BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
Reu
ESPOLIO DE ALCIDES VILELA SALOCA
Reu
Advogados / Representantes
BENICIO PINTO PESSANHA JÚNIOR
OAB/RJ 114885·CPF·Representa: Autor
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA
OAB/RJ 162574·CPF·Representa: Autor
ANDRE TOSTE VAN
OAB/RJ 180046·CPF·Representa: Autor
SERGIO SENDER
OAB/RJ 33267·CPF·Representa: Autor
SYLVANNA GOMES DE MENDONÇA
OAB/RJ 057223·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Tendo em vista o retorno do processo da Câmara Cível e o v. Acórdão, promova a parte interessada o que considerar de direito para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão remetidos à DIPEA. (Provimento n.º 67/2012, § 1º da CN / CGJ - 30 de novembro de 2012).
07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
13/06/2025, 15:33
Publicação
22/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757492/RJ (2024/0370631-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALCIDES VILELA SALOCA
AGRAVANTE: HELIANA RIBEIRO SALOCA
ADVOGADOS: SYLVANNA GOMES DE MENDONÇA - RJ057223
BENICIO PINTO PESSANHA JÚNIOR - RJ114885
ANDRE TOSTE VAN - RJ180046
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:34
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757492/RJ (2024/0370631-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALCIDES VILELA SALOCA
AGRAVANTE: HELIANA RIBEIRO SALOCA
ADVOGADOS: SYLVANNA GOMES DE MENDONÇA - RJ057223
BENICIO PINTO PESSANHA JÚNIOR - RJ114885
ANDRE TOSTE VAN - RJ180046
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757492/RJ (2024/0370631-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALCIDES VILELA SALOCA
AGRAVANTE: HELIANA RIBEIRO SALOCA
ADVOGADOS: SYLVANNA GOMES DE MENDONÇA - RJ057223
BENICIO PINTO PESSANHA JÚNIOR - RJ114885
ANDRE TOSTE VAN - RJ180046
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:34
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757492/RJ (2024/0370631-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALCIDES VILELA SALOCA
AGRAVANTE: HELIANA RIBEIRO SALOCA
ADVOGADOS: SYLVANNA GOMES DE MENDONÇA - RJ057223
BENICIO PINTO PESSANHA JÚNIOR - RJ114885
ANDRE TOSTE VAN - RJ180046
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:00
Publicação
13/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757492/RJ (2024/0370631-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALCIDES VILELA SALOCA
AGRAVANTE: HELIANA RIBEIRO SALOCA
ADVOGADOS: SYLVANNA GOMES DE MENDONÇA - RJ057223
BENICIO PINTO PESSANHA JÚNIOR - RJ114885
ANDRE TOSTE VAN - RJ180046
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 19:48
Documento (Certidão)
09/01/2025, 19:48
Ato ordinatório
18/12/2024, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 20:21
Protocolo de Petição
18/12/2024, 20:02
Publicação
27/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757492/RJ (2024/0370631-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALCIDES VILELA SALOCA
AGRAVANTE: HELIANA RIBEIRO SALOCA
ADVOGADOS: SYLVANNA GOMES DE MENDONÇA - RJ057223
BENICIO PINTO PESSANHA JÚNIOR - RJ114885
ANDRE TOSTE VAN - RJ180046
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELIANA RIBEIRO SALOCA e ALCIDES VILELA SALOCA - ESPÓLIO (HELIANA e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.122/1.128). É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a da CF, HELIANA e outro alegaram a violação dos arts. 489, II e III, e 1. 022, II, do CPC, e 186 e 844 ao sustentarem (1) omissão do acórdão recorrido acerca da necessidade de quitação do contrato com amparo na teoria da perda de uma chance; e (2) que estão presentes os requisitos indispensáveis à aplicação da referida teoria, notadamente, a existência de dano concreto, caracterizado pelo inadimplemento da construtora e pela possibilidade da contratação de seguro de vida quando do financiamento imobiliário, o que ensejaria a quitação de parte do saldo devedor diante do falecimento de um dos contratantes. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por HELIANA e outro contra ERBE INCORPORADORA 001 S.A. (ERBE), em decorrência do descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de uma sala comercial firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega do empreendimento. (1) Da violação do art. 1.022, II, do CPC Sobre o tema, ao julgar o recurso de apelação interposto pelos ora insurgentes, o TJRJ assim se pronunciou: No que tange à pretensa declaração de quitação do saldo devedor, por aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, ao argumento de que, se o contrato fosse cumprido na data máxima convencionada (31/01/2015), as partes teriam formalizado o contrato definitivo de compra e venda, e seria contratado o seguro de vida coletivo, permitindo a quitação do saldo devedor na hipótese de óbito do contratante, o que ocorreu, relativamente a ALCIDES VILELA SALOCA, em 03/10/2015, de modo que os autores não puderam se valer do seguro de vida para sua quitação, por fato imputável exclusivamente à ré, o pedido também não merece acolhida. Sobre o tema, leciona o professor Sergio Cavalieri Filho, na obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 5ª edição, p. 90/91: “A doutrina francesa, aplicada com frequência pelos nossos Tribunais, fala na perda de uma chance (perte d’une chance) nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no trabalho, arrumar um novo emprego, deixar de ganhar uma causa pela falha do advogado etc. É preciso, todavia, que se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. O mestre Caio Mário, citando Yves Chatier, enfatiza que a “reparação da perda de uma chance repousa em uma probabilidade e uma certeza: que a chance seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo”. A mencionada Teoria tem por pressuposto a constatação da existência de uma chance real de obtenção de um benefício que teria sido neutralizada por uma conduta ilícita. Portanto, a perda de uma chance ocorre quando há comprovação incontroversa de que houve um prejuízo consumado, e não meramente hipotético, a depender, no caso concreto, de conjectural quitação do saldo devedor por meio de financiamento e contratação de seguro coletivo (e-STJ, fls. 908/909). Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que buscam HELIANA e outro é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.º 1.500.162/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 25/11/2019, DJe de 29/11/2019 - sem destaque no original.) Não se verifica, portanto, a apontada negativa da prestação jurisdicional. (2) Da violação dos arts. 186 e 844 do CC Consoante entendimento desta Corte Superior, "a teoria da perda de uma chance comporta duplo viés, ora justificando o dever de indenizar em decorrência da frustração da expectativa de se obter uma vantagem ou um ganho futuro, desde que séria e real a possibilidade de êxito (perda da chance clássica), ora amparando a pretensão ressarcitória pela conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima (perda da chance atípica)" (REsp n.º 1.677.083/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 14/11/2017, DJe de 20/11/2017). Com efeito, a teoria da perda de uma chance refere-se à possibilidade séria e real de êxito, e ampara a pretensão de ressarcimento por uma conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela parte prejudicada. Na espécie, da análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu o Tribunal fluminense que "a perda de uma chance ocorre quando há comprovação incontroversa de que houve um prejuízo consumado, e não meramente hipotético, a depender, no caso concreto, de conjectural quitação do saldo devedor por meio de financiamento e contratação de seguro coletivo (e-STJ, fl. 909). Nesse contexto, a revisão da conclusão do julgado, a fim de reconhecer o nexo de causalidade entre o apontado atraso na entrega do imóvel e a perda de uma chance dos ora recorrentes, não prescindiria do reexame das circuntâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarad o manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.
26/11/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento