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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033191-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033191-07.2022.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.531,00 Autor(s): JHONNY DOS SANTOS PESSOA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Cinge-se a questão ora controvertida acerca de eventual excesso em relação ao valor proposto a título de honorários periciais pelo expert nomeado pelo juízo. Contudo, sem delongas, não assiste razão ao requerido, sendo de rigor o indeferimento da impugnação aos honorários periciais apresentada no seq. 104.1. Isto porque, tendo em vista as circunstâncias dessa demanda, o tempo a ser despendido na perícia aqui determinada e a realidade fática conhecida por este juízo, nos dias atuais, com relação aos valores atribuídos por outros profissionais a título de honorários para a realização de prova pericial semelhante a que irá ser produzida nestes autos, tenho que os valores apresentados pelo expert nomeado não se mostram exacerbados, estando em consonância com o trabalho que será desempenhado. Os valores apresentados em seq. 101.1 foram devidamente justificados, o Sr. Perito traz, em seq. 94.1, a descrição dos serviços que serão prestados, o total de horas necessárias para realização do exame, as diligências, os documentos a serem analisados e as despesas envolvidas. Além do mais, a impugnação apresentada no feito está desprovida de qualquer suporte fático probatório, não passando, em verdade, de simples inconformismo injustificado. A parte autora não trouxe aos autos elementos específicos hábeis a fundamentar suas impugnações, como contestações específicas e comprovadas a respeito do valor que entende controverso ou a suposta carga horária excessiva, se limitando a alegações genéricas acerca da quantia. 1.1.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada no seq. 104.1 e, por consequência, homologo os honorários periciais apresentados no seq. 101.1. 2. Cumpram-se as demais determinações constantes em seq. 85.1. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
15/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033191-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033191-07.2022.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.531,00 Autor(s): JHONNY DOS SANTOS PESSOA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. As questões afetas à necessidade de liquidação da sentença por arbitramento já foram decididas através da decisão de seq. 75.1, a qual já se encontra preclusa. Portanto, não cabem maiores discussões a esse respeito. 1.1. Tendo em vista a impossibilidade de liquidação da sentença proferida no feito com a simples exibição da documentação solicitada às partes, na forma do que estabelece a parte final do art. 510 do CPC, necessária a designação de perito contábil para fins de fixação do quantum debeatur. 1.1.1. Para tanto, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). Leonidas Gil Benetelo de Almeida, sob a fé de seu grau, que após a apresentação dos quesitos pelas partes deverá ser intimado(a) para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. 1.2. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 1.3. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: Queira o(a) Sr.(a) Perito(a), analisando a documentação carreada ao feito, bem como atento ao que foi decidido no acórdão proferido no feito, quantificar com exatidão o montante devido pela instituição financeira requerida. 1.3.1. Diante da especificidade da demanda em apreço, reporto-me aos demais quesitos eventualmente fixados pelos litigantes. 1.4. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 1.1.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 1.4.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 1.4.1.1. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr.(a) Perito(a), desde já, resta por homologada. 1.5. Caberá à parte sucumbente (banco devedor) arcar de forma antecipada com os honorários do expert, eis que, conforme decidido pelo STJ, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (REsp. n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 21/5/2014.). 1.6. Apresentados os quesitos e depositado o montante antecipado aludido no item 1.1, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 1.7. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo, o(a) Sr.(a) Perito(a) observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 1.8. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar parecerem de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 1.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o(a) perito(a) a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 1.10. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033191-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033191-07.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.531,00 Autor(s): JHONNY DOS SANTOS PESSOA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. O art. 509, I, do CPC indica que, a depender da natureza do objeto da liquidação, é necessário instaurar o procedimento de liquidação de sentença por arbitramento antes da inauguração da fase de cumprimento de sentença. A sentença de seq. 50.1 não trouxe nenhum elemento suficiente para que a parte interessada pudesse elaborar, de forma segura, os cálculos necessários para solicitar o início da fase de cumprimento de sentença referentes à condenação em danos materiais aplicada. Por isso, como o autor formulou pedido de cumprimento de sentença tanto para a cobrança dos danos morais arbitrados quanto para a cobrança dos danos materiais reconhecidos, entendo necessária a instauração da fase de liquidação de sentença. 1.1. Conheço o pedido de seq. 72.1 como se pedido de liquidação de sentença fosse. Dê-se início a fase de liquidação de sentença. 2. Para tanto, na forma do que disciplina o art. 510 do CPC, intimem-se os integrantes do polo passivo para que, em 15 (quinze) dias, apresentem pareceres e/ou documentos elucidativos visando a fixação do quantum devido no presente feito. 3. Com a manifestação de que alude o item anterior, intime-se o credor para que, em igual prazo, manifeste-se no feito. 4. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033191-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033191-07.2022.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.531,00 Autor(s): JHONNY DOS SANTOS PESSOA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. As questões afetas à necessidade de liquidação da sentença por arbitramento já foram decididas através da decisão de seq. 75.1, a qual já se encontra preclusa. Portanto, não cabem maiores discussões a esse respeito. 1.1. Tendo em vista a impossibilidade de liquidação da sentença proferida no feito com a simples exibição da documentação solicitada às partes, na forma do que estabelece a parte final do art. 510 do CPC, necessária a designação de perito contábil para fins de fixação do quantum debeatur. 1.1.1. Para tanto, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). Leonidas Gil Benetelo de Almeida, sob a fé de seu grau, que após a apresentação dos quesitos pelas partes deverá ser intimado(a) para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. 1.2. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 1.3. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: Queira o(a) Sr.(a) Perito(a), analisando a documentação carreada ao feito, bem como atento ao que foi decidido no acórdão proferido no feito, quantificar com exatidão o montante devido pela instituição financeira requerida. 1.3.1. Diante da especificidade da demanda em apreço, reporto-me aos demais quesitos eventualmente fixados pelos litigantes. 1.4. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 1.1.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 1.4.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 1.4.1.1. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr.(a) Perito(a), desde já, resta por homologada. 1.5. Caberá à parte sucumbente (banco devedor) arcar de forma antecipada com os honorários do expert, eis que, conforme decidido pelo STJ, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (REsp. n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 21/5/2014.). 1.6. Apresentados os quesitos e depositado o montante antecipado aludido no item 1.1, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 1.7. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo, o(a) Sr.(a) Perito(a) observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 1.8. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar parecerem de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 1.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o(a) perito(a) a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 1.10. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033191-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033191-07.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.531,00 Autor(s): JHONNY DOS SANTOS PESSOA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. O art. 509, I, do CPC indica que, a depender da natureza do objeto da liquidação, é necessário instaurar o procedimento de liquidação de sentença por arbitramento antes da inauguração da fase de cumprimento de sentença. A sentença de seq. 50.1 não trouxe nenhum elemento suficiente para que a parte interessada pudesse elaborar, de forma segura, os cálculos necessários para solicitar o início da fase de cumprimento de sentença referentes à condenação em danos materiais aplicada. Por isso, como o autor formulou pedido de cumprimento de sentença tanto para a cobrança dos danos morais arbitrados quanto para a cobrança dos danos materiais reconhecidos, entendo necessária a instauração da fase de liquidação de sentença. 1.1. Conheço o pedido de seq. 72.1 como se pedido de liquidação de sentença fosse. Dê-se início a fase de liquidação de sentença. 2. Para tanto, na forma do que disciplina o art. 510 do CPC, intimem-se os integrantes do polo passivo para que, em 15 (quinze) dias, apresentem pareceres e/ou documentos elucidativos visando a fixação do quantum devido no presente feito. 3. Com a manifestação de que alude o item anterior, intime-se o credor para que, em igual prazo, manifeste-se no feito. 4. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 18:13
Trânsito em julgado
17/06/2025, 18:13
Publicação
26/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2725730/PR (2024/0310665-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: JOHNY DOS SANTOS PESSOA
ADVOGADO: GLAUCO LUCIANO RAMOS - PR019211
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:33
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2725730/PR (2024/0310665-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: JOHNY DOS SANTOS PESSOA
ADVOGADO: GLAUCO LUCIANO RAMOS - PR019211
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2725730/PR (2024/0310665-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: JOHNY DOS SANTOS PESSOA
ADVOGADO: GLAUCO LUCIANO RAMOS - PR019211
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:43
Redistribuição
05/03/2025, 08:18
Recebimento
28/02/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2725730/PR (2024/0310665-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: JOHNY DOS SANTOS PESSOA
ADVOGADO: GLAUCO LUCIANO RAMOS - PR019211
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:49
Redistribuição
10/12/2024, 08:12
Recebimento
09/12/2024, 16:48
Recebimento
09/12/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 19:06
Redistribuição
09/09/2024, 18:46
Recebimento
09/09/2024, 18:01
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 15:02
Distribuição (competência exclusiva)
22/08/2024, 14:45
Recebimento
19/08/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033191-07.2022.8.16.0014/1 Recurso: 0033191-07.2022.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Embargado(s): JHONNY DOS SANTOS PESSOA I. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. II. Oportunamente, voltem. Curitiba, 23 de junho de 2023. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033191-07.2022.8.16.0014.
Autor: JHONNY DOS SANTOS PESSOA
Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I – Seq. 53.1- Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, Ré nestes autos, em face da sentença de seq. 50.1. Aduziu, em síntese, que referido decisum incorreu em contradição. Foram opostos embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033191-07.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.531,00 recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Decido. II – A parte Ré opôs os presentes aclaratórios, aduzindo que houve contradição na fixação dos honorários advocatícios, alegando que os mesmos foram arbitrados com base de valor fixo, no entanto, a sentença arbitrou, em seu dispositivo, honorários pelo valor da condenação. Veja: “Considerando o princípio da sucumbência, condeno o Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do Requerente, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado pelo profissional, a importância da causa e o tempo nela despendido.” Assim, sem razão o embargante em suas alegações. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos, porém deixo de acolhê-los em seu mérito, JULGANDO-OS IMPROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033191-07.2022.8.16.0014.
Autor: JHONNY DOS SANTOS PESSOA
Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I - RELATÓRIO: JHONNY DOS SANTOS PESSOA, qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR DE READEQUAÇÃO DAS PARCELAS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO contra CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também já qualificado, aduzindo, em resumo, que firmou com a Ré contratos de empréstimo consignado nº 030800053433 e nº 030800054475, no entanto, alega que o referido pacto trouxe em seu bojo normas abusivas, dentre elas a que estipula taxas de juros abusivos. Desta feita, requereu a procedência da demanda, para que sejam expurgadas as taxas de juros abusivas, ultimando na repetição em dobro dos valores cobrados a maior, bem como indenização por danos morais. Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.8. A Ré apresentou contestação na seq. 26.1. Preliminarmente, aduziu a conexão e impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou que não há abusividade nas cláusulas pactuadas, sendo que as condições do contrato em exame foram pactuadas livremente entre as partes, aduziu a transparência das cobranças. Ao final, requereu a improcedência da demanda, com as condenações de praxe. A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 30.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos iniciais. Posteriormente, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, passa-se à análise das preliminares arguidas. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: No que tange a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte Autora, aduz parte Ré que a Autora não comprovou ser beneficiária. Entretanto, no caso em tela, a parte Ré não traz qualquer argumento ou documento que comprove a mudança das condições financeiras da parte Autora. Os benefícios da Assistência Judiciária devem atender, todos que efetivamente necessitam e resta evidente que está presente no caso. Portanto, haja vista que a documentação que ensejou o deferimento do benefício já foi analisada por este juízo e nenhum outro documento diverso foi juntado aos autos, mantenho as benesses da assistência judiciária à Autora. MÉRITO É indiscutível, no presente caso, a aplicação do Estatuto Consumerista, eis que devidamente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, tais como instituídas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Nesse diapasão, encontra-se pacificada em sede jurisprudencial a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Assim sendo, reputo ainda presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VII, da Lei 8078/90). Isso porque é evidente a hipossuficiência do consumidor/autor, pessoa física, em relação ao réu, pessoa jurídica atuante no ramo financeiro. Por óbvio, incontrastável o fato de que, ao réu, a comprovação de não abusividade das tarifas as quais se insurge o requerente é infinitamente fácil, dispondo o réu, como instituição financeira que é, de recurso humanos e técnicos para tal fim, ao passo que a imposição desse ônus ao autor tornaria impossível a produção da prova, em atendimento à regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DOS JUROS: Verifica-se que com a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, especificamente do art. 51, IV, e § 1º, III, os contratos bancários não podem trazer ônus excessivo ao consumidor, sob pena de, através da tutela jurisdicional, a onerosidade ser minorada. Sendo assim, vários são os consumidores que têm pretendido a limitação em 12% (doze por cento) ao ano ou a redução à taxa média de mercado. Observa-se que esta proteção ao consumidor não pode ser tida como escusa à limitação ou à redução das taxas de juros de todos os contratos bancários atualmente firmados. Importante ressaltar que não se aplicam às instituições financeiras a Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do STF, editada em decorrência da disposição do artigo 4º, inciso IX, da Lei n.º 4.595/64, sendo que as taxas de juros remuneratórios praticadas pelos bancos devem seguir as orientações do Conselho Monetário Nacional, o qual deixou a fixação das taxas de juros livres, conforme a flutuação do mercado, não havendo, inclusive, impedimento legal para a fixação em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano. Por conseguinte, entendo pelo não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal: “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. ” Observa-se que o § 3º deste artigo especifica que os juros deveriam ser limitados ao patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano. Contudo, não houve a regulamentação complementar imposta pelo “caput” do referido artigo, não sendo, por isso, autoaplicáveis suas regras aos contratos financeiros, nem mesmo àqueles pactuados antes da edição da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, a qual revogou todos os incisos e parágrafos do art. 192. Necessário frisar que as discussões sobre o acima exposto foram definitivamente afastadas por força da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal: “A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.” Consequentemente, não há limitação dos juros em 12% (doze por cento) ou 6% (seis por cento) ao ano. Passo a analisar se a taxa de juros pactuada entre as partes é excessiva e abusiva. A regra geral é de que a taxa de juros estipulada contrato deve ser respeitada. O entendimento prevalente é o de que o ordenamento jurídico não limita os juros remuneratórios ajustados com instituições financeiras, os quais somente podem ser considerados abusivos ou excessivos se destoarem demasiadamente da taxa média de mercado, consoante orientação já firmada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.061.530, sob o rito dos recursos repetitivos. Eis, no que interessa quanto ao tema, a ementa do julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009). Vale anotar, ainda, que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011). E, admitindo-se como 50% da taxa média de mercado uma faixa razoável para variação, os juros praticados devem ser reduzidos à taxa média de mercado exclusivamente quando excederem em 50% essa última, patamar a partir do qual a cobrança se mostra excessiva e abusiva. No vertente caso, os juros remuneratórios foram avençados no contrato à taxa mensal e taxa anual da seguinte forma para cada contrato, com a comparação da taxa média (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) Contrato nº 30800053433 – 08/02/2021 Taxa contratada: 558,01 % a.a. Taxa média: 84,45 % a.a Contrato nº 30800054475 – 09/06/2021 Taxa contratada: 1099,12% a.a. Taxa média: 85,21 % a.a Tem-se, então, que a taxa praticada pela promovida discrepa da taxa média de mercado, posto que é superior a 50%, sendo assim, reflete abusividade. Consequentemente, para os juros praticados deverão ser reduzidos à taxa permitida. Consequentemente, em razão do expurgo da cobrança de juros cobrados em patamar superior à taxa média de mercado, deve a parte ré restituir à parte autora. DOS DANOS MORAIS: No que tange ao pleito de indenização por danos morais, reconhecido o ato ilícito da ré, restou demonstrado que o reclamante sofreu percalços com a cobrança indevida, destacando-se as altas taxas de juros praticadas pela instituição financeira ré. Sobre o tema, entendo que os fatos narrados no caderno processual ultrapassam os meros aborrecimentos decorrentes da vida cotidiana, aborrecimentos a que se sujeitam aqueles que se predispõem a travar relações negociais, capazes de, efetivamente, gerar dano de natureza moral. Em relação ao quantum indenizatório, a fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da promovente, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que se mostra de acordo com as peculiaridades do caso concreto e atenta para os critérios acima, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. III - DISPOSITIVO: Diante do acima exposto, e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) declaro a nulidade da cobrança dos juros praticados acima da taxa permitida, determinando a incidência Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado nos contratos entabulados entre as partes descritos na fundamentação; b) condeno o Réu restituir ao autor, os valores recebidos em razão da taxa de juros abusivas, sendo que tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, e de correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI, a partir de cada pagamento indevido. c) condeno o Réu a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser acrescida de correção monetária, calculada pela média do INPC e IGP-DI a partir da data da sentença, quando o valor se tornou líquido (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Considerando o princípio da sucumbência, condeno o Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do Requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado pelo profissional, a importância da causa e o tempo nela despendido. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Diligências necessárias. Londrina, 06 de fevereiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033191-07.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.531,00
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033191-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033191-07.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.531,00 Autor(s): JHONNY DOS SANTOS PESSOA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Proceda-se conforme determinado em mov. 38.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 12 de dezembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033191-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033191-07.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.531,00 Autor(s): JHONNY DOS SANTOS PESSOA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Verifica-se que este processo comporta julgamento antecipado, não necessitando de produção de outras provas na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, proceda-se a intimação das partes, à conta e preparo (se for o caso), retornem com as devidas anotações, conclusos para Sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de novembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033191-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033191-07.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.531,00 Autor(s): JHONNY DOS SANTOS PESSOA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Analisando os autos, observo que a parte autora requer a parte a aplicação da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) ao presente caso, por entender restar presente a relação de consumo entre as partes, pleito este o qual passo a deliberar. O atual posicionamento do STJ entende caracterizar o consumidor a vulnerabilidade por ele vivenciada, bem como ser a pessoa física ou jurídica o destinatário final do produto adquirido ou mesmo do serviço prestado, também com fulcro no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira requerida, por sua vez, se enquadra como fornecedora na modalidade de prestadora de serviços, nos termos do art. 3º do referido Codex. Assim, restando presentes os requisitos autorizadores e qualificadores, entendo pela aplicação do CDC no caso encartado. Em relação à inversão do ônus da prova, nota-se que a requerente pauta seu pedido no art. 6o, VIII, do CDC, se utilizando de uma das atribuições dispostas ao consumidor pelo legislador, senão vejamos: "Art. 6o São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; " Sendo a inversão uma faculdade e não uma regra, resta condicionada a presença de requisitos legais, quais seja, a verossimilhança das alegações da parte ou a sua hipossuficiência. A verossimilhança das alegações, tem-se não como uma disposição concreta, já que cabe ao juízo apenas uma análise sumária do que “aparenta ser verdadeiro”. Em relação à hipossuficiência da parte requerente, observa-se que esta pode se dar da forma técnica, econômica, informacional e jurídica. No caso em tela, considerando também o ônus probatório, entendo restar a parte requerente prejudicada, pois se vislumbra a incapacidade da parte requerente em produzir as provas necessárias à comprovação nos autos dos fatos constitutivos de seus direitos, como por exemplo os extratos atualizados de pagamento ora citados. Nesta seara, temos também o posicionamento do doutrinador José Miguel Garcia Medina: “A inversão do ônus da prova, assim, não é automática, mas depende da verificação da presença das condições referidas no art. 6o, VIII, da Lei 8.078/1990, caso a caso. Pode até mesmo suceder que, embora se trate de relação de consumo, esteja o consumidor em melhores condições de se provar determinado fato, não se afigurando razoável em tal situação, atribuir tal ônus ao fornecedor.” (MEDINA, 2016)”. Sendo assim, se faz de bom senso a inversão do ônus da prova no presente caso, por ser pertinente atribuir à prestadora de serviços uma atribuição que a requerente não dispõe dos meios suficientes para provar, desta feita, defiro tal pedido, consignando que as disposições pertinentes ao ônus da prova seguirão pela disposição ordinária, conforme teor do art. 373 do CPC. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, informando a pertinência, o objetivo e o alcance de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 3. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033191-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033191-07.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.531,00 Autor(s): JHONNY DOS SANTOS PESSOA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Diante dos documentos juntados em movs. 11.2 a 11.5, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Assim, determino à Secretaria que proceda conforme determinado em mov.13.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033191-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033191-07.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.531,00 Autor(s): JHONNY DOS SANTOS PESSOA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1-
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR DE READEQUAÇÃO DAS PARCELAS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, proposta por JONHY DOS SANTOS PESSOA, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Pretende o autor, em sede de tutela de urgência em caráter antecedente a suspensão do contrato objeto da lide, bem como seja intimada a requerida para que não proceda a inscrição do autor nos serviços de proteção ao crédito. Juntou os documentos em seqs. 1.2 a 1.8. Decido. 2- A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Em uma cognição sumária, verifico não estarem atendidos os pressupostos aptos para a concessão da medida pretendida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. A probabilidade do direito apontado como justificador do pedido antecipatório, não está demonstrado, pois para o deferimento de tal requerimento faz-se necessária prova robusta acerca dos fatos expostos na inicial. De antemão, o requerente não comprovou a existência de vicio de consentimento, ao contrário, narra que foi à instituição requerida e firmou o contrato. Apesar de alegar que não tinha conhecimento das taxas praticadas pelo mercado à época da contratação, não houve a comprovação de que não contratou os serviços da ré ou que os contratou sob erro. Assim, pelo motivo exposto acima, há óbice em afirmar estar presente o risco de dano (periculum in mora). Ademais, é sempre de bom alvitre ouvir primeiramente a parte contrária, antes de proferir uma decisão (ainda que seja reputada como de natureza urgente) que venha a atingir seus interesses materiais e jurídicos. Corroborando com tal posicionamento: “Embora a tutela antecipada de urgência possa ser concedida inaudita altera parte, o juiz deverá fazê-lo apenas em situações excepcionais, quando o perigo for muito imediato e não puder aguardar a manifestação do réu. De contrário, será sempre prudente ouvir primeiro o réu, que poderá trazer elementos outros que ajudem na formação de sua convicção” (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 306). Assim, indefiro a liminar/tutela de urgência pleiteada. 3. Apesar da instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação/mediação neste momento processual. Isso porque há pouca probabilidade de acordo, o que apenas iria contra o princípio da celeridade processual. Salienta-se que, havendo informação nos autos de que ambas as partes desejam a realização da audiência de conciliação, em razão de real probabilidade de acordo, será designada data para realização da audiência. 4. Deliberações Procedimentais: Proceda-se à: a) Intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º). b) Citação da parte ré (CPC, Art. 334, parte final), devendo constar no mandado que: b.1. Poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do aviso de recebimento ou do mandado nos autos (CPC, Art. 335, III c/c 231, I e II); b.2. Para a hipótese de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação terá início, para cada um dos réus, a partir da data de juntada do último mandado ou aviso de recebimento nos autos (CPC, Art. 231, § 1º); b.3. A advertência de que na ausência de defesa, será considerado revel e as alegações de fato formuladas na inicial serão presumidas como verdadeiras (CPC, Art. 344). 5. À Secretaria (CPC, Art. 203, §4º, c/c Art. 139, inc.III): a) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias (CPC, Arts. 350 e 351); b) Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts.436-437). 6. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033191-07.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033191-07.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.531,00 Autor(s): JHONNY DOS SANTOS PESSOA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Nota-se que o feito em tela não fora preparado com as devidas custas iniciais, de modo que seu processamento fica prejudicado. Não obstante, observa-se, também, que há pedido de gratuidade de justiça; todavia, o mesmo não viera acompanhado com documentos que pudessem aludir ao estado de hipossuficiência da parte autora. Com efeito, é necessário ressaltar que o custo da máquina judiciária não permite a concessão das benesses da gratuidade de justiça a todos que a requerem, sob pena de torná-la inviável aos que realmente necessitam. A concessão irrestrita do referido benefício pode ensejar externalidades que atingirão seja o sistema em si, seja a prestação de outros serviços indispensáveis. Isto porque, as custas processuais revertem-se à benefício do próprio Poder Judiciário, e, por consequência, a todos os jurisdicionados. Pois bem, o mérito da discussão ainda abre margem a controvérsias doutrinárias e jurisprudências; contudo, este juízo firmou o entendimento de que a norma infraconstitucional deve ser lida à luz da Constituição Federal. Assim, tem-se que a interpretação da norma infraconstitucional está restrita à hermenêutica constitucional. Nesse passe, buscando aproximar a legislação infraconstitucional da própria norma constitucional, o legislador revogou, através da lei n° 13.105/15, o art. 4° da Lei n° 1.060/50, vez que este colidia diretamente com o art. 5° LXXIV da CF/88. Destarte, com o advindo da Lei n° 13.105/15, a fenda entre legislação infraconstitucional e constitucional estreitou-se, contudo, ainda mantem-se, em partes, conflitantes. Isto porque a Constituição prevê que a assistência judiciária gratuita só abarca aqueles que definitivamente comprovem sua hipossuficiência. Conclui-se, portanto, que se a própria Constituição prevê expressamente a necessidade de tal prova, não poderia o legislador, e tampouco o Magistrado, aplicar-lhe entendimento divergente, sob pena de criar latente estado de inconstitucionalidade. Dito isso, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que as custas judiciais possuem natureza de tributo, o que faz com que sua concessão (ou não) impacte no interesse coletivo “latu sensu”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem exarado entendimento de que é possível ser indeferida a pretensão de gratuidade, reconhecendo a relatividade da declaração de pobreza firmada pela parte. Veja-se: “(...) Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. (EDcl no Ag 1065229/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009). (grifou-se). (...) A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009), Partilhando do mesmo entendimento, a quarta e quinta Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dissertou o enunciado n° 35, que assim dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Noutro giro, é imprescindível salientar que a garantia quanto à justiça gratuita tem o condão de trazer efetividade a outros princípios acolhidos pela Carta Magna, tais como igualdade, equidade, devido processo legal, contraditório e ampla-defesa e, sobretudo, o próprio acesso à justiça. Assim, como a pretensão ora almejada respalda-se nos princípios básicos do próprio Estado democrático de direito, não pode este ser indeferido de plano. Nesse diapasão, determino que o autor junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovação de sua hipossuficiência. Elucido, por fim, que tal comprovação deve ser buscada através de documentos simples e de fácil acesso, como holerites (cópia dos três últimos meses), declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios fiscais declarados (últimos três anos do I.R), últimos extratos bancários; e outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito