Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1738444/RJ (2018/0101184-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VITOR BONDER
ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE GOMES MACEDO - RJ172833
AGRAVADO: ISADORA BONDER
ADVOGADO: RAFAEL DUAILIBE BACHA - RJ123467
INTERESSADO: LUCAS MARQUES DA SILVA BONDER
ADVOGADO: ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO - RJ171985
INTERESSADO: MARIA TERESA ASSAIFE
ADVOGADO: GABRIELA ACCIARIS PINTO VIEIRA BONDER - RJ126074
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:24
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1738444/RJ (2018/0101184-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VITOR BONDER
ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE GOMES MACEDO - RJ172833
AGRAVADO: ISADORA BONDER
ADVOGADO: RAFAEL DUAILIBE BACHA - RJ123467
INTERESSADO: LUCAS MARQUES DA SILVA BONDER
ADVOGADO: ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO - RJ171985
INTERESSADO: MARIA TERESA ASSAIFE
ADVOGADO: GABRIELA ACCIARIS PINTO VIEIRA BONDER - RJ126074
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1738444/RJ (2018/0101184-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VITOR BONDER
ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE GOMES MACEDO - RJ172833
AGRAVADO: ISADORA BONDER
ADVOGADO: RAFAEL DUAILIBE BACHA - RJ123467
INTERESSADO: LUCAS MARQUES DA SILVA BONDER
ADVOGADO: ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO - RJ171985
INTERESSADO: MARIA TERESA ASSAIFE
ADVOGADO: GABRIELA ACCIARIS PINTO VIEIRA BONDER - RJ126074
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:24
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1738444/RJ (2018/0101184-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VITOR BONDER
ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE GOMES MACEDO - RJ172833
AGRAVADO: ISADORA BONDER
ADVOGADO: RAFAEL DUAILIBE BACHA - RJ123467
INTERESSADO: LUCAS MARQUES DA SILVA BONDER
ADVOGADO: ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO - RJ171985
INTERESSADO: MARIA TERESA ASSAIFE
ADVOGADO: GABRIELA ACCIARIS PINTO VIEIRA BONDER - RJ126074
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 20:30
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 20:11
Protocolo de Petição
10/03/2025, 19:54
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1738444/RJ (2018/0101184-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VITOR BONDER
ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE GOMES MACEDO - RJ172833
AGRAVADO: ISADORA BONDER
ADVOGADO: RAFAEL DUAILIBE BACHA - RJ123467
INTERESSADO: LUCAS MARQUES DA SILVA BONDER
ADVOGADO: ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO - RJ171985
INTERESSADO: MARIA TERESA ASSAIFE
ADVOGADO: GABRIELA ACCIARIS PINTO VIEIRA BONDER - RJ126074
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 22:11
Protocolo de Petição
07/02/2025, 21:55
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:11
Protocolo de Petição
08/01/2025, 15:56
Publicação
23/12/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1738444/RJ (2018/0101184-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: ISADORA BONDER
ADVOGADO: RAFAEL DUAILIBE BACHA - RJ123467
RECORRIDO: VITOR BONDER
ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE GOMES MACEDO - RJ172833
RECORRIDO: LUCAS MARQUES DA SILVA BONDER
ADVOGADO: ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO - RJ171985
RECORRIDO: MARIA TERESA ASSAIFE
ADVOGADO: GABRIELA ACCIARIS PINTO VIEIRA BONDER - RJ126074
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ISADORA BONDER à decisão de e-STJ fl. 286 que julgou prejudicado o recurso especial. Em suas razões, a embargante sustenta erro material por não ter havido sentença no inventário. Contrarrazões às e-STJ fls. 302-305. É o relatório. DECIDO. A irresignação veiculada nos presentes aclaratórios merece prosperar. Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada padece de erro material, pois de fato não há perda de objeto do recurso especial, que se passa a julgar. Trata-se de recurso especial interposto por ISADORA BONDER, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0035957-67.2017.8.19.0000 assim ementado: "Agravo de Instrumento. Inventário. Adiantamento de legítima/herança. A determinação da indisponibilidade do imóvel é a forma mais adequada de se garantir a posterior divisão equânime de bens. Interpretação do art. 1.014 do CPC/73em face do Enunciado nº 119, do CJF/STJ. Precedentes. Recurso a que dá se parcial provimento" (e-STJ fl. 290). O agravo de instrumento visou rever decisão do Juízo da 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro proferida nos autos do inventário dos bens deixados por JACOB SAMUEL BONDER em que houve o deferimento de pedido de decretação de averbação de gravame de indisponibilidade na matrícula de imóvel doado em vida à ora recorrente. Posteriormente, o juízo determinou que a colação fosse regida pelo art. 639, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afastando a aplicação do art. 2.004 do Código Civil, nos seguintes termos: "Sobre a questão de direito intertemporal, referente à aplicação de artigos do CC/2002 ou do CPC/2015, e a aplicação do enunciado nº 119, do CJF/STJ, leciona o mesmo autor: No que concerne ao valor de colação dos bens doados, será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade, ou seja, quando da doação (art. 2.004, caput, do CC). Relativamente ao valor estimativo, o juiz do inventário pode nomear um perito para a sua determinação, se houver dificuldades na fixação do quantum. Havia certa contradição entre esse último comando legal e o art. 1.014 do CPC/1973, segundo o qual: 'No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor. Parágrafo único. Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão'. Incrivelmente, a contradição foi mantida em relação ao Novo CPC, pois o seu art. 639 é praticamente uma repetição do seu correspondente anterior. Senão, vejamos: 'No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor. Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão'. A contradição estava e continua presente, pois o CC/2002 menciona o valor do bem ao tempo da doação, enquanto o CPC expressa o momento da abertura da sucessão. A solução para tal conflito era muito bem apontada por Zeno Veloso, que afirmava que o art. 2.004 do CC/2002 revogaria o art. 1.014 do CPC/1973. Trata-se de uma questão de direito intertemporal. Desse modo, este autor sempre entendeu que, se o falecimento ocorresse antes da entrada em vigor do CC/2002, seria aplicada a regra do CPC/1973. Se o falecimento ocorresse a partir de 11 de janeiro de 2003, o CC/2002 teria incidência. Como todas as normas estão no plano da eficácia, trata-se de aplicação do art. 2.035, caput, do CC/2002. Com a emergência do Novo CPC, é forçoso concluir que o seu conteúdo passa a ter incidência para os falecimentos ocorridos após a entrada em vigor da nova legislação processual, a partir de março de 2016. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil). O enunciado doutrinário mereceria críticas, pois em desacordo com o art. 2.035 do CC/2002, norma de direito intertemporal que serviria para solucionar o conflito. Todavia, não se pode negar que o argumento da vedação do enriquecimento sem causa é sedutor pela relação que mantém com os princípios da eticidade e da socialidade, dois dos baluartes do Código Civil de 2002. Diante desse conflito interno, o presente autor recomenda a análise casuística do problema. Com a emergência do Novo CPC, veremos se esse enunciado será ou não cancelado em uma próxima Jornada de Direito Civil. De qualquer maneira, o conflito permanece, tendo o CPC/2015 perdido a chance de solucionar a controvérsia, pela repetição da mesma regra que estava no art. 1.014 do CPC/19732" (e-STJ fls. 63-65 - grifou-se). A determinação da indisponibilidade do imóvel foi adotada como forma adequada para se garantir a posterior divisão equânime dos bens, pois resguarda os outros herdeiros necessários de uma eventual venda do imóvel por preço fora de mercado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 125-131): "1) Fls. 235/238 - Em cumprimento ao V. Acórdão, passa-se ao exame dos Embargos de Declaração de fls. 135/159. Trata-se de embargos de declaração sob alegação de omissão na decisão que determinou a indisponibilidade do bem doado à Embargante, fls. 131. Certificada tempestividade, fls. 162. DECIDO. Não existe omissão a ser sanada. O Juízo tão somente determinou o cumprimento de cláusula testamentária no sentido de registrar a indisponibilidade do imóvel, até ulterior decisão sobre levá-lo à colação. O tema ainda encontra-se sub judice, não havendo decisão do Juízo sobre valor do imóvel a prevalecer. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, mantendo-se a decisão na íntegra. 2) CHAMO O FEITO A ORDEM: (...) c - No que tange ao bem imóvel doado e trazido à colação, situado na Avenida Delfim Moreira, nº 320/401, Leblon, deverá prevalecer a regra do parágrafo único, artigo 639 do CPC, que estabelece o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão. O referido dispositivo legal melhor atende à finalidade da colação, no sentido de igualar as legítimas dos herdeiros necessários, artigo 2.003, caput, CC. Portanto, afasta-se aplicação do disposto no artigo 2.004 do CC (...)" (e-STJ fl. 162 - grifou-se). Em suas razões recursais a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, 1.014 do Código de Processo Civil e dos arts. 1.787 e 2.004 do Código Civil. Sustenta que o Juízo decretou a averbação do gravame de indisponibilidade na matrícula do imóvel doado antes mesmo de estabelecer as regras pertinentes à colação ou de aferir se houve extrapolação da legítima. Requer o afastamento da tese acolhida no acórdão de que o valor vigente à época da abertura da sucessão deverá ser considerado para fins de colação do imóvel, pois o autor da herança faleceu em 15/6/2015 e o valor atribuído ao imóvel doado foi o liberalidade. Após as contrarrazões às e-STJ fls. 248-257, o recurso foi admitido pelo Tribunal local, ascendendo os autos a esta Corte. O Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, aplicou a regra do parágrafo único, do art. 639 do CPC, segundo a qual o valor do bem doado deve ser aquele do tempo da abertura da sucessão: "1) Fls. 235/238 - Em cumprimento ao V. Acórdão, passa-se ao exame dos Embargos de Declaração de fls. 135/159. Trata-se de embargos de declaração sob alegação de omissão na decisão que determinou a indisponibilidade do bem doado à Embargante, fls. 131. Certificada tempestividade, fls. 162. DECIDO. Não existe omissão a ser sanada. O Juízo tão somente determinou o cumprimento de cláusula testamentária no sentido de registrar a indisponibilidade do imóvel, até ulterior decisão sobre levá-lo à colação. O tema ainda encontra-se sub judice, não havendo decisão do Juízo sobre valor do imóvel a prevalecer. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, mantendo-se a decisão na íntegra. 2) CHAMO O FEITO A ORDEM: (...) c - No que tange ao bem imóvel doado e trazido à colação, situado na Avenida Delfim Moreira, nº 320/401, Leblon, deverá prevalecer a regra do parágrafo único, artigo 639 do CPC, que estabelece o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão. O referido dispositivo legal melhor atende à finalidade da colação, no sentido de igualar as legítimas dos herdeiros necessários, artigo 2.003, caput, CC. Portanto, afasta-se aplicação do disposto no artigo 2.004 do CC (...)." Por sua vez, o Tribunal local a indisponibilidade do imóvel seria a forma mais adequada de se garantir a posterior divisão equânime dos bens, tendo em vista que resguardaria os outros herdeiros necessários de uma eventual venda do imóvel por preço fora de mercado. Nos termos da jurisprudência desta Corte é indiscutível a existência de antinomia entre as disposições do Código Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do CC/2002), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da liberalidade, e as disposições do Código de Processo Civil (arts. 1.014, parágrafo único, do CPC/73 e 639, parágrafo único, do CPC/15), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, de modo que, em se tratando de questão que se relaciona, com igual intensidade, com o direito material e com o direito processual, essa contradição normativa é resolúvel pelo critério da temporalidade e não pelo critério de especialidade (REsp nº 2.078.991, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2023). Com efeito, o autor da herança faleceu em 15/6/2015, antes da vigência do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, à luz do art. 2.004 do Código Civil o valor atribuído ao imóvel doado deve ser aquele correspondente ao montante do ato da liberalidade. Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COINCIDÊNCIA DE QUESTÕES DECIDIDAS EM DOIS DIFERENTES ACÓRDÃOS. MATÉRIAS DISTINTAS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. COLAÇÃO DE BENS. VALOR DO BEM AO TEMPO DA LIBERALIDADE OU AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. ANTINOMIA ENTRE O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDISCUTIBILIDADE ACERCA DAS SUCESSIVAS REVOGAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEGISLAÇÃO. COLAÇÃO QUE É TEMA DE DIREITO MATERIAL E DE DIREITO PROCESSUAL. SOLUÇÃO DA ANTINOMIA EXCLUSIVAMENTE PELO CRITÉRIO DA TEMPORALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. AUTOR DA HERANÇA FALECIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. APLICAÇÃO DO CPC/73. 1- Ação distribuída em 24/01/2002. Recurso especial interposto em 26/03/2015 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se há coincidência entre as questões decididas em dois diferentes acórdãos apta a gerar preclusão sobre a matéria e se, para fins de partilha, a colação do bem deve se dar pelo valor da doação ao tempo da liberalidade ou pelo valor ao tempo da abertura da sucessão. 3- Inexiste questão decidida e, consequentemente, preclusão, quando o acórdão antecedente somente tangencia a matéria objeto de efetivo enfrentamento no acórdão posterior, referindo-se ao tema de obiter dictum e nos limites da matéria devolvida pela parte que é distinta da anteriormente examinada. 4- É indiscutível a existência de antinomia entre as disposições do Código Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do CC/2002), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da liberalidade, e as disposições do Código de Processo Civil (arts. 1.014, parágrafo único, do CPC/73 e 639, parágrafo único, do CPC/15), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, de modo que, em se tratando de questão que se relaciona, com igual intensidade, com o direito material e com o direito processual, essa contradição normativa somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e não pelo critério de especialidade. Precedentes. 5- Na hipótese, tendo o autor da herança falecido antes da entrada em vigor do CC/2002, aplica-se a regra do art. 1.014, parágrafo único, do CPC/73, devendo a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão. 6- Recurso especial conhecido e desprovido" (REsp 1.698.638/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. VALOR DOS BENS AO TEMPO DA LIBERALIDADE OU AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. ANTINOMIA. CRITÉRIO DA TEMPORALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a colação de bens, a despeito de se relacionar intimamente com a igualdade da legítima dos herdeiros (questão de direito material), apenas se materializa e desenvolve na ação de inventário (questão de direito processual). Desse modo, é o critério de direito intertemporal que deve definir qual a regra jurídica aplicável. Precedentes. 2. Na hipótese, tendo o autor da herança falecido em fevereiro de 2014, aplica-se a regra do art. 2.004 do CC/02. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.794.363/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). Desse modo, acolho os embargo de declaração por erro material, e como consequência julgo o recurso especial para fixar como valor a ser considerado na colação aquele da regra do art. 2.004 do Código Civil, correspondente ao tempo de sua liberalidade. Portanto, retornem os autos à origem para dar continuidade à análise do inventário como entender de direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1738444/RJ (2018/0101184-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: ISADORA BONDER
ADVOGADO: RAFAEL DUAILIBE BACHA - RJ123467
RECORRIDO: VITOR BONDER
ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE GOMES MACEDO - RJ172833
RECORRIDO: LUCAS MARQUES DA SILVA BONDER
ADVOGADO: ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO - RJ171985
RECORRIDO: MARIA TERESA ASSAIFE
ADVOGADO: GABRIELA ACCIARIS PINTO VIEIRA BONDER - RJ126074
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISADORA BONDER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Agravo de Instrumento. Inventário. Adiantamento de legítima/herança. A determinação da indisponibilidade do imóvel é a forma mais adequada de se garantir a posterior divisão equânime de bens. Interpretação do art. 1.014 do CPC/73 em face do Enunciado nº 119, do CJF/STJ. Precedentes. Recurso a que dá se parcial provimento" (e-STJ, fl. 62). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 125-131). No recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: i) artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de violação dos arts. 1.787 e 2.004 do Código Civil, essencial ao correto deslinde da controvérsia; ii) artigos 1787 e 2.004 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, afirmando que o valor do bem trazido à colação não pode ser considerado aquele vigente na época da abertura da sucessão, devendo ter como parâmetro o valor atribuído ao imóvel doado no ato da liberalidade, devidamente atualizado, sob pena de se tornar ineficaz a doação realizada, maculando o real desejo do falecido; iii) artigo 2007, § 1º, do Código Civil, argumentando que, como a apuração de eventual excesso de doação observará o valor dos bens vigentes no momento da liberalidade, não há motivo para a manutenção da indisponibilidade do bem. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 248-257). O Ministério Público Federal ofereceu manifestação (e-STJ, fls. 289-291). Em razão da oposição dos embargos de declaração de fls. 302-305 (e-STJ), a decisão de fls. 298-300 (e-STJ), que havia julgado prejudicado o recurso, foi reconsiderada (e-STJ, fl. 431). Diante da notícia de que o mandato outorgado aos signatários dos embargos fora revogado, foi determinada a intimação pessoal da recorrente para regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fl. 439). Por meio da petição de fls. 458/459 (e-STJ), a recorrente regulariza a sua representação, juntando aos autos o instrumento da procuração. É o relatório. DECIDO. Registro, de início, que, conforme informações extraídas da tramitação processual da ação de inventário na origem, processo nº 0332100-05.2015.8.19.0001, o gravame da indisponibilidade que havia sido imposto ao imóvel foi cancelado, razão pela qual, no ponto, verifico a ausência de interesse recursal, correspondente à utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Verifico, assim, que, no ponto, o recurso perdeu seu objeto. Quanto ao restante, a irresignação merece prosperar. Cuida-se, na origem, de inventário em que se busca igualar os quinhões dos herdeiros, trazendo à colação bem imóvel doado à recorrente em antecipação de legítima. O Tribunal de origem manteve a decisão do primeiro grau de jurisdição que adotou o entendimento segundo o qual, apesar de a abertura da sucessão ter ocorrido antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 e na vigência do Código Civil de 2002, a regra aplicável para a determinação do valor do bem doado é a disposta no art. 1.014 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente à atual redação do art. 639, parágrafo único, do diploma processual vigente). A respeito da matéria, assim dispôs o acórdão recorrido: "A melhor solução para o conflito de que se ocupam estes autos é a de considerar o valor do bem doado ao tempo da abertura da sucessão, como determinam o Enunciado nº 119, do CJF/STJ, e o art. 1.014 do CPC/73 (correspondente ao art. 639 do atual CPC), aplicável ao caso, já que o falecimento ocorreu antes da vigência do CPC/15. Isto porque o valor atribuído ao bem, no ato da liberalidade, pode ser menor que o valor real de mercado, o que interfere diretamente no cálculo da legítima, beneficiando a agravante que recebeu a doação. Além disso, no período compreendido entre a doação e a abertura da sucessão, o bem passível de colação pode ter se valorizado, interferindo no cálculo da legítima." (e-STJ, fls. 66/67). Essas conclusões do acórdão recorrido destoam da jurisprudência desta Corte, que acolhe a orientação de que, quando a abertura da sucessão ocorrer na vigência do Código Civil de 2002 e antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o critério estabelecido no art. 2.004 no diploma legislativo substancial deve prevalecer sobre o preceito do art. 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, pois a contradição presente nos diplomas legais, quanto ao valor dos bens doados a serem trazidos à colação, deve ser solucionada com observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum. A propósito: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 2.004 DO CC. BENS LEVADOS À COLAÇÃO. VALOR DO BEM DOADO. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CC/02 E DO CPC/15. BEM QUE NÃO INTEGROU O PATRIMÔNIO DO RECORRENTE. REGRA DO ART. 2.004 DO CC/2002. EQUIVALÊNCIA DAS LEGÍTIMAS. ART. 2.003 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário ao desejado pelo recorrente. 2. Abertura da sucessão antes da vigência do Código Civil de 2002: aplica-se a regra do art. 1.014 do CPC/1973. Ou seja: o valor do bem levado à colação deve ser o da época do óbito. 3. Abertura da sucessão durante a vigência do Código Civil de 2002, mas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15): aplica-se exclusivamente a regra do art. 2.004 do CC/2002. Ou seja: o valor do bem levado à colação deve ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. 4. Abertura da sucessão após a vigência do CPC/15: aplica-se o art. 639, parágrafo único, do CPC: "Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão". 5. Ou seja: quando o bem ainda integrar o patrimônio do donatário e a abertura da sucessão for após vigência do CPC/15, a colação considerará o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão. 6. Por outro lado, mesmo para casos posteriores ao CPC/15, quando o bem não mais integrar o patrimônio do donatário, a colação considerará o valor do bem à época da alienação, acrescido de correção monetária até a data da abertura da sucessão. 7. Posição amplamente majoritária na doutrina especializada. Enunciado 644 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF: "Os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente". 8. Será a incidência de correção monetária que compatibilizará a regra legal de que a colação se destina a igualar as legítimas (Código Civil, arts. 2.003 e 2.017) com o art. 2.004 do mesmo Código, segundo o qual a data da liberalidade é a base para avaliação do bem conferido. 9. Caso posterior ao CPC/15: considerando que a abertura da sucessão, no caso concreto, se deu na vigência do CC/02 e na do CPC/15, mas que o bem doado foi entregue diretamente, na época da liberalidade, a instituição financeira para pagamento de dívida, jamais tendo estado sob a posse do recorrente, deve ser considerado o valor do bem trazido à colação ao tempo da liberalidade, mesma época em que dado em pagamento, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão. 10. Recurso especial provido." (REsp n. 2.057.707/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024 - grifou-se.) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COINCIDÊNCIA DE QUESTÕES DECIDIDAS EM DOIS DIFERENTES ACÓRDÃOS. MATÉRIAS DISTINTAS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. COLAÇÃO DE BENS. VALOR DO BEM AO TEMPO DA LIBERALIDADE OU AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. ANTINOMIA ENTRE O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDISCUTIBILIDADE ACERCA DAS SUCESSIVAS REVOGAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEGISLAÇÃO. COLAÇÃO QUE É TEMA DE DIREITO MATERIAL E DE DIREITO PROCESSUAL. SOLUÇÃO DA ANTINOMIA EXCLUSIVAMENTE PELO CRITÉRIO DA TEMPORALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. AUTOR DA HERANÇA FALECIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. APLICAÇÃO DO CPC/73. 1- Ação distribuída em 24/01/2002. Recurso especial interposto em 26/03/2015 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se há coincidência entre as questões decididas em dois diferentes acórdãos apta a gerar preclusão sobre a matéria e se, para fins de partilha, a colação do bem deve se dar pelo valor da doação ao tempo da liberalidade ou pelo valor ao tempo da abertura da sucessão. 3- Inexiste questão decidida e, consequentemente, preclusão, quando o acórdão antecedente somente tangencia a matéria objeto de efetivo enfrentamento no acórdão posterior, referindo-se ao tema de obiter dictum e nos limites da matéria devolvida pela parte que é distinta da anteriormente examinada. 4- É indiscutível a existência de antinomia entre as disposições do Código Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do CC/2002), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da liberalidade, e as disposições do Código de Processo Civil (arts. 1.014, parágrafo único, do CPC/73 e 639, parágrafo único, do CPC/15), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, de modo que, em se tratando de questão que se relaciona, com igual intensidade, com o direito material e com o direito processual, essa contradição normativa somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e não pelo critério de especialidade. Precedentes. 5- Na hipótese, tendo o autor da herança falecido antes da entrada em vigor do CC/2002, aplica-se a regra do art. 1.014, parágrafo único, do CPC/73, devendo a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão. 6- Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp n. 1.698.638/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019 - grifou-se.) "RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. BENS À COLAÇÃO. VALOR DOS BENS DOADOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 2.004 DO CC/2002. VALOR ATRIBUÍDO NO ATO DE LIBERALIDADE COM CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Tendo sido aberta a sucessão na vigência do Código Civil de 2002, deve-se observar o critério estabelecido no art. 2.004 do referido diploma, que modificou o art. 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, pois a contradição presente nos diplomas legais, quanto ao valor dos bens doados a serem trazidos à colação, deve ser solucionada com observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 2. O valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. 3. Existindo divergência quanto ao valor atribuído aos bens no ato de liberalidade, poderá o julgador determinar a avaliação por perícia técnica para aferir o valor que efetivamente possuíam à época da doação. 4. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.166.568/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/12/2017 - grifou-se.) Prejudicado, portanto, o exame da alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento e, reformando o acórdão recorrido, fixar o valor de colação do imóvel como aquele vigente no momento da doação, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 10:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2024, 10:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/12/2024, 16:21
Protocolo de Petição
15/12/2024, 16:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/12/2024, 16:51
Protocolo de Petição
06/12/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 10:30
Documento (Certidão)
14/05/2024, 13:21
Documento (Certidão)
18/04/2024, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2024, 08:28
Documento (Certidão)
22/03/2024, 12:30
Publicação
01/03/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 19:06
Documento (Certidão)
29/02/2024, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
29/02/2024, 08:43
Mero expediente
28/02/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:26
Protocolo de Petição
22/08/2023, 16:23
Publicação
17/08/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 19:51
Ato ordinatório
16/08/2023, 15:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 14:30
Documento (Certidão)
15/03/2023, 14:00
Documento (Certidão)
15/03/2023, 14:00
Petição (Impugnação)
14/03/2023, 18:51
Protocolo de Petição
14/03/2023, 18:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)