Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2754072/DF (2024/0355379-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA
REPRESENTADO POR: JANARA BRAGA DAVILA MOURA
ADVOGADOS: HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172
AGRAVADO: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - SC007478
JOÃO PEDRO DIAS GUIMARÃES DE ALMEIDA - RS110120
MEIDSON SCHNORNBERGER - RS133119
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 18:43
Publicação
11/06/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2754072/DF (2024/0355379-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA
REPRESENTADO POR: JANARA BRAGA DAVILA MOURA
ADVOGADOS: HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172
AGRAVADO: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - SC007478
JOÃO PEDRO DIAS GUIMARÃES DE ALMEIDA - RS110120
MEIDSON SCHNORNBERGER - RS133119
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2754072/DF (2024/0355379-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA
REPRESENTADO POR: JANARA BRAGA DAVILA MOURA
ADVOGADOS: HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172
AGRAVADO: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - SC007478
JOÃO PEDRO DIAS GUIMARÃES DE ALMEIDA - RS110120
MEIDSON SCHNORNBERGER - RS133119
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2026, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2026, 18:36
Protocolo de Petição
03/06/2026, 17:43
Publicação
13/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2754072/DF (2024/0355379-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA
REPRESENTADO POR: JANARA BRAGA DAVILA MOURA
ADVOGADOS: HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172
RECORRIDO: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - SC007478
JOÃO PEDRO DIAS GUIMARÃES DE ALMEIDA - RS110120
MEIDSON SCHNORNBERGER - RS133119
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas nºs. 5 e 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 500-501): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. REQUISITOS FORMAIS CONTESTAÇÃO. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MORTE DO SEGURADO POR COVID-19. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Espólio de Raimundo Nonato Alves Braga contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em ação de cobrança de seguro prestamista, cuja cobertura foi negada em razão de cláusula contratual que excluía sinistros decorrentes de pandemias, como a Covid-19. 2. A ausência de contestação inicial pela seguradora é afastada com base na constatação pelo Tribunal de origem de que foi apresentada petição requerendo habilitação de advogado e juntada procuração, além da apresentação de contestação antes da audiência de conciliação, ainda que com erro material na identificação da parte. Elidir a conclusão do julgado demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A análise sobre a observância do dever de informação em relação à cláusula excludente de cobertura foi solucionada pela Corte local com base no exame do acervo probatório, que confirmou que as condições gerais do seguro estavam disponíveis em sítio eletrônico de acesso público e que o segurado assinou declaração confirmando ciência das condições contratuais. 4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 526-534). Posteriormente, houve a interposição de embargos de divergência, que foram liminarmente indeferidos, e o agravo interno subsequente também foi rejeitado (fls. 669-673). Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 526-534). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 17:20
Sem descrição
11/05/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 15:16
Publicação
29/04/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2754072/DF (2024/0355379-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA
REPRESENTADO POR: JANARA BRAGA DAVILA MOURA
ADVOGADOS: HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172
RECORRIDO: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - SC007478
JOÃO PEDRO DIAS GUIMARÃES DE ALMEIDA - RS110120
MEIDSON SCHNORNBERGER - RS133119
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2754072/DF (2024/0355379-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA
REPRESENTADO POR: JANARA BRAGA DAVILA MOURA
ADVOGADOS: HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172
EMBARGADO: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - SC007478
JOÃO PEDRO DIAS GUIMARÃES DE ALMEIDA - RS110120
MEIDSON SCHNORNBERGER - RS133119
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.
24/04/2026, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2026, 14:45
Documento (Certidão)
23/04/2026, 14:34
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 16:29
Petição (Impugnação)
20/04/2026, 09:36
Protocolo de Petição
20/04/2026, 09:23
Petição (Recurso extraordinário)
13/04/2026, 15:21
Protocolo de Petição
13/04/2026, 14:48
Publicação
20/03/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2754072/DF (2024/0355379-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA
REPRESENTADO POR: JANARA BRAGA DAVILA MOURA
ADVOGADOS: HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172
EMBARGADO: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - SC007478
JOÃO PEDRO DIAS GUIMARÃES DE ALMEIDA - RS110120
MEIDSON SCHNORNBERGER - RS133119
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2754072/DF (2024/0355379-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA
REPRESENTADO POR: JANARA BRAGA DAVILA MOURA
ADVOGADOS: HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172
EMBARGADO: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - SC007478
JOÃO PEDRO DIAS GUIMARÃES DE ALMEIDA - RS110120
MEIDSON SCHNORNBERGER - RS133119
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 11/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:46
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
08/12/2025, 18:11
Protocolo de Petição
08/12/2025, 17:50
Publicação
01/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2754072/DF (2024/0355379-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA
REPRESENTADO POR: JANARA BRAGA DAVILA MOURA
ADVOGADOS: HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172
EMBARGADO: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - SC007478
JOÃO PEDRO DIAS GUIMARÃES DE ALMEIDA - RS110120
MEIDSON SCHNORNBERGER - RS133119
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2025, 11:41
Protocolo de Petição
26/11/2025, 11:21
Publicação
18/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2754072/DF (2024/0355379-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA
REPRESENTADO POR: JANARA BRAGA DAVILA MOURA
ADVOGADOS: HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172
AGRAVADO: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - SC007478
JOÃO PEDRO DIAS GUIMARÃES DE ALMEIDA - RS110120
MEIDSON SCHNORNBERGER - RS133119
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 15:10
Não-Provimento
12/11/2025, 23:59
Publicação
17/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2754072/DF (2024/0355379-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA
REPRESENTADO POR: JANARA BRAGA DAVILA MOURA
ADVOGADOS: HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172
AGRAVADO: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - SC007478
JOÃO PEDRO DIAS GUIMARÃES DE ALMEIDA - RS110120
MEIDSON SCHNORNBERGER - RS133119
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/10/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2754072/DF (2024/0355379-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA
REPRESENTADO POR: JANARA BRAGA DAVILA MOURA
ADVOGADOS: HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172
EMBARGADO: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - SC007478
JOÃO PEDRO DIAS GUIMARÃES DE ALMEIDA - RS110120
MEIDSON SCHNORNBERGER - RS133119
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
01/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 12:32
Redistribuição (sorteio)
29/08/2025, 10:00
Recebimento
29/08/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 06:25
Publicação
29/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2754072/DF (2024/0355379-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA
REPRESENTADO POR: JANARA BRAGA DAVILA MOURA
ADVOGADOS: HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172
AGRAVADO: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - SC007478
JOÃO PEDRO DIAS GUIMARÃES DE ALMEIDA - RS110120
MEIDSON SCHNORNBERGER - RS133119
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/08/2025, 00:00
Distribuição
27/08/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
18/08/2025, 14:31
Protocolo de Petição
18/08/2025, 14:16
Publicação
18/08/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2754072/DF (2024/0355379-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA
AGRAVANTE: JANARA BRAGA DAVILA MOURA
ADVOGADOS: HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172
AGRAVADO: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - SC007478
JOÃO PEDRO DIAS GUIMARÃES DE ALMEIDA - RS110120
MEIDSON SCHNORNBERGER - RS133119
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2025, 13:11
Protocolo de Petição
14/08/2025, 13:03
Publicação
25/07/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2754072/DF (2024/0355379-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA
REPRESENTADO POR: JANARA BRAGA DAVILA MOURA
ADVOGADOS: HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172
EMBARGADO: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - SC007478
JOÃO PEDRO DIAS GUIMARÃES DE ALMEIDA - RS110120
MEIDSON SCHNORNBERGER - RS133119
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.450.861/PR, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7, do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
23/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2754072/DF (2024/0355379-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA
REPRESENTADO POR: JANARA BRAGA DAVILA MOURA
ADVOGADOS: HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172
EMBARGADO: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - SC007478
JOÃO PEDRO DIAS GUIMARÃES DE ALMEIDA - RS110120
MEIDSON SCHNORNBERGER - RS133119
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 18:57
Distribuição (competência exclusiva)
16/06/2025, 18:45
Mudança de Classe Processual
16/06/2025, 12:40
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 12:06
Petição (Embargos de divergência)
16/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
16/06/2025, 11:34
Publicação
26/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2754072/DF (2024/0355379-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA
EMBARGANTE: JANARA BRAGA DAVILA MOURA
ADVOGADOS: HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172
EMBARGADO: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - SC007478
JOÃO PEDRO DIAS GUIMARÃES DE ALMEIDA - RS110120
MEIDSON SCHNORNBERGER - RS133119
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:34
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2754072/DF (2024/0355379-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA
EMBARGANTE: JANARA BRAGA DAVILA MOURA
ADVOGADOS: HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172
EMBARGADO: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - SC007478
JOÃO PEDRO DIAS GUIMARÃES DE ALMEIDA - RS110120
MEIDSON SCHNORNBERGER - RS133119
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2754072/DF (2024/0355379-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA
REPRESENTADO POR: JANARA BRAGA DAVILA MOURA
ADVOGADOS: HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172
AGRAVADO: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - SC007478
JOÃO PEDRO DIAS GUIMARÃES DE ALMEIDA - RS110120
MEIDSON SCHNORNBERGER - RS133119
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:37
Redistribuição (prevenção)
05/03/2025, 08:20
Recebimento
28/02/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
27/02/2025, 11:59
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2754072/DF (2024/0355379-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA
EMBARGANTE: JANARA BRAGA DAVILA MOURA
ADVOGADOS: HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172
EMBARGADO: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - SC007478
JOÃO PEDRO DIAS GUIMARÃES DE ALMEIDA - RS110120
MEIDSON SCHNORNBERGER - RS133119
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
21/02/2025, 18:23
Publicação
20/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754072/DF (2024/0355379-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA
AGRAVANTE: JANARA BRAGA DAVILA MOURA
ADVOGADOS: HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172
AGRAVADO: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - SC007478
JOÃO PEDRO DIAS GUIMARÃES DE ALMEIDA - RS110120
MEIDSON SCHNORNBERGER - RS133119
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:50
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 09:39
Publicação
03/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754072/DF (2024/0355379-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA
AGRAVANTE: JANARA BRAGA DAVILA MOURA
ADVOGADOS: HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172
AGRAVADO: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - SC007478
JOÃO PEDRO DIAS GUIMARÃES DE ALMEIDA - RS110120
MEIDSON SCHNORNBERGER - RS133119
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2754072/DF (2024/0355379-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA
REPRESENTADO POR: JANARA BRAGA DAVILA MOURA
ADVOGADOS: HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
BRUNA CRISTINA VENTURA MOREIRA - DF059172
AGRAVADO: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - SC007478
JOÃO PEDRO DIAS GUIMARÃES DE ALMEIDA - RS110120
MEIDSON SCHNORNBERGER - RS133119
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 09:10
Redistribuição (prevenção)
13/12/2024, 08:15
Recebimento
12/12/2024, 18:55
Remessa (outros motivos)
12/12/2024, 18:46
Documento (Certidão)
12/12/2024, 17:15
Publicação
19/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:12
Ato ordinatório
15/11/2024, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/11/2024, 12:21
Protocolo de Petição
15/11/2024, 12:08
Publicação
12/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:08
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/11/2024, 14:10
Publicação
23/10/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 08:28
Redistribuição (sorteio)
22/10/2024, 08:01
Recebimento
22/10/2024, 06:15
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 06:05
Distribuição
21/10/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 13:22
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2024, 12:15
Recebimento
18/09/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724582-48.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: JANARA BRAGA DAVILA MOURA AGRAVADA: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo no recurso especial interposto por ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA contra a decisão desta Presidência que não admitiu os apelos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724582-48.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: JANARA BRAGA DAVILA MOURA
RECORRIDO: SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a’, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO SEGURADO. COVID-19. PANDEMIA. EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É incontroverso nos autos que a causa da morte do segurado foi a infecção pelo Covid-19, bem como a previsão expressa de exclusão de cobertura dos sinistros ocorridos em consequência de pandemia (item 4.1, alínea “c” das Condições Gerais), remanescendo a insurgência quanto ao cumprimento do dever de informação do consumidor acerca dos riscos excluídos da cobertura contratada. 2. Observado que a seguradora disponibiliza as Cláusulas Gerais referentes às apólices de seguro em sítio eletrônico, de forma pública e facilmente acessível aos segurados e quaisquer outros interessados, resta rechaçada a aventada inobservância ao dever de informação. 3. Apelação conhecida e não provida. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 344 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a mera juntada de procuração assinada pela pessoa jurídica Safra Vida e Previdência S.A, desacompanhada de contestação por esta parte, não é apto a afastar os efeitos da revelia, uma vez que a parte contra qual se ajuizou a demanda não apresentou contestação. b) artigos 46 e 53, §4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, por inobservar o direito à informação ao consumidor. Sustenta que o descumprimento do dever de informar quanto à cláusula excludente de cobertura, afasta sua eficácia em relação ao consumidor contratante, autorizando a manutenção da responsabilidade da seguradora. Afirma que a recorrida não informou o contratante acerca da referida cláusula excludente de cobertura, quando da assinatura da proposta de seguro (contrato de adesão), que é o único documento que consta a assinatura do contratante, e apenas se limitou a recolher a assinatura do consumidor no termo em que declara o recebimento das condições gerais do seguro. Defende que por se tratar de relação de consumo, o CDC exige da seguradora que, de forma prévia, cumpra o dever de informar ao contratante acerca das cláusulas que importem exclusão ou restrição de direitos, as quais devem ser redigidas em destaque, a fim de não suscitar dúvidas quanto à sua interpretação e extensão. No extraordinário, aponta ofensa ao artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, em razão do descumprimento do dever de informar quanto à cláusula excludente de cobertura, afastando sua eficácia em relação ao consumidor contratante, autorizando a manutenção da responsabilidade da seguradora. Deixa, contudo, de defender a repercussão geral da matéria trazida à lume. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que todas as intimações ocorram em nome do advogado SIGISFREDO HOEPERS, OAB/DF 28292. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso. O recurso não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 344 do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de Compulsando os autos, verifica-se que, recebida a inicial, foi designada data para realização de audiência de conciliação (30/8/2023) e determinada a citação da Ré (ID 56675319). Citada, a Requerida peticionou nos autos requerendo a habilitação de advogado, juntado a respectiva procuração (IDs 56675322 e 56675325). Em 23/8/2023, apresentou contestação antes da realização da audiência de conciliação, em nome de Banco J Safra S/A - empresa do mesmo grupo econômico e parte do mandato conjunto, em evidente erro material” (ID 60550334), decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo em relação à suposta transgressão aos artigos 46 e 53, §4º, ambos do CDC. Isso porque a turma julgadora assentou: É incontroverso nos autos que a causa da morte do segurado foi a infecção pelo Covid-19, bem como a previsão expressa de exclusão de cobertura dos sinistros ocorridos em consequência de pandemia (item 4.1, alínea “c” das Condições Gerais), remanescendo a insurgência quanto ao cumprimento do dever de informação do consumidor acerca dos riscos excluídos da cobertura contratada. O Apelante afirma que foi necessário o ajuizamento de ação de exibição de documentos para obter cópia da proposta do seguro prestamista, da apólice e das cláusulas gerais de contrato de seguro. Contudo, esse fato não basta para caracterizar a infração ao dever de informação. Em consulta ao acervo probatório do feito, constata-se a juntada, pelo Apelante, dos documentos que foram exibidos pela seguradora na ação de produção antecipada de provas (ID 56675312). A seu turno, a Apelada coligiu ao feito ainda a Cédula de Crédito - CDC/Mútuo Veículos (ID 56675331). Com efeito, o segurado firmou com a seguradora Apelada Contrato de Seguro Prestamista, com vigência de 3/5/2020 a 4/5/2024, no capital segurado de R$ 44.083,44 (quarenta e quatro mil, oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), tendo por objeto garantir a liquidação do saldo devedor da Cédula de Crédito firmada junto a instituição financeira, em 30/4/2020, ante a ocorrência de sua morte. Do exame da Proposta de Adesão/Seguro Prestamista é possível constatar o preenchimento dos dados do segurado, uma tabela de coberturas contratadas e, ao final, uma declaração do proponente de que tomou conhecimento das condições gerais e especiais do seguro, inclusive acerca de todos os riscos excluídos, seguida da assinatura do consumidor (ID 56675312 - pág. 9/10). Nas Considerações Importantes e Observações do referido documento ficou estabelecido que “As Condições Gerais completas de seu seguro encontram-se disponíveis para consulta no site indicado no preâmbulo”. Ainda, convém destacar que a seguradora ora Apelada disponibiliza as Cláusulas Gerais referentes às apólices de seguro em sítio eletrônico, de forma pública e facilmente acessível aos segurados e quaisquer outros interessados (Disponível em: https://www.safrafinanceira.com.br/assets/pdfs/condicoes_gerais_prestamista_safra.pdf, visitado em 27/3/2024), a derruir a aventada inobservância ao dever de informação...... Portanto, inviável o recebimento da indenização securitária pleiteada (apólice nº 1007700038889), devendo permanecer inalterada a sentença. (ID 60550334) Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e contratual acostado aos autos, providência vedada a luz do dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. O recurso extraordinário também não deve prosseguir quanto ao indicado vilipêndio ao artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, porquanto “A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, do RI/STF. Precedentes: ARE 650.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto; e AI 848.658, Rel. Min. Luiz Fux. “ (ARE 1459981 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023). Demais disso, eventual ofensa ao texto da Constituição Federal só seria cognoscível de forma reflexa, o que não autoriza a inauguração da via extraordinária. A propósito, é reiterado o entendimento jurisprudencial da Corte Suprema: “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.” (RE 1461399 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023). Indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pela recorrida, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO SEGURADO. COVID-19. PANDEMIA. EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É incontroverso nos autos que a causa da morte do segurado foi a infecção pelo Covid-19, bem como a previsão expressa de exclusão de cobertura dos sinistros ocorridos em consequência de pandemia (item 4.1, alínea “c” das Condições Gerais), remanescendo a insurgência quanto ao cumprimento do dever de informação do consumidor acerca dos riscos excluídos da cobertura contratada. 2. Observado que a seguradora disponibiliza as Cláusulas Gerais referentes às apólices de seguro em sítio eletrônico, de forma pública e facilmente acessível aos segurados e quaisquer outros interessados, resta rechaçada a aventada inobservância ao dever de informação. 3. Apelação conhecida e não provida.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724582-48.2023.8.07.0001.
REU: SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte embargante que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre o fundamento relacionado à revelia da empresa SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, que não teria apresentado contestação nos autos. Argumenta que essa omissão tem repercussão na fixação da sucumbência. Por sua vez, o réu alega que a defesa apresentada contemplou a responsabilidade de ambas as empresas, SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SAFRA S.A., pertencentes ao mesmo conglomerado. Destaca ainda que a procuração foi outorgada conjuntamente pelas duas empresas, conferindo poderes aos mesmos advogados que assinaram a contestação. No que tange aos efeitos da revelia, o réu sustenta que nos casos de litisconsorte passivo, conforme previsão expressa do art. 345, I, do CPC, a contestação apresentada por um dos réus afasta os efeitos da revelia. Analisando os autos, constato que a procuração conjunta foi devidamente apresentada, e a contestação foi assinada pelos advogados com poderes outorgados por ambas as empresas rés. Ademais, nos termos do art. 345, I, do CPC, a apresentação de contestação por um dos litisconsortes afasta os efeitos da revelia. Dessa forma, não há omissão na sentença quanto a esse ponto, pois a contestação foi considerada para afastar os efeitos da revelia em relação à empresa SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo a sentença proferida nos autos. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724582-48.2023.8.07.0001.
REU: SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA
Trata-se de ação de cobrança proposta por ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA, neste ato representado pela inventariante JANARA BRAGA D'AVILA MOURA, em face da SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que o Sr. RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA, falecido em 04/04/2021, contratou seguro prestamista, na modalidade “morte por qualquer causa”, Apólice nº: 1007700038889, Sinistro nº: 8772100729, junto à ré, para cobertura do veículo HONDA/CIVIC LXS - placa PSO1E29, com valor limitado ao saldo devedor de R$ 44.083,44. Afirma que a indenização securitária foi negada em razão da causa da morte estar excluída da cobertura, mas em posterior ação de exibição de documentos verificou que tal exclusão não constava do contrato celebrado entre as partes. Tece arrazoado jurídico e requer o pagamento da quantia de R$ R$ 44.083,44 (quarenta e quatro mil reais, oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Em decisão de ID 164684933 foi deferida a gratuidade de justiça. Regularmente citado o réu ofereceu contestação (ID 169588619) na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial, já que não juntou aos autos documentos necessários à comprovação do seu direito. No mérito afirma que o segurado faleceu de COVID-19, razão pela qual o risco estava excluído do contrato, conforme apólice, devidamente informada ao segurado. Em 30/08/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 170438940). Réplica em ID 173254772. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, já que a parte autora juntou aos autos todos os documentos essenciais à propositura da demanda. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. O ponto controvertido diz respeito a validade de cláusula de exclusão de risco securitário em razão de morte decorrente de pandemia, a partir da alegação de falta no dever de informação. A própria autora junta aos autos cópia da adesão ao contrato de seguro prestamista, assinado pelo segurado falecido (ID 161751838 - Págs. 9-10). Ocorre que apesar de não constar a lista de riscos excluídos do contrato no referido termo, consta declaração do proponente que recebeu as condições gerais do seguro, na qual contém os riscos excluídos. Vale a pena transcrever o trecho: “ainda, declaro ter recebido, lido e concordar com os termos das Condições Gerais e Condições Especiais do Seguro Prestamista que me foi apresentado, tendo pleno conhecimento de todos os seus riscos excluídos” (ID 161751838 - Pág. 9). Não há qualquer necessidade da listagem de todas as exclusões na proposta do seguro, sendo perfeitamente válida a entrega de cláusulas gerais em documento separado, o que foi feito no caso dos autos, já que o segurado assinou documento concordando com as referidas condições e atestando que as leu e recebeu. Com isso, entendo que o dever de informação foi cumprido e sendo incontroverso que o de cujus faleceu de COVID-19, bem como que o risco em questão (decorrência de pandemia) consta expressamente como cláusula de exclusão do seguro, não há que se falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, conforme explicitado acima, na forma do artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspendo a condenação da parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Sentença registrada nesse ato. Publique-se e intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724582-48.2023.8.07.0001.
REU: SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 169588617. Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 09:45:01. ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA
01/09/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)