2. INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA (EMBARGADO)
Reu
3. JOSE VENICIO CAMELO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA FREITAS MOREIRA
OAB/CE 23787·CPF·Representa: Autor
RAFAEL STUDART SINDEAUX
OAB/CE 23852·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO BATISTA CORREIA CARVALHO
OAB/CE 49263·CPF·Representa: Autor
FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
OAB/CE 18476·CPF·Representa: Autor
BRENO SILVA CORRÊA
OAB/CE 33948·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/11/2025, 16:03
Trânsito em julgado
26/11/2025, 16:03
Publicação
30/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2760878/CE (2024/0374222-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RXN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL STUDART SINDEAUX - CE023852
BRENO SILVA CORRÊA - CE033948
JOÃO PEDRO BATISTA CORREIA CARVALHO - CE049263
EMBARGADO: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE018476
EMBARGADO: JOSE VENICIO CAMELO
ADVOGADO: CAROLINA FREITAS MOREIRA - CE023787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2760878/CE (2024/0374222-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RXN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL STUDART SINDEAUX - CE023852
BRENO SILVA CORRÊA - CE033948
JOÃO PEDRO BATISTA CORREIA CARVALHO - CE049263
EMBARGADO: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE018476
EMBARGADO: JOSE VENICIO CAMELO
ADVOGADO: CAROLINA FREITAS MOREIRA - CE023787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2760878/CE (2024/0374222-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RXN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL STUDART SINDEAUX - CE023852
BRENO SILVA CORRÊA - CE033948
JOÃO PEDRO BATISTA CORREIA CARVALHO - CE049263
EMBARGADO: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE018476
EMBARGADO: JOSE VENICIO CAMELO
ADVOGADO: CAROLINA FREITAS MOREIRA - CE023787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 11:16
Documento (Certidão)
24/09/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
23/09/2025, 18:06
Protocolo de Petição
23/09/2025, 17:49
Publicação
16/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2760878/CE (2024/0374222-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RXN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL STUDART SINDEAUX - CE023852
BRENO SILVA CORRÊA - CE033948
JOÃO PEDRO BATISTA CORREIA CARVALHO - CE049263
EMBARGADO: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE018476
EMBARGADO: JOSE VENICIO CAMELO
ADVOGADO: CAROLINA FREITAS MOREIRA - CE023787
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
11/09/2025, 19:26
Publicação
04/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2760878/CE (2024/0374222-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RXN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL STUDART SINDEAUX - CE023852
BRENO SILVA CORRÊA - CE033948
JOÃO PEDRO BATISTA CORREIA CARVALHO - CE049263
EMBARGADO: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE018476
EMBARGADO: JOSE VENICIO CAMELO
ADVOGADO: CAROLINA FREITAS MOREIRA - CE023787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2760878/CE (2024/0374222-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RXN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL STUDART SINDEAUX - CE023852
BRENO SILVA CORRÊA - CE033948
JOÃO PEDRO BATISTA CORREIA CARVALHO - CE049263
EMBARGADO: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE018476
EMBARGADO: JOSE VENICIO CAMELO
ADVOGADO: CAROLINA FREITAS MOREIRA - CE023787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:00
Documento (Certidão)
11/06/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 19:41
Protocolo de Petição
09/06/2025, 19:20
Publicação
03/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2760878/CE (2024/0374222-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RXN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL STUDART SINDEAUX - CE023852
BRENO SILVA CORRÊA - CE033948
JOÃO PEDRO BATISTA CORREIA CARVALHO - CE049263
EMBARGADO: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE018476
EMBARGADO: JOSE VENICIO CAMELO
ADVOGADO: CAROLINA FREITAS MOREIRA - CE023787
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
30/05/2025, 16:29
Publicação
23/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760878/CE (2024/0374222-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RXN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL STUDART SINDEAUX - CE023852
BRENO SILVA CORRÊA - CE033948
JOÃO PEDRO BATISTA CORREIA CARVALHO - CE049263
AGRAVADO: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE018476
AGRAVADO: JOSE VENICIO CAMELO
ADVOGADO: CAROLINA FREITAS MOREIRA - CE023787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:34
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760878/CE (2024/0374222-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RXN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL STUDART SINDEAUX - CE023852
BRENO SILVA CORRÊA - CE033948
JOÃO PEDRO BATISTA CORREIA CARVALHO - CE049263
AGRAVADO: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE018476
AGRAVADO: JOSE VENICIO CAMELO
ADVOGADO: CAROLINA FREITAS MOREIRA - CE023787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 17:45
Documento (Certidão)
14/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
11/04/2025, 19:03
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760878/CE (2024/0374222-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RXN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL STUDART SINDEAUX - CE023852
BRENO SILVA CORRÊA - CE033948
JOÃO PEDRO BATISTA CORREIA CARVALHO - CE049263
AGRAVADO: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE018476
AGRAVADO: JOSE VENICIO CAMELO
ADVOGADO: CAROLINA FREITAS MOREIRA - CE023787
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
19/03/2025, 14:31
Publicação
24/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760878/CE (2024/0374222-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RXN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL STUDART SINDEAUX - CE023852
BRENO SILVA CORRÊA - CE033948
JOÃO PEDRO BATISTA CORREIA CARVALHO - CE049263
AGRAVADO: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE018476
AGRAVADO: JOSE VENICIO CAMELO
ADVOGADO: CAROLINA FREITAS MOREIRA - CE023787
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RXN PARTICIPACOES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 20/08/2024. Concluso ao gabinete em: 15/10/2024. Ação: de indenização por danos morais e materiais movida por JOSE VENICIO CAMELO contra INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedente para condenar, solidariamente, INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA. e RXN PARTICIPACOES LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora. Acórdão: negou provimento às apelações interposta pela agravante e pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DAS PRESTADORAS DE PRODUTO E SERVIÇO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS FATOS E DO MÉRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: PARTE AUTORA ACIDENTADA EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER, PRIMEIRO APELANTE, AO SER ATINGIDA POR TOLDO PROVENIENTE DE “STAND” DE VENDAS DA LOJA DE COLCHÕES, SEGUNDO APELANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. CONSUMIDOR BYSTANDER. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 14 E 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VERIFICAÇÃO DA CONDUTA NEGLIGENTE DOS APELANTES. DEVER DE CUIDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA VERIFICADO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO CONDIZENTE COMO IDEAL DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1. Trata os autos de Apelações Cíveis interpostas por RXN PARTICIPAÇÕES LTDA e INDÚSTRIA CEARENSE DE COLCHÕES E ESPUMAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE que, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSÉ VINICIUS CAMELO, julgou parcialmente procedente o pleito, condenando as requeridas solidariamente a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Preliminarmente, ambas as partes alegam as respectivas ilegitimidades passivas no tocante à responsabilidade indenizatória. Sobre o tema, é imperioso aplicar ao caso a teoria da asserção, que defende que as questões relacionadas aos pressupostos processuais, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Portanto, a verificação da legitimidade passiva das partes requeridas, ora apelantes, passa, necessariamente, pela análise de mérito dos autos, neste caso, forçoso a rejeição das preliminares. 3. No mérito, a presente demanda indenizatória tem como fato gerador acidente sofrido pela parte autora no estacionamento do Shopping, primeiro apelante, ao ser atingido por toldo que se desprendeu do stand de vendas da segunda apelante, Ortobom, ocasionando lesões no dedo indicador da mão esquerda e joelho da perna direita do autor, conforme perícia realizada (fls. 35) e formulário de emergência clínica (fls. 37). As apelantes não negam o fato, limitando-se a imputarem uma em face da outra a responsabilidade civil pelo dano sofrido pelo autor. 4. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), aborda as dinâmicas das relações de consumo no Brasil, ampliando a definição de consumidor para incluir os chamados "consumidores por equiparação" ou bystanders. A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.370.139, ressaltou que o artigo 17 do CDC aborda a figura do consumidor por equiparação (bystander), conferindo a proteção do código a indivíduos que, mesmo não estando diretamente envolvidos na relação de consumo, são prejudicados por eventos danosos decorrentes dessa relação. Dito isto, fato incontroverso o evento danoso que ocorreu nas dependências da primeira apelante, e em razão de estrutura também de responsabilidade da segunda apelante. 5. A responsabilidade pelo fato do serviço, no caso, é objetiva, por força do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, era responsabilidade da empresa responsável pela estrutura montada no estacionamento, assim como do próprio shopping, enquanto responsável por seus locatários, prever e mitigar previamente os riscos advindos da instalação dos stands, o que implica a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, assegurado, por ventura, o direito de regresso. 6. Verificada a responsabilidade das partes no caso concreto, a compensação pelos danos morais deve ser norteada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, incumbindo ao magistrado avaliar e sopesar a violação física e psíquica do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar seu sofrimento, sem, contudo, se olvidar das condições econômicas das partes; a natureza do dano e a sua extensão. In casu, é de reconhecer como compatível a manutenção dos danos morais fixados em sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar os danos sofridos e condizente com a lesão experimentada. 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença de Piso mantida. (e-STJ fls. 364-365) Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC; 126, 127 e 927 do Código Civil; e 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta ausência de responsabilidade em razão da ausência de nexo causal entre o dano ocorrido e a conduta desta. Assevera que prestou toda a assistência necessária, mitigando os danos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não especifica os incisos que teriam sido contrariados, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação. Ademais, é importante salientar que a menção genérica ao artigo de lei supostamente violado sugere a interpretação de que a alegada violação se refere apenas ao seu caput, que serve meramente como introdução ao conjunto de normas estabelecidas nos seus incisos, parágrafos e alíneas. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/CE ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 370-374): No caso em análise, a responsabilidade dos réus é inquestionável, representando o shopping e a apelante Ortobom. A loja responsável pelo stand publicitário é locatária de espaço concedido pelo condomínio (shopping), o que implica sua responsabilidade solidária. Contudo, isso de forma alguma exime a responsabilidade do Shopping frente ao consumidor, posto que integrantes da cadeia de consumo, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, que assegura o direito de regresso. Neste caso, era responsabilidade do estabelecimento, assim como do shopping enquanto responsável por seus locatários, prever e mitigar previamente os riscos advindos da instalação dos stands, sendo esta responsabilidade objetiva, não dependendo de sua culpa direta, responsáveis, portanto, pela falta de segurança evidenciada pelo acidente. [...] Em relação ao dano moral, sabe-se que este consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos ou atributos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, os sentimentos afetivos ou a própria imagem. A valoração do dano moral traz sempre dificuldade da busca de precisão. Os limites da causa de pedir refletem-se na extensão do dano e, por conseguinte, na mensuração do valor da indenização. No ordenamento jurídico, há hipóteses de dispensa de prova do dano moral puro (dano in re ipsa), ficando o julgador autorizado a fixar o valor da indenização por equidade, consoante dispõe o Código Civil (CC, art. 127). Assim, nem toda reparação depende de prova cabal do prejuízo moral, que pode ser presumido das circunstâncias e da experiência comum, como no caso. No caso concreto, entendo que resta suficiente o montante da indenização fixada em primeiro grau, pois, considerando, por um lado, que o bem da vida efetivamente lesado foi a incolumidade física do requerente, que decorreu da falha na prestação do serviço das requeridas; e, por outro, que a indenização não deve dar ensejo ao enriquecimento injustificado, entendo compatível a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma solidária. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, não aplicação da legislação consumerista no âmbito dos contratos de locação, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. No presente recurso verifica-se que a parte recorrente não arguiu a questão federal quando da interposição de seus recursos ordinários perante o Tribunal de Origem de maneira que inviabilizou a sua análise perante esta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.135.782/SP, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.958.265/MS, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022. Além disso, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, 1ª Turma, DJe 20/09/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, 4ª Turma, DJe 21/06/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, 3ª Turma, DJe 24/10/2022. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 14:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial