Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/03/2026, 15:06
Documento (Outros documentos)
21/02/2026, 00:09
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 10:57
Publicação
19/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AREsp 2781891/GO (2024/0412872-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORDANA REGINA NAGEL
AGRAVANTE: FRANCISCO APARECIDO DOS SANTOS COSTA
AGRAVANTE: JARDEL ANTONIO NAGEL
ADVOGADOS: MARCOS JOSÉ DE JESUS PORTO - GO018425
CAIO CEZAR FERREIRA - GO040942
GUILHERME JUNIOR PAULI - GO052721
IZA HELENA NUNES CAETANO - GO063404
ALESSANDRA ALVES DA SILVA - GO071985
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AREsp 2781891/GO (2024/0412872-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORDANA REGINA NAGEL
AGRAVANTE: FRANCISCO APARECIDO DOS SANTOS COSTA
AGRAVANTE: JARDEL ANTONIO NAGEL
ADVOGADOS: MARCOS JOSÉ DE JESUS PORTO - GO018425
CAIO CEZAR FERREIRA - GO040942
GUILHERME JUNIOR PAULI - GO052721
IZA HELENA NUNES CAETANO - GO063404
ALESSANDRA ALVES DA SILVA - GO071985
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 07:30
Mero expediente
17/11/2025, 07:30
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 17:30
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 16:11
Protocolo de Petição
12/11/2025, 15:56
Publicação
24/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AREsp 2781891/GO (2024/0412872-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORDANA REGINA NAGEL
AGRAVANTE: FRANCISCO APARECIDO DOS SANTOS COSTA
AGRAVANTE: JARDEL ANTONIO NAGEL
ADVOGADOS: MARCOS JOSÉ DE JESUS PORTO - GO018425
CAIO CEZAR FERREIRA - GO040942
GUILHERME JUNIOR PAULI - GO052721
IZA HELENA NUNES CAETANO - GO063404
ALESSANDRA ALVES DA SILVA - GO071985
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:15
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
20/10/2025, 17:01
Protocolo de Petição
20/10/2025, 16:41
Publicação
29/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2781891/GO (2024/0412872-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JORDANA REGINA NAGEL
RECORRENTE: FRANCISCO APARECIDO DOS SANTOS COSTA
RECORRENTE: JARDEL ANTONIO NAGEL
ADVOGADOS: MARCOS JOSÉ DE JESUS PORTO - GO018425
CAIO CEZAR FERREIRA - GO040942
GUILHERME JUNIOR PAULI - GO052721
IZA HELENA NUNES CAETANO - GO063404
ALESSANDRA ALVES DA SILVA - GO071985
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 462): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PREFERÊNCIA. BEM DADO EM GARANTIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A preferência de penhora sobre coisa dada em garantia não tem caráter. absoluto. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Os recorrentes sustentam a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII e LV, 6º, caput, e 226 da Constituição Federal e afirmam que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alegam que o imóvel é o seu único bem de família e, portanto, impenhorável, conforme a Lei n. 8.009/1990. Argumentam que a permuta realizada entre os membros da família não descaracteriza o imóvel como bem de família, pois continua a ser utilizado indiretamente para fins de moradia familiar. Aduzem que a declaração de permuta foi apresentada com firma reconhecida em cartório para esclarecer equívocos, mas não foi considerada como documento novo, o que, segundo entendem, contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 489). É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 464-465): A insurgência não merece prosperar. No que se refere ao bem do devedor objeto de penhora, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: "Assim, não afastada a premissa de que o imóvel de Francisco está alugado ou, ainda, que a renda recebida se reverte em favor da família, não há falar em modificação do entendimento esposado na sentença. (...) Como se nota, o instrumento negocial firmado pelas partes não estabelece qual bem deve ser primeiramente buscado pelo credor para garantir o débito, se o bem dos financiados e do avalista ou se o bem que foi dado por Acácio e Maria (Fazenda Retiro da Serra). Portanto, o bem do devedor originário tem o condão de suportar o pagamento da obrigação, caso o credor opte por sua penhora" (e-STJ fls. 312/313). No caso, não comprovada que a renda seja revertida para subsistência, não há impedimento na sua penhora, nos termos da Súmula 486 do STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". Ademais, não existe a obrigatoriedade de que a penhora recaia sobre bem dado em garantia, não havendo benefício de ordem. 3. No mais, do teor do acórdão impugnado, já transcrito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da penhora de imóvel rural dado em hipoteca, quando o devedor não comprova que a renda obtida com a locação do bem se reverte em prol da família. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL ALUGADO. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE n. 1.404.892 AgR, relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 4/9/2023.) 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/09/2025, 00:00
Negação de seguimento
25/09/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 18:02
Documento (Certidão)
14/08/2025, 14:45
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AREsp 2781891/GO (2024/0412872-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JORDANA REGINA NAGEL
RECORRENTE: FRANCISCO APARECIDO DOS SANTOS COSTA
RECORRENTE: JARDEL ANTONIO NAGEL
ADVOGADOS: MARCOS JOSÉ DE JESUS PORTO - GO018425
CAIO CEZAR FERREIRA - GO040942
GUILHERME JUNIOR PAULI - GO052721
IZA HELENA NUNES CAETANO - GO063404
ALESSANDRA ALVES DA SILVA - GO071985
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2781891/GO (2024/0412872-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORDANA REGINA NAGEL
AGRAVANTE: FRANCISCO APARECIDO DOS SANTOS COSTA
AGRAVANTE: JARDEL ANTONIO NAGEL
ADVOGADOS: MARCOS JOSÉ DE JESUS PORTO - GO018425
CAIO CEZAR FERREIRA - GO040942
GUILHERME JUNIOR PAULI - GO052721
IZA HELENA NUNES CAETANO - GO063404
ALESSANDRA ALVES DA SILVA - GO071985
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)
16/06/2025, 17:45
Documento (Certidão)
16/06/2025, 17:38
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 12:18
Petição (Recurso extraordinário)
13/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
13/06/2025, 13:32
Publicação
23/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2781891/GO (2024/0412872-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JORDANA REGINA NAGEL
AGRAVANTE: FRANCISCO APARECIDO DOS SANTOS COSTA
AGRAVANTE: JARDEL ANTONIO NAGEL
ADVOGADOS: MARCOS JOSÉ DE JESUS PORTO - GO018425
CAIO CEZAR FERREIRA - GO040942
GUILHERME JUNIOR PAULI - GO052721
IZA HELENA NUNES CAETANO - GO063404
ALESSANDRA ALVES DA SILVA - GO071985
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:36
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2781891/GO (2024/0412872-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JORDANA REGINA NAGEL
AGRAVANTE: FRANCISCO APARECIDO DOS SANTOS COSTA
AGRAVANTE: JARDEL ANTONIO NAGEL
ADVOGADOS: MARCOS JOSÉ DE JESUS PORTO - GO018425
CAIO CEZAR FERREIRA - GO040942
GUILHERME JUNIOR PAULI - GO052721
IZA HELENA NUNES CAETANO - GO063404
ALESSANDRA ALVES DA SILVA - GO071985
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicação
09/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2781891/GO (2024/0412872-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JORDANA REGINA NAGEL
AGRAVANTE: FRANCISCO APARECIDO DOS SANTOS COSTA
AGRAVANTE: JARDEL ANTONIO NAGEL
ADVOGADOS: MARCOS JOSÉ DE JESUS PORTO - GO018425
CAIO CEZAR FERREIRA - GO040942
GUILHERME JUNIOR PAULI - GO052721
IZA HELENA NUNES CAETANO - GO063404
ALESSANDRA ALVES DA SILVA - GO071985
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 08:57
Redistribuição
08/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781891/GO (2024/0412872-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORDANA REGINA NAGEL
AGRAVANTE: FRANCISCO APARECIDO DOS SANTOS COSTA
AGRAVANTE: JARDEL ANTONIO NAGEL
ADVOGADOS: MARCOS JOSÉ DE JESUS PORTO - GO018425
CAIO CEZAR FERREIRA - GO040942
GUILHERME JUNIOR PAULI - GO052721
IZA HELENA NUNES CAETANO - GO063404
ALESSANDRA ALVES DA SILVA - GO071985
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN