Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0097058-85.2016.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): AGNELO ANTONIO TEIXEIRA Requerido(a): PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR, DAYNHANE SOARES NETO, PEDRO ANTONIO ROSA NETO e MARTA GOMES MACHADO em face de AGNELO ANTONIO TEIXEIRA e MARIZETH DIAS GUIMARÃES TEIXEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Impugnação ao cumprimento de sentença oposta por PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR E OUTROS (evento 247). Aduzem os EXECUTADOS, em síntese, que já efetuaram o pagamento integral dos honorários advocatícios, objeto da obrigação de pagar, juntando o respectivo comprovante de depósito judicial. No que tange à obrigação de fazer, consistente na outorga da escritura definitiva do imóvel rural, argumentam que estão enfrentando dificuldades burocráticas junto ao cartório de registro de imóveis, o qual exigiu uma série de providências para a regularização da matrícula antes da transferência. Dentre as exigências, apontam a necessidade de averbar o óbito de um dos usufrutuários, o estado civil de um dos proprietários e, principalmente, realizar o georreferenciamento e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel. Sustentam que tais adequações, notadamente o georreferenciamento e o CAR, seriam de responsabilidade dos EXEQUENTES, uma vez que estes detêm a posse do imóvel há mais de quinze anos, o que inviabilizaria o acesso dos EXECUTADOS para a realização dos procedimentos técnicos necessários. Classificam essa exigência como um excesso na execução. Ao final, dentre outros pedidos, requerem a dilação do prazo por 60 (sessenta) dias úteis para a efetivação da outorga, a intimação dos EXEQUENTES para que apresentem a documentação necessária e realizem as adequações do imóvel (georreferenciamento e CAR), e a concessão de efeito suspensivo à impugnação para obstar a incidência da multa diária. Resposta à Impugnação ao cumprimento de sentença (evento 255). Os EXEQUENTES, AGNELO ANTONIO TEIXEIRA E MARIZETH DIAS GUIMARÃES TEIXEIRA, rebatem os argumentos dos EXECUTADOS, informando que já encaminharam toda a documentação pessoal necessária, bem como a Declaração de ITR, o CCIR e o Recibo de Inscrição no CAR, para a serventia extrajudicial. No mérito, defendem que a obrigação de entregar o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus é exclusiva dos vendedores (EXECUTADOS), incluindo-se aí a responsabilidade pela realização e custeio do georreferenciamento, procedimento este que se tornou obrigatório pela Lei Federal nº 10.267/2001, antes mesmo da data da compra e venda reconhecida na sentença. Pontuam que, ao se recusarem a transferir o imóvel no momento oportuno, os EXECUTADOS assumiram o risco de arcar com quaisquer obrigações legais supervenientes. Afirmam que o georreferenciamento é um procedimento técnico que dispensa a participação direta dos proprietários, bastando que os EXECUTADOS contratem profissional habilitado, comprometendo-se os EXEQUENTES a franquear o acesso ao imóvel mediante simples agendamento. Contudo, manifestam concordância expressa com o pedido de dilação do prazo por 60 (sessenta) dias úteis e com a suspensão da multa diária durante este período. Ao final, dentre outros pedidos, requerem que seja determinada a intimação dos EXECUTADOS para que providenciem o georreferenciamento e o CAR, rejeitando-se os demais pontos da impugnação. É o relatório. Decido. A presente impugnação versa, essencialmente, sobre a responsabilidade pela regularização de imóvel rural (georreferenciamento e CAR) para cumprimento de obrigação de fazer determinada em sentença transitada em julgado, além de questões relativas ao prazo e à multa cominatória. Não se vislumbram hipóteses de rejeição liminar, uma vez que a matéria arguida, embora nominada como excesso de execução, refere-se à própria exequibilidade da obrigação na forma imposta, demandando análise de mérito. Inicialmente, cumpre registrar os pontos que se tornaram incontroversos ou consensuais. Os EXECUTADOS comprovaram o pagamento integral dos honorários de sucumbência (evento 247), e os EXEQUENTES, em sua resposta, reconheceram a quitação. D A controvérsia subsiste unicamente quanto à responsabilidade pela realização do georreferenciamento e do Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel, exigidos pela serventia extrajudicial para a lavratura da escritura de transferência. Os EXECUTADOS buscam imputar tal ônus aos EXEQUENTES, sob o argumento de que estes estão na posse do bem. A tese não prospera. Conforme o ordenamento jurídico pátrio, é dever do vendedor entregar o bem livre e desembaraçado, arcando com as despesas da tradição, ao passo que ao comprador incumbem as despesas de registro e escritura, salvo disposição em contrário, conforme se extrai do artigo 490 do Código Civil. A regularização do imóvel para que ele possa ser transferido é uma etapa que integra a obrigação da tradição. O georreferenciamento e o CAR são hoje requisitos legais indispensáveis para a transferência de imóveis rurais. A Lei nº 10.267/2001, que instituiu o georreferenciamento, é anterior ao negócio jurídico discutido nos autos, sendo obrigação do proprietário/vendedor promover a adequação do registro do imóvel para viabilizar sua alienação. O fato de os EXEQUENTES estarem na posse do imóvel não transfere a eles uma obrigação que é inerente ao direito de propriedade e ao dever do vendedor. Ademais, os próprios EXEQUENTES já se comprometeram a garantir o acesso ao imóvel para a realização dos serviços técnicos necessários. Portanto, a responsabilidade pela regularização do imóvel, incluindo georreferenciamento e CAR, é dos EXECUTADOS, não havendo que se falar em excesso de execução ou inexigibilidade da obrigação. A impugnação, neste ponto, deve ser rejeitada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 247, para: a) DETERMINAR a expedição do competente alvará para levantamento da quantia depositada em favor do credor EDIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA, conforme dados bancários informados no evento 253; b) CONCEDER a dilação do prazo por 60 (sessenta) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para que os EXECUTADOS cumpram a obrigação de fazer, qual seja, a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel "Fazenda Fortaleza" em favor dos EXEQUENTES; c) SUSPENDER a exigibilidade da multa diária fixada na decisão do evento 234 durante o referido prazo de 60 (sessenta) dias úteis. Fica estabelecido, contudo, que a responsabilidade pela regularização do imóvel, incluindo a realização e o custeio do georreferenciamento e do Cadastro Ambiental Rural (CAR), é dos EXECUTADOS, PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR, DAYNHANE SOARES NETO, PEDRO ANTONIO ROSA NETO e MARTA GOMES MACHADO, devendo os EXEQUENTES, AGNELO ANTONIO TEIXEIRA e MARIZETH DIAS GUIMARÃES TEIXEIRA, garantir o acesso ao imóvel para os profissionais contratados. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro Juíza de Direito 3