Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718528-08.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MENDES E LA ROSA - ADVOCACIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL
EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de id. 242607866, a Executada, mais uma vez, tenta valer-se de subterfúgios para não cumprir com a obrigação que possui para com o exequente. De uma rápida análise dos autos, vê-se que a Executada valeu do instrumento da exceção de pré executividade (id. 132266753), cujos argumentos, melhor analisados pela Instância Superior, foram rechaçados (id. 218190263). Rememore-se, ainda, que embargos à execução foram opostos, resultando na prolação de sentença de rejeição (processo n.º 0727254-97.2021.8.07.0001) ante a manifesta intempestividade. Agora a Executada acha por bem atravessar nova petição nos autos querendo fazer crer terem eclodidos "fatos supervenientes" que teriam o condão de afetar o curso do presente cumprimento de sentença que se arrasta desde 2019. Porém, atrela a suposta ocorrência fática "superveniente" a eventual conjuntura ligada a uma fotocópia contratual autenticada em 2002 (id. 242607868) - contendo a própria Executada como contratante - e que teria o condão de "desencantar" a realidade novel de supostos vícios de simulação e fraude processual que teriam permeado o título que lastreia a presente execução. Ora, não é preciso maior esforço para se concluir não existir fato algum superniente a ser conhecido e apreciado por este Juízo a título do petitório atravessado nos autos em id. 242607867, notadamente quando a Executada junta uma cópia por ela mesma firmada que foi há mais de 22 anos autenticada. Como se não bastasse, por óbvio, pelo princípio da concentração da defesa, por certo, a respectiva alegação, por demandar evidente necessidade de provas, deveria ter sido encaminhada ao Juízo no bojo de embargos do devedor com oposição tempestiva, o que parece ter sido negligenciado pela Executada. Assim, novamente intempestiva e sem cabimento a insurgência do exequente, neste momento processual, diante da ocorrência da preclusão manifesta. Assim, não conheço das alegações ventiladas pela executada no id. 242607866. Ao menos por ora, deixo de condenar a Executada nas penalidades de litigância de má-fe, ficando, todavia, advertida de que em caso de nova petição nos autos na qual este Juízo entenda que deveria ter sido de matéria atinente a embargos do devedor já acorbertado pela preclusão, incidirá a Executada nas penas de litigância de má-fé e ato atentatório contra a dignidade da Justiça. Libere-se, pois, em favor do exequente, a quantia depositada nos autos decorrente da penhora no rosto dos autos nº 0377942-17.2014.8.09.0067 - Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível da Comarca de Goiatuba/GO, conforme comprovante de depósito judicial de id. 243855954. Expeça-se ofício de transferência independente de preclusão da presente decisão, observados os dados bancários informados na petição de id. 243827755. Após o levantamento da quantia, o exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito, constando o devido decote dos valores percebidos, requerendo o que lhe aprouver para fins de prosseguimento do feito, conforme o estágio em que o processo se encontra. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)