Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE TRINDADE 1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE Rua E, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, RECANTO DO LAGO, 75380000 Processo nº: 5212619-12.2017.8.09.0149. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença. Polo ativo: ROSANGELA PERCILO BORGES. Polo passivo: SPE – SOCIEDADE RESIDENCIAL SÃO BERNARDO LTDA. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença proposta por HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA, advogado, em face de SPE – SOCIEDADE RESIDENCIAL SÃO BERNARDO LTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, onde o exequente almeja receber o valor devido a título de honorários sucumbenciais. A parte executada impugnou o cumprimento de sentença, argumentando: a) a impossibilidade de concessão de gratuidade da justiça ao demandante; b) a inexistência de título executivo, em razão de acordo superveniente à sentença, que a substituiu; c) ilegitimidade da parte executada, que teria sido substituída, nos termos do acordo, pela parte autora; d) preclusão quanto à liquidação da sentença; e e) necessidade de suspensão do cumprimento de sentença (evento 194). O exequente se manifestou no evento 198. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça, com razão a parte impugnante/executada. Eventual gratuidade da justiça concedida à parte assistida não se estende ao seu advogado, razão pela qual, não demonstrada a hipossuficiência, deve ser intimado para, em 15 dias, comprovar o seu estado de hipossuficiência ou recolher eventual custas que porventura estejam em aberto. 2. Quanto à inexistência de título executivo, tenho que razão não assiste à parte executada. Isto porque, o acordo firmado após a sentença de primeiro grau, sem a presença do advogado constituído, não tem o condão de anular ou substituir a sentença que arbitrou honorários sucumbenciais. Senão vejamos o entendimento do TJGO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA RENÚNCIA EXPRESSA. DIREITO AUTÔNOMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) 5. O acordo homologado entre as partes não tratou expressamente dos honorários de sucumbência e tampouco contou com anuência do advogado da parte beneficiária da verba, sendo incabível presumir renúncia tácita.6. A sentença homologatória do acordo não revoga a condenação anterior em honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa enquanto perdurar a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: ?1. A ausência de decisão expressa do juízo de primeiro grau sobre a impugnação à gratuidade de justiça impede sua análise pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2. Os honorários sucumbenciais fixados judicialmente constituem direito autônomo do advogado, não podendo ser afastados por acordo entre as partes sem sua expressa anuência. 3. A renúncia tácita aos honorários sucumbenciais não se presume, exigindo manifestação inequívoca do causídico. 4. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais permanece suspensa enquanto perdurar a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC?. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 98, § 3º, e 1.013, § 3º; Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.528/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; TJMG, AI nº 10000222033177001, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 02.03.2023; TJGO, AI nº 5315376-07.2021.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 30.08.2021. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5625694-75.2025.8.09.0051, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025 13:50:11) Desta feita, não havendo menção expressa a respeito dos honorários sucumbenciais no acordo firmado, nem a participação do causídico, não há que se falar em inexistência de título. 3. Em relação à ilegitimidade da parte executada para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, melhor sorte não socorre a demandada, uma vez que, havendo uma sentença condenando a parte ré a arcar com os honorários sucumbenciais, não podem as partes, sem a anuência ou participação do credor, firmar uma "assunção de dívida" entre si (art. 299 do CC). Isso se justifica porque ao credor é quem cabe o direito de aceitar ou não a cessão, já que outro devedor pode não ter bens para saldar a dívida. Dessarte, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 4. Por fim, sem claro o valor da obrigação principal, o credor apenas informou a necessidade de se converter o valor da obrigação de fazer (o benefício econômico), em quantia certa, para viabilizar o cálculo dos honorários sucumbenciais, não havendo que se falar em preclusão. Aliás, nota-se que, quanto ao montante em si, da obrigação principal, a parte devedora sequer se insurgiu. 5. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ficando prejudicado o pedido de suspensão do trâmite processual. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, acrescido dos valores mencionados na decisão de evento 182, e requerer o que entender pertinente, em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito em respondência – Dec. Jud. nº 4.039/2025 (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.” Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.