Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2076624/SP (2023/0172055-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BYD DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: METROGREEN DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA - SP162004
RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
MATHEUS ALBERTO POTONYACZ - SP456155
AGRAVADO: ALYA CONSTRUTORA S/A
OUTRO NOME: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
GUILHERME AUGUSTO REIS FILHO - SP438860
AMANDA GABRIELLY RODRIGUES DE ANDRADE - SP449526
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
18/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 20:10
Não-Provimento
11/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2076624/SP (2023/0172055-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BYD DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: METROGREEN DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA - SP162004
RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
MATHEUS ALBERTO POTONYACZ - SP456155
AGRAVADO: ALYA CONSTRUTORA S/A
OUTRO NOME: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
GUILHERME AUGUSTO REIS FILHO - SP438860
AMANDA GABRIELLY RODRIGUES DE ANDRADE - SP449526
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2076624/SP (2023/0172055-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BYD DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: METROGREEN DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA - SP162004
RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
MATHEUS ALBERTO POTONYACZ - SP456155
AGRAVADO: ALYA CONSTRUTORA S/A
OUTRO NOME: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
GUILHERME AUGUSTO REIS FILHO - SP438860
AMANDA GABRIELLY RODRIGUES DE ANDRADE - SP449526
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 23:45
Petição (Impugnação)
09/10/2025, 23:01
Protocolo de Petição
09/10/2025, 22:31
Publicação
19/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2076624/SP (2023/0172055-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BYD DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: METROGREEN DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA - SP162004
RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
MATHEUS ALBERTO POTONYACZ - SP456155
AGRAVADO: ALYA CONSTRUTORA S/A
AGRAVADO: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
GUILHERME AUGUSTO REIS FILHO - SP438860
AMANDA GABRIELLY RODRIGUES DE ANDRADE - SP449526
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/09/2025, 11:26
Protocolo de Petição
17/09/2025, 11:09
Publicação
27/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2076624/SP (2023/0172055-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BYD DO BRASIL LTDA
EMBARGANTE: METROGREEN DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA - SP162004
RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
MATHEUS ALBERTO POTONYACZ - SP456155
EMBARGADO: ALYA CONSTRUTORA S/A
OUTRO NOME: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
GUILHERME AUGUSTO REIS FILHO - SP438860
AMANDA GABRIELLY RODRIGUES DE ANDRADE - SP449526
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por BYD DO BRASIL LTDA. e OUTRA contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fls. 411-412): DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE POSTERIOR DEBATE NO JUÍZO ARBITRAL SOBRE O CRITÉRIO DE CORREÇÃO SELIC, MAS TÃO SOMENTE PELA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA CONTRATUAL DA PENALIDADE. TRIBUNAL QUE ACUSA ANTERIORES COBRANÇAS COM ÍNDICES DIVERSOS DA SELIC. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022, 926, 927 DO CPC; ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 161, § 1°, DO CTN E ARTS. 13 DA LEI N. 9.065/95, 84 DA LEI N. 8.981/95, 39, § 4°, DA LEI N. 9.250/95, 61, § 3°, DA LEI N. 9.430/96 E 30 DA LEI N. 10.522 /2002. SÚMULAS N. 283, 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que afastou a aplicação da taxa Selic como índice de atualização de multa contratual em execução de título extrajudicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na decisão colegiada sobre a inclusão dos juros de mora; (ii) a aplicação da taxa Selic como índice de atualização é obrigatória conforme jurisprudência consolidada do STJ; (iii) a questão da preclusão foi corretamente apreciada pelo Tribunal de origem. 3. A decisão recorrida afirma que não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, concluindo que a aplicação da taxa Selic foi afastada devido à preclusão, pois as partes não impugnaram a taxa de juros de 1% ao mês no procedimento arbitral. 4. A fundamentação da decisão destaca que a alegação de preclusão não foi especificamente impugnada, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. Além disso, a análise das planilhas de cálculo ensejaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. Aduzem os embargantes que há divergência com acórdãos paradigma da Quarta Turma (REsp n. 1.943.595/SC) e da Segunda Turma (EDcl no AgRg no AREsp n. 150.035/DF) relativamente à tese de que os juros de mora e a correção monetária são questões de ordem pública e que, por essa razão, podem ser analisadas a qualquer tempo porquanto só precluem quando efetivamente decididas. Requerem o provimento dos embargos de divergência para que seja provido o recurso especial, superando-se a inexistência de preclusão e determinando que sobre o débito exequendo incida tão somente a taxa Selic com índice único de correção monetária e juros de mora. É o relatório. Decido. Aduzem os embargante que há divergência entre a decisão embargada e acórdãos paradigma da Quarta Turma (REsp n. 1.943.595/SC) e da Segunda Turma (EDcl no AgRg no AREsp n. 150.035/DF) quanto à tese de que questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal. Ocorre que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, que se conheça desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter havido análise do mérito do recurso especial com base na Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
26/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
22/08/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2076624/SP (2023/0172055-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BYD DO BRASIL LTDA
EMBARGANTE: METROGREEN DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA - SP162004
RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
MATHEUS ALBERTO POTONYACZ - SP456155
EMBARGADO: ALYA CONSTRUTORA S/A
OUTRO NOME: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
GUILHERME AUGUSTO REIS FILHO - SP438860
AMANDA GABRIELLY RODRIGUES DE ANDRADE - SP449526
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
19/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 18:04
Redistribuição
18/08/2025, 16:31
Publicação
14/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2076624/SP (2023/0172055-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BYD DO BRASIL LTDA
EMBARGANTE: METROGREEN DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA - SP162004
RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
MATHEUS ALBERTO POTONYACZ - SP456155
EMBARGADO: ALYA CONSTRUTORA S/A
OUTRO NOME: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
GUILHERME AUGUSTO REIS FILHO - SP438860
AMANDA GABRIELLY RODRIGUES DE ANDRADE - SP449526
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado (fls. 411-412): DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE POSTERIOR DEBATE NO JUÍZO ARBITRAL SOBRE O CRITÉRIO DE CORREÇÃO SELIC, MAS TÃO SOMENTE PELA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA CONTRATUAL DA PENALIDADE. TRIBUNAL QUE ACUSA ANTERIORES COBRANÇAS COM ÍNDICES DIVERSOS DA SELIC. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022, 926, 927 DO CPC; ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 161, § 1°, DO CTN E ARTS. 13 DA LEI N. 9.065/95, 84 DA LEI N. 8.981/95, 39, § 4°, DA LEI N. 9.250/95, 61, § 3°, DA LEI N. 9.430/96 E 30 DA LEI N. 10.522 /2002. SÚMULAS N. 283, 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que afastou a aplicação da taxa Selic como índice de atualização de multa contratual em execução de título extrajudicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na decisão colegiada sobre a inclusão dos juros de mora; (ii) a aplicação da taxa Selic como índice de atualização é obrigatória conforme jurisprudência consolidada do STJ; (iii) a questão da preclusão foi corretamente apreciada pelo Tribunal de origem. 3. A decisão recorrida afirma que não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, concluindo que a aplicação da taxa Selic foi afastada devido à preclusão, pois as partes não impugnaram a taxa de juros de 1% ao mês no procedimento arbitral. 4. A fundamentação da decisão destaca que a alegação de preclusão não foi especificamente impugnada, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. Além disso, a análise das planilhas de cálculo ensejaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados: (a) AgInt no REsp n. 1.943.595/SC, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 13/12/2021; e (b) EDcl no AgRg no AREsp n. 150.035/DF, SEGUNDA TURMA, Relator para acórdão o Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 10/11/2015. Assevera que "o acórdão paradigma, diversamente do que afirmou o acórdão ora embargado, entendeu que o fato de as matérias de ordem pública não terem sido ventiladas nos embargos à execução não traz sobre elas nenhum efeito preclusivo. Significa dizer que as matérias de ordem pública não precluem até que efetivamente decididas, hipótese em que incidirá a eficácia preclusiva da coisa julgada" (fl. 431). Pede a reforma do acórdão embargado (fl. 434). É o relatório. Decido. Inicialmente, compete à CORTE ESPECIAL o exame dos embargos de divergência somente em relação aos paradigmas de Turmas que compõem Seção diferente daquela integrada pelo órgão prolator do acórdão embargado. Nesse contexto, com o término da jurisdição da CORTE ESPECIAL, os autos devem ser remetidos à SEGUNDA SEÇÃO, para que enfrente, como entender de direito, a divergência relativa ao paradigma da QUARTA TURMA (nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022). Dessa forma, passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o EDcl no AgRg no AREsp n. 150.035/DF, SEGUNDA TURMA, Relator para acórdão o Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 10/11/2015. O acórdão recorrido, envolvendo juízo arbitral, não apreciou a matéria de mérito, em razão do óbice das Súmulas n. 7 do STJ, e 283 e 284 do STF, em controvérsia que se originou de execução extrajudicial, ao entendimento de que (fls. 417-419): No entanto, a decisão recorrida havia abordado a questão sob enfoque da preclusão, afirmando que as memórias de cálculo de débito apresentadas pela exequente, desde a petição inicial, apontaram juros de 1% ao mês, e que as executadas não impugnaram a taxa de juros no procedimento arbitral (fl. 373). Portanto, a alegação de preclusão não foi especificamente impugnada, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. [...] Contudo, a decisão agravada destacou que os argumentos das recorrentes não estavam concatenados com o acórdão estadual, em cuja fundamentação, citou precedentes também do STJ (e posteriores ao entendimento fixado no Recurso Especial 1.102.552-CE), aduzindo a impossibilidade de aplicar a taxa de juros legais de que trata o art. 406 do CC/02, por diversos motivos elencados na decisão recorrida (fl. 372). Assim, a alegação de violação não foi demonstrada no caso específico destes autos quando a questão da inexistência de prévia fixação de juros de mora é questão controversa de acordo com o comportamento das partes, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Não custa ressaltar que, o próprio argumento do TJSP sobre a errática jurisprudência desta Corte Superior (demonstrado com os precedentes indicados quando da decisão colegiada recorrida) era tão factível que foi necessário consolidar-se com a vinda do conteúdo normativo da Lei n. 14.905/2024, que alterou, dentre outros, o art. 406 do CC/2002 e o recente entendimento dado pela Corte Especial deste STJ no julgamento do REsp 1.795.982/SP, em 21/8/2024. Finalmente, a decisão agravada mencionou que a análise das planilhas ou mesmo o desde o início da execução teor impugnativo conduzido ao Juízo arbitral para infirmar as premissas do julgado que acolheram a alegação de preclusão ensejaria impossível reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o teor da Súmula n. 7 do STJ (fl. 373). [...] Assim, porque BYD e outra não demonstraram o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o acórdão recorrido que, no caso concreto, afastou a incidência da SELIC como índice de atualização da multa contratual objeto de juízo arbitral. (Grifei.) Por outro lado, o paradigma da SEGUNDA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), nos autos de embargos de execução de título judicial, entendeu que "se é admissível a utilização de Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública não suscitadas nos Embargos do Devedor, o mesmo raciocínio deve ser adotado em relação a uma simples petição, nos mesmos autos, para deduzir questionamentos relacionados à observância ou não dos parâmetros da decisão transitada em julgado, atualmente em fase ou processo executivo", garantindo à Fazenda Pública devedora o debate sobre diversas cobranças executivas, entre elas, a incidência ou não da Taxa Selic (fl. 487). Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, inclusive sob o enfoque da aplicação da Súmula n. 283 do STF. Ressalte-se ainda que o precedente apontado pela parte embargante, de 2015, não serve como paradigma, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, considerada a finalidade precípua do recurso uniformizador, a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, atualidade essa cuja demonstração configura pressuposto para conhecimento da irresignação. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023, AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 16/6/2023, AgInt nos EREsp n. 1.758.376/RS, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, no que se refere ao paradigma da SEGUNDA TURMA. Publique-se e intimem-se. Redistribuam-se os embargos à SEGUNDA SEÇÃO. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/08/2025, 00:00
Recebimento
12/08/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 14:35
Não Conhecimento de recurso
11/08/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2076624/SP (2023/0172055-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BYD DO BRASIL LTDA
EMBARGANTE: METROGREEN DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA - SP162004
RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
MATHEUS ALBERTO POTONYACZ - SP456155
EMBARGADO: ALYA CONSTRUTORA S/A
OUTRO NOME: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
GUILHERME AUGUSTO REIS FILHO - SP438860
AMANDA GABRIELLY RODRIGUES DE ANDRADE - SP449526
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 09:37
Redistribuição
16/06/2025, 08:45
Mudança de Classe Processual
12/06/2025, 10:40
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:07
Petição (Embargos de divergência)
11/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
11/06/2025, 16:14
Publicação
22/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2076624/SP (2023/0172055-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BYD DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: METROGREEN DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA - SP162004
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
MATHEUS ALBERTO POTONYACZ - SP456155
AGRAVADO: ALYA CONSTRUTORA S/A
OUTRO NOME: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
GUILHERME AUGUSTO REIS FILHO - SP438860
AMANDA GABRIELLY RODRIGUES DE ANDRADE - SP449526
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:26
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2076624/SP (2023/0172055-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BYD DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: METROGREEN DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA - SP162004
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
MATHEUS ALBERTO POTONYACZ - SP456155
AGRAVADO: ALYA CONSTRUTORA S/A
OUTRO NOME: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
GUILHERME AUGUSTO REIS FILHO - SP438860
AMANDA GABRIELLY RODRIGUES DE ANDRADE - SP449526
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
18/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
18/02/2025, 18:46
Publicação
05/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2076624/SP (2023/0172055-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BYD DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: METROGREEN DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA - SP162004
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
MATHEUS ALBERTO POTONYACZ - SP456155
AGRAVADO: ALYA CONSTRUTORA S/A
OUTRO NOME: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
GUILHERME AUGUSTO REIS FILHO - SP438860
AMANDA GABRIELLY RODRIGUES DE ANDRADE - SP449526
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
03/02/2025, 14:53
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:22
Publicação
02/12/2024, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2076624/SP (2023/0172055-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: BYD DO BRASIL LTDA
RECORRENTE: METROGREEN DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA - SP162004
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
MATHEUS ALBERTO POTONYACZ - SP456155
RECORRIDO: ALYA CONSTRUTORA S/A
OUTRO NOME: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
GUILHERME AUGUSTO REIS FILHO - SP438860
AMANDA GABRIELLY RODRIGUES DE ANDRADE - SP449526
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BYD DO BRASIL LTDA. e METROGREEN DO BRASIL LTDA. (BYD e outra), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora DANIELA MENEGATTI MILANO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial (multa) Acolhimento parcial da impugnação à penhora apresentada pelas executadas para determinar a aplicação da Taxa Selic Recursos de ambas as partes 1. Análise a respeito de eventual descumprimento de obrigação pelas executadas, que ensejou a multa, objeto de arbitragem 2. Critério de atualização da multa que, contudo, não foi remetido ao Juízo Arbitral 3. Não aplicação da taxa Selic. Observância da memória de cálculo apresentada pela exequente, com aplicação da taxa de juros de 1% ao mês, nos termos do disposto no artigo 406 do Código Civil de 2002 combinado com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional. Entendimento recente do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxa de juros legais de que trata o artigo 406 do Código Civil de 2002 não pode corresponder à Taxa Selic - Decisão reformada para acolher a memória de cálculo apresentada pela exequente, com exclusão da taxa Selic. Dispositivo: PROVIDO o recurso da exequente (nº 2060098-48.2022.8.26.0000) e IMPROVIDO o recurso das executadas (nº 2058495-37.2022.8.26.0000) (e-STJ, fl. 172). Os embargos de declaração da exequente ÁLYA CONSTRUTORA S.A. (ÁLYA - antiga Construtora Queiroz Galvão S.A.) foram acolhidos sem efeito modificativo: Embargos de declaração - Omissão - Ocorrência Complementação do julgado para reconhecer a preclusão, sem efeito modificativo Incidência da taxa de juros de 1% ao mês desde o ajuizamento da execução Questão que não foi impugnada pelas executadas no juízo arbitral Reconhecimento da preclusão que, contudo, não altera o resultado do acórdão, que já tinha acolhido o cálculo da exequente - Embargos acolhidos sem efeito modificativo. (e-STJ, fl. 243) Embargos de declaração das executadas BYD e outra também foram rejeitados: Embargos de declaração Aventada omissão por não ter sido reconhecido o início do descumprimento da obrigação, segundo interpretação da sentença arbitral - Suposta falha por ter sido afastada a taxa Selic Vícios não configurados- Nítido caráter infringente dos embargos opostos - Pretendida modificação do curso da execução e rediscussão de matéria que já foi objeto de apreciação por esta C. Câmara - Embargos rejeitados (e-STJ, fl. 280). No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, a e c, da CF, BYD e outra apontaram violação dos arts. (1) 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, pois o acórdão foi omisso quanto à incidência da Taxa Selic para juros moratórios sem cumulação com qualquer outro encargo (art. 406 do Código Civil, art. 161, § 1°, do CTN e arts. 13 da Lei n. 9.065/95, 84 da Lei n. 8.981/95, 39, § 4°, da Lei n. 9.250/95, 61, § 3°, da Lei n. 9.430/96 e 30 da Lei n. 10.522/2002) e à luz dos precedentes qualificados vinculantes (arts. 927, III, 928, II, e 932, V, b, todos do CPC atual); (2) 926, caput, e 927, ambos do CPC, no que diz respeito à aplicação do recurso repetitivo resp. 1.102.552/CE; (3) 406 do Código Civil c./c. 161, § 1º, do CTN e 13 da Lei n. 9.065/1995, 84 da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei n. 10.522/2002, pois a evolução legislativa pátria convola na necessidade de as prestações pecuniárias serem remuneradas exclusivamente pela Taxa Selic Houve apresentação de contrarrazões por ÁLYA (e-STJ, fls. 303-312). É o relatório. DECIDO. O presente recurso especial foi interposto por BYD e outra contra acórdão proferido pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento, decidiu pela aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, afastando a incidência da Taxa Selic. O recurso é fundamentado na suposta violação de dispositivos infraconstitucionais, em especial os arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e na alegada negativa de prestação jurisdicional em relação a omissões apontadas nos embargos de declaração. A controvérsia originária tem por objeto a atualização de valores em execução de título extrajudicial decorrente de multa arbitral. Na decisão de primeira instância, foi determinada a aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios, nos termos do art. 406 do CC. Em grau recursal, a decisão foi reformada para aplicar juros de 1% ao mês, com base na memória de cálculo apresentada pela exequente, reconhecendo-se, ainda, a preclusão sobre a matéria. Nos embargos de declaração opostos pela BYD, resultou arguida omissão quanto à aplicação da Taxa Selic e à ausência de distinção entre precedentes firmados sob o CPC/73 e aqueles do CPC/15. Contudo, o Tribunal de Justiça rejeitou os embargos, afirmando que as questões já haviam sido analisadas e qualificando os embargos como meramente infringentes. (1) Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC O acórdão estadual respondeu às questões levantadas pelas executadas BYD e outra, especialmente quanto à incidência da Taxa Selic para juros moratórios, mesmo à luz de precedentes qualificados vinculantes. Ao acolher as razões recursais da exequente ÁLYA, para quem a incidência da Selic deveria dar lugar à aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês, o Tribunal estadual foi contundente no sentido de que: Não se ignora o julgamento do Recurso Especial 1102552-CE em procedimento de recursos repetitivos, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Contudo, a questão continua controvertida pela jurisprudência, sendo possível verificar em recente julgado do C. Superior Tribunal de Justiça o afastamento da taxa Selic: “Em síntese, a Taxa de juros legais de que trata o art. 406 do CC/02 não pode corresponder a Taxa SELIC, porque (i) reflete os juros remuneratórios pagos nos empréstimos contraídos entre duas instituições bancárias e não os juros de mora devidos em caso de atraso no pagamento de tributos federais, como expressamente indicado no dispositivo em referência, (ii) seu valor fica demasiadamente sujeito ao arbítrio governamental, (iii) não se aproxima das taxas de juros reais praticadas em operações cotidianas, (iv) não é suficiente, muitas vezes, nem mesmo para vencer a inflação e, finalmente, (v) sua utilização torna incompatíveis, em muitas situações, as normas sintetizadas pelas Súmulas nº 54 e 362 do STJ. De outra parte, penso que os juros legais devem corresponder a Taxa de juros legais de que trata o art. 406 do CC/02 não pode corresponder a Taxa SELIC, indica o percentual dos juros moratórios devidos em caso de inadimplemento de tributos federais. Vale registrar que, muito embora sem referência expressa ao art. 406 do CC/02, esta mesma Terceira Turma já admitiu, em mais de uma oportunidade, a incidência de juros moratórios no patamar de 1% ao mês. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CARÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DA PARCELA REFERENTE À CESTA DE SERVIÇOS. SÚMULA 83/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Consoante o STJ, "no período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula n. 379/STJ" (AgInt no REsp 1.329.235/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). (AgInt no AREsp 1.858.865/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/8/2021) DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. LAUDO DO PERITO JUDICIAL. METODOLOGIA CORRETA. OBSERVÂNCIA DO PADRÃO MONETÁRIO VIGENTE NO MOMENTO EM QUE HOUVE O CREDITAMENTO A MENOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 6. Dessa maneira, para apurar, no "aniversário" da conta em fevereiro/1989, o valor sonegado pela instituição financeira em relação à correção monetária do mês anterior, deve-se, inicialmente, converter o saldo depositado em janeiro em cruzados para cruzados novos. A partir daí, calcula-se quanto seria devido a título de correção monetária segundo o índice deferido na sentença (na hipótese, 42,72%); após, retira-se desse valor o que foi efetivamente pago pelo Banco e, sobre o montante resultante, faz-se incidir os consectários previstos no título judicial (in casu, atualização monetária pela Tabela do TJ/SP, juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação). (REsp 1.876.053/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. MATÉRIA EXCLUSIVA DE CONVENÇÃO. 1. Conforme assentado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, se os juros não foram estipulados em convenção condominial, seara própria para a estipulação da sua cobrança, devem ser considerados não convencionados e limitados à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês. 2. O regimento interno condominial não constitui a sede própria para a previsão da cobrança de juros moratórios. (AgInt no R Esp 1.758.827/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, D Je 27/6/2019) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA COM APURAÇÃO DE HAVERES. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LUCROS E NÃO DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS HÁ VÁRIOS ANOS. (3) PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. APLICABILIDADE. (4) CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. (5) AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO NOVO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. (6) OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. (7) NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DE EMPRESA ESTRANGEIRA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE MANTER REPRESENTANTE COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO PAÍS. INTELIGÊNCIA DO ART. 119 DA LEI Nº 6.406/76. (8) JUROS DE MORA. TERMO A QUO. PRAZO NONAGESIMAL PARA PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA NA EXTENSÃO DO PEDIDO PARA EVITAR JULGAMENTO "ULTRA PETITA". (9) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. A Corte estadual decidiu de acordo com entendimento do STJ, no sentido de inexistir ofensa à coisa julgada a alteração do percentual dos juros de mora, de 0,5% para 1% ao mês, a partir da vigência do Código Civil de 2002. (R Esp 1.321.263/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, D Je 15/12/2016) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUNTADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA. ART. 359/CPC/1973. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS DE MORA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO. NECESSIDADE. [...] 5. No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula nº 379/STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (R Esp 1.431.572/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, D Je 20/6/2016) (Recurso Especial Nº 1943335 - RS (2019/0071483-5), Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro. J. 14/12/2021) (e-STJ, fls. 183/187). Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC, o que busca BYD é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 25/11/2019, DJe 29/11/2019 - sem destaque no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECERA DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não compete ao STJ o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todos os pontos aventados pela parte nas razões do agravo regimental, apenas decidindo de forma contrária aos interesses da embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 469.306/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016 - sem destaque no original) Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido. (2) e (3) Das violações dos arts. 926, caput, e 927, do CPC; 406 do CC/2002; 161 § 1º do CTN e 13 da Lei n. 9.065/1995, 84 da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei n.10.522/2002 A despeito de todo o enredo tecido pelas executadas BYD e outra no sentido de que a aplicação da Taxa Selic é de observância obrigatória para a presente hipótese de atualização monetária e contagem de juros moratórios sobre o valor de multa contratual, seja pela ótica dos precedentes vinculantes (art. 926 e 927, III, do CPC) seja pelo flanco da evolução legislativa (arts. 406 do Código Civil c./c. 161, § 1º, do CTN e 13 da Lei n. 9.065/1995, 84 da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei n. 10.522/2002). A pretexto de dar vazão aos fundamentos para a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais referentes ao dever de observância de precedentes vinculantes, aduziu que o acórdão julgado acostou precedentes “que não versam sobre a SELIC e, sem qualquer fundamentação, afastou o entendimento fixado no ‘Recurso Especial 1102552-CE em procedimento de recursos repetitivos’” Todavia, os argumentos não estão concatenados com o que se observou do acórdão estadual, cuja temática dos precedentes ali indicados (e acima transcritos), é exatamente sobre a taxa de juros legais de que trata o art. 406 do CC/02 não poder corresponder à Taxa SELIC, porque (i) reflete os juros remuneratórios pagos nos empréstimos contraídos entre duas instituições bancárias, e não os juros de mora devidos em caso de atraso no pagamento de tributos federais, como expressamente indicado no dispositivo em referência, (ii) seu valor fica demasiadamente sujeito ao arbítrio governamental, (iii) não se aproxima das taxas de juros reais praticadas em operações cotidianas, (iv) não é suficiente, muitas vezes, nem mesmo para vencer a inflação e, finalmente, (v) sua utilização torna incompatíveis, em muitas situações, as normas sintetizadas pelas Súmulas n. 54 e 362 do STJ [Recurso Especial n. 1.943.335/RS, Terceira Turma, J. 14/12/2021] (e-STJ, fls. 183-187). Assim, quanto ao tópico, é inadmissível o inconformismo quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem se demonstrar, clara e objetivamente, de que forma se consubstancia a alegada ofensa, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal (AgInt no AREsp n. 1.749.872/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021). No que tange à alegada violação dos arts. 406 do CC/2002; 161, § 1º, do CTN e 13 da Lei n. 9.065/1995, 84 da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei n. 10.522/2002, não merece melhor sorte o reclamo. Nos embargos de declaração de ÁLYA, que foram acolhidos pela Câmara julgadora, o insurgimento foi no sentido de que sempre utilizou os mesmos parâmetros para a atualização do débito executado, incluindo o cômputo de juros moratórios no patamar de 1% ao mês, critério de cálculo esse “não impugnado pelas embargadas nos embargos à execução, nem no juízo arbitral”, de modo a ser declarada a preclusão para impedir enfrentamento de matéria já superada no processo. De fato, o acórdão integrativo foi veemente ao assinalar que: As memórias de cálculo de débito apresentadas pela exequente, desde a petição inicial, apontaram juros de 1% ao mês. As executadas opuseram embargos à execução que foram julgados extintos, diante da necessidade de instauração do procedimento no Juízo Arbitral. Recentemente, as executadas impugnaram a penhora. Subsidiariamente, elas postularam a aplicação da taxa SELIC por falta de pactuação em sentido diverso (fls. 2117/2129), pedido acolhido pela decisão agravada. Entretanto, não seria possível a troca da taxa de juros fixada desde a petição inicial, diante da preclusão ocorrida pela inércia da parte em impugnar a taxa de juros no procedimento arbitral, gerando à exequente a legítima expectativa de que a taxa de juros era aquela definida na petição inicial e nas demais planilhas (e-STJ, fls. 244/245 - sem destaque no original). Ficou evidente, portanto, que o fundamento autônomo da superação do tema da aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês pelo advento da preclusão não foi especificamente impugnado. Vale pontuar que, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões desta irresignação, a atrair a incidência da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.. Conforme já decidiu o STJ: À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008) Por outro lado, enfim, analisar as planilhas desde o início da execução ou mesmo o teor impugnativo conduzido ao Juízo arbitral para infirmar as premissas do julgado que acolheram a alegação de preclusão ensejaria impossível reexame do conjunto fático-probatório, também incidindo o teor da Súmula n. 7 do STJ como óbice intransponível no apertado espectro cognitivo do recurso especial. Nessas condições, CONHEÇO em parte do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso em desfavor da recorrente, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 13:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação