Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1078913-14.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Ivanildo Alves - - Maria Ednir Alves - Cupecê Negócios e Participações Societárias S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros -
Cuida-se de pedido da parte requerida para o cancelamento da averbação da decisão proferida por este juízo, na matrícula do imóvel objeto da ação, diante do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido (fl. 750). Transitada em julgado a sentença, não se verifica qualquer risco de prejuízo a terceiro de boa-fé. Além disso, com o deslinde do feito a ação judicial deixa de tramitar, motivo pelo qual o cancelamento da averbação se faz imperioso, para que a matrícula bem reflita a realidade do imóvel. Servirá a presente decisão como mandado ao 7ª Cartório de Registro de Imóveis, para que promova o cancelamento da AV. 16, na matrícula 188, que se destinava a dar publicidade à presente ação, pois a determinação perdeu seu objeto. Providencie a serventia a remessa dos autos ao CRI competente. Oportunamente, arquivem-se os autos do processo com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), SELINO PREDIGER (OAB 57535/SP), SELINO PREDIGER (OAB 57535/SP), ÍTALO RAMOS DOS SANTOS (OAB 399183/SP), ÍTALO RAMOS DOS SANTOS (OAB 399183/SP)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1078913-14.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Ivanildo Alves - - Maria Ednir Alves - Cupecê Negócios e Participações Societárias S/A -
Vistos. 1 - Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 586-592. 2 - Aguardem os autos em cartório pelo prazo de 10 dias. 3 No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ÍTALO RAMOS DOS SANTOS (OAB 399183/SP), ÍTALO RAMOS DOS SANTOS (OAB 399183/SP), SELINO PREDIGER (OAB 57535/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP)
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
16/06/2025, 15:43
Publicação
23/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2711577/SP (2024/0276752-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE IVANILDO ALVES
AGRAVANTE: MARIA EDNIR ALVES
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS - SP335750
ÍTALO RAMOS DOS SANTOS - SP399183
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
MARCOS PAULO ALVES DE PAIVA - SP461727
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
AGRAVADO: CUPECE - NEGOCIOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/A
ADVOGADO: SELINO PREDIGER - SP057535
INTERESSADO: AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS CITADOS POR EDITAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:32
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2711577/SP (2024/0276752-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE IVANILDO ALVES
AGRAVANTE: MARIA EDNIR ALVES
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS - SP335750
ÍTALO RAMOS DOS SANTOS - SP399183
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
MARCOS PAULO ALVES DE PAIVA - SP461727
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
AGRAVADO: CUPECE - NEGOCIOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/A
ADVOGADO: SELINO PREDIGER - SP057535
INTERESSADO: AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS CITADOS POR EDITAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1078913-14.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Ivanildo Alves - - Maria Ednir Alves - Cupecê Negócios e Participações Societárias S/A -
Vistos. 1 - Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 586-592. 2 - Aguardem os autos em cartório pelo prazo de 10 dias. 3 No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ÍTALO RAMOS DOS SANTOS (OAB 399183/SP), ÍTALO RAMOS DOS SANTOS (OAB 399183/SP), SELINO PREDIGER (OAB 57535/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP)
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
16/06/2025, 15:43
Publicação
23/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2711577/SP (2024/0276752-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE IVANILDO ALVES
AGRAVANTE: MARIA EDNIR ALVES
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS - SP335750
ÍTALO RAMOS DOS SANTOS - SP399183
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
MARCOS PAULO ALVES DE PAIVA - SP461727
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
AGRAVADO: CUPECE - NEGOCIOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/A
ADVOGADO: SELINO PREDIGER - SP057535
INTERESSADO: AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS CITADOS POR EDITAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:32
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2711577/SP (2024/0276752-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE IVANILDO ALVES
AGRAVANTE: MARIA EDNIR ALVES
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS - SP335750
ÍTALO RAMOS DOS SANTOS - SP399183
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
MARCOS PAULO ALVES DE PAIVA - SP461727
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
AGRAVADO: CUPECE - NEGOCIOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/A
ADVOGADO: SELINO PREDIGER - SP057535
INTERESSADO: AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS CITADOS POR EDITAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 14:21
Protocolo de Petição
07/03/2025, 14:01
Publicação
06/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2711577/SP (2024/0276752-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE IVANILDO ALVES
AGRAVANTE: MARIA EDNIR ALVES
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS - SP335750
ÍTALO RAMOS DOS SANTOS - SP399183
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
MARCOS PAULO ALVES DE PAIVA - SP461727
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
AGRAVADO: CUPECE - NEGOCIOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/A
ADVOGADO: SELINO PREDIGER - SP057535
INTERESSADO: AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS CITADOS POR EDITAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 16:36
Protocolo de Petição
28/02/2025, 16:07
Publicação
07/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2711577/SP (2024/0276752-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSE IVANILDO ALVES
EMBARGANTE: MARIA EDNIR ALVES
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS - SP335750
ÍTALO RAMOS DOS SANTOS - SP399183
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
MARCOS PAULO ALVES DE PAIVA - SP461727
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
EMBARGADO: CUPECE - NEGOCIOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/A
ADVOGADO: SELINO PREDIGER - SP057535
INTERESSADO: AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS CITADOS POR EDITAL
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por JOSE IVANILDO ALVES, MARIA EDNIR ALVES, contra decisão unipessoal (e-STJ fls. 695/698), que conheceu do agravo para, conhecendo parcialmente do recurso especial, negar-lhe provimento, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de usucapião. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a posse dos agravantes foi consentida pelo proprietário dominial implica reexame de fatos e provas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido". No presente recurso, os embargantes alegam que a decisão embargada foi obscura ao afirmar que seria necessário o reexame de fatos e provas para reformar o acórdão recorrido, o que ensejaria a aplicação da Súmula 7 do STJ. Defendem que o recurso especial não pretende discutir a prova pericial, mas apenas questionar por que o Tribunal de Justiça de São Paulo desconsiderou o laudo pericial que comprovaria os requisitos para a usucapião, sem justificar essa desconsideração, violando os artigos 371, 479 e 1.022 do CPC. Argumentam que, para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento, não seria necessário revolver provas, mas somente verificar se houve motivação adequada para afastar as conclusões periciais. Os embargantes pedem a anulação do acórdão do TJSP e a realização de novo julgamento, a fim de sanar o vício de omissão e garantir a correta aplicação da legislação processual. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso. A decisão embargada foi explícita no sentido de que o TJ/SP consignou acerca da impossibilidade de o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o credor pignoratício, bem como os fâmulos da posse, terem “animus domini”, em virtude da causa da posse ou detenção (e-STJ fl. 587); de que restou evidente a ausência do requisito necessários a configuração do usucapião da apelante, visto que a ocupação ocorreu com mera tolerância do proprietário, não restando demonstrados os pressupostos legalmente exigidos para o reconhecimento do usucapião, especialmente o requisito imprescindível do “animus domini” (e-STJ fls. 587/588) O entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Na verdade, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
06/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 16:15
Documento (Certidão)
21/11/2024, 16:00
Publicação
11/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 18:05
Ato ordinatório
07/11/2024, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2024, 20:21
Protocolo de Petição
07/11/2024, 20:03
Publicação
04/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:47
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento