Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761644/PR (2024/0371267-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIO NOGUEIRA GOMES JUNIOR
ADVOGADOS: RAFAEL ARAGOS - SP299719
ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI - SP405214
AGRAVADO: ADAMA BRASIL S/A
ADVOGADO: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:34
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761644/PR (2024/0371267-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIO NOGUEIRA GOMES JUNIOR
ADVOGADOS: RAFAEL ARAGOS - SP299719
ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI - SP405214
AGRAVADO: ADAMA BRASIL S/A
ADVOGADO: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761644/PR (2024/0371267-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIO NOGUEIRA GOMES JUNIOR
ADVOGADOS: RAFAEL ARAGOS - SP299719
ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI - SP405214
AGRAVADO: ADAMA BRASIL S/A
ADVOGADO: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:34
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761644/PR (2024/0371267-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIO NOGUEIRA GOMES JUNIOR
ADVOGADOS: RAFAEL ARAGOS - SP299719
ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI - SP405214
AGRAVADO: ADAMA BRASIL S/A
ADVOGADO: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2761644/PR (2024/0371267-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIO NOGUEIRA GOMES JUNIOR
ADVOGADOS: RAFAEL ARAGOS - SP299719
ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI - SP405214
AGRAVADO: ADAMA BRASIL S/A
ADVOGADO: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 08:47
Redistribuição
24/02/2025, 08:01
Recebimento
24/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 06:15
Publicação
24/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2761644/PR (2024/0371267-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO NOGUEIRA GOMES JUNIOR
ADVOGADOS: RAFAEL ARAGOS - SP299719
ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI - SP405214
AGRAVADO: ADAMA BRASIL S/A
ADVOGADO: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:40
Distribuição
20/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
18/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
18/02/2025, 15:45
Publicação
31/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761644/PR (2024/0371267-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO NOGUEIRA GOMES JUNIOR
ADVOGADOS: RAFAEL ARAGOS - SP299719
ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI - SP405214
AGRAVADO: ADAMA BRASIL S/A
ADVOGADO: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2025, 14:41
Protocolo de Petição
29/01/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 21:11
Protocolo de Petição
10/12/2024, 20:55
Publicação
09/12/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761644/PR (2024/0371267-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO NOGUEIRA GOMES JUNIOR
ADVOGADOS: RAFAEL ARAGOS - SP299719
ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI - SP405214
AGRAVADO: ADAMA BRASIL S/A
ADVOGADO: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIO NOGUEIRA GOMES JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NÀO CONHECE DO RECURSO ORIGINÁRIO. RECURSO DO DEVEDOR/AGRAVANTE. INSURGÊNCIA QUE RECLAMA A ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTO NÃO DESENVOLVIDO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÀO DO RECURSO ORIGINÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. ARGUMENTAÇÃO DE MÉRITO QUE REPISA A FUNDAMENTAÇÃO EM PROL DO PROCESSAMENTO DO INSTRUMENTO INVOCANDO QUESTÕES ATINENTES A DIREITO SOCIETÁRIO. DESPROPÓSITO. DECISÃO ALICERÇADA NA ORIGEM EM ENTENDIMENTO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO, PONTO NÀO ABORDADO NAS RAZÕES DE RECURSO. ARGUMENTO POR SI SÓ APTO À MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO. DEFESA DE TESE PROCESSUAL CONSISTENTE EM NECESSIDADE HIPOTÉTICA DE MANEJO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA PELA PARTE QUE NÀO LOGRA ADERÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO ENFRENTAMENTO DA PRONUNCIADA FRAUDE À EXECUÇÃO NA MEDIDA EM QUE DETERMINANTE DA PRÓPRIA INTEGRALIZAÇÃO DA SOCIEDADE. ÔNUS DO QUAL NÀO SE DESINCUMBIU A PARTE. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DESPROPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE BASE PRINCIPIOLÓGICA PARA DESONERAR A PARTE DO DEVER DE CONTRAPOSIÇÃO DIALÉTICA QUANTO AOS TERMOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO(fls. 75/76). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.016, III, do CPC, no que concerne à admissibilidade do agravo de instrumento por ela interposto, cuja tese é de matéria procedimental, que tem como efeito prático a anulação da decisão, em atendimento à primazia de julgamento de mérito, e à ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade, trazendo a seguinte argumentação: O recorrente arguiu a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, e independente da constituição da sociedade ter sido realizada após a citação, a empresa Mavv – Administração de Bens Ltda é estranha à lide, e não figura em nenhum dos polos. De acordo com posicionamentos doutrinários, as cotas sociais são bens da empresa, e a autonomia da pessoa jurídica em relação a seus sócios é conceito elementar do direito brasileiro. Com efeito, ainda que se admitisse a penhora das quotas sociais, esta deveria seguir o procedimento correto, através de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa, que sequer faz parte da demanda. Assim, seria a sociedade citada, e através de incidente de desconsideração da personalidade jurídica haveria o julgamento. Referida tese trata-se de matéria procedimental, cujo efeito prático é a anulação da decisão, voltando ao procedimento de origem para o julgamento correto. [...] Neste interim, os Julgadores de origem negaram vigência ao artigo 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil, pois o recorrente atendeu aos requisitos expostos na legislação pátria para o manejo do recurso de agravo de instrumento, notadamente expondo as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e do próprio pedido [...] Se o recurso interposto pelo recorrente contém as razões dos pedidos lá formulados, ao não o conhecer foi negada vigência ao texto legal, já que o apelo recursal respeitou todos os requisitos expressos em Lei. [...] Portanto, a mera repetição de argumentos também não implicaria na violação do princípio da dialeticidade recursal – o que sequer é o caso dos autos -, devendo o recurso apenas não ser conhecido em casos extremos, pela primazia do julgamento do mérito (fls. 121/124). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Saliento deixar de realizar eventual juízo de retratação na medida em que não reputo necessário qualquer reparo ao entendimento pela inadmissibilidade do agravo de instrumento ora questionado razão pela qual submeto o recurso à apreciação do Colegiado. É que, consoante relatado e, sem embargo da retórica adotada no presente recurso, não verifico ter o agravo de instrumento questionado logrado atendimento ao requisito correspondente ao princípio da dialeticidade na medida em que deixou de enfrentar fundamento decisório suficiente, por si só, à manutenção do entendimento, qual seja, o apontamento de contexto fático indicativo de fraude à execução nos termos do art. 792, IV do CPC. [...] Cumpre salientar, no ponto, que a argumentação recursal esgrimida limitou-se a arguir o caráter pessoal da sociedade constituída, cláusula obstativa da penhora de quotas e impossibilidade de constrição da sociedade por dívida de sócio sem, entretanto, impugnar de. forma específica os fundamentos adotados enquanto razão de decidir pela magistrada (Extraído da decisão acostada no mov. 16.1 – AG). No caso, portanto, malferida a suprarreferida dialeticidade recursal que compreende a “exigência de o recorrente apresentar os argumentos pelos quais está insatisfeito com o pronunciamento jurisdicional recorrido, a fim de justificar o proferimento de outra decisão. É que as razões recursais são imprescindíveis para que a parte recorrida possa exercer o direito ao contraditório e para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (...) Deve o recorrente enfrentar a fundamentação decisória, mostrando ao órgão recursal razões suficientes para reformar ou anular o pronunciamento jurisdicional atacado” (MOUZALAS, R. Processo Civil. 3. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 645). Nessa toada, ao lastrear o pedido de reforma tão somente em questões afetas ao direito societário passando ao largo do fundamento basilar da decisão originária que reputou fraudatória a conduta perpetrada pelo agravante forçosa a conclusão de ter deixado de cumprir o imprescindível quesito de contraposição jurídica à argumentação recorrida. E nem alegue a parte que a questão processual atinente à necessidade de veiculação de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade seria apta, sem enfrentamento da reputada fraude, à anulação da decisão. Isso porque, apontada a fraude à execução pelo esgotamento dos bens do executado passíveis de constrição para garantia da dívida e sendo a constituição da sociedade mero meio para tal desiderato, não há que se falar em óbice ao procedimento constritivo disciplinado no art. 861 do CPC que, inclusive, estipula prazo de 3 meses a partir da efetiva penhora de quotas para que a sociedade se manifeste. De todo modo, a tese esgrimida não se contrapõe ao reconhecimento da fraude, nem rebate a argumentação decisória em prol de sua configuração, o que impede o processamento do agravo de instrumento porquanto ao contrário do que aduz a parte e por imperativo lógico seria a regularidade da constituição da sociedade que imporia eventual necessidade de formalização de incidente para constrição das quotas que a compõe, vale dizer, a partir do não enfrentado argumento decisório segundo o qual a transferência das quotas à sociedade se deu de forma simulada para fraudar a execução torna-se inócua a sustentação da necessidade de formalização de incidente processual para defesa de quotas que, consoante o reconhecimento da fraude, jamais integraram de forma legítima seu patrimônio. Não se olvida que a tese, acerca da qual não cabe efetiva manifestação dada a inadmissibilidade do recurso, poderia, potencialmente, ensejar a reforma da decisão guerreada na hipótese de superação do reconhecimento de fraude na transferência das quotas, entretanto, diante desse reconhecimento que, friso, não foi objeto do recurso, a questão se mostra irrelevante posto que o apontamento da fraude, por si só, nos termos da codificação processual civil, tem o condão de balizar a manutenção da decisão guerreada e obstar o processamento, ainda que hipotético, da pretensão quanto à necessidade de manejo de incidente de desconsideração inversa da personalidade de pessoa jurídica formalizada a partir da integralização fraudulenta de suas quotas. Cumpre, finalmente, salientar que o princípio da primazia do julgamento de mérito não possui qualquer aplicabilidade no caso em comento na medida em que induz a possibilidade de eventual saneamento de vícios de ordem formal e aproveitamento dos atos processuais, mas não a superação de óbice ao processamento do recurso. [...] Diante do exposto, tenho pelo conhecimento e não provimento do recurso mantendo a decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento nº 0005644-97.2023.8.16.0000 por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (fls. 77/80). Transcreva-se, ainda, os seguintes excertos extraídos do julgamento dos embargos de declaração, litteris: O que ocorre, em fato, é uma confusão conceitual da parte quanto ao que caracteriza admissibilidade e mérito de cada recurso individualmente considerado. Com efeito, lastreada a decisão que determinou a penhora das quotas empresariais no reconhecimento de fraude à execução, uma vez que constituída a empresa MAVV com significativo aporte de bens do devedor cerca de um ano após sua citação na execução em perspectiva. Entretanto, o argumento, adotado enquanto lastro fundamental à decisão do Juízo a quo, foisimplesmente ignorado pela parte em suas razões de agravo de instrumento, razão por que entendi no despacho inicial pela sua inadmissibilidade ante o evidente malferimento ao princípio da dialeticidade na medida em que não enfrentado, sequer mencionado, o fundamento basilar do posicionamento da magistrada singular. Na oportunidade não houve, até porquanto não recomendado pela boa técnica, qualquer digressão acerca do fundamento recursal condizente com a necessidade de manejo de prévio incidente de desconsideração de personalidade jurídica para viabilizar a constrição das quotas sociais, em fato, constatado o defeito de ordem processual que inviabilizava a análise de mérito, pronunciei desde logo a inadmissibilidade do recurso. Logo, não há que se falar em exame meritório no âmbito do agravo de instrumento, uma vez que limitado ao reconhecimento da falta de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso. Note-se a conclusão esgrimida naquela oportunidade: Resta, portanto, evidente a inadmissibilidade deste recurso por ofensa frontal ao princípio da dialeticidade, vez que imbuído de assertivas genéricas de defesa de institutos de direito societário em contexto divorciado da realidade fática observada nos autos, sem a indicação de qualquer razão por meio da qual a caracterização de fraude à execução estaria equivocada. Tudo nos precisos termos da decisão agravada cujos fundamentos não foram enfrentados no desenvolvimento da argumentação recursal. Ocorre, entretanto, que no âmbito do agravo interno interposto da decisão monocrática acima colacionada, sustentou a parte a tese de que haveria necessidade de enfrentamento do mérito do recurso, isso porquanto a apontada necessidade de manejo de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por exemplo, seria capaz de implicar na anulação da decisão singular recorrida. Do ponto de vista técnico, portanto, o mérito do agravo de instrumento ao contrário do defendido pela parte não foi, nem poderia ser sido, objeto de análise. A simples constatação de que a decisão guerreada, a despeito das razões de recurso, lastreava-se em argumento não enfrentado condizente com a percepção de fraude à execução presente na constituição da empresa (art. 792, IV do CPC), já bastava ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo. [...] Ocorre, entretanto, que o tema da desconsideração foi novamente invocado no agravo interno com argumentação segundo a qual não poderia ter sido reconhecida a inadmissibilidade do agravo porquanto acaso reconhecida a tese do recorrente a decisão singular deveria ser anulada independentemente do não enfrentamento da constituição fraudulenta da sociedade. Esse é o mérito do agravo interno e o agravo interno foi conhecido, razão pela qual de fato foi analisado seu mérito para o fim de esclarecer à parte recorrente que: 1) o agravo de instrumento é inadmissível por ofensa à dialeticidade, já que não enfrentou a constituição da sociedade enquanto meio de burlar a execução em andamento; 2) não logra aderência a tese de que o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa MAVV teria o condão de ensejar a nulidade da decisão, independente do reconhecimento de fraude à execução, uma vez que, reconhecida como fraudatória à lei, a própria constituição da sociedade todos os atos que lhe sucederam padecem de nulidade (fls. 102/103). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/12/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2024, 14:00
Recebimento
30/09/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo os presentes autos à respectiva 13ª Câmara Cível, conforme dispõe o art. 59, inciso I e inciso IV do Regimento Interno desta Corte, eis que já terminada a minha convocação para substituição à Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho no período de 24/07/2023 a 06/08/2023, não sendo o caso de permanecer vinculado ao feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. VICTOR MARTIM BATSCHKE Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MARIO NOGUEIRA GOMES JÚNIOR
AGRAVADO: ADAMA BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - AGRAVO INTERNO N 0005644- 97.2023.8.16.0000 Ag 1, DA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA Vistos! 2. Em cumprimento ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se o agravado para que, querendo, se manifeste sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo, independente de manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. 4. Publique-se e Intime-se. Curitiba, 06 de julho de 2023 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIO NOGUEIRA GOMES JÚNIOR AGRAVADA: ADAMA BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE VIABILIZA A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. RECURSO DO EXECUTADO. INSISTÊNCIA EM ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL A SOCIEDADE CONSTITUÍDA SERIA PESSOAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. INVOCAÇÃO DE CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE, INALIENABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA QUE NÃO COMPÕE A LIDE. DECISÃO QUE AFASTOU AS INSURGÊNCIAS ORA DEDUZIDAS AO ARGUMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO NA MEDIDA EM QUE A SOCIEDADE TERIA SIDO CONSTITUÍDA APÓS A CITAÇÃO NA EXECUÇÃO COM DESTINAÇÃO DE GRANDE PARTE DOS BENS DO EXECUTADO. ARGUMENTO NÃO ENFRENTADO NAS RAZÕES DE RECURSO QUE POR SI SÓ BASTA À SUA MANUTENÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Conclusão - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005644-97.2023.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Vistos! RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIO NOGUEIRA GOMES JÚNIOR da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central de Londrina (mov. 355.1) que, na ação de execução de título executivo extrajudicial nº 0012706-93.2016.8.16.0014, rejeitou impugnação à penhora de quotas sociais oposta pelo executado mantendo a penhora já deferida no mov. 175.1. Em suas razões, o agravante sustentou que a natureza jurídica da sociedade por quotas limitada constituída pelo autor, sua esposa e seus dois filhos seria pessoal razão pela qual não poderia haver quebra da affectio societatis mediante a possibilidade de integração da pessoa jurídica por ente estranho à relação societária. Defendeu a legalidade da cláusula 7ª do contrato social que aduz a impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade das quotas. Finalmente, suscitou a impossibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, na medida em que a pessoa jurídica cujas quotas foram penhoradas é estranha à lide. Ainda que admita a penhora sobre os lucros e créditos dos sócios, não se verifica possível a penhora da participação societária. Requereu a concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 1.019, I do CPC aduzindo a necessidade de paralisação dos atos expropriatórios até ulterior pronunciamento e, no mérito, o provimento integral do recurso para o fim de determinar o cancelamento da penhora. Esse é o relatório. DECISÃO E FUNDAMENTAÇÃO De início, assinalo que a redação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, com o objetivo de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, admite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão. Aplicável este dispositivo à espécie, conforme passo a expor. Em princípio, adequado o manejo de agravo de instrumento à espécie visto que interposto em face de decisão em processo executivo, hipótese taxativamente prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/15, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ocorre, entretanto, que a insurgência manifesta pelo ora agravante limita-se a discorrer acerca do caráter pessoal da sociedade constituída, cláusula obstativa da penhora de quotas e impossibilidade de constrição da sociedade por dívida de sócio sem, entretanto, impugnar de forma específica os fundamentos adotados enquanto razão de decidir pela magistrada. Em fato, na decisão de mov. 355.1 ressoa claro que a motivação para a penhora advém da constatação do Juízo quanto à ocorrência de fraude manifesta na constituição da sociedade familiar em 09.08.2017, com aporte de grande parte dos bens do executado, após a citação na execução ocorrida em 08.08.2016. Soa, portanto, ter o executado buscado uma maneira de se evadir à execução regular o que não se compatibiliza com o regime jurídico empresarial. Transcrevo a dicção da decisão: Apesar da pactuação, é importante destacar que a cláusula – que não decorre de previsão legal – não é oponível a terceiro que não participou da formação do contrato social e que, neste momento, é credor do sócio da empresa, mormente quando considerado que a constituição da sociedade se deu somente após a citação do executado no presente feito e redundou na transferência de bens de valores expressivos para integralizar seu capital social (evento 166.2, p. 5), gerando a percepção de conduta fraudatória (art. 792, IV, do CPC). – Mov. 355, fl. 3. Nesses termos, forçoso reconhecer que a decisão do Juízo não derivou dos institutos de direito comercial, cláusulas contratuais ou responsabilização da sociedade por dívida do sócio, porém, por entender ter sido a própria constituição da empresa familiar uma tentativa de fraudar a execução mediante a transferência do patrimônio da pessoa física à jurídica, o que não é tolerado pelo sistema jurídico pátrio. Pouco importam, via de consequência, as particularidades da espécie societária formada, até porquanto conteria suposto vício de origem caracterizado pelo desvio de finalidade. Nesses termos, não enfrentando o recurso as razões de decidir efetivamente invocadas pela magistrada singular, ausente o quesito de admissibilidade consubstanciado na necessidade de observação da dialética recursal razão pela qual não prosperam seus argumentos. Resta, portanto, evidente a inadmissibilidade deste recurso por ofensa frontal ao princípio da dialeticidade, vez que imbuído de assertivas genéricas de defesa de institutos de direito societário em contexto divorciado da realidade fática observada nos autos, sem a indicação de qualquer razão por meio da qual a caracterização de fraude à execução estaria equivocada. Tudo nos precisos termos da decisão agravada cujos fundamentos não foram enfrentados no desenvolvimento da argumentação recursal. Nestas condições, não conheço do recurso. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso do agravante, por ofensa à dialeticidade recursal. Publique-se e Intimem-se. Oportunamente, devolva-se à origem, com as cautelas de estilo. Curitiba, 09 de março de 2023 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA