Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5069285-30.2023.8.21.0001/RS
AUTOR: SIMON GESNER
ADVOGADO(A): GUSTAVO MAIA ADAMS (OAB RS060254)
ADVOGADO(A): STEPHEN KORTING (OAB RS053184)
RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
ADVOGADO(A): SOLANGE DIAS NEVES (OAB RS034649)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
ATO ORDINATÓRIO
DIGAM AS PARTES SOBRE O RETORNO DOS AUTOS DO EGRÉGIO TJ/RS.
18/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
16/06/2025, 13:33
Publicação
23/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780876/RS (2024/0409089-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIMON GESNER
ADVOGADOS: STEPHEN KORTING - RS053184
GUSTAVO MAIA ADAMS - RS060254
AGRAVADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
ADVOGADOS: SOLANGE DIAS NEVES - RS034649
SOLANGE DIAS NEVES - SP477222
SOLANGE DIAS NEVES - RJ239234
AGRAVADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:36
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780876/RS (2024/0409089-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIMON GESNER
ADVOGADOS: STEPHEN KORTING - RS053184
GUSTAVO MAIA ADAMS - RS060254
AGRAVADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
ADVOGADOS: SOLANGE DIAS NEVES - RS034649
SOLANGE DIAS NEVES - SP477222
SOLANGE DIAS NEVES - RJ239234
AGRAVADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780876/RS (2024/0409089-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIMON GESNER
ADVOGADOS: STEPHEN KORTING - RS053184
GUSTAVO MAIA ADAMS - RS060254
AGRAVADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
ADVOGADOS: SOLANGE DIAS NEVES - RS034649
SOLANGE DIAS NEVES - SP477222
SOLANGE DIAS NEVES - RJ239234
AGRAVADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:36
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780876/RS (2024/0409089-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIMON GESNER
ADVOGADOS: STEPHEN KORTING - RS053184
GUSTAVO MAIA ADAMS - RS060254
AGRAVADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
ADVOGADOS: SOLANGE DIAS NEVES - RS034649
SOLANGE DIAS NEVES - SP477222
SOLANGE DIAS NEVES - RJ239234
AGRAVADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 16:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:41
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780876/RS (2024/0409089-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIMON GESNER
ADVOGADOS: STEPHEN KORTING - RS053184
GUSTAVO MAIA ADAMS - RS060254
AGRAVADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
ADVOGADOS: SOLANGE DIAS NEVES - RS034649
SOLANGE DIAS NEVES - SP477222
SOLANGE DIAS NEVES - RJ239234
AGRAVADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 09:41
Protocolo de Petição
13/03/2025, 09:28
Publicação
18/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780876/RS (2024/0409089-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIMON GESNER
ADVOGADOS: STEPHEN KORTING - RS053184
GUSTAVO MAIA ADAMS - RS060254
AGRAVADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
ADVOGADOS: SOLANGE DIAS NEVES - RS034649
SOLANGE DIAS NEVES - SP477222
SOLANGE DIAS NEVES - RJ239234
AGRAVADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIMON GESNER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/09/2024. Concluso ao gabinete em: 13/12/2024. Ação: de indenização por danos morais e materiais movida por SIMON GESNER contra AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Sentença: julgou improcedente o pedido formulado pelo agravante. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. A NEGATIVA DE EMBARQUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO, QUE NÃO ADOTOU O ZELO E A CAUTELA NECESSÁRIOS PARA SE INFORMAR ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELOS PAÍSES DE DESTINO, INFORMAÇÕES DE FÁCIL OBTENÇÃO. AINDA QUE ALEGUE DESCONHECER QUE ERA DE SUA RESPONSABILIDADE VERIFICAR AS CONDIÇÕES PARA O EMBARQUE, RESTOU COMPROVADO QUE A AGÊNCIA DE TURISMO INFORMOU ACERCA DA NECESSIDADE DE VISTO QUANDO DA COMPRA DA PASSAGEM. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 320) Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, 3º, 6º, VI, VII e VIII, 14, 18, 20, 23, 39, VI e 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor; e 186 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta ser hipótese de inversão do ônus da prova. Assevera existência de dano moral em razão do grave abalo moral e psíquico sofrido pelo impedimento de retorno de sua esposa ao Brasil, decorrente de falha na prestação do serviço pelas agravadas. Aduz que há danos materiais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo agravante em seu recurso especial quanto ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em especial sobre a inversão do ônus da prova, o que inviabiliza o seu julgamento. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RS ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte: Peço vênia para divergir, pois entendo que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor, ao não verificar os requisitos de entrada nos países de destino da viagem, informações de fácil obtenção. Conforme bem pontuado em sentença, o autor é haitiano residente no Brasil e portador de Carteira de Registro Nacional Obrigatório. Portanto, não se trata de pessoa inexperiente com o trato com questões migratórias. Ainda que alegue desconhecer que era de sua responsabilidade verificar as condições para o embarque, observo que a agência de turismo informou acerca da necessidade de visto quando da compra da passagem (evento 1, OUT6) [...] Assim, a negativa de embarque se deu por culpa exclusiva do passageiro, que não adotou o zelo e a cautela necessários para se informar acerca da documentação exigida pelos países de destino. Portanto, existindo ilícito por parte da demandada, não há falar em dever de indenizar. (e-STJ fl. 321) Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela sua ausência de informação sobre a necessidade de visto e do dever de indenizar pelos danos morais e materiais, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/02/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780876/RS (2024/0409089-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIMON GESNER
ADVOGADOS: STEPHEN KORTING - RS053184
GUSTAVO MAIA ADAMS - RS060254
AGRAVADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
ADVOGADOS: SOLANGE DIAS NEVES - RS034649
SOLANGE DIAS NEVES - SP477222
SOLANGE DIAS NEVES - RJ239234
AGRAVADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 09:11
Redistribuição
13/12/2024, 08:16
Publicação
04/12/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780876/RS (2024/0409089-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMON GESNER
ADVOGADOS: STEPHEN KORTING - RS053184
GUSTAVO MAIA ADAMS - RS060254
AGRAVADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
ADVOGADOS: SOLANGE DIAS NEVES - RS034649
SOLANGE DIAS NEVES - SP477222
SOLANGE DIAS NEVES - RJ239234
AGRAVADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
03/12/2024, 00:00
Recebimento
02/12/2024, 19:45
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 19:35
Distribuição
02/12/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
29/10/2024, 15:30
Recebimento
28/10/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: SIMON GESNER (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO MAIA ADAMS (OAB RS060254) ADVOGADO(A): STEPHEN KORTING (OAB RS053184)
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
APELADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (RÉU) ADVOGADO(A): Solange Dias Neves (OAB RS034649) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de abril de 2024. Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA Presidente
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 15 de abril de 2024, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser estendida até o dia 19 de abril de 2024, e podendo, também, ter o julgamento adiado para sessão subsequentente. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL, PARA O E-MAIL SETORIAL [email protected] Apelação Cível Nº 5069285-30.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 463) RELATOR: Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR