2. SUPERMERCADO ESTRELA DE REGENTE FEIJO LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. NICOLUCI & NICOLUSSI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA BOIM DE SOUZA
OAB/SP 340161·Representa: Autor
DANILO HORA CARDOSO
OAB/SP 259805·CPF·Representa: Autor
RUBENS MASSAMI KURITA
OAB/SP 230492·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS TOLIM GIMENES
OAB/SP 321130·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR
OAB/SP 230926·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
16/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:56
Protocolo de Petição
27/05/2025, 13:37
Publicação
23/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1655367/SP (2020/0020358-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926
TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI - SP354988
AGRAVADO: SUPERMERCADO ESTRELA DE REGENTE FEIJO LTDA
AGRAVADO: NICOLUCI & NICOLUSSI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TOLIM GIMENES - SP321130
PRISCILA BOIM DE SOUZA - SP340161
DANILO HORA CARDOSO - SP259805
INTERESSADO: FABIO IBANHEZ BERTUCCI
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:24
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1655367/SP (2020/0020358-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926
TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI - SP354988
AGRAVADO: SUPERMERCADO ESTRELA DE REGENTE FEIJO LTDA
AGRAVADO: NICOLUCI & NICOLUSSI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TOLIM GIMENES - SP321130
PRISCILA BOIM DE SOUZA - SP340161
DANILO HORA CARDOSO - SP259805
INTERESSADO: FABIO IBANHEZ BERTUCCI
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1655367/SP (2020/0020358-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926
TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI - SP354988
AGRAVADO: SUPERMERCADO ESTRELA DE REGENTE FEIJO LTDA
AGRAVADO: NICOLUCI & NICOLUSSI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TOLIM GIMENES - SP321130
PRISCILA BOIM DE SOUZA - SP340161
DANILO HORA CARDOSO - SP259805
INTERESSADO: FABIO IBANHEZ BERTUCCI
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:24
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1655367/SP (2020/0020358-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926
TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI - SP354988
AGRAVADO: SUPERMERCADO ESTRELA DE REGENTE FEIJO LTDA
AGRAVADO: NICOLUCI & NICOLUSSI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TOLIM GIMENES - SP321130
PRISCILA BOIM DE SOUZA - SP340161
DANILO HORA CARDOSO - SP259805
INTERESSADO: FABIO IBANHEZ BERTUCCI
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:00
Publicação
28/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1655367/SP (2020/0020358-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926
TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI - SP354988
AGRAVADO: SUPERMERCADO ESTRELA DE REGENTE FEIJO LTDA
AGRAVADO: NICOLUCI & NICOLUSSI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TOLIM GIMENES - SP321130
PRISCILA BOIM DE SOUZA - SP340161
DANILO HORA CARDOSO - SP259805
INTERESSADO: FABIO IBANHEZ BERTUCCI
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 15:31
Protocolo de Petição
24/01/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:41
Protocolo de Petição
06/12/2024, 13:28
Publicação
05/12/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1655367/SP (2020/0020358-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926
TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI - SP354988
AGRAVANTE: SUPERMERCADO ESTRELA DE REGENTE FEIJO LTDA
AGRAVANTE: NICOLUCI & NICOLUSSI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: DANILO HORA CARDOSO - SP259805
MARCUS VINICIUS TOLIM GIMENES - SP321130
PRISCILA BOIM DE SOUZA - SP340161
AGRAVADO: OS MESMOS
INTERESSADO: FABIO IBANHEZ BERTUCCI
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUPERMERCADO ESTRELA DE REGENTE FEIJÓ LTDA. e Outros, contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Recuperação judicial – Decisão agravada que homologou plano aprovado pela assembleia geral de credores – Inconformismo de um dos credores – Acolhimento em parte – Princípio da soberania assemblear que não é absoluto – Possibilidade de controle de legalidade do plano aprovado pelo Poder Judiciário – Clausula de supressão de garantias reais e fidejussórias que é eficaz apenas em relação aos credores que tenham com ela concordado, expressa e individualmente – Inteligência dos arts. 49, § 1º c. c. 59, caput, da Lei 11.101/05 – Entendimentos sumulados pelo C. STJ e por este E. TJ – Anuência que também é necessária quanto à alteração da obrigação dos coobrigados – Ressalva que, ex officio, é aplicável a todos os credores não concordantes – Condições de pagamento aos credores da classe II (deságio, prazos, correção monetária e juros) que foram aprovadas de forma clara – Natureza contratual do plano que deve ser respeitada – Precedente recente do C. STJ – Autonomia de vontade e liberdade de contratação – Descumprimento do plano que é apto a levar ao decreto de falência (arts. 61, § 1º, e 73, IV, da LRF) – Ônus de pagamento que é atribuído à recuperanda, com possibilidade de se valer de outros meios, como, por exemplo, o depósito bancário – Descabido o afastamento contratual das hipóteses de descumprimento do plano – Prazo adicional de trinta dias que, de outro lado, foi anuído pelos credores, de forma expressa – Razoabilidade – Pagamentos previstos com valores e prazos certos e líquidos – Previsões mercadológica e de crescimento trazidas apenas como forma de comprovar a viabilidade econômico-financeira de soerguimento da empresa, sem intersecção direta às obrigações – Ausência de iliquidez – Apresentação e aprovação de novo plano de recuperação que não se fazem necessárias – Homologação que, entretanto, deve ser feita com duas ressalvas: quanto à liberação das garantias e alteração das obrigações dos coobrigados e com relação à isenção ao descumprimento do plano – Decisão reformada nestes pontos – Recurso provido em parte, com reconhecimento ex officio da ineficácia de parte do item 6.5, com relação a eventuais credores que não anuíram, de forma individual e expressa, com seus termos" (e-STJ fls. 99/100). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 151/153). No recurso especial (e-STJ fls. 159/172), as recorrentes alegam violação dos artigos 47, 49, 50, 58 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Argumentam que com a aprovação do plano de recuperação judicial todas as obrigações são novadas, não se podendo restringir a aplicação de determinadas cláusulas a quem com elas concordou. Defende, em síntese, ser válida a cláusula que prevê a supressão das garantias, devendo ficar suspensas todas as execuções movidas contra si e seus garantes. Requer o provimento do recurso especial. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece acolhida. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a cláusula que prevê a supressão das garantias somente pode vincular os credores que com ela concordaram. Confiram-se: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido". (REsp nº 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021 - grifou-se) "RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que pr evê a suspensão da exigibilidade das garantias tem eficácia, obrigando a todos os credores. 2. Com a suspensão das garantias, busca-se impedir os credores de exercerem seus direitos e privilégios contra os coobrigados após a aprovação do plano de recuperação judicial, o que resulta na extensão da novação para além das empresas em recuperação. 3. A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 5. Recurso especial provido". (REsp nº 2.059.464/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023 - grifou-se) Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, no ponto, a Súmula nº 568/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1655367/SP (2020/0020358-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926
TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI - SP354988
AGRAVANTE: SUPERMERCADO ESTRELA DE REGENTE FEIJO LTDA
AGRAVANTE: NICOLUCI & NICOLUSSI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: DANILO HORA CARDOSO - SP259805
MARCUS VINICIUS TOLIM GIMENES - SP321130
PRISCILA BOIM DE SOUZA - SP340161
AGRAVADO: OS MESMOS
INTERESSADO: FABIO IBANHEZ BERTUCCI
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A, contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Recuperação judicial – Decisão agravada que homologou plano aprovado pela assembleia geral de credores – Inconformismo de um dos credores – Acolhimento em parte – Princípio da soberania assemblear que não é absoluto – Possibilidade de controle de legalidade do plano aprovado pelo Poder Judiciário – Clausula de supressão de garantias reais e fidejussórias que é eficaz apenas em relação aos credores que tenham com ela concordado, expressa e individualmente – Inteligência dos arts. 49, § 1º c. c. 59, caput, da Lei 11.101/05 – Entendimentos sumulados pelo C. STJ e por este E. TJ – Anuência que também é necessária quanto à alteração da obrigação dos coobrigados – Ressalva que, ex officio, é aplicável a todos os credores não concordantes – Condições de pagamento aos credores da classe II (deságio, prazos, correção monetária e juros) que foram aprovadas de forma clara – Natureza contratual do plano que deve ser respeitada – Precedente recente do C. STJ – Autonomia de vontade e liberdade de contratação – Descumprimento do plano que é apto a levar ao decreto de falência (arts. 61, § 1º, e 73, IV, da LRF) – Ônus de pagamento que é atribuído à recuperanda, com possibilidade de se valer de outros meios, como, por exemplo, o depósito bancário – Descabido o afastamento contratual das hipóteses de descumprimento do plano – Prazo adicional de trinta dias que, de outro lado, foi anuído pelos credores, de forma expressa – Razoabilidade – Pagamentos previstos com valores e prazos certos e líquidos – Previsões mercadológica e de crescimento trazidas apenas como forma de comprovar a viabilidade econômico-financeira de soerguimento da empresa, sem intersecção direta às obrigações – Ausência de iliquidez – Apresentação e aprovação de novo plano de recuperação que não se fazem necessárias – Homologação que, entretanto, deve ser feita com duas ressalvas: quanto à liberação das garantias e alteração das obrigações dos coobrigados e com relação à isenção ao descumprimento do plano – Decisão reformada nestes pontos – Recurso provido em parte, com reconhecimento ex officio da ineficácia de parte do item 6.5, com relação a eventuais credores que não anuíram, de forma individual e expressa, com seus termos" (e-STJ fls. 99/100). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 151/153). No recurso especial (e-STJ fls. 124/138), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 55 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque foi apresentado um amplo modificativo ao plano de recuperação judicial nas vésperas da realização da assembleia geral de credores (AGC), tendo os credores apenas o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para analisar os seus termos, quando a lei confere o prazo de 30 (trinta) dias para que os credores impugnem o plano; (ii) arts. 47, 61 e 66 da Lei nº 11.101/2005 e 884 do Código Civil - porque a carência de 2 (dois) anos, acrescida de 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais dificulta a aplicação do artigo 61 da LREF. Aponta, ainda, que o deságio, o prazo de pagamento e a correção monetária aplicados reduzirão o crédito a valor mínimo, ensejando o enriquecimento sem causa da recuperanda. Lembra que a recuperação judicial deve ter em conta o interesse dos credores; (iii) art. 73, IV, da Lei nº 11.101/2005 - porque a lei prevê que caso descumprido o plano, é caso de convolação em falência, inexistindo previsão de prazo para purgação da mora; (iv) arts. 53 e 66 da Lei nº 11.101/2005 - porque os itens 4, 5 e 12 do plano de recuperação judicial causam insegurança jurídica, pois preveem a utilização de receita futura e incerta para o pagamento dos credores. Afirmam que o plano não estipula de forma pormenorizada os meios de recuperação como exige a lei, não sendo suficiente listar intenções. Requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o plano de recuperação judicial. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Nos termos dos artigos 55 e 56 da Lei nº 11.101/2005, no caso de algum credor manifestar objeção ao plano, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da relação de credores, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar acerca do plano, tendo sido convocada a AGC na hipótese dos autos, não restando demonstrado de que forma o mencionado artigo 55 teria sido violado. No que respeita ao prazo de carência dificultar a aplicação do artigo 61 da LREF, esta Corte já decidiu que não há empecilho legal para que o prazo de carência não corresponda ao prazo de fiscalização judicial. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. PRETENSAS ILEGALIDADES NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia: Polêmica em torno da possibilidade de homologação do plano de recuperação judicial rejeitado pelos credores presentes na assembleia diretamente pelo juízo (cram down), discutindo-se o cumprimento dos requisitos legais, bem como a validade de determinadas cláusulas aprovadas. 2. Prazo de carência e biênio de fiscalização: A Lei 11.101/05, quando da prolação do acórdão recorrido, nada dispunha acerca da obrigatoriedade de os prazos de carência previstos no plano de recuperação serem inferiores ao período de fiscalização do juízo. Complexas são as crises enfrentadas pelas empresas, o momento por que passa a economia de um país, os efeitos generalizados de crises externas, globais ou não, a depender do setor em que atua a sociedade empresária, razão por que multifárias são as formas de recuperação que podem ser sustentadas para o soerguimento da empresa, assim como o é o cabedal de carências, abatimentos, reorganização social e da atividade, e os equacionamentos de receitas e despesas. A Assembleia é soberana para a aprovação do plano que se mantenha dentro da legalidade e dos princípios gerais de direito e, no que concerne, não há empecilho legal à previsão de carência assíncrona à fiscalização judicial do juízo da recuperação. 3. Alegação de crime, fraude a credores e favorecimento de um dos quirografários (fornecedora de energia elétrica): Alegação constante no recurso especial que se limita à prática de crime contra credores. O legislador procurou coibir atos fraudulentos e insidiosos pelos quais o devedor, mediante a prática de atos de disposição ou oneração, favorece determinado credor antes ou após a homologação do plano de recuperação. A recuperanda, ao contrário, submeteu a proposta à assembleia de credores, justificando-a na essencialidade do serviço prestado pela concessionária de energia, não tendo levado a efeito qualquer ato ao arrepio da assembleia. Ausente, assim, a tipificação do referido crime. Não se indicou, ademais, dispositivo de lei federal outro que tivesse sido afrontado a acerca do pedido de declaração da nulidade da Cláusula 3.3.3 do Plano de Recuperação Judicial. 4. Alienação ou oneração dos bens do ativo ou UPI's e destino dos valores realizados: O acórdão recorrido reconheceu atendidos os critérios legais no tocante à alienação dos bens do ativo, destacando que a cláusula constante no plano de recuperação aprovado pelo juízo "trata de alienação de bens prevista no artigo 66 da Lei n° 11.101/05 e descreve expressamente a destinação dos valores a serem obtidos a partir da alienação." A revisão dessas conclusões não pode ser levada a efeito por esta Corte Superior sem a reanálise do contexto fático probatório, revelando-se atraídos os enunciados 5 e 7/STJ. Previsão de que a venda de ativo da sociedade empresária poderá ser utilizado para o fomento de sua atividade e no sentido de superação da crise na verdade entra em comunhão com os objetivos da recuperação. Inexistência de ilegalidade, senão consonância com os fins últimos da recuperação. 5. Requisito quantitativo de aprovação: Tendo sido quase alcançada a aprovação por parte dos credores presentes na assembleia na forma do art. 45 da Lei 11.101/05, o juízo, com base no §1º do art. 58 da referida lei, procedeu ao que se entendeu por bem denominar de cram-down. Não há, assim, interesse em se ver reconhecida a afronta ao art. 45 da Lei 11.101/05, já que a aprovação do plano fora levada a efeito ante o cumprimento dos requisitos previstos no art. 58. 6. Defeito de representação do Fundo Invista: Esta Corte Superior não tem como acatar a alegação de defeito de representação do Fundo Invista e, assim, reconhecer a afronta ao art. 37, §4º, sem que revise os documentos segundo os quais o recorrente embasa a sua arguição, providência esta vedada, sabidamente, pelo óbice do enunciado 7/STJ. 7. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO". (REsp nº 1.788.216/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022 - grifou-se) Cumpre assinalar, ademais, que com a reforma trazida pela Lei nº 14.112/2020, esse entendimento se consolidou na legislação, passando o artigo 61 da LREF a prever que a recuperação judicial será encerrada "independentemente do eventual período de carência". A afirmativa de que os créditos estão reduzidos a valor ínfimo está diretamente relacionada a viabilidade econômica do plano, matéria em que o Poder Judiciário não pode se imiscuir. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A assembleia geral de credores é soberana para deliberar acerca da viabilidade econômica do plano, bem como relativamente à taxa de juros e à correção monetária incidentes sobre as obrigações constantes do plano, afigurando-se descabida, por conseguinte, a revisão judicial do índice de correção monetária estabelecido no plano de soerguimento homologado. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp n. 2.107.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) No que respeita ao estabelecimento de um prazo para a purgação da mora, verifica-se que a situação se insere dentro da fixação de prazos para o pagamento, como destacou o Tribunal de origem: "(...) Ora, conforme já sinalizado do tópico '2' supra, não se pode olvidar da natureza contratual do plano de recuperação judicial, não se mostrando coerente reconhecer a validade de longo prazo para pagamento, no caso 144 meses e dois anos de carência, mas obstar o acréscimo de alguns dias de atraso, de forma a amenizar os efeitos de eventual dificuldade financeira momentânea enfrentada pelas recuperandas" (e-STJ fls. 112/113). Assim, se encontra no âmbito de livre negociação das partes. Por fim, o recorrente afirma que o plano não esclarece de forma pormenorizada os meios de recuperação judicial, o que pode causar insegurança jurídica. Quanto ao ponto, assim se manifestou o Tribunal de origem: "Observa-se, entretanto, que os itens apontados no recurso se referem apenas ao estudo histórico e de viabilidade econômico-financeira do soerguimento das agravadas, não fazendo qualquer intersecção direita à forma e ao valor de pagamento de seus credores, o qual é calculado com base no saldo devedor trazido na relação de credores e, portanto, de forma líquida e certa. Confira-se a fls. 4487" (e-STJ fl. 114). Rever essa conclusão para entender que o plano é ilíquido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos, providência obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 14:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento