Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008250-92.2021.8.21.0016/RS RELATOR: GUILHERME EUGENIO MAFASSIOLI CORREA
AUTOR: SERGIO LUIS DA COSTA
ADVOGADO(A): ANDRESSA PAILLO NAVROSKI (OAB RS099079)
ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957)
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965)
ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 37 - 17/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> IJI1CIV
Número: 50082509220218210016/TJRS
21/07/2025, 00:00
Protocolo de Petição
02/07/2025, 11:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
17/06/2025, 13:03
Publicação
26/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744129/RS (2024/0343169-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SERGIO LUIS DA COSTA
ADVOGADOS: CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS057957
WILLIAM DA FONSECA LEMES - RS090371
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:34
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744129/RS (2024/0343169-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SERGIO LUIS DA COSTA
ADVOGADOS: CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS057957
WILLIAM DA FONSECA LEMES - RS090371
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744129/RS (2024/0343169-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SERGIO LUIS DA COSTA
ADVOGADOS: CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS057957
WILLIAM DA FONSECA LEMES - RS090371
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:34
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744129/RS (2024/0343169-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SERGIO LUIS DA COSTA
ADVOGADOS: CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS057957
WILLIAM DA FONSECA LEMES - RS090371
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
10/04/2025, 15:00
Publicação
19/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744129/RS (2024/0343169-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SERGIO LUIS DA COSTA
ADVOGADOS: CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS057957
WILLIAM DA FONSECA LEMES - RS090371
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
17/03/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2744129/RS (2024/0343169-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SERGIO LUIS DA COSTA
ADVOGADOS: CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS057957
WILLIAM DA FONSECA LEMES - RS090371
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:19
Publicação
24/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2744129/RS (2024/0343169-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SERGIO LUIS DA COSTA
ADVOGADOS: CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS057957
WILLIAM DA FONSECA LEMES - RS090371
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83, todas do STJ. Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo ora agravado nos autos da ação de revisão contratual. Interposta apelação pela parte agravada, o recurso foi provido, para reconhecer a abusividade da cláusula que estabelece os juros remuneratórios, além de inverter o ônus da sucumbência. O acórdão foi assim ementado (e-STJ, fl. 201): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO BACEN. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados (e-STJ, fls. 227-229). Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta a defesa violação dos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Alega “que o Tribunal a quo se pautou unicamente na “taxa média de mercado”, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente” (e-STJ, fl. 255), em desacordo com a jurisprudência do STJ. Aduz, ainda, a violação aos arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, ambos do CPC, alegando que houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de perícia contábil para apuração da taxa correta. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 417). É o relatório. Decido. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. De início, quanto à alegada necessidade de realização da prova pericial contábil, a Corte estadual não se manifestou quanto a controvérsia, o que impede o conhecimento por este Tribunal, dada a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. Ademais, ainda que assim não fosse, cediço o entendimento de que "[n]a forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/ 11/2022, DJe de 2/12/2022). Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls.197-198-grifei): Dos juros remuneratórios Destaco, não há óbice à fixação de juros superiores a 12% ao ano. Afinal, trata-se de pactuação envolvendo instituição financeira, a qual se submete à Lei nº 4.595/64, não ao Decreto nº 22.626/33. Ademais, “a estipulação de taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (Súmula nº 382/STJ). Outrossim, a revisão das taxas de juros remuneratórios é cabível apenas excepcionalmente, “desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). A constatação de eventual abusividade dos juros remuneratórios apenas ocorre, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em caso de fixação em percentual que exceda de forma substancial a taxa média de mercado, conforme tabela divulgada pelo Banco Central. Ressalto que a taxa média de mercado, portanto, serve de parâmetro para se avaliar se há ou não abusividade, o que dependerá da análise do caso concreto. Nesse sentido: [...] Na espécie, o contrato firmado entre as partes (nº 033020008342) - na modalidade Crédito Pessoal Consignado para aposentados e pensionistas do INSS - prevê taxas de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, enquanto que a taxa média divulgada pelo Bacen para a mesma modalidade e período de contratação (fevereiro/2018) era de 7,02% ao mês conforme tabela disponibilizada pelo Bacen (série 25464). Registro, ainda, que as taxas pactuadas superam, inclusive, a margem tolerável considerada por essa Câmara em casos análogos (taxa média + 50%). No entanto, destaco que a margem de tolerância é utilizada apenas para verificar se há abusividade. Assim, tem-se que os juros remuneratórios contratados foram fixados em patamar muito superior à média praticada pelo mercado. E em razão disso, o entendimento reiterado deste órgão colegiado é no sentido de limitar o percentual à taxa média, impondo-se, pois, a manutenção da sentença, no ponto. No julgamento dos embargos de declaração, o TJRS esclareceu que (e-STJ, fls. 227-228-grifei): [...] Não se enquadra o caso concreto, portanto, em nenhuma das hipóteses previstas no artigo supramencionado. O que busca a parte embargante, na realidade, é a rediscussão da matéria, não se prestando para tal fim os embargos de declaração. Apenas para não passar in albis a tese recursal, em relação ao apontado custo de captação dos recursos, destaco que a instituição financeira não apresentou qualquer informação concreta que pudesse justificar o elevado juro remuneratório aplicado no contrato. O alegado perfil de risco de crédito do tomador está vinculado ao seu histórico de inadimplência, às eventuais garantias que possui para saldar o débito, dentre outras variáveis analisadas pela instituição financeira, evidentemente, antes de liberar o crédito. O fato é que não há, nos autos circunstâncias ligadas ao perfil da parte autora que justifique a fixação de juros remuneratórios acima da média divulgada pelo Bacen. De igual forma, não há falar no arbitramento de honorários excessivos, porquanto fixados de acordo com o disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Além disso, cabe ressaltar que o julgador, desde que fundamente a decisão, não está obrigado a analisar todas os dispositivos legais e as alegações de fato invocadas pelas partes. O fato é que, de acordo com o que estabelece o art. 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados. Ante o exposto, voto por desacolher os embargos de declaração. A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). No caso, a Corte a quo reconheceu a ilegalidade da taxa de juros prevista no ajuste firmado entre as partes, argumentando ser excessiva e abusiva em relação à média de mercado apurada pelo Bacen, porquanto "as taxas pactuadas superam, inclusive, a margem tolerável considerada por essa Câmara em casos análogos (taxa média + 50%). No entanto, destaco que a margem de tolerância é utilizada apenas para verificar se há abusividade". O referido entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ, fazendo incidir ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ., mormente porque "a instituição financeira não apresentou qualquer informação concreta que pudesse justificar o elevado juro remuneratório aplicado no contrato. O alegado perfil de risco de crédito do tomador está vinculado ao seu histórico de inadimplência, às eventuais garantias que possui para saldar o débito, dentre outras variáveis analisadas pela instituição financeira, evidentemente, antes de liberar o crédito. O fato é que não há, nos autos circunstâncias ligadas ao perfil da parte autora que justifique a fixação de juros remuneratórios acima da média divulgada pelo Bacen" (fls. 227-228). Assim, não há como afastar a conclusão estadual sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim em virtude de circunstâncias específicas de cada processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRECEDENTES. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e os limitou à taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.622.670/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, VI, quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.607.128/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
21/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
20/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2744129/RS (2024/0343169-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SERGIO LUIS DA COSTA
ADVOGADOS: CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS057957
WILLIAM DA FONSECA LEMES - RS090371
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
27/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/12/2024, 18:24
Redistribuição (prevenção)
26/12/2024, 18:15
Recebimento
09/12/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 08:25
Redistribuição (sorteio)
24/09/2024, 08:01
Recebimento
23/09/2024, 17:49
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 10:33
Distribuição (competência exclusiva)
16/09/2024, 10:00
Recebimento
10/09/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERGIO LUIS DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A): ANDRESSA PAILLO NAVROSKI (OAB RS099079)
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de abril de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 25 de abril de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5008250-92.2021.8.21.0016/RS (Pauta: 683) RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERGIO LUIS DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A): ANDRESSA PAILLO NAVROSKI (OAB RS099079)
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 29 (VINTE E NOVE) de fevereiro p.v., a partir das 10h00min, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5008250-92.2021.8.21.0016/RS (Pauta: 752) RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERGIO LUIS DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A): ANDRESSA PAILLO NAVROSKI (OAB RS099079)
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 8 (oito) de fevereiro p.v., a partir das 10h00min, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5008250-92.2021.8.21.0016/RS (Pauta: 752) RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER