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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015549-31.2020.8.16.0001 Sequencial par: 18894 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela parte exequente (mov. 134.1), com base em título executivo judicial transitado em julgado, visando ao recebimento do montante de R$ 519.446,49 (quinhentos e dezenove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), referente a aluguéis e encargos locatícios inadimplidos. Por meio da decisão de mov. 142.1, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 146.1), arguindo, em síntese, excesso de execução. Sustenta que o cálculo apresentado pela parte exequente viola o título executivo ao incluir despesas não contempladas na condenação, como custos com chaveiro, ao aplicar juros de mora de forma capitalizada e ao utilizar como base de cálculo valores de aluguel reajustados pelo IGP-M, em vez do valor originalmente pactuado, o que neutralizaria as reduções deferidas na fase de conhecimento. Requereu, ao final, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo. Instada a se manifestar, a parte exequente (mov. 156.1) pugnou pela rejeição liminar da impugnação, sob o argumento de que a parte executada não cumpriu o disposto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, ao deixar de apresentar o valor que entende como correto, acompanhado do respectivo demonstrativo. No mérito, refutou as alegações de excesso, defendendo a correção de seu cálculo. Requereu, ademais, a aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, bem como o deferimento de medidas constritivas típicas e atípicas. 2. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inadmissibilidade da impugnação, arguida pela parte exequente, por inobservância ao disposto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, caso o excesso seja seu único fundamento. A norma em comento visa a garantir a objetividade da controvérsia e a celeridade processual, exigindo que o devedor não se limite a alegações genéricas de excesso, mas aponte precisamente a incorreção e o montante que reputa devido. No caso em tela, a parte executada fundamenta sua impugnação exclusivamente na tese de excesso de execução, apontando supostas irregularidades no cálculo do credor. Contudo, deixou de apresentar o valor que entende como correto e o correspondente demonstrativo de cálculo, limitando-se a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Tal conduta processual contraria frontalmente a exigência do artigo 525, § 4º, do CPC. A apresentação do cálculo pelo devedor é requisito de admissibilidade da impugnação fundada em excesso de execução, não sendo faculdade da parte, tampouco podendo ser suprida pelo pedido de perícia contábil. A ausência do demonstrativo impede a delimitação da controvérsia e acarreta, como consequência legal expressa, a rejeição liminar da peça defensiva, conforme preceitua o § 5º do mesmo artigo. Dessa forma, o não cumprimento do requisito formal imposto pela legislação processual obsta a análise do mérito das alegações de excesso, sendo de rigor o acolhimento da preliminar suscitada pela parte exequente. Superada a questão da impugnação, e verificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem o adimplemento da obrigação, o prosseguimento da execução é medida que se impõe. Incidem sobre o débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme o artigo 523, § 1º, do CPC. Quanto aos pedidos de medidas constritivas, o pleito de consulta e bloqueio de ativos financeiros e veículos por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD merece acolhimento, por se tratar de providência ordinária na busca pela satisfação do crédito. No que tange ao requerimento de aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e do passaporte dos executados, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, entendo que o pedido é prematuro. A jurisprudência, embora admita tais medidas em caráter excepcional, condiciona sua aplicação ao esgotamento prévio dos meios típicos de execução e à demonstração de que o devedor oculta patrimônio ou adota comportamento protelatório. No presente momento processual, ainda não foram realizadas as diligências executivas ordinárias, razão pela qual o pedido deve ser, por ora, indeferido, sem prejuízo de reanálise futura, caso as buscas por bens restem infrutíferas. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 146.1. Em consequência, determino o prosseguimento da execução. Tendo em vista o não pagamento voluntário do débito no prazo legal, incidem sobre o valor exequendo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Proceda a Secretaria à atualização do valor do débito. Defiro o pedido formulado pela parte exequente para que se proceda à consulta e ao bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, bem como à consulta e restrição de veículos via RENAJUD. Indefiro, por ora, o pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015549-31.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$519.446,49 Exequente(s): ESPOLIO DE JACY SCHROEDER FRANCO ROBERTO AUGUSTO SILVEIRA FRANCO maria helena da silveira franco Executado(s): FRANCISCO PAULO LOBRAICO CORDEIRO ROSANA DE ARAUJO Sequencial par: 18894 - revisional I) Da intimação Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou via carta com AR se não tiver, para que efetue o pagamento do débito, acrescido das eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre a dívida atualizada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer a impugnação no prazo de 15 dias independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Voltando o AR negativo, intime-se por oficial de justiça. II) Ausência de pagamento Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito. Após, e se houver o pedido expresso da parte exequente, independente de haver ou não impugnação, a penhora deve ser feita pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, de forma sucessiva e nesta ordem se a anterior diligência for negativa na localização de bens. III) Do auto de penhora Encontrado algum valor em dinheiro, ou algum veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem móvel pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e, na sequência, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC. IV) Da impugnação Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. V) Ausência de impugnação Ausente a impugnação, expeça-se o alvará de levantamento à parte exequente com o prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser conclusos no campo “sentença” para extinção. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e voltem os autos conclusos para extinção. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015549-31.2020.8.16.0001 Sequencial par: 18894 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela parte exequente (mov. 134.1), com base em título executivo judicial transitado em julgado, visando ao recebimento do montante de R$ 519.446,49 (quinhentos e dezenove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), referente a aluguéis e encargos locatícios inadimplidos. Por meio da decisão de mov. 142.1, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 146.1), arguindo, em síntese, excesso de execução. Sustenta que o cálculo apresentado pela parte exequente viola o título executivo ao incluir despesas não contempladas na condenação, como custos com chaveiro, ao aplicar juros de mora de forma capitalizada e ao utilizar como base de cálculo valores de aluguel reajustados pelo IGP-M, em vez do valor originalmente pactuado, o que neutralizaria as reduções deferidas na fase de conhecimento. Requereu, ao final, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo. Instada a se manifestar, a parte exequente (mov. 156.1) pugnou pela rejeição liminar da impugnação, sob o argumento de que a parte executada não cumpriu o disposto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, ao deixar de apresentar o valor que entende como correto, acompanhado do respectivo demonstrativo. No mérito, refutou as alegações de excesso, defendendo a correção de seu cálculo. Requereu, ademais, a aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, bem como o deferimento de medidas constritivas típicas e atípicas. 2. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inadmissibilidade da impugnação, arguida pela parte exequente, por inobservância ao disposto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, caso o excesso seja seu único fundamento. A norma em comento visa a garantir a objetividade da controvérsia e a celeridade processual, exigindo que o devedor não se limite a alegações genéricas de excesso, mas aponte precisamente a incorreção e o montante que reputa devido. No caso em tela, a parte executada fundamenta sua impugnação exclusivamente na tese de excesso de execução, apontando supostas irregularidades no cálculo do credor. Contudo, deixou de apresentar o valor que entende como correto e o correspondente demonstrativo de cálculo, limitando-se a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Tal conduta processual contraria frontalmente a exigência do artigo 525, § 4º, do CPC. A apresentação do cálculo pelo devedor é requisito de admissibilidade da impugnação fundada em excesso de execução, não sendo faculdade da parte, tampouco podendo ser suprida pelo pedido de perícia contábil. A ausência do demonstrativo impede a delimitação da controvérsia e acarreta, como consequência legal expressa, a rejeição liminar da peça defensiva, conforme preceitua o § 5º do mesmo artigo. Dessa forma, o não cumprimento do requisito formal imposto pela legislação processual obsta a análise do mérito das alegações de excesso, sendo de rigor o acolhimento da preliminar suscitada pela parte exequente. Superada a questão da impugnação, e verificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem o adimplemento da obrigação, o prosseguimento da execução é medida que se impõe. Incidem sobre o débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme o artigo 523, § 1º, do CPC. Quanto aos pedidos de medidas constritivas, o pleito de consulta e bloqueio de ativos financeiros e veículos por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD merece acolhimento, por se tratar de providência ordinária na busca pela satisfação do crédito. No que tange ao requerimento de aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e do passaporte dos executados, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, entendo que o pedido é prematuro. A jurisprudência, embora admita tais medidas em caráter excepcional, condiciona sua aplicação ao esgotamento prévio dos meios típicos de execução e à demonstração de que o devedor oculta patrimônio ou adota comportamento protelatório. No presente momento processual, ainda não foram realizadas as diligências executivas ordinárias, razão pela qual o pedido deve ser, por ora, indeferido, sem prejuízo de reanálise futura, caso as buscas por bens restem infrutíferas. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 146.1. Em consequência, determino o prosseguimento da execução. Tendo em vista o não pagamento voluntário do débito no prazo legal, incidem sobre o valor exequendo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Proceda a Secretaria à atualização do valor do débito. Defiro o pedido formulado pela parte exequente para que se proceda à consulta e ao bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, bem como à consulta e restrição de veículos via RENAJUD. Indefiro, por ora, o pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
16/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015549-31.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$519.446,49 Exequente(s): ESPOLIO DE JACY SCHROEDER FRANCO ROBERTO AUGUSTO SILVEIRA FRANCO maria helena da silveira franco Executado(s): FRANCISCO PAULO LOBRAICO CORDEIRO ROSANA DE ARAUJO Sequencial par: 18894 - revisional I) Da intimação Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou via carta com AR se não tiver, para que efetue o pagamento do débito, acrescido das eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre a dívida atualizada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer a impugnação no prazo de 15 dias independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Voltando o AR negativo, intime-se por oficial de justiça. II) Ausência de pagamento Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito. Após, e se houver o pedido expresso da parte exequente, independente de haver ou não impugnação, a penhora deve ser feita pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, de forma sucessiva e nesta ordem se a anterior diligência for negativa na localização de bens. III) Do auto de penhora Encontrado algum valor em dinheiro, ou algum veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem móvel pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e, na sequência, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC. IV) Da impugnação Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. V) Ausência de impugnação Ausente a impugnação, expeça-se o alvará de levantamento à parte exequente com o prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser conclusos no campo “sentença” para extinção. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e voltem os autos conclusos para extinção. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 13:43
Trânsito em julgado
17/06/2025, 13:43
Publicação
26/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2701479/PR (2024/0269393-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROSANA DE ARAUJO
ADVOGADOS: SAMIR ALEXANDRE DO PRADO GEBARA - PR049031
MARCELO ANTONIO OHRENN MARTINS - PR021422
AGRAVADO: JACY SCHROEDER FRANCO
AGRAVADO: LUIZ ROBERTO S FRANCO
AGRAVADO: MARIA HELENA DA SILVEIRA FRANCO
AGRAVADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVEIRA FRANCO
ADVOGADOS: WELLINGTON SILVEIRA - PR014292
JANE MARY SILVEIRA - PR044997
INTERESSADO: FRANCISCO PAULO LOBRAICO CORDEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:32
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2701479/PR (2024/0269393-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROSANA DE ARAUJO
ADVOGADOS: SAMIR ALEXANDRE DO PRADO GEBARA - PR049031
MARCELO ANTONIO OHRENN MARTINS - PR021422
AGRAVADO: JACY SCHROEDER FRANCO
AGRAVADO: LUIZ ROBERTO S FRANCO
AGRAVADO: MARIA HELENA DA SILVEIRA FRANCO
AGRAVADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVEIRA FRANCO
ADVOGADOS: WELLINGTON SILVEIRA - PR014292
JANE MARY SILVEIRA - PR044997
INTERESSADO: FRANCISCO PAULO LOBRAICO CORDEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2701479/PR (2024/0269393-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROSANA DE ARAUJO
ADVOGADOS: SAMIR ALEXANDRE DO PRADO GEBARA - PR049031
MARCELO ANTONIO OHRENN MARTINS - PR021422
AGRAVADO: JACY SCHROEDER FRANCO
AGRAVADO: LUIZ ROBERTO S FRANCO
AGRAVADO: MARIA HELENA DA SILVEIRA FRANCO
AGRAVADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVEIRA FRANCO
ADVOGADOS: WELLINGTON SILVEIRA - PR014292
JANE MARY SILVEIRA - PR044997
INTERESSADO: FRANCISCO PAULO LOBRAICO CORDEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:27
Redistribuição
05/03/2025, 08:17
Recebimento
28/02/2025, 14:49
Recebimento
28/02/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2701479/PR (2024/0269393-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ROSANA DE ARAUJO
ADVOGADOS: SAMIR ALEXANDRE DO PRADO GEBARA - PR049031
MARCELO ANTONIO OHRENN MARTINS - PR021422
AGRAVADO: JACY SCHROEDER FRANCO
AGRAVADO: LUIZ ROBERTO S FRANCO
AGRAVADO: MARIA HELENA DA SILVEIRA FRANCO
AGRAVADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVEIRA FRANCO
ADVOGADOS: WELLINGTON SILVEIRA - PR014292
JANE MARY SILVEIRA - PR044997
INTERESSADO: FRANCISCO PAULO LOBRAICO CORDEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:30
Redistribuição
10/12/2024, 08:12
Recebimento
09/12/2024, 15:48
Recebimento
09/12/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 14:14
Redistribuição
13/11/2024, 11:30
Publicação
24/10/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:22
Recebimento
23/10/2024, 06:15
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 06:05
Ato ordinatório
22/10/2024, 23:00
Distribuição
22/10/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 17:15
Documento (Certidão)
18/10/2024, 17:00
Documento (Certidão)
18/10/2024, 17:00
Documento (Certidão)
18/10/2024, 17:00
Documento (Certidão)
18/10/2024, 17:00
Publicação
26/09/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:29
Ato ordinatório
25/09/2024, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/09/2024, 17:01
Protocolo de Petição
25/09/2024, 16:43
Publicação
04/09/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:17
Ato ordinatório
02/09/2024, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/09/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 13:31
Distribuição (competência exclusiva)
01/08/2024, 08:00
Recebimento
22/07/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015549-31.2020.8.16.0001 Recurso: 0015549-31.2020.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): maria helena da silveira franco (CPF/CNPJ: 004.174.828-09) Rua Ébano Pereira, 11 8 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-240 ROBERTO AUGUSTO SILVEIRA FRANCO (CPF/CNPJ: 635.861.008-25) Rua Ébano Pereira, 11 8 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-240 ESPOLIO DE JACY SCHROEDER FRANCO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) s/n, s/n S/N - CURITIBA/PR Apelado(s): ROSANA DE ARAUJO (CPF/CNPJ: 776.717.919-20) Rua Emiliano Perneta, 22 APTO. 1102 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-050 FRANCISCO PAULO LOBRAICO CORDEIRO (CPF/CNPJ: 375.813.090-53) Avenida Sete de Setembro, 3146 AP-1602 bl A - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-010 1. Compulsando os autos, verifica-se que estes foram julgados em conjunto com os de nº. 0022807-92.2020.8.16.0001, por meio de sentença única, havendo interposição de recursos de apelação por ambas as partes nos autos de nº. 22807-92.2020 (movs. 177.1 e 178.1), e de recurso idêntico pelo Espólio de Jacy Schroeder Franco nos presentes autos de nº 15549-31.2020 (mov. 109.1). Os presentes autos recursais, inclusive, foram distribuídos por prevenção ao apelo interposto nos autos de nº. 22807-92.2020 – os quais foram conclusos anteriormente a este relator, mas foram devolvidos à Secretaria até a autuação e remessa do presente apelo pelo juízo a quo, quando ambos deveriam ser novamente encaminhados para apreciação conjunta (mov. 16.1/ autos 22807-92.2020). 2. Assim, à Secretaria para que promova o apensamento dos feitos, a fim de que sejam analisados simultaneamente. 3. Uma vez cumprida a diligência, voltem os autos conclusos. Curitiba, 20 de março de 2023. Des. Tito Campos de Paula Relator
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015549-31.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$113.109,96 Autor(s): ESPOLIO DE JACY SCHROEDER FRANCO ROBERTO AUGUSTO SILVEIRA FRANCO maria helena da silveira franco Réu(s): FRANCISCO PAULO LOBRAICO CORDEIRO ROSANA DE ARAUJO Sequencial par: 18894 - revisional
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença proferida aduzindo, em síntese, discordância quanto aos seus fundamentos. É o relatório. DECIDO. Compulsando a referida sentença, não se verifica a necessidade de sanar a mesma. A embargante alega matéria que foi analisada, ou seja: a) “dos juros de mora”. A sentença foi expressa quanto à matéria, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade: a) “Tratando-se de inadimplemento de prestação periódica, com base no artigo 397 do Código Civil, os juros de mora incidem a partir do termo do inadimplemento, qual seja, do momento em que era devida a obrigação.”. Portanto, a argumentação dos embargos de declaração envolve o mérito e revela o inconformismo, devendo os argumentos serem ventilados oportunamente em recurso adequado. Isto posto, os embargos de declaração ficam rejeitados diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito JMS
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015549-31.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$113.109,96 Autor(s): ESPOLIO DE JACY SCHROEDER FRANCO ROBERTO AUGUSTO SILVEIRA FRANCO maria helena da silveira franco Réu(s): FRANCISCO PAULO LOBRAICO CORDEIRO ROSANA DE ARAUJO Sequencial par: 18894 - revisional
Vistos, etc. 1. Dos autos nº 22807-92.2020.8.16.0001
Trata-se de ação revisional de aluguel em que a parte autora alegou que, em 23/03/2018, foi celebrado um contrato de locação comercial com a requerida. Aduziu que mantiveram o alinhamento comercial até a crise pandêmica do COVID-19 e que, por conta dos efeitos econômicos, sanitários e sociais advindos, as condições da contratação modificaram drasticamente. Informou que, no dia 16/03/2020, o Governo do Estado do Paraná publicou o Decreto nº 4.230 que, em seu artigo 19, §1º, determinou a imediata suspensão do funcionamento de shoppings centers, galerias e estabelecimentos congêneres. Relatou que buscou tratar com a parte requerida para estabelecer o valor justo do contrato de aluguel, mas não conseguiu ter sucesso. Por fim, pleiteou a revisão contratual para arbitrar o aluguel mensal com o desconto de 70% sobre o valor do aluguel dos meses de março a dezembro de 2020. Após o mês de dezembro, e até o término do contrato em março de 2021, requereu a aplicação do desconto em 50%. Juntou documentos (itens 1.2/1.10). A tutela de urgência foi indeferida no item 13.1. O Juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba reconheceu a conexão destes autos com a ação de despejo nº 0015549-31.2020.8.16.0001, tornando este Juízo prevento (item 21.1). Em nova análise (item 46.1), a tutela de urgência foi parcialmente deferida. Constou a juntada da cópia da interposição do recurso de agravo de instrumento, conforme o item 75.2. Devidamente citada, a parte requerida apresentou a contestação do item 118.1, arguindo que houve o descumprimento da tutela de urgência pela parte autora quanto aos depósitos judiciais dos aluguéis. Aduziu que inexistiu a negativa de conciliação por parte do requerido. Informou que os pedidos de descontos, ou de isenção ao pagamento com a devolução das chaves, durante o período da pandemia foram atendidos, asseverando que a parte autora foi a única que requereu a isenção ad eternum, sem a proposta concreta e viável à saúde contratual. Aduziu, ainda, o conteúdo protelatório do despejo ao sequer mencionar, em seu requerimento final, a obrigação dos depósitos judiciais dos alugueis e encargos vencidos. Constou a juntada do acordão do item 123.1, afastando a aplicação da multa diária fixada. A parte autora impugnou a contestação no item 134.1, reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem provas no item 135.1, a parte autora requereu a produção de prova pericial no item 144.1. A parte requerida, por sua vez, pediu o julgamento do feito no estado em que se encontra (item 150.1). O julgamento antecipado do mérito foi determinado no item 151.1. 2. Dos autos nº 15549-31.2020.8.16.0001
Trata-se de ação de despejo e cobrança de aluguéis em que a parte autora relatou que firmou, com as partes requeridas, um contrato de locação comercial de imóvel por 36 meses, com início em 01/04/2018. Argumentou que o valor mensal dos aluguéis foi ajustado em R$7.000,00, com o valor atual em R$7.578,90. Todavia, aduziu que a parte requerida se encontra em débito desde o dia 05/04/2020, além das despesas com IPTU, condomínio e seguro. Asseverou ser devida a multa por inadimplência de 2% (cláusula 14ª) e multa por infração contratual de 10% sobre o período descumprido (cláusula 8ª). Juntou os documentos dos itens 1.2/1.8. Devidamente citadas, as partes apresentaram contestação no item 54.1, aduzindo que a atividade empresarial da parte requerida restou inegavelmente abalada pela pandemia, posto que era voltada exclusivamente para o comércio de calçados e acessórios. Disse que, com a vigência do Decreto de proibição de funcionamento e posteriormente com a nota orientativa de reabertura com restrições, o faturamento da operação no local objeto da locação reduziu, em média, 86%. Arguiu a prejudicialidade do sobrestamento do feito até o julgamento final da ação revisional proposta para a declaração de inexigibilidade de valores que estão englobados pelo despejo, inviabilizando, portanto, a rescisão do contrato por falta de pagamento. Aduziu que os valores são inexigíveis pela ocorrência de fato imprevisível e inevitável em virtude da pandemia da COVID-19 que impactou nas suas vendas. A parte autora impugnou a contestação no item 63.1, reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem provas no item 64.1, a parte requerida pediu a produção de prova pericial no item 69.1. A parte autora, por sua vez, pediu o julgamento do feito no estado em que se encontra (item 71.1). O julgamento antecipado do mérito foi determinado no item 74.1. São os relatórios. Decido. 1. Dos autos nº 22807-92.2020.8.16.0001 Inexistindo preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passa-se ao julgamento do mérito da demanda à luz dos documentos apresentados pelas partes e das regras concernentes à distribuição ordinária do ônus da prova constante do art. 373 do CPC.
Trata-se de ação revisional de contrato de locação, sendo que a questão dos autos envolve aferir o cabimento de redução do valor mensal de aluguel diante do contrato entre as partes. Restou inequívoca a celebração do contrato de locação de imóvel comercial entre as partes, de acordo com instrumento do item 1.2. Igualmente, indiscutíveis os valores e termos contratuais fixados originalmente pelas partes, bem como o ramo da atividade empresarial explorada pela requerente, mediante a utilização do imóvel locado (subitem III e IV do caput do item 1.2). Também ficou incontestável o impacto econômico inicial da pandemia de COVID-19 no negócio explorado pela parte autora no referido imóvel, conforme reconhecido na decisão interlocutória que, liminarmente, deferiu parcialmente a tutela de urgência, com a determinação de suspensão da exigibilidade de 50% entre as datas de 16/03/2020 a 22/05/2020, do valor do aluguel mensal pactuado entre as partes e em 20% entre as datas de 23/05/2020 a março de 2021 (item 46.1). Restou pendente de apreciação, portanto, o cabimento da extensão dos efeitos da tutela por meio de prolação de sentença, nos mesmos termos lá exarados, ou mediante as modificações que se mostrem pertinentes. Para tanto, se faz necessária a análise do cenário fático que se desenvolveu desde a concessão da medida até os dias atuais, sendo que a questão não se enquadra nas hipóteses tradicionais de revisão de valor de aluguel previstas no art. 19 da Lei n. 8245/91, mas da necessidade de adaptação excepcional dos termos contratuais livremente estipulados originalmente pelas partes em razão de grave crise social e econômica, à luz da teoria da imprevisão adotada pelo CC. Constata-se que diversos atos normativos se sucederam no tempo, desde o início das manifestações da pandemia em solo pátrio, a fim de que fossem regulamentadas as questões por ela afetadas. Como exemplo: - Decreto Nº 4230 DE 16/03/2020: determinou a suspensão das atividades (art. 19, §1º, I), shopping centers, galerias e centros comerciais; - Decreto Estadual Nº 6.983 de 26/02/2021: determinou medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19; determinou, durante o período da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 às 5 horas do dia 08 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, restando abrangida pela suspensão a atividade exercida pela autora; Depreende-se uma série de determinações restritivas aos sujeitos exploradores de atividades econômicas relacionadas ao comércio varejista de sapatos e acessórios, categoria em que, conforme a narrativa autoral e os documentos acostados à inicial. Desta feita, restou suficientemente demonstrada a amplitude permitida legalmente ao exercício de tal atividade pela parte autora durante o período discutido nos autos, qual seja, do fim do primeiro trimestre do ano de 2020 até março de 2021, quando se deu a data final do contrato, todo ele concomitante à sujeição da sociedade local aos efeitos da pandemia de COVID-19. O retrato do período de tempo em comento pode ser resumido em frequentes interrupções da normalidade das atividades da parte autora, quando não suspensas por completo. Ainda que o seu funcionamento tenha ocasionalmente sido autorizado, isto se deu de maneira comprometida pelas imposições de segurança sanitária decorrentes dos esforços no combate à disseminação do vírus. Nesta esteira, quando autorizada a funcionar, ou se submeteu a fornecimento de produtos sem a possibilidade de presença dos clientes em seu estabelecimento, ou pôde recebê-los em sua loja sob intenso regime restritivo, seja quanto ao volume de pessoas, seja quanto à forma de ocupação do espaço. Ademais, há que se considerar as frequentes soluções de continuidade das condições a que submetido o setor, conforme se sucederam os atos normativos.
Trata-se de fatores que, somados à redução do poder médio de compra da população em razão de notória crise econômica generalizada, representam obstáculos contundentes à regular atuação dos agentes econômicos no mercado de consumo. Assim, uma conclusão é pertinente em relação a todo o período sob apreço, qual seja, não se pode dizer que a parte autora pôde desempenhar a sua atividade econômica em sua plenitude ou em condição próxima a esta e, consequentemente, é seguro afirmar que seus lucros decresceram substancialmente a partir da segunda quinzena de março de 2020 em diante. Estas conclusões podem ser, inclusive, comprovadas pela declaração de faturamento assinada pelo contador e apresentados pela parte requerente no item 1.3, documentos referentes aos meses iniciais de 2020. Portanto, foi nítida e considerável a diferença de valores líquidos de vendas entre os períodos anterior e posterior ao início das medidas restritivas, sendo que, no primeiro (item 1.4), ainda não eram percebidos os efeitos nefastos da pandemia em solo pátrio, ao passo em que, no segundo (item 1.3), o cenário distinto já havia se instalado. Os decretos municipais e estaduais que normatizaram as questões envolvidas com a pandemia, dentre elas as atinentes ao mercado explorado pela parte autora, se sucederam no tempo e, inclusive, a normatização mais ampla a respeito do tema permaneceu em vigência durante o trâmite dos últimos atos da fase de conhecimento destes autos. Desta maneira, as circunstâncias peculiares que embasaram a decisão provisória proferida no item 46.1 perduram e se mostraram contemporâneas até o prazo de vigência do contrato (31/03/2021), ora pleiteado na alínea “d” dos pedidos do item 1.1. Logo, reforçado o convencimento exarado pelo Juízo em cognição sumária, pode-se atestar, mediante a superveniente cognição exauriente, que o cenário a ser levado em consideração naquele momento, entre as datas de 16/03/2020 a 22/05/2020 e entre as datas de 23/05/2020 até o deferimento da tutela de urgência, foi assemelhado até março de 2021. Tal constatação independe até mesmo de nova comprovação documental pela parte autora de seus rendimentos nos meses subsequentes àqueles representados pelos documentos acostados à inicial, pois a demonstração da receita obtida durante o primeiro momento em que sentidos os impactos econômicos da pandemia e a verificação da permanência de circunstâncias assemelhadas durante o período superveniente são suficientes à conclusão delineada, impondo-se a confirmação da tutela provisória de urgência concedida liminarmente nos autos, mas agora em sede de sentença. Se por um lado a parte autora se viu em posição contratual excessivamente onerosa frente ao cenário econômico apontado, por outro o aluguel pago por ela constitui fonte de renda para a parte requerida, a qual também está sendo presumidamente afetada em suas atividades lucrativas, tendo em vista que as amplas medidas restritivas estabelecidas em razão da situação emergencial também a alcançam e que não contribuiu para a dificuldade financeira experimentada pela parte locatária, sendo também vítima do mesmo evento mundial. Por isso, deve-se buscar o equilíbrio entre os interesses de ambas as partes, para que nenhuma delas seja submetida à onerosidade desproporcional à sua capacidade econômica ou suportada pela outra. Neste contexto, a experiência das partes no curso dos autos e a ausência de irresignação contundente, justificada e provada por qualquer delas a respeito das posições jurídicas instauradas pela liminar concedida no item 46.1, revelam a prudência na manutenção do valor mensal do aluguel no patamar estipulado naquela decisão. Ainda que a parte requerida tenha textualmente suscitado as teses defensivas contrárias à redução pleiteada pela parte autora, esta não obteve o êxito em, nos termos do art. 373, II, do CPC, arcar com o ônus da prova que lhe incumbia porque os documentos do item 118, embora comprovem a sociedade imobiliária da parte requerida, não servem para descaracterizar o desequilíbrio contratual em que se pautou a decisão proferida. Portanto, com a finalidade de assegurar a subsistência saudável da base objetiva que serviu à contratação entre as partes, gerando o menor prejuízo possível a cada uma delas, observadas as condições de mercado existentes e o regramento jurídico vigente, a redução do valor do aluguel mensal na proporção de 50% entre as datas de 16/03/2020 a 22/05/2020 do valor do aluguel mensal, e em 20% entre as datas de 23/05/2020 a março de 2021 do originalmente fixado pelos contratantes mostra-se equitativa. Por fim, tendo em vista que não houve o pedido para a redução de aluguéis quando o contrato passou a vigorar por tempo indeterminado, quanto aos aluguéis devidos após o período de março de 2021, o retorno da exigibilidade do valor integral do aluguel é a medida de direito até a efetiva desocupação. 2. Dos autos n. 15549-31.2020.8.16.0001 O inadimplemento dos aluguéis restou incontroverso no período compreendido de 05/04/2020 em diante. Oportuno salientar que há mais de um ano foi deferido o pagamento com desconto do aluguel de 50% até 22/05/2020, e 20% até março de 2021, visto que a tutela de urgência foi deferida em 17/02/2021 (item 46.2 dos autos n. 22807-92.2020.8.16.0001), não tendo as partes locatárias realizado os depósitos judiciais dos valores. Por sua vez, o deferimento dos depósitos judiciais não gerou os efeitos do art. 540 do CPC e do art. 337 do CC, tendo em vista que, mesmo definido o valor com a redução do aluguel, a parte locatária não realizou os depósitos para o afastar a mora. Assim, considerando a inadimplência dos aluguéis compreendidos de 05/04/2020 em diante, os requisitos autorizadores da rescisão do contrato e do despejo estão presentes conforme a Lei n. 8.245/91. Quanto à previsão de multa moratória de 2% e da multa compensatória de 10%, as mesmas não alcançam o equilíbrio do pacto firmado entre as partes no qual foi buscado na ação de revisão de aluguel, ante o estado de pandemia em decorrência do Covid-19, que, no caso concreto, se tornou abusivo porque os fatores econômicos se mostram totalmente dissociados. Ainda, conforme já fundamentado acima nos autos nº 22807-92.2020.8.16.0001, já houve a diminuição no valor dos alugueis para que seja restabelecido o equilíbrio contratual entre a parte autora locatárias e a parte requerida locadora, sendo que a redução se aplica apenas ao valor dos aluguéis, e não sobre demais encargos como os condomínios, IPTU e energia, uma vez que estes não integram o objeto da presente ação. Quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados no dispositivo da presente decisão e na forma do CPC, por se tratar de cobrança judicial. 2.1. Dos juros de mora e da correção monetária Tratando-se de inadimplemento de prestação periódica, com base no artigo 397 do Código Civil, os juros de mora incidem a partir do termo do inadimplemento, qual seja, do momento em que era devida a obrigação, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO DE APELAÇÃO (1) - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - REDUÇÃO ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. Presentes nos autos todos os elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, não ocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide. Inteligência do artigo 330, inciso I, do CPC. 2. Os princípios da boa-fé contratual e da confiança produzem efeitos em todas as fases da relação contratual. 3. É contraditória a conduta da locatária que deixa de pagar os aluguéis, inclusive dos valore s incontroversos, sob o argumento da morosidade da locadora a lavrar aditivo contratual, pois, configura venire contra fac tum proprium, e viola o princípio da boa-fé contratual. 4. Os honorários sucumbenciais fixados atendem aos parâmetros dispostos no art. 20 do Código de Processo Civil, sendo justa sua manutenção. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (2) - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - PRESTAÇÃO PERIÓDICA - DATA DO INADIMPLEMENTO. Os juros de mora devem incidir, conforme o disposto no artigo 397 do Código Civil vigente, a partir do inadimplemento, qual seja, do momento em que era devida a obrigação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1201361-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Unânime - J. 06.08.2014). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE LOCATÁRIA – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL CAPAZ DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE SUBLOCAÇÃO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA POR ESCRITO DO LOCADOR - SUBLOCAÇÃO QUE, SE EXISTENTE, SE DEU DE MODO IRREGULAR - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO FRENTE AO LOCADOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC - TERMO A QUO PARA OS JUROS - OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUEL QUE É POSITIVA E LÍQUIDA - CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO, E NÃO COM A CITAÇÃO, COMO PRETENDE O APELANTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL - ÍNDICE A SER ADOTADO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA – PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ABARCA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO - MÉDIA DO INPC E DO IGP-DI - CRITÉRIO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO - NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA A NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE IMPÕE, MAS SEM O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50 - SENTENÇA MODIFICADA, EM PARTE - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO, NA CONDENAÇÃO, DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU O PAGAMENTO DESSA VERBA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NESTE ASPECTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO” (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1097173-4 - Umuarama - Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - - J. 30.07.2014). Da mesma forma, quanto à atualização, como serve para recompor o poder de compra, a teoria da imprevisão é irrelevante, a correção monetária também deverá contar a partir do inadimplemento de cada aluguel, conforme a jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELO RÉU CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA, PORÉM, EM VALOR REDUZIDO NOS TERMOS DO ART. 413, DO CC. APELAÇÃO CÍVEL I - PLEITO DE ANULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO DAS PARTES. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL II - TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO DEFINIDO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO PAGAMENTO FEITO A MENOR. SÚMULA 43/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1210648-8 - Altônia - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 13.08.2014). DESPEJO. COBRANÇA. ALUGUÉIS. LOCAÇÃO. LOJA. SHOPPING CENTER. INÉPCIA DA INICIAL. PLANILHA DE DÉBITOS. A apresentação de memória de cálculo, ainda que sucinta, atende ao disposto no art. 8.245/91. SENTENÇA EXTRA PETITA. Não há que se falar em nulidade, constatando-se que a sentença julgou a demanda nos limites dos pedidos formulados na exordial. RESPONSABILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. Não verificado acontecimento extraordinário que possa ensejar a ruptura do contrato e o inadimplemento dos encargos locatícios, não se pode falar na aplicação da Teoria da Imprevisão. MULTA CONTRATUAL. É obrigação dos locatários pagarem o aluguel mensal e os encargos locatícios com acréscimo de multa moratória prevista em contrato. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. Havendo previsão contratual, tal como no presente caso, responde o fiador solidariamente com o locatário inadimplente. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Consoante disposto no art. 397 do Código Civil, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidem desde o momento do inadimplemento da obrigação. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1092777-2 - Cascavel - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - - J. 22.04.2015)” Isto posto, os pedidos da ação revisional de aluguéis n. 22807-92.2020.8.16.0001 ficam JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I, para promover a revisão do contrato de locação entabulado entre as partes, mediante a fixação da redução no valor do aluguel mensal do montante originalmente estipulado entre si, na proporção de 50% entre as datas de 16/03/2020 a 22/05/2020, e em 20% entre as datas de 23/05/2020 até 31/03/2021, em confirmação à tutela de urgência concedida no item 46.1 dos autos; Diante da sucumbência recíproca nos autos n. 22807-92.2020.8.16.0001, as partes ficam condenadas ao pagamento das custas processuais na forma pro rata e dos honorários advocatícios dos patronos das partes adversas, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 5% para cada um. Ainda, os pedidos da ação de despejo com de cobrança de aluguéis n. 15549-31.2020.8.16.0001 ficam JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: a) declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91 e, com base nas disposições do art. 63, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 8.245/91, o prazo de 15 dias fica fixado para desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de despejo, prazo que começa a contar a partir da publicação desta sentença. Esgotado o prazo sem a desocupação, proceda-se ao despejo, utilizando-se força policial e arrombamento se necessários, e expedindo-se o respectivo mandado independente do trânsito em julgado; b) condenar as partes requeridas ao pagamento dos aluguéis vencidos entre 05/04/2020 em diante, mais os acessórios vencidos, todos corrigidos monetariamente pela média dos índices do INPC e do IGPDI, e com os juros de mora de 1% ao mês conforme fundamentação, tudo por simples cálculos a serem apresentados pela parte exequente em eventual cumprimento de sentença; Diante do item 92.1 dos autos n. 15549-31.2020.8.16.0001, expeça-se o mandado de constatação imediatamente. Havendo o abandono, proceda-se à imissão de posse ao locador. Não havendo o abandono, cumpra-se o item "a" supra. Diante da sucumbência recíproca nos autos n. 15549-31.2020.8.16.0001, as partes ficam condenadas ao pagamento das custas processuais na forma pro rata e dos honorários advocatícios dos patronos das partes adversas, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sendo 5% para cada um. Transitada em julgado e após o pagamento de eventuais custas, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito JMS
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015549-31.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$113.109,96 Autor(s): ESPOLIO DE JACY SCHROEDER FRANCO ROBERTO AUGUSTO SILVEIRA FRANCO maria helena da silveira franco Réu(s): FRANCISCO PAULO LOBRAICO CORDEIRO ROSANA DE ARAUJO Sequencial par: 18154 1. Da preliminar de prejudicial externa alegada na contestação A parte requerida pediu o sobrestamento da presente ação de despejo até o julgamento da ação revisional proposta pela requerida em face do requerente, visto que o objeto daquela ação seria a declaração de inexigibilidade de valores englobados nesta ação de despejo, inviabilizando, portanto, a rescisão do contrato por falta de pagamento. DECIDO. O §3º do art. 55 do Código de Processo Civil estabelece que: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." No presente caso, tendo as ações revisional e de despejo sido consideradas conexas por este Juízo, conforme o item 34.1 dos autos n. 22807-92.2020.8.16.0001 em apenso, devem as mesmas serem colocadas em condições de julgamento simultâneo, por força do aludido dispositivo legal para evitar decisões contraditórias. Neste sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO. CONEXÃO COM AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. MESMO OBJETO. AÇÕES QUE DISCUTEM A ISENÇÃO OU INADIMPLÊNCIA DOS MESMOS MESES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONEXÃO RECONHECIDA NO CURSO DO PROCESSO E DESCONSIDERADA NA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O objeto da ação de Despejo e Cobrança e da ação Revisional é o mesmo; discussão sobre a cobrança ou isenção referente aos meses de dezembro de 2012 até março de 2013 I – RELATÓRIO. “ (TJPR - 11ª C.Cível - 0020324-36.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 01.08.2018) Desta forma, sendo o caso de julgamento simultâneo, não se justifica a pretensão de suspender uma das ações sob a alegação de que depende do julgamento da outra, razão pela qual apenas a necessidade do julgamento simultâneo dos processos deverá ser observada. 2. Das provas a serem produzidas Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. 3. Da prova pericial e oral (oitiva testemunhas) As provas requeridas pela parte requerida são dispensáveis na hipótese dos autos, na medida em que a demanda discute o inadimplemento dos aluguéis, sendo matéria exclusivamente de direito e dispensa a dilação probatória, bastando os documentos já juntados. Ademais, a verificação do aluguel devido durante a pandemia deve ser requerida nos autos de revisional, em apenso, visto que a causa de pedir naqueles autos é justamente a revisão destes aluguéis, sendo que haverá o julgamento conjunto das ações. Isto posto, as provas pleiteadas ficam indeferidas. 4. Do julgamento antecipado O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC, diante da ausência de outras provas a serem produzidas, sendo que as juntadas aos autos permitem o julgamento seguro da causa. Após o pagamento das eventuais custas, aguarde-se o encerramento da fase de instrução dos autos de revisional em apenso, ocasião em que ambos os autos deverão vir conclusos para sentença em conjunto, conforme o item 1 desta decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp