Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000293-23.2023.8.26.0397 - Monitória - Cédula de Produto Rural - Valter Luís Constantino - Laticinios Tio Don Don Ltda -
Vistos. Tendo em conta o retorno dos autos do Eg. Tribunal, manifeste-se a parte vencedora, requerendo o que entender cabível, ficando as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença, independentemente do formato de tramitação dos autos de conhecimento, deverá tramitar em formato digital e cadastrado como incidente atrelado ao processo de conhecimento, se este tramitou neste Juízo. Anoto que, no caso dos autos onde tramitaram a fase de conhecimento em formato físico, os mesmos permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias. Informado o cumprimento de sentença ou em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova intimação, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, sujeitando-se a parte interessada, neste caso, ao recolhimento da taxa de desarquivamento nos termos do Comunicado 211/2019. Por ocasião do arquivamento o ofício de justiça deverá verificar as pendências, encerrar eventuais atos do sistema, lançar a movimentação correspondente nos termos do Comunicado CG 641/2015 e encaminhar o processo para fila própria. Entrementes, expeça-se certidão de honorários correspondente a atuação do(s) defensor(es) dativo(s) no presente feito, se o caso. Nos casos em que houver custas (taxas e/ou multas) devidas ao Estado pendentes de recolhimento, deverá a serventia certificar. E, se o caso, atentando-se ao disposto no artigo 1.098 e §§ das NSCGJ, notifique-se o responsável, através de seu patrono via DJE ou, não havendo advogado constituído, através de carta AR, para pagamento das custas processuais no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo e não atendida a notificação, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa (mod. 505265), encaminhando-se-a à PGE para as providências cabíveis. Após tudo cumprido, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. - ADV: CRISTIANO MOURA NOGUEIRA (OAB 310422/SP), JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 308515/SP), ELTON FERNANDES RÉU (OAB 185631/SP)