeis para apuração do saldo exequendo nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. Consigne-se que constitui obrigação da parte instruir o pedido de liquidação com pareceres e documentos elucidativos, sendo que a perícia é realizada se (e somente se) caso não se possa decidir de plano. É o que se depreende do artigo 510, parte final, do Código de Processo Civil. No caso de liquidação por cálculos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.274.466/SC, representativo da controvérsia cadastrada no Tema n.° 672, fixou-se o entendimento de que “se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”. 3.1.
Diante do exposto, tendo em vista que a instituição ré exibiu relatórios e documentos nos eventos 51 e 97, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de cálculo. Prazo de 30 (trinta) dias. 4. Com o cálculo, intimem-se as partes (autor e réu) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos, sendo que, em caso de discordância, deverão apresentar pareceres elucidativos/ planilha indicando o motivo da incorreção, sob pena de rejeição da impugnação. O silêncio será interpretado como concordância com a conta. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (if) Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022094-98.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022094-98.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Manoel Traba Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Relatório sucinto dos autos nas decisões de eventos 57 e 69, tendo esta rejeitado os embargos de declaração opostos. Interposto recurso (evento 77). Contrarrazões (evento 80). Remetidos os autos para área recursal (evento 82). Juntada de acórdão proferido, que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira a fim de se determinar que os contratos firmados na modalidade de refinanciamento sejam também limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen vigente à época de sua incidência e na modalidade correspondente às séries temporais de códigos 20742 (ao ano) e 25464 (ao mês), bem como deu provimento ao recurso do autor para determinar a incidência da correção monetária pela variação do INPC, desde a data dos respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e para arbitrar os honorários a favor do autor, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação (evento 83.1). Rejeitado os embargos de declaração (evento 83.2). Negado provimento ao Agravo Interno com fixação de multa em face da ré (evento 83.3). Inadmitido recurso especial (evento 83.4). Trânsito em julgado (evento 84). Intimado, o autor requereu o início da fase de cumprimento de sentença (evento 87). É o relatório. 2. Em que pese a parte autora tenha solicitado o cumprimento de sentença (evento 87), o dispositivo da sentença (evento 57), determina, expressamente, que “devendo ser apurado o recálculo dos valores devidos em cada contrato, por meio de liquidação de sentença, podendo ser operada a compensação entre créditos e débitos”. 2.1. Assim, diante da iliquidez do julgado, altere-se a classe processual para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. 3. Considerando que a parte autora apresentou cálculo no evento 87, manifeste-se a parte contrária em 30 (trinta) dias e, em caso de discordância, apresente pareceres elucidativos/planilha indicando o porquê o cálculo da autora encontra-se incorreto, sob pena de rejeição da impugnação. O silencio será interpretado como concordância com a conta. 4. Havendo concordância com a conta, conclusos para homologação. 5. Caso contrário, apresentada nova conta pelo réu, vista à parte autora por 15 (quinze) dias. 6. Persistindo a divergência entre as partes, conclusos para análise da necessidade de perícia contábil, conforme autoriza o art. 510 do CPC, ressaltando que, se necessária sua realização, será custeada por ambos (art. 95, CPC). 7. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (g.a.) Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025 (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025 (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
16/06/2025, 13:33
Publicação
23/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:08
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Intimação
AREsp 2871026/PR (2025/0069878-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MANOEL TRABA
ADVOGADO: FERNANDO PAROLINI DE MORAES - PR050890
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022094-98.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022094-98.2022.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Manoel Traba Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 57, 69, 89 e 103, tendo esta: a) reconhecido a necessidade de compensação de créditos e débitos; e b) determinado a remessa dos autos para a Contadoria do Juízo, com posterior intimação das partes. Encaminhados os autos à Contadoria, foi apresentada planilha de cálculos de liquidação de sentença (evento 108). Intimada, a parte autora concordou com os cálculos, requerendo a sua homologação (eventos 112 e 119). Decorrido o prazo sem manifestação da ré (eventos 120 e 121). Certificado o recebimento das custas (evento 122). É o relatório do essencial. 2. Dos cálculos. Haja vista a expressa concordância da parte autora com os cálculos de evento 108 (evento 112), bem como a ausência de impugnação da parte ré, presumindo-se a sua concordância tácita (evento 121), HOMOLOGO os cálculos efetuados pelo Sr. Contador para liquidação da sentença já transitada em julgado. 2.1. Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos do Código de Normas e da Portaria 02/2022 para início da fase de cumprimento de sentença, que poderá prosseguir nos presentes autos. 3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022094-98.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022094-98.2022.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Manoel Traba Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 57, 69 e 89, tendo esta determinado a alteração da classe processual para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, determinando a intimação da parte ré para manifestação sobre os cálculos apresentados pela autora. Evoluída a classe para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (evento 90). No evento 97, a ré apresentou “contestação”, “impugnação ao cumprimento de sentença” e pedido de liquidação de sentença, sustentando que não possui conhecimento técnico suficiente para a realização da liquidação da sentença, sustentando que o Perito deverá considerar os valores que foram pagos em atraso pela autora (evento 97). A autora pugnou pela rejeição liminar da impugnação (evento 101). É o relatório. 2. Da liquidação por arbitramento. De plano, recomendo a leitura da decisão de evento 89 a ambos os litigantes. Nos termos do pronunciamento judicial em questão, já foi decidida a imprescindibilidade de liquidação da sentença, de forma que não há que se falar em “contestação”, “impugnação ao cumprimento de sentença” ou “aplicação do artigo do artigo 525, §4º do Código de Processo Civil”. Fixadas tais premissas, passo a analisar a impugnação aos cálculos de evento 97. 2.1. Da compensação. Não obstante a alegação da autora de que a ré impugnou os cálculos de forma genérica, da análise dos cálculos apresentados por ambas as partes, verifica-se que as partes divergem quanto aos valores das prestações dos contratos. Ressalta-se que constou de forma expressa na sentença a possibilidade de compensação entre créditos e débitos, nos termos do artigo 368 do Código Civil. 2.1.1. Assim, é devida a compensação de eventuais débitos deixados em aberto pela parte autora com relação aos contratos revisados. 3. Dos cálculos. No mais, diante da divergência entre as partes, entendo ser necessária a realização de cálculos contábeis para apuração do saldo exequendo nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. Consigne-se que constitui obrigação da parte instruir o pedido de liquidação com pareceres e documentos elucidativos, sendo que a perícia é realizada se (e somente se) caso não se possa decidir de plano. É o que se depreende do artigo 510, parte final, do Código de Processo Civil. No caso de liquidação por cálculos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.274.466/SC, representativo da controvérsia cadastrada no Tema n.° 672, fixou-se o entendimento de que “se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”. 3.1.
Diante do exposto, tendo em vista que a instituição ré exibiu relatórios e documentos nos eventos 51 e 97, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de cálculo. Prazo de 30 (trinta) dias. 4. Com o cálculo, intimem-se as partes (autor e réu) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos, sendo que, em caso de discordância, deverão apresentar pareceres elucidativos/ planilha indicando o motivo da incorreção, sob pena de rejeição da impugnação. O silêncio será interpretado como concordância com a conta. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (if) Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022094-98.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022094-98.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Manoel Traba Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Relatório sucinto dos autos nas decisões de eventos 57 e 69, tendo esta rejeitado os embargos de declaração opostos. Interposto recurso (evento 77). Contrarrazões (evento 80). Remetidos os autos para área recursal (evento 82). Juntada de acórdão proferido, que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira a fim de se determinar que os contratos firmados na modalidade de refinanciamento sejam também limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen vigente à época de sua incidência e na modalidade correspondente às séries temporais de códigos 20742 (ao ano) e 25464 (ao mês), bem como deu provimento ao recurso do autor para determinar a incidência da correção monetária pela variação do INPC, desde a data dos respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e para arbitrar os honorários a favor do autor, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação (evento 83.1). Rejeitado os embargos de declaração (evento 83.2). Negado provimento ao Agravo Interno com fixação de multa em face da ré (evento 83.3). Inadmitido recurso especial (evento 83.4). Trânsito em julgado (evento 84). Intimado, o autor requereu o início da fase de cumprimento de sentença (evento 87). É o relatório. 2. Em que pese a parte autora tenha solicitado o cumprimento de sentença (evento 87), o dispositivo da sentença (evento 57), determina, expressamente, que “devendo ser apurado o recálculo dos valores devidos em cada contrato, por meio de liquidação de sentença, podendo ser operada a compensação entre créditos e débitos”. 2.1. Assim, diante da iliquidez do julgado, altere-se a classe processual para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. 3. Considerando que a parte autora apresentou cálculo no evento 87, manifeste-se a parte contrária em 30 (trinta) dias e, em caso de discordância, apresente pareceres elucidativos/planilha indicando o porquê o cálculo da autora encontra-se incorreto, sob pena de rejeição da impugnação. O silencio será interpretado como concordância com a conta. 4. Havendo concordância com a conta, conclusos para homologação. 5. Caso contrário, apresentada nova conta pelo réu, vista à parte autora por 15 (quinze) dias. 6. Persistindo a divergência entre as partes, conclusos para análise da necessidade de perícia contábil, conforme autoriza o art. 510 do CPC, ressaltando que, se necessária sua realização, será custeada por ambos (art. 95, CPC). 7. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (g.a.) Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025 (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025 (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
16/06/2025, 13:33
Publicação
23/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:08
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Intimação
AREsp 2871026/PR (2025/0069878-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MANOEL TRABA
ADVOGADO: FERNANDO PAROLINI DE MORAES - PR050890
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:30
Não Conhecimento de recurso
19/05/2025, 23:59
Mandado
09/05/2025, 18:44
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871026/PR (2025/0069878-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MANOEL TRABA
ADVOGADO: FERNANDO PAROLINI DE MORAES - PR050890
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871026/PR (2025/0069878-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MANOEL TRABA
ADVOGADO: FERNANDO PAROLINI DE MORAES - PR050890
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:42
Redistribuição
20/03/2025, 16:15
Recebimento
20/03/2025, 15:09
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871026/PR (2025/0069878-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MANOEL TRABA
ADVOGADO: FERNANDO PAROLINI DE MORAES - PR050890
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:10
Distribuição
17/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871026/PR (2025/0069878-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MANOEL TRABA
ADVOGADO: FERNANDO PAROLINI DE MORAES - PR050890
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 16:12
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 15:45
Recebimento
28/02/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022094-98.2022.8.16.0017 Recurso: 0022094-98.2022.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Apelante(s): Manoel Traba Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Apelado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Manoel Traba
Vistos. 1.Em 21/05/2024, a instituição financeira apresentou petição (mov. 14.1), informando que se opõe ao julgamento virtual do recurso ao fundamento de que se pode estar diante de um quadro de advocacia predatória, levando em consideração o número de ações ajuizadas pelo mesmo advogado, em um curto período de tempo, com iniciais padronizadas. No caso, verifica-se que o apelante aponta genericamente que há grande quantidade de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora em seu detrimento, não demonstrando indícios concretos da alegação de que o advogado ou terceiro tiveram acesso ao seu banco de dados para assim captar clientes. Desta feita, as alegações do banco para motivar seu pedido não são suficientes para desqualificar a procuração juntada aos autos (mov. 1.2), a qual está devidamente assinada pela parte e sem qualquer indício de nulidade. Por sua vez, caso entenda pertinente, nada impede que a parte, na qualidade de interessado, ingresse com demanda em face do então procurador da parte em ação autônoma, o represente perante Órgão de classe ou mesmo ofereça denúncia ao Ministério Público. 2.Por essas razões, mantenha-se o feito em pauta. Intimem-se. Curitiba, 21 de maio de 2024. Desembargador Jucimar Novochadlo Magistrado
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5º Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0022094-98.2022.8.16.0017 1. Relatório sucinto dos autos na sentença de evento 57, que julgou procedente a pretensão autoral, para o fim de: a) determinar a redução da taxa anual dos juros remuneratórios previstos nos contratos de empréstimos pessoais de nº 030500023817 e 030500022715, firmados entre as partes e indicados na inicial, à taxa anual média de mercado para empréstimo pessoal, fixada pelo BACEN no período referente a cada contratação; b) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração pela ré (evento 60.1), contrarrazões (evento 63). Interposto recurso de apelação pela parte autora (evento 64.1). É o relatório. 2. Dos embargos de declaração. Argumenta a parte ré que “não tem sentido algum que o Poder Judiciário estabeleça qualquer limite para a taxa de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes, muito menos com a utilização de uma taxa média que sequer corresponde aos contratos formalizados pelas partes, sendo de rigor a improcedência do pedido”. Ainda, que “o critério utilizado não é o melhor, nem é correto”. Além disso, aduz que os pedidos da parte autora foram julgados parcialmente, e os honorários sucumbenciais foram arbitrados com base em valor fixo, no importe de R$ 3.255,27. Porém, em que pese a alegação do réu de que a sentença fixou honorários exorbitantes, verifica-se que fixou os honorários dentro dos parâmetros legais, ou seja, em conformidade com o artigo 85, do Código de Processo Civil. É de se destacar que os aclaratórios se prestam a sanar eventual contradição verificada no texto da fundamentação da decisão atacada, não havendo que se discutir eventual “contradição” quando reflete apenas o inconformismo da parte e a intenção de rediscussão do que foi deliberado. 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ga) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5º Vara Cível do Foro Central de Maringá 2.1. No caso, visa a embargante a mera modificação da sentença, que não pode ser feita por meio da via recursal escolhida.
Diante do exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos (evento 60.2). No mérito, porém, rejeito-os. 3. No que tange à interposição de apelação (evento 64), aguarde- se o eventual decurso de prazo ou eventual apresentação de contrarrazões do réu, conforme intimado no evento 64.2. 4. No mais, cumpra-se a sentença de evento 57 em inteiro teor. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ga)
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - P O DE R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS Nº 0022094-98.2022.8.16.0017 1. MANOEL TRABA ajuizou ação de restituição de quantia indevida em face de CREFISA S /A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou, em síntese, que as partes entabularam Contratos de Empréstimo sob n. 030500023817 e n. 030500022715, nos quais encontram-se cláusulas em descompasso com o permissivo legal, a saber, a abusividade da taxa de juros pactuada, uma vez que fixada em um percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Ainda, requereu a exibição incidental dos contratos de n. 030500023817 e n. 030500022715, e o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada nos referidos contratos, com substituição destas pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen). Ao fim, pleiteou a condenação da ré à restituição dos valores pagos indevidamente. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Despacho de evento 8, que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinou sua intimação para emendar a inicial, para o fim de juntar comprovante de residência atualizado, o que foi cumprido no evento 14.1. Emenda à inicial (evento 14.1). Decisão de evento 16.1, que: a) recebeu a emenda à inicial; b) consignou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova; c) deixou de designar audiência de conciliação e determinou a realização de diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Confirmada a citação eletrônica (evento 21.1). A ré se habilitou nos autos e ofereceu contestação no evento 23.1. Preliminarmente, alegou prescrição da pretensão autoral e arguiu possível quadro de uso abusivo do Poder Judiciária e de advocacia predatória. No mérito, sustentou em síntese, ausência de lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, impossibilidade de utilização da taxa média de juros divulgada pelo Bacen como ferramenta exclusiva para aferir abusividade, taxa de juros cobrado que não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado, ausência de 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O DE R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá celebração de contrato de adesão, boa-fé na cobrança que afasta qualquer pretensão de restituição e impossibilidade de inversão do ônus da prova, impugnou os documentos acostados na inicial e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (eventos 23.2/23.3). Réplica (evento 27.1). A parte autora juntou alguns documentos aos autos (evento 28.1). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, e a autora requereu o acolhimento dos documentos juntados no evento 28.1 (eventos 28.1 e 29.1). Proferida decisão saneadora (evento 35) que: a) reconheceu a regularidade da representação processual por meio da procuração que instrui o feito, afastando a alegação de uso abusivo do Poder Judiciário; b) rejeitou a prejudicial ao mérito de prescrição dos contratos de nºs 030500023817 e 030500022715; c) delimitou o alcance da lide apenas aos contratos de nº 030500023817 e n. 030500022715; d) declarou o feito saneado; e) fixou os pontos controvertidos; f) manteve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; g) determinou a intimação da parte autora para esclarecer sua réplica e a posterior oportunização de prazo à ré; e h) anunciou o julgamento antecipado do feito. Intimado (evento 36), o autor prestou esclarecimentos e formulou requerimento de retificação da planilha presente em sua réplica (evento 38). Juntada manifestação da ré no evento 42. Proferida decisão de evento 48 que converteu o julgamento em diligência para o fim de determinar que a ré apresente os contratos de nº 030500023817 e nº 030500022715, sob pena de aplicação das penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Intimada (evento 49), a ré juntou os documentos descritos (evento 51). Apresentada manifestação da parte autora (evento 55). É o relatório. Fundamento e decido. 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O DE R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 2. MÉRITO. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais ao mérito pendentes de deliberação, bem como presentes as condições da ação, passo à análise de mérito. Inicialmente, cumpre salientar que a relação de consumo já foi reconhecida na decisão de evento 16. Pretende a parte autora a redução dos juros remuneratórios constantes nos dois contratos de empréstimo pessoal firmados junto à instituição ré, sob o argumento de que os juros contratados seriam abusivos. Passo à análise dos contratos firmados entre as partes e que são objeto de discussão, referente ao ponto controvertido dos autos: taxa de juros remuneratórios contratadas. 1) Contrato nº 030500023817 (evento 51.3). Valor do crédito: R$ 1.060,58 Pagamento: 5 parcelas de R$ 363,07 Taxa mensal de juros: 22% Taxa anual de juros: 987,22% 2) Contrato nº 030500022715 (evento 51.2). Valor do crédito: R$ 2.021,31 Pagamento: 5 parcelas de R$ 724,82 Taxa mensal de juros: 22% Taxa anual de juros: 987,22% Pois bem. Não se pode olvidar que, ainda que o autor tenha aceitado os termos da contratação, o contrato firmado é de adesão, impossibilitando a discussão das cláusulas pelo consumidor antes da assinatura. Observo que o contrato possui natureza de crédito pessoal não consignado (pois o autor optou pelo desconto em conta corrente). 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O DE R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Em análise às taxas de juros remuneratórios fixadas nos referidos contratos, evidencia-se que houve a contratação de juros à taxa anual de mais de novecentos por cento ao ano, chegando a quase mil por cento ao ano, sendo muito superior que a taxa anual fixada pelo Bacen no período, conforme análise da tabela do Bacen juntada no evento 28.1. É certo que os juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimos bancário não se limitam à taxa média de mercado do período contratado, desde que inexistente abusividade excessiva. No caso, os juros foram pactuados em patamar muito elevado, demonstrando desvantagem excessiva ao consumidor. Sobre o assunto, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR CLÁUSULAS. IMPROCEDÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO EM DISCUSSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFESA PELA MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. NÃO PROVIMENTO. ABUSIVIDADE VERIFICADA.LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DO BACEN. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0004729-84.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 24.10.2018) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL (...) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PAGAMENTO POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SALDO INSUFICIENTE. DESCONTOS POSTERIORES AO TERMO FINAL DO CONTRATO E EM VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA AUTORIZANDO O DESCONTO. DÉBITO REMANESCENTE DE PARCELAS NÃO QUITADAS. COBRANÇA DEVIDA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO à TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. 4. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DOBRO. DESCABIMENTO. ARTIGO 42, §ÚNICO DO CDC. MÁ-FE NÃO COMPROVADA. 5. DANO MORAL. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO AFASTADA (...)estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticada no contrato revisado, a sua limitação é medida que se impõe.4. Não é possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé no agir do banco. 5. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório (...) (TJPR - 15ª C. Cível - 0004801- 72.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 24.07.2019). Portanto, merece provimento a pretensão inicial, impondo-se a redução dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes objeto da presente revisão, a fim de que seja aplicada a taxa anual média de mercado para empréstimo pessoal fixada pelo BACEN em cada período, devendo a restituição dos valores cobrados a maior ser feita de forma simples, pois não demonstrada a má fé da instituição ré. 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O DE R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Ainda, caso a parte autora tenha débitos perante a instituição ré (após a redução da taxa de juros), poderá a instituição promover o abatimento dos valores devidos, conforme autoriza o artigo 368 do Código Civil: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. ” Ressalto que a apuração dos valores deverá ser feita por meio de liquidação de sentença, devendo ser aplicada para apuração do débito oriundo do contrato sub judice, a taxa de juros remuneratórios anual, considerando a taxa média aplicada pelo Bacen no período correspondente à cada contratação. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MANOEL TRABA em face CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de determinar a redução da taxa anual dos juros remuneratórios previstos nos contratos de empréstimos pessoais de nº 030500023817 e 030500022715, firmados entre as partes e indicados na inicial, à taxa anual média de mercado para empréstimo pessoal, fixada pelo BACEN no período referente a cada contratação, devendo ser apurado o recálculo dos valores devidos em cada contrato, por meio de liquidação de sentença, podendo ser operada a compensação entre créditos e débitos. Para os contratos de empréstimo pessoal normal/recursos novos, deverá ser aplicada a taxa anual média de mercado para empréstimos pessoais não consignados (série 20742), vigente no período referente a cada contratação e, para eventuais contratos de empréstimo pessoal referentes à renegociação de dívidas, deverá ser aplicada a taxa anual média de mercado para empréstimos pessoais não consignados vinculado à composição de dívidas (série 20743) vigente no período referente a cada contratação. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação, sendo a somatória do proveito econômico obtido pela autora – valores a serem restituídos), o que faço com amparo no artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O DE R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, artigo 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag)
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022094-98.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022094-98.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Manoel Traba Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Relatório dos autos na decisão saneadora (evento 35) que: a) reconheceu a regularidade da representação processual por meio da procuração que instrui o feito, afastando a alegação de uso abusivo do Poder Judiciário; b) rejeitou a prejudicial ao mérito de prescrição dos contratos de nºs 030500023817 e 030500022715; c) delimitou o alcance da lide apenas aos contratos de nº 030500023817 e n. 030500022715; d) declarou o feito saneado; e) fixou os pontos controvertidos; f) manteve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; g) determinou a intimação da parte autora para esclarecer sua réplica e a posterior oportunização de prazo à ré; e h) anunciou o julgamento antecipado do feito. Intimado (evento 36), o autor prestou esclarecimentos E formulou requerimento de retificação da planilha presente em sua réplica (evento 38). Juntada manifestação da ré no evento 42. É o relatório do essencial. Decido. 2. Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora instruiu o feito com pedido de “exibição de documentos incidental”, tendo apontado que não possui os instrumentos celebrados com a ré em sua posse e que, portanto, deveriam os contratos ser exibidos pela instituição financeira. Todavia, quando proferido despacho de impulsionamento do feito, o presente juízo deixou de deliberar sobre o referido pedido. Cumpre ressaltar, ainda, que a ré não foi intimada nenhuma vez para apresentação dos documentos, tendo comparecido espontaneamente na ação informando apenas que não é obrigada a manter em seus arquivos contratos por prazo superior a 5 anos após a quitação, sem prestar maiores esclarecimentos sobre os instrumentos ora debatidos (evento 42, fl. 4). 2.1. Não obstante, determino a intimação da ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste no feito os contratos de nº 030500023817 e nº 030500022715, celebrados com o autor, para fins de revisão. 2.1.1. A ausência de cumprimento injustificada da determinação judicial ensejará na aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil e consequente análise do pleito conforme planilhas colacionadas pela parte autora (eventos 28 e 38). 2.2. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a autora no mesmo prazo. 3. Cumpridas as diligências supra, conclusos para prolação de sentença conforme item 7 da decisão de evento 35. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0014857-13.2022.8.16.0017 1. MANOEL TRABA ajuizou ação de restituição de quantia indevida em face de CREFISA S /A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou em síntese, que as partes entabularam Contratos de Empréstimo sob n. 030500023817 e n. 030500022715, nos quais encontram-se cláusulas em descompasso com o permissivo legal, a saber, a abusividade da taxa de juros pactuada, uma vez que fixada em um percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Ainda, requereu a exibição incidental dos contratos de n. 030500023817 e n. 030500022715, e o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada nos referidos contratos, com substituição destas pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen). Ao fim, pleiteou a condenação da ré à restituição dos valores pagos indevidamente. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Despacho de evento 8, que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinou sua intimação para emendar a inicial, para o fim de juntar comprovante de residência atualizado, o que foi cumprido no evento 14.1. Emenda à inicial (evento 14.1). Decisão de evento 16.1, que: a) recebeu a emenda à inicial; b) consignou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova; c) deixou de designar audiência de conciliação e determinou a realização de diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Confirmada a citação eletrônica (evento 21.1). A ré se habilitou nos autos e ofereceu contestação no evento 23.1. Preliminarmente, alegou prescrição da pretensão autoral e arguiu possível quadro de uso abusivo do Poder Judiciária e de advocacia predatória. No mérito, sustentou em síntese, ausência de lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, impossibilidade de utilização da taxa média de juros divulgada pelo Bacen como ferramenta exclusiva para aferir abusividade, taxa de juros cobrado que não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado, ausência de celebração de contrato de adesão, boa-fé na cobrança que afasta qualquer pretensão de 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá restituição e impossibilidade de inversão do ônus da prova, impugnou os documentos acostados na inicial e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (eventos 23.2/23.3). Réplica (evento 27.1). A parte autora juntou alguns documentos aos autos (evento 28.1). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, e a autora requereu o acolhimento dos documentos juntados no evento 28.1 (eventos 28.1 e 29.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Preliminares/prejudiciais. 2.1. Do uso abusivo do Poder Judiciário. Regular a representação processual por meio da procuração que instrui a inicial, devidamente assinada pela autora, não há que se falar em litigância de má-fé do advogado, pois não restou demonstrada a captação indevida de clientela nos autos e o fato de o advogado ter outras ações neste Foro Regional com mesmo pedido e causa de pedir, por si só, não comprova a irregularidade da atuação. Ademais, a instituição ré poderá, se entender necessário, solicitar a apuração da suposta captação indevida de clientela à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em procedimento administrativo autônomo. 2.2. Da prejudicial de prescrição da pretensão autoral. Sustenta a parte ré a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, eis que o termo inicial da prescrição quinquenal prevista na legislação consumerista seria a data da contratação dos empréstimos. Na contestação, informou terem sido os contratos celebrados em 02.03.2016 e 08.06.2016, sem, contudo, apresentar tais contratos ou outros documentos comprobatórios das datas de contratação. Pois bem. Não obstante a alegação da parte ré de que a prescrição para ação revisional é quinquenal, considerando-se como início da contagem do prazo a data 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá da contratação, fato é que, no caso de empréstimo pessoal não consignado, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de aplicação do prazo de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. I.- O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal. Precedentes II.- O acolhimento da pretensão recursal para que se conclua no sentido de que restou comprovada a inexistência do anatocismo, demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a interpretação das cláusulas do ajuste celebrado pelas partes, obstando a admissibilidade do especial as Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo certo que esta Corte, no julgamento do Recurso Especial, considera os fatos tais como delineados pelo Acórdão recorrido. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1057248 PR 2008/0104651-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2011) – destacou-se. Na mesma esteira, entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. 1. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. PREVISÃO NO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 3. TAXA DE JUROS PRATICADA QUE ULTRAPASSA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE JUROS INDICADA PELO BANCO CENTRAL PARA O MESMO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PATAMAR DA TAXA MÉDIA INDICADA PELO BANCO CENTRAL PARA O MESMO PERÍODO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 4. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 5. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00065562820208160056 Cambé 0006556-28.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 10/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) Ainda, embora a parte ré não tenha comprovado, documentalmente, que os contratos de empréstimos objetos dos presentes autos foram efetivamente firmados nas datas informadas na contestação de evento 23.1, compulsando a impugnação de evento 25.1, verifico que a parte autora utilizou as datas indicadas pela 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá instituição financeira para calcular quais taxas de juros determinadas na tabela do BACEN deveriam ser utilizadas. Assim, embora a parte ré não tenha juntado aos autos os contratos firmados entre as partes, conforme determinado pelo presente Juízo, fato é que a autora concordou com as datas da contratação indicadas pela instituição financeira, tendo inclusive as utilizado para estabelecer à qual taxa deveriam ser reduzidos os juros cobrados pela parte ré. Dessa forma, levando em consideração as datas indicadas pela parte autora, em sede de impugnação, tem-se que os contratos de nº 030500023817 e n. 030500022715 foram celebrados, respectivamente, em 08.06.2016 e 02.03.2016. Pois bem. No caso em análise, a prescrição decenal aplica-se à pretensão autoral de revisão dos contratos indicados e à apresentação de tais documentos pela instituição ré. Assim, considerando que a parte autora ajuizou a presente demanda em 21.10.2022 (data da distribuição), não há que se falar em prescrição no tocante aos contratos de nº 030500023817 e n. 030500022715, tendo em vista que foram firmados há menos de 10 (dez) anos do ajuizamento da presente ação, a saber, em 08.06.2016 e 02.03.2016, não tendo, portanto, configurado a prescrição decenal para discussão em Juízo. 2.2.1. Portanto, rejeito a prejudicial arguida. 2.3. Da delimitação do alcance da lide. Argumentou a parte ré que lide se trata apenas os contratos de n. 030500023817 e n. 030500022715, não devendo atingir outro contrato outro contrato celebrado entre as partes, de n. 030500026830, que permanece em aberto. Considerando que possibilidade foi sequer cogitada pela parte autora, deixo de tratar do tema. 3. Assim, inexistindo demais preliminares/prejudiciais a serem analisadas, declaro o feito saneado. 4. Dos pontos controvertidos. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) (in)existência de abusividade das taxas de juros contratadas pela parte autora; b) (in)existência de dever de restituir os valores cobrados de forma abusiva. 5. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Caracterizada relação de consumo existente entre as partes, haja vista que a relação jurídica 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá existente entre elas decorre de contratos de empréstimo bancário e, como tal, sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições bancárias que, via de regra, podem ser qualificadas como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO BANCÁRIO – INCIDÊNCIA DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE ANTE A VERIFICAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADVERSA – ARTIGO 6º. INCISO VIII DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER DEFERIDA, EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA, PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A incidência do CDC é corolário lógico, decorrente de leitura da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça2. A inversão do ônus da prova é consequência do intuito do legislador de tentar providenciar alguma espécie de igualdade material entre as partes litigantes dentro da relação jurídica processual, não apenas uma igualdade formal prevista no art. 5º, caput, da Carta Magna de 1988. (TJPR - 16ª C.Cível - 0022799-84.2021.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 29.11.2021) – destacou-se. Ademais, nos termos da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 5.1. Portanto, mantenho a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, na forma já determinada na decisão de evento 16.1. 6. Diligências. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em sede de impugnação (fl. 06), apresentou uma tabela acerca dos contratos de n. 03000022715 e n. 030500023817, esclarecendo que as taxas de juros aplicadas são abusivas em comparação à média utilizada pelo Bacen. Contudo, logo em seguida, ao indicar quais valores teriam sido cobrados a maior (fl. 07), a autora indicou o número de alguns contratos que não dizem respeito ao presente feito, a saber, os contratos sob n. 030500003847 e n. 03050008585. Assim, intime- se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os devidos esclarecimentos. 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 6.1. Após, à ré para manifestação no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta, na mesma oportunidade, caso queira, deliberar acerca da Tabela do Bacen e das planilhas de cálculo juntadas pela autora no evento 28.1. 7. Do julgamento antecipado. Após a manifestação das partes, e considerando que estas não têm interesse na produção de outras provas (eventos 32 e 33), anuncio o julgamento da lide com amparo no artigo 355, I do Código de Processo Civil. 7.1. Assim, com a manifestação das partes, contados e preparados, venham conclusos para sentença. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co)
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0022094-98.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022094-98.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Manoel Traba Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Relatório sucinto dos autos no despacho de evento 8, que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinou sua intimação para emendar a inicial, para o fim de juntar comprovante de residência atualizado, o que foi cumprido no evento 14. É o relatório, em síntese. 2. Recebo a emenda à inicial (evento 14). 3. Da relação de consumo. Caracterizada relação de consumo existente entre as partes, haja vista que a relação jurídica existente entre elas decorre de contratos de empréstimos bancários e tal relação sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições financeiras que, via de regra, podem ser qualificadas como prestadoras de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do referido Código. 4. Diligências. Não obstante a existência do CEJUSC neste Foro Central e que a audiência de mediação prévia está prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, fato é que as instituições bancárias raramente possuem proposta de acordo e interesse na composição, e embora o representante possua formais poderes para conciliar, na realidade, não tem autorização para transigir, que, de regra, deve ser submetida aos órgãos de direção das respectivas instituições, que possuem setor responsável visando à composição dos débitos contraídos por seus correntistas/clientes. 4.1. Assim, a fim de evitar atos processuais desnecessários e visando à economia e à celeridade processual, não sendo viável a realização da audiência conciliatória neste momento – ressalvada a possibilidade de transação na esfera administrativa, a ser oportunamente submetida à apreciação judicial –, deixo de designar audiência via CEJUSC. 5. Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), a contar da juntada do AR nos autos (artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (artigo 334, do Código de Processo Civil). 5.1. Não sendo encontrado o réu, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias. Informado o endereço atualizado, renove-se a tentativa de citação. 6. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 7. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 8. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 8.1. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas, havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 9. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022094-98.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022094-98.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Manoel Traba Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. MANOEL TRABA ajuizou ação de restituição de quantia indevida em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou em síntese, que as partes entabularam Contratos de Empréstimo sob n. 030500023817 e n. 030500022715, nos quais encontram-se cláusulas em descompasso com o permissivo legal, a saber, a abusividade da taxa de juros pactuada, uma vez que fixada em um percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Ainda, requereu a exibição incidental dos contratos de n. 030500023817 e n. 030500022715, e o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada nos referidos contratos, com substituição destas pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen). Ao fim, pleiteou a condenação da ré à restituição dos valores pagos indevidamente. Com a inicial, vieram procuração e documentos. É o relatório. Decido. 2. Da gratuidade judiciária. Considerando a declaração de hipossuficiência de evento 1.4, e a renda mensal líquida auferida pelo autor, inferior a dois salários mínimos e meio, conforme extrato de evento 3.2, sugerindo sua hipossuficiência econômica, e não havendo indícios de que as informações não são verdadeiras, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Da emenda à inicial. A análise do feito e o seu processamento carecem, em medida preliminar, de diligência a ser levada a termo pela autora, o que se faz com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. 3.1. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para o fim de juntar aos autos comprovante de residência atualizado (expedido há no máximo 03 meses) em nome próprio ou, sendo em nome de terceiro, com indicação do vínculo. 4. Cumprido o item supra, voltem conclusos para deliberação. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito