Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) MANDADO DEVOLVIDO (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030834-54.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030834-54.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$27.901,08 Exequente(s): JOÃO RUGILA FILHO Executado(s): SUELI ROSA ZAGUETTI DA SILVA Defiro o pedido de seq. 225. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens que guarnecem a residência da parte executada, tanto quanto bastem para satisfação do débito, ficando o exequente como depositário, salvo sua expressa autorização. Autorizo a utilização de força policial, se necessário. Observe, quando da penhora, que somente devem ser penhorados aqueles bens que não se tratem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar, ou seja, aqueles encontrados em duplicidade, os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, devendo, inclusive, o Sr. Oficial de Justiça prestar esclarecimentos sobre estes fatos. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS – POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS DE QUE O BEM SEJA DE ELEVADO VALOR OU QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADES COMUNS CORRESPONDENTES A UM PADRÃO DE VIDA MÉDIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO II, DO CPC E ARTIGO 2º DA LEI 8.009/90 – RECUSA DE BEM ANTERIORMENTE INDICADO A PENHORA – VIABILIDADE, QUANDO SE TRATAR DE BEM DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0015225-78.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 21.08.2019). Efetivada a diligência, em seguida, intime-se a executada para os devidos fins. Caso negativa, na mesma oportunidade, intime-se a executada para que indique quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, cabendo a ela, em caso de inexistência de bens, fazer prova contundente da alegação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 26 de maio de 2026. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito j
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030834-54.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030834-54.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$27.230,30 Exequente(s): JOÃO RUGILA FILHO (RG: 14342982 SSP/PR e CPF/CNPJ: 278.005.399-20) Rua Quartzo, 170 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-720 Executado(s): SUELI ROSA ZAGUETTI DA SILVA (CPF/CNPJ: 031.370.369-84) Rua das Codornas, 214 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-400 Atenda-se com prazo de 30 dias. Se necessário, o pedido poderá ser renovado. Londrina, 24 de março de 2026. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030834-54.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030834-54.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$27.230,30 Exequente(s): JOÃO RUGILA FILHO Executado(s): SUELI ROSA ZAGUETTI DA SILVA 1. Oficie-se ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp-Jud, a fim de que informe acerca da existência de eventual registro de imóveis, registro civil de pessoas naturais e jurídicas e registro de títulos e documentos, tudo em nome do executado. 2. Cumpra-se o art. 379 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento nº 316/2022), expedindo-se alvará em favor do Sr. Escrivão para levantamento das custas pendentes de pagamento, por meio da dedução dos valores depositados, ressalvada eventual gratuidade. Em seguida, do remanescente, expeça-se alvará em favor do exequente. Após, quanto ao prosseguimento da ação, diga o exequente em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, presumir-se-á que está satisfeito com os valores levantados, devendo os autos voltarem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030834-54.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030834-54.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$27.230,30 Exequente(s): JOÃO RUGILA FILHO Executado(s): SUELI ROSA ZAGUETTI DA SILVA 1. Ante a manifestação do exequente em seq. 177.1, promova-se a restituição da importância bloqueada à parte executada. 2. Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido previamente apresentada. No mesmo prazo de 5 dias, recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016, na hipótese de não ter sido recolhida. Na sequência, estando nos autos a planilha atualizada do débito e as custas recolhidas, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, por 30 dias. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030834-54.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030834-54.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$27.230,30 Exequente(s): JOÃO RUGILA FILHO (RG: 14342982 SSP/PR e CPF/CNPJ: 278.005.399-20) Rua Quartzo, 170 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-720 Executado(s): SUELI ROSA ZAGUETTI DA SILVA (CPF/CNPJ: 031.370.369-84) Rua das Codornas, 214 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-400 Atenda-se com prazo de 30 dias. Se necessário, o pedido poderá ser renovado. Londrina, 24 de março de 2026. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030834-54.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030834-54.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$27.230,30 Exequente(s): JOÃO RUGILA FILHO Executado(s): SUELI ROSA ZAGUETTI DA SILVA 1. Oficie-se ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp-Jud, a fim de que informe acerca da existência de eventual registro de imóveis, registro civil de pessoas naturais e jurídicas e registro de títulos e documentos, tudo em nome do executado. 2. Cumpra-se o art. 379 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento nº 316/2022), expedindo-se alvará em favor do Sr. Escrivão para levantamento das custas pendentes de pagamento, por meio da dedução dos valores depositados, ressalvada eventual gratuidade. Em seguida, do remanescente, expeça-se alvará em favor do exequente. Após, quanto ao prosseguimento da ação, diga o exequente em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, presumir-se-á que está satisfeito com os valores levantados, devendo os autos voltarem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030834-54.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030834-54.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$27.230,30 Exequente(s): JOÃO RUGILA FILHO Executado(s): SUELI ROSA ZAGUETTI DA SILVA 1. Ante a manifestação do exequente em seq. 177.1, promova-se a restituição da importância bloqueada à parte executada. 2. Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido previamente apresentada. No mesmo prazo de 5 dias, recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016, na hipótese de não ter sido recolhida. Na sequência, estando nos autos a planilha atualizada do débito e as custas recolhidas, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, por 30 dias. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030834-54.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030834-54.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$27.367,16 Exequente(s): JOÃO RUGILA FILHO Executado(s): SUELI ROSA ZAGUETTI DA SILVA 1. Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido previamente apresentada. E, no mesmo prazo de 5 dias, recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016, na hipótese de não ter sido recolhida. Na sequência, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo. Após, intime-se o executado para se manifestar quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. 2. Consulte-se a existência de veículos em nome do executado perante o Sistema Renajud, promovendo a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. 3. Requisite-se, via Sistema Infojud, a última declaração do imposto de renda da parte executada. 4. Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a fim de que informe acerca da existência de benefício previdenciário em nome do executado 4. Sendo infrutíferas as diligências acima, diligencie-se, através do Sistema SNIPER, a fim de obter as informações pretendidas pelo exequente. 5. Promova-se a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do Sistema Serasajud, com permissão do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Com a resposta, ao exequente para manifestação em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030834-54.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030834-54.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$27.367,16 Exequente(s): JOÃO RUGILA FILHO Executado(s): SUELI ROSA ZAGUETTI DA SILVA Desnecessária nova intimação para obrigação de pagar, porquanto a executada já fora intimada em decisão de seq. 143. Assim, ao exequente para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias. Diligência necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030834-54.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030834-54.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$27.367,16 Exequente(s): JOÃO RUGILA FILHO (RG: 14342982 SSP/PR e CPF/CNPJ: 278.005.399-20) Rua Quartzo, 170 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-720 Executado(s): SUELI ROSA ZAGUETTI DA SILVA (CPF/CNPJ: 031.370.369-84) Rua das Codornas, 214 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-400 A questão é de simples resolução. O exequente possui razão quando diz que a gratuidade não afasta a responsabilidade pelos honorários de sucumbência. Afinal, é essa a expressa redação do § 2º, do artigo 98, do CPC. Esquece-se, entretanto, do que, também, expresso no § 3º, do mesmo artigo, que estabelece que tal obrigação fica pendente de condição suspensiva e "somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Como não ocorreu a revogação do benefício, acolho a impugnação para determinar ao exequente a exclusão, em seus cálculos, dos honorários de sucumbência. Condeno o exequente no pagamento de honorários, em favor do advogado da executada, os quais fixo em 10% sobre o valor cobrado em excesso, ressalvada a gratuidade. Intimem-se. Londrina, 02 de outubro de 2025. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030834-54.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030834-54.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$27.367,16 Exequente(s): JOÃO RUGILA FILHO Executado(s): SUELI ROSA ZAGUETTI DA SILVA Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação (art. 523, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, promovam-se as anotações necessárias quanto à fase de cumprimento de sentença. Ao credor para incluir no cálculo a multa e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Desde que haja requerimento, fica autorizada, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, artigo 782, § 3º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 15:53
Trânsito em julgado
16/06/2025, 15:53
Publicação
23/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774112/PR (2024/0395603-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SUELI ROSA ZAGUETTI DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO VICTOR VIEIRA RICO - PR093680
AGRAVADO: JOAO RUGILA FILHO
ADVOGADO: JOEL GARCIA - PR048898
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:35
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774112/PR (2024/0395603-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SUELI ROSA ZAGUETTI DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO VICTOR VIEIRA RICO - PR093680
AGRAVADO: JOAO RUGILA FILHO
ADVOGADO: JOEL GARCIA - PR048898
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) INDEFERIDO O PEDIDO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) INDEFERIDO O PEDIDO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030834-54.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030834-54.2022.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$44.089,92 Autor(s): JOÃO RUGILA FILHO Réu(s): SUELI ROSA ZAGUETTI DA SILVA Não havendo retorno dos autos pelo juízo ad quem, por ausência de trânsito em julgado do recurso interposto, indefiro o cumprimento de sentença na forma requerida em seq. 123. Caso o autor requeira iniciar a fase executiva, deve promover o cumprimento provisório de sentença em autos apartados, apenso ao presente feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
25/03/2025, 00:00
Publicação
18/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774112/PR (2024/0395603-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SUELI ROSA ZAGUETTI DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO VICTOR VIEIRA RICO - PR093680
AGRAVADO: JOAO RUGILA FILHO
ADVOGADO: JOEL GARCIA - PR048898
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 23:21
Protocolo de Petição
13/03/2025, 23:04
Publicação
18/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774112/PR (2024/0395603-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SUELI ROSA ZAGUETTI DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO VICTOR VIEIRA RICO - PR093680
AGRAVADO: JOAO RUGILA FILHO
ADVOGADO: JOEL GARCIA - PR048898
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUELI ROSA ZAGUETTI DA SILVA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO APELADO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO DE PRAZO QUE, ALÉM DE SE INSERIR EM ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ, PODE COMPROMETER O TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. PEDIDO, ADEMAIS, DESACOMPANHADO DE PROVA DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO SEU DEFERIMENTO. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL COMO NÃO PAGOS., ÔNUS DA REQUERIDA. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 295). Nas razões do especial (e-STJ fls. 312/321), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da indispensabilidade da prova - os pagamentos de aluguel via cheque - que foi reiteradamente solicitada ao gerente bancário. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem. Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece acolhimento. Não subsiste a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de seu pedido de dilação de prazo para apresentação de prova documental. Eis o acórdão recorrido, no que interessa à espécie: "Ainda antes do mérito, sustenta a apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de seu pedido de dilação de prazo para a juntada de prova documental, mais precisamente dos 'comprovantes do canhoto' dos cheques indicados na contestação (mov. 70.1). A tese é improcedente. Isso porque a concessão de prazo adicional é ato discricionário do juiz, até porque pode implicar em tratamento desigual das partes. Não bastasse isso, o magistrado não indeferiu o pedido sem fundamento, mas o fez porque a requerida sequer comprovou que tinha solicitado cópia dos cheques à instituição financeira (mov. 72.1). Existem momentos determinados para a produção de provas no processo. Consequentemente, não é possível valorar os documentos anexados ao apelo, haja vista sua manifesta intempestividade, cumprindo lembrar, de qualquer modo, que entre a citação (mov. 25.1) e a especificação de provas decorreram cerca de 11 (onze) meses, tempo mais do que suficiente para a recorrente providenciar a documentação destinada à comprovação de suas alegações. Desse modo, não houve cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 296). Com efeito, devem ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Dessa forma, não há falar em nulidade processual por ausência de produção de prova, visto que a decisão vergastada procedeu à devida análise dos fatos e a sua adequação ao direito. Ademais, rever tal conclusão encontra óbice juridicamente insuperável na Súmula nº 7/STJ, porquanto demandaria revisão de matéria fático-probatória, procedimento inviável no âmbito do recurso especial. Em relação ao mérito, a apelante, ora recorrente, alegou que a maior parte dos aluguéis apontados pelo autor como não pagos foi quitada por meio de cheques e o acórdão recorrido concluiu que "De fato, como se trata de fato negativo, não cabia ao autor comprovar a inadimplência, mas à requerida comprovar a quitação dos aluguéis, o que, como visto, não fez, ressaltando-se, mais uma vez, a impossibilidade de ser levada em conta a prova documental anexada ao apelo. Ocorrendo dessa forma, não cabe condenar o autor por litigância de má-fé em razão de suposta cobrança de valores quitados. Nesse contexto, a reforma do julgado, no ponto, encontra óbice também no enunciado da Súmula nº 7/STJ. Registre-se que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/02/2025, 14:50
Publicação
23/12/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2774112/PR (2024/0395603-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SUELI ROSA ZAGUETTI DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO VICTOR VIEIRA RICO - PR093680
AGRAVADO: JOAO RUGILA FILHO
ADVOGADO: JOEL GARCIA - PR048898
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 13:49
Redistribuição
20/12/2024, 13:30
Recebimento
20/12/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774112/PR (2024/0395603-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUELI ROSA ZAGUETTI DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO VICTOR VIEIRA RICO - PR093680
AGRAVADO: JOAO RUGILA FILHO
ADVOGADO: JOEL GARCIA - PR048898
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
20/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 22:55
Ato ordinatório
19/12/2024, 19:50
Distribuição
19/12/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2024, 08:01
Recebimento
17/10/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0030834-54.2022.8.16.0014
Vistos, etc. João Rugila Filho ingressou com ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de Sueli Zaguetti da Silva alegando que: a) locou à ré o imóvel barracão, localizado na Rua das Codornas n° 214, CEP 86030-140 na cidade de Londrina-PR em 01 de setembro de 2020; b) a locação não residencial, foi por prazo determinado de 60 meses, iniciando em 01/09/2020, e com término previsto para 31/08/2025; c) o valor da locação foi ajustado em R$ 2.090,00 com vencimento no dia 20 de cada mês; d) ocorre que os réus estão inadimplentes com suas obrigações como locatário e fiadores, deixando de quitar aluguéis, com vencimentos de setembro de 2021 a maio de 2022; e) as tentativas de recebimento amigável restaram infrutíferas; g) o débito apurado até o ajuizamento da ação perfaz R$ 19.009,92. Pediu a rescisão do contrato de locação, a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais, até a efetiva entrega do imóvel e consequente desocupação. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.7). A decisão de seq. 19.1 recebeu a emenda à inicial com a adequação do valor da causa, concedeu a gratuidade e determinou a citação da parte ré. Citada, a ré ofereceu contestação em seq. 28.1, sustentando que: a) os débitos alegadamente em aberto foram pagos em dia através de cheques; b) inclusive, foram pagos antecipadamente, sem que o locador tenha concedido o desconto previsto em contrato; c) somente nos meses de fevereiro e março de 2022 realizou os pagamentos após o vencimento, mas já quitados, bem como os juros de mora; d) o valor da causa está incorreto; R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ e) é o caso de extinção do feito, pois ausente interesse processual; Pugnou pela extinção do feito ou a improcedência da demanda. Juntou documentos (seq. 28.2 a 28.6). Ofereceu, ainda, reconvenção alegando que: a) o reconvindo deve ser condenado a restituir os descontos não concedidos, ante os pagamentos antecipados; b) o barracão possuía uma conta de água em atraso perante à Sanepar no valor de R$ 500,00, que deve ser restituído; c) teve que realizar instalação de energia elétrica, que despendeu o montante de R$ 8.000,00; d) o imóvel possuía diversos vícios e mesmo tendo comunicado o reconvindo, não houve o reparo, o que ocasionou prejuízo econômico pela destruição dos materiais de seu labor. Pugnou pelo acolhimento da reconvenção com a condenação do autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção em seq. 61.1. O feito foi saneado em seq. 66.1, fixado o ônus da prova e os pontos controvertidos. Provas indicadas pelo autor em seq. 69.1, enquanto a ré requereu concessão de prazo para juntada de documentos (seq. 70.1). O pedido para concessão de prazo foi indeferido (seq. 72.1) e designada audiência de instrução e julgamento. Realizada (seq. 104.2), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Trata-se de ação de despejo cumulada com demais em cargos de locação com fulcro em contrato escrito firmado entre as partes. R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Mérito. Alega a parte autora que a ré está inadimplente com os aluguéis de setembro de 2021 a maio de 2022. A ré, por outro lado, sustentou que promoveu os pagamentos pontualmente, com exceção dos débitos de fevereiro e março de 2022. O primeiro ponto controvertido fixado na decisão saneadora, portanto, era se existiram os pagamentos pontuais alegados pela ré em sede defensiva. Do que se tem nos autos, a resposta é negativa. A única evidência juntada pela parte ré para comprovar sua alegação foram os canhotos de cheque apresentados na contestação, o que não comprova efetivamente o destino do numerário, quiçá a emissão da cártula. Traduzem-se, tão e somente, como anotação pessoal, de produção unilateral. Não houve a juntada dos alegados cheques, tampouco apresentados recibos que indicassem o pagamento e sua tempestividade. Desta sorte, de se reconhecer a inadimplência dos alugueres como relatados na exordial. No caso, a parte autora juntou cópia do contrato de locação firmado com a ré, seq. 1.6, comprovando a relação jurídica entre as partes, bem como as condições estipuladas e, notadamente, o valor mensal de aluguel. Note-se que não há como se imputar à parte autora a prova do não pagamento da quantia ora cobrada, eis que se trataria de prova de fato negativo. Ademais, a prova do pagamento caberia à devedora, que têm direito à quitação regular, podendo, inclusive, reter o pagamento enquanto não lhe seja dada (art. 319, CC). É certo, ademais, que o artigo 23, inciso I, da Lei n. 8.245/91 estabelece ser obrigação do locatário o pagamento pontual do aluguel e encargos locatícios. Assim, restou comprovada a alegação da parte autora quanto à existência da relação contratual entre as partes, bem como a inadimplência da ré, impondo-se a procedência da ação. R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A condenação deve abranger os aluguéis vencidos por ocasião da propositura da ação, além daqueles vencidos no curso da lide (art. 323 do CPC) até a data da efetiva desocupação e imissão na posse. Deverá, a partir de cada vencimento, incidir correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN), conforme regra do art. 397, CC – em obrigação a termo de vencimento certo, incide a regra do dies interpellat pro homine, configurando a mora solvendi pelo simples inadimplemento. Deve ser afastada, contudo, o cômputo de honorários contratuais de 20% nos cálculos do autor, pois os honorários são aqueles fixados pelo juízo, sob pena de enriquecimento ilícito e bis in idem. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER E CONFISSÃO DE DÍVIDA. [...] (2): EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO PELO JUÍZO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE PREVÊ HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS PELO INADIMPLENTE. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE CONTRATO EMPRESARIAL. VERBA DEVIDA PARA O CASO DE COBRANÇA/PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO DANO MATERIAL DEVIDO EM RAZÃO DO ILÍCITO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. - Conquanto o contrato de locação de espaços em shopping seja espécie particular de contrato empresarial, presumindo-se a equivalência entre as partes, eis que ambas desenvolvem atividade econômica, mantenho o entendimento de que a liberdade contratual não é irrestrita, sendo possível o controle estatal principalmente em se tratando de cláusulas que impõe obrigação desproporcional, como é a exigência de antemão de honorários advocatícios contratuais à razão de 20% do valor da dívida.- “Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 1.975.267/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)Apelo (1) não conhecido.Apelo (2) conhecido e não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039479-05.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 18.10.2022) R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Por decorrência lógica, não há como se acolher o pedido reconvencional no que diz respeito ao desconto pelo pagamento pontual, pois, simplesmente, não há qualquer prova de que tenham ocorrido. Em relação aos alegados pagamentos de R$ 500,00 referente a conta atrasada, que seria de responsabilidade do autor, bem como os R$ 8.000,00 despendidos para instalação elétrica do barracão alugado, é de se rejeitar, pois, simplesmente, não há qualquer prova do pagamento. É certo que os danos materiais, o pagamento, deve ser comprovado para que seja possível opor a outra parte o ressarcimento, o que simplesmente não ocorreu nos autos, em que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, CPC. Não se desconsidera que, pela narrativa das partes, houve a instalação de fiação pela parte reconvinte, posteriormente retirados, como indicou a prova testemunhal produzida, mas não há qualquer evidência que corrobore a alegação da reconvinte de que o barracão não possuía qualquer instalação elétrica e que, por esta razão, despendeu R$ 8.000,00. A respeito dos vícios alegados no imóvel, é de se rejeitar o pedido reconvencional. Primeiramente, o instrumento de locação firmado entre as partes indica que a ré recebeu o imóvel no estado em que se encontrava, previamente vistoriado pelas partes (seq. 1.6): Não há prova de que os vícios no imóvel alegados na contestação, que são o substrato para o pedido de ressarcimento pelos danos ocasionados nos maquinários e produtos da ré, ocorreram posteriormente, ou se são simplesmente oriundos do estado inaugural do imóvel, quando do início da relação locatícia. R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Não há prova, ademais, de que esses vícios, alegadamente posteriores à assinatura do contrato, tenham sido comunicados ao locador e que acarretaram danos materiais à reconvinte. Isto porque as imagens e vídeos colacionados na defesa apenas indicam a existência de vazamentos no barracão, mas que não implicam necessariamente na existência dos danos aos pertences da locatária e sua extensão. Não há qualquer prova do dano, tampouco fora mensurado monetariamente a pretensão de ressarcimento e não há qualquer evidência de necessidade de substituição de maquinários defeituosos, ou o valor da deterioração, o alegado atraso para entrega dos materiais e descumprimento de obrigações para seus clientes, em função da condição do imóvel. Em sendo assim, é de se rejeitar integralmente os pedidos formulados na reconvenção. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, deixo de resolver o mérito quanto ao despejo, em razão da perda do objeto pelo abandono do imóvel da parte ré. Ainda, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento dos alugueres, vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, devidamente atualizados conforme fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com base no art. 85, § 2º, CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ressalvada eventual gratuidade concedida. Por fim, rejeito o pedido formulado na reconvenção, nos termos do art. 487, I, CPC, pelo exposto. R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Em razão da sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com base no art. 85, § 2º, CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção (R$ 15.592,33), tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ressalvada eventual gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030834-54.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030834-54.2022.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$44.089,92 Autor(s): JOÃO RUGILA FILHO (RG: 14342982 SSP/PR e CPF/CNPJ: 278.005.399-20) Rua Quartzo, 170 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-720 Réu(s): SUELI ROSA ZAGUETTI DA SILVA (CPF/CNPJ: 031.370.369-84) Rua das Codornas, 214 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-400 Avoquei. Audiência para o dia 22 de agosto de 2023, às 14:30 horas TERÇA FEIRA, e não como constou no despacho anterior. Intimem-se com urgência. Londrina, 17 de julho de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030834-54.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030834-54.2022.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$44.089,92 Autor(s): JOÃO RUGILA FILHO Réu(s): SUELI ROSA ZAGUETTI DA SILVA A demanda foi saneada em seq. 66.1 e intimadas as partes para que indicassem as provas que desejassem produzir, em função dos pontos controvertidos fixados. A parte autora requereu o depoimento pessoal da ré, além da prova testemunhal. A ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor, bem como a concessão de prazo para apresentação do rol de testemunhas, dos documentos bancários que comprovariam os pagamentos pontualmente alegados na defesa, da instalação elétrica e para juntada de fotos e projetos. Decido. Os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora foram os seguintes: a) se houve os pagamentos pontuais alegados pela ré b) se houve o pagamento da fatura de R$ 500,00 alegado pela reconvinte, eis que ausente qualquer comprovação do débito e pagamento; c) sob qual pretexto foi realizada a instalação da rede elétrica alegada pela reconvinte; d) se houve a retirada da instalação; e) se a reconvinte tinha ciência dos vícios alegados, pois ausente o laudo de vistoria inicial nos autos; f) se houve dano em razão dos vícios. 1. O pedido da ré de seq. 70.1 comporta parcial deferimento. A decisão saneadora fixou o prazo de dez dias para o requerimento de provas e, caso pretendida a produção de prova testemunhal, o rol deveria ser apresentado concomitantemente, o que não ocorreu. Deste modo, indefiro a concessão de prazo para tanto, pois preclusa a apresentação do rol. A ré pugnou, ainda, pela concessão de prazo para juntada de fotos e projetos, sem identificar qual a pertinência para o esclarecimento dos pontos controvertidos, por qual razão seria necessária a concessão de prazo para a juntada eletrônica nos autos, ou o que apontariam diferentemente das fotos e vídeos já juntados em seq. 28.4, 28.5 e 28.6. Em relação ao pedido de concessão de prazo para a juntada de documentos bancários e COPEL, a solicitação veio desacompanhada de qualquer evidência de que tenha solicitado aos responsáveis quaisquer documentos, como abertura de protocolo, e-mail com solicitação, eventual negativa dos órgãos, ou requerimento de prazo para o cumprimento da solicitação. Desta sorte, pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de prazo. 2. Assim, defiro a produção de prova oral, para depoimento pessoal das partes e testemunha arrolada pela parte autora (seq. 69.1). Com fundamento nos artigos 193 e 194, do Código de Processo Civil, designo audiência, na modalidade virtual, para o dia 25.08.2023, às 15:00, por videoconferência, a ser realizada pelo sistema Microsoft TEAMs, conforme parceria firmado com o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. No dia e horário designados, deverão as partes acessarem a sala de reunião virtual através do link que estará disponível no PROJUDI. Todos os participantes devem observar o disposto nos art. 77, CPC, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. Para realização do ato, basta computador com câmera e microfone ou pelo próprio aparelho celular com conexão à rede de internet (acessando o campo “entrar como convidado” e preencher nome e e-mail), devendo também, para facilitar a comunicação, a utilização de fone de ouvido. Imperioso destacar que o sistema a ser utilizado não demanda maiores conhecimentos técnicos além dos que cotidianamente são empregados para utilização do aparelho celular, conforme orientações de utilização a ser disponibilizada com o link de acesso. Devem às partes e seus procuradores indicarem endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo e telefone para recebimento de mensagens instantâneas, cujos dados devem estar sempre atualizados. Ao receber os dados, deve a serventia retirar a visibilidade externa (art. 189, III, CPC). A seguir, à Serventia para proceder a intimação das partes para comparecerem à audiência virtual, nos termos do art. 270, CPC, advertidas da pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0030834-54.2022.8.16.0014
Vistos, etc. João Rugila Filho ingressou com ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de Sueli Zaguetti da Silva alegando que: a) locou à ré o imóvel barracão, localizado na Rua das Codornas n° 214, CEP 86030-140 na cidade de Londrina-PR em 01 de setembro de 2020; b) a locação não residencial, foi por prazo determinado de 60 meses, iniciando em 01/09/2020, e com término previsto para 31/08/2025; c) o valor da locação foi ajustado em R$ 2.090,00 com vencimento no dia 20 de cada mês; d) ocorre que os réus estão inadimplentes com suas obrigações como locatário e fiadores, deixando de quitar aluguéis, com vencimentos de setembro de 2021 a maio de 2022; e) as tentativas de recebimento amigável restaram infrutíferas; g) o débito apurado até o ajuizamento da ação perfaz R$ 19.009,92. Pediu a rescisão do contrato de locação, a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais, até a efetiva entrega do imóvel e consequente desocupação. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.7). A decisão de seq. 19.1 recebeu a emenda à inicial com a adequação do valor da causa, concedeu a gratuidade e determinou a citação da parte ré. Citada, a ré ofereceu contestação em seq. 28.1, sustentando que: a) os débitos alegadamente em aberto foram pagos em dia através de cheques; R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ b) inclusive, foram pagos antecipadamente, sem que o locador tenha concedido o desconto previsto em contrato; c) somente nos meses de fevereiro e março de 2022 realizou os pagamentos após o vencimento, mas já quitados, bem como os juros de mora; d) o valor da causa está incorreto; e) é o caso de extinção do feito, pois ausente interesse processual; Pugnou pela extinção do feito ou a improcedência da demanda. Juntou documentos (seq. 28.2 a 28.6). Ofereceu, ainda, reconvenção alegando que: a) o reconvindo deve ser condenado a restituir os descontos não concedidos, ante os pagamentos antecipados; b) o barracão possuía uma conta de água em atraso perante à Sanepar no valor de R$ 500,00, que deve ser restituído; c) teve que realizar instalação de energia elétrica, que despendeu o montante de R$ 8.000,00; d) o imóvel possuía diversos vícios e mesmo tendo comunicado o reconvindo, não houve o reparo, o que ocasionou prejuízo econômico pela destruição dos materiais de seu labor. Pugnou pelo acolhimento da reconvenção com a condenação do autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção em seq. 61.1. É o relatório.
Trata-se de ação de despejo cumulada com demais em cargos de locação com fulcro em contrato escrito firmado entre as partes. R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Passo a enfrentar as questões preliminares arguidas. Das impugnações à justiça gratuita. Não prosperam as insurgências. As partes não apresentaram qualquer documento apto a infirmar os estados de miserabilidade alegados, de modo que mantenho os benefícios da gratuidade a ambas as partes, conforme os documentos juntados aos autos. Da falta de interesse processual. Sem razão a requerida. O interesse configura-se pela adequação e necessidade do processo à pretensão da parte autora. Quer dizer, o procedimento adotado deve ser adequado e necessário à proteção do direito alegado. No caso, a parte autora se vale do procedimento adequado, no juízo da lei processual, para obter o provimento jurisdicional desejado. Elementos que aliados à pretensão resistida, revelam o inequívoco e legítimo interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar aventada. Do valor da causa. Não prospera a insurgência da ré. O artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/1991, estabelece que o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel para o ajuizamento da demanda de despejo, que deve ser somado aos valores cobrados. R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Assim, não há qualquer reparo neste tocante. Mérito. Alega a parte autora que a ré está inadimplente com os aluguéis de setembro de 2021 a maio de 2022. A ré, por outro lado, sustentou que promoveu os pagamentos pontualmente, com exceção dos débitos de fevereiro e março de 2022. Como prova, juntou apenas a anotação dos canhotos de seu talão de cheques, o que não comprova, efetivamente, o destino do numerário, sequer a emissão da cártula. Traduzem-se apenas como anotação pessoal, de produção unilateral. Fixo como pontos controvertidos: a) se houveram os pagamentos pontuais alegados pela ré. À míngua de situação de excessiva dificuldade por alguma das partes, o ônus da prova segue a regre geral disposta no art. 373 do CPC, segundo a qual compete à autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da requerente (comprovação dos pagamentos realizados). Ainda, em sede de reconvenção, alegou a reconvinte que promoveu pagamento de conta em atraso de responsabilidade do reconvindo no montante de R$ 500,00. Ademais, que teve de efetuar a instalação da rede elétrica no imóvel no valor de R$ 8.000,00, que deve ser restituído. Promoveu diversos pagamentos pontualmente, inclusive, antes do vencimento, sem que o reconvindo tenha oferecido o desconto previsto contratualmente. R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Por fim, o imóvel possuía diversos vícios que danificaram materiais de seu ofício e maquinários, impedindo a reconvinte de trabalhar, mesmo tendo comunicado o reconvindo diversas vezes. Sobre tais alegações, sustentou o reconvindo que o imóvel passou por vistoria inicial, como acessório do contrato de locação firmado, tendo a reconvinte plena ciência a respeito das condições do imóvel, não podendo alegar agora a existência de vícios. Tampouco houve qualquer notificação ou comunicação a respeito dos problemas. A instalação elétrica foi realizada pela reconvinte para adequar o imóvel ao seu ofício, não sendo verdadeira a afirmação de que o imóvel estava inapto ao uso. Ademais, a requerida, ao desocupar o imóvel, retirou a instalação elétrica que, neste momento, pretende o ressarcimento. Fixo, portanto, como pontos controvertidos da reconvenção: a) se houve o pagamento da fatura de R$ 500,00 alegado pela reconvinte, eis que ausente qualquer comprovação do débito e pagamento; b) sob qual pretexto foi realizada a instalação da rede elétrica alegada pela reconvinte; c) se houve a retirada da instalação; d) se a reconvinte tinha ciência dos vícios alegados, pois ausente o laudo de vistoria inicial nos autos; e) se houve dano em razão dos vícios. O ônus da prova segue a regre geral disposta no art. 373 do CPC, segundo a qual compete à reconvinte a prova do fato constitutivo de seu direito (o pagamento da fatura de R$ 500,00; os pagamentos pontuais; a efetiva instalação da rede elétrica e os danos alegados) e ao reconvindo a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da requerente. R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Dispositivo.
Diante do exposto, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de dez dias, especificando as provas que pretendem produzir para esclarecê-los, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento. Tendo interesse na produção de prova testemunhal, devem desde já indicar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC). Decorrido o prazo assinalado, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030834-54.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030834-54.2022.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$44.089,92 Autor(s): JOÃO RUGILA FILHO (RG: 14342982 SSP/PR e CPF/CNPJ: 278.005.399-20) Rua Quartzo, 170 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-720 Réu(s): SUELI ROSA ZAGUETTI DA SILVA (CPF/CNPJ: 031.370.369-84) Rua das Codornas, 214 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-400 Defiro ao réu a gratuidade, motivo pelo qual recebo a reconvenção. Sobre a contestação e reconvenção, ao autor por 15 dias. Após, voltem. Intimem-se. Londrina, 28 de março de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030834-54.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030834-54.2022.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$44.089,92 Autor(s): JOÃO RUGILA FILHO Réu(s): SUELI ROSA ZAGUETTI DA SILVA Já tendo decorrido prazo mais que suficiente desde a deliberação de ref. 41, à ré para cumprimento em 5 dias. Ainda, em razão da petição de ref. 46, fica o autor autorizado à imitir-se na posse do imóvel, eis que, segundo informação da própria ré, foi desocupado. Saliento que é desnecessária qualquer intervenção do juízo para esse fim. A REVOGADA Lei nº 6.649/79, que regulamentava as locações de prédios urbanos possuía a seguinte disposição a respeito do tema: Art. 44 - Quando, após ajuizada a ação, o prédio for abandonado, o juiz, se o requerer autor, verificado o fato, expedir-lhe-á mandado de imissão de posse, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 43. Sob a regência da norma em questão, uma vez abandonado o imóvel, ou seja, desocupado sem a entrega das chaves, exigia-se a verificação e a imissão de posse, tudo através de mandado. Quisesse impor a mesma conduta, o legislador teria repetido o texto. Mas, entretanto, não foi isso o que aconteceu. O artigo 66, da Lei nº 8.245/1991 dispõe: Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel. Não há imposição, pela norma, de expedição de mandado de imissão de posse, nem necessidade de prévia verificação do abandono por Oficial de Justiça. Em assim se passando as coisas, autorizo a autora a, através de iniciativa própria, imitir-se na posse do bem. Decorrido o prazo fixado no início dessa deliberação, voltem para análise quanto ao recebimento da reconvenção. Intimem-se. Londrina, 14 de fevereiro de 2023.
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030834-54.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030834-54.2022.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$44.089,92 Autor(s): JOÃO RUGILA FILHO Réu(s): SUELI ROSA ZAGUETTI DA SILVA Em sede de defesa (seq. 28.1), a ré apresentou reconvenção, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, apenas instruiu seu pedido com as declarações de hipossuficiência (seq. 28.2) e de isenção de imposto de renda (seq. 28.3), sem qualquer documento comprobatório do atual estado de miserabilidade financeira. Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Seguindo esta linha, o Código de Processo Civil autoriza a concessão da gratuidade da Justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98). Como se vê, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo certo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede face a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira (art. 99, § 3º, CPC) Diante disso, deve a ré, no prazo de 15 dias, apresentar documentos hábeis a comprovar o estado de hipossuficiência financeira alegado, tais como cópia da carteira de trabalho, holerites, declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou de eventual isenção. Decorrido o prazo assinalado, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030834-54.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030834-54.2022.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$19.009,92 Autor(s): JOÃO RUGILA FILHO Réu(s): SUELI ROSA ZAGUETTI DA SILVA Corrijo o valor da causa, a qual deve contemplar a anuidade do aluguel, isto é R$ 25.080,00, além dos créditos que se pretende cobrar R$ 19.009,92, conforme já consignado na ref. 9.1. Atribuo, portanto, à causa, o valor de R$ 44.089,92. Anotações necessárias. Citem-se os réus para: 1. evitarem o despejo, purgando a mora no prazo de 15 dias, contados da citação, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Para esta hipótese, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o montante devido. 2. ou, apresentar contestação no mesmo prazo, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil, sem esquecer que a possibilidade de autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior. Defiro, por ora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 20 de julho de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030834-54.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030834-54.2022.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$19.009,92 Autor(s): JOÃO RUGILA FILHO (RG: 14342982 SSP/PR e CPF/CNPJ: 278.005.399-20) Rua Quartzo, 170 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-720 Réu(s): SUELI ROSA ZAGUETTI DA SILVA (CPF/CNPJ: 031.370.369-84) Rua das Codornas, 214 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-400 Retornem ao autor, com prazo de 5 dias, para que emende a inicial, corrigindo o valor da causa, na forma já determinada. Após, voltem para análise da inicial, inclusive no que se refere à gratuidade. Intimem-se. Londrina, 27 de junho de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030834-54.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030834-54.2022.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$19.009,92 Autor(s): JOÃO RUGILA FILHO Réu(s): SUELI ROSA ZAGUETTI DA SILVA 1. Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Seguindo esta linha, o Código de Processo Civil autoriza a concessão da gratuidade da Justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98). Como se vê, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo certo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede face a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira (art. 99, § 3º, CPC) Diante disso, deve o autor, no prazo de 15 dias, apresentar documentos hábeis a comprovar o estado de hipossuficiência financeira alegado, tais como cópia da carteira de trabalho, holerites, declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou de eventual isenção. Decorrido o prazo assinalado, voltem conclusos. 2. Ainda, o artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/1991, estabelece que o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel para o ajuizamento da demanda de despejo. Assim, deve a parte autora promover a emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, ajustando o valor dado à causa. Após, voltem para decisão a respeito do pedido de assistência judiciária gratuita. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto R