Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188917/PR (2024/0476823-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: SERGIO AGOSTINHO PINTAR
ADVOGADO: CLAUDINEY APARECIDO DE ALMEIDA - PR055988
RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉA BERNABEL FURLAN - PR013376
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:27
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188917/PR (2024/0476823-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: SERGIO AGOSTINHO PINTAR
ADVOGADO: CLAUDINEY APARECIDO DE ALMEIDA - PR055988
RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉA BERNABEL FURLAN - PR013376
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188917/PR (2024/0476823-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: SERGIO AGOSTINHO PINTAR
ADVOGADO: CLAUDINEY APARECIDO DE ALMEIDA - PR055988
RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉA BERNABEL FURLAN - PR013376
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/01/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188917/PR (2024/0476823-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: SERGIO AGOSTINHO PINTAR
ADVOGADO: CLAUDINEY APARECIDO DE ALMEIDA - PR055988
RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉA BERNABEL FURLAN - PR013376
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:27
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188917/PR (2024/0476823-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: SERGIO AGOSTINHO PINTAR
ADVOGADO: CLAUDINEY APARECIDO DE ALMEIDA - PR055988
RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉA BERNABEL FURLAN - PR013376
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188917/PR (2024/0476823-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: SERGIO AGOSTINHO PINTAR
ADVOGADO: CLAUDINEY APARECIDO DE ALMEIDA - PR055988
RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉA BERNABEL FURLAN - PR013376
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/01/2025.
06/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/01/2025, 11:02
Distribuição (sorteio)
03/01/2025, 10:30
Recebimento
12/12/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051590-58.2024.8.16.0000 Recurso: 0051590-58.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Fato Atípico Agravante(s): SERGIO AUGUSTINHO PINTAR Agravado(s): ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Vistos, e etc. I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de mov. 383.1, proferida nos autos da “ação monitória”, em fase de cumprimento de sentença, autuado sob o nº 0003431-31.2010.8.16.0047, que indeferiu o pedido de instauração de repactuação de dívidas. Em suas razões recursais, pugna a parte agravante para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, requer o provimento do agravo, a fim de reformar a decisão agravada, para que seja aplicado disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que se refere a instauração do procedimento de repactuação de dívidas. Ao interpor o presente recurso, a parte agravante requereu a concessão das benesses da justiça gratuita. Diante de tal requerimento, este Relator determinou a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse a juntada de documentos que comprovassem, de forma eficaz e eficiente, seu estado de hipossuficiência econômica (mov. 10.1). Na sequência, a parte agravante informou o recolhimento das custas (mov.13.1). É, no essencial, o relatório. II. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento, com amparo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. III. Neste momento, a análise está limitada a apreciação do requerimento de concessão do efeito suspensivo ao recurso. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1], confere ao Relator o dever de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil[2], determina que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Muito embora a parte agravante sustente a incorreção do posicionamento adotado pelo magistrado singular, expondo suas razões para reforma, verifica-se que, ao menos nesse momento, não se faz presente a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como a probabilidade do direito. Isto, pois, como bem relatado pelo Juízo de origem (mov.383.1): “ (...) não é possível a instauração do pretendido procedimento em sede de execução de título extrajudicial, pois necessária a participação de todos os credores do devedor endividado, mediante a apresentação de um plano de pagamento dessas dívidas, o que demanda procedimento próprio.”. Ademais, em uma análise sumária, temos que a realização de tal procedimento dentro dos autos originários, poderia tumultuar o processo de maneira indevida. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. (...). PEDIDO REALIZADO NO CURSO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA TUMULTUÁRIA QUE APENAS RETARDA O PROCEDIMENTO. QUESTÃO A SER DEBATIDA FORA DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PEDIDO EM PROCESSO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0044787-93.2023.8.16.0000 - ROLÂNDIA - REL.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.10.2023) – grifei. Assim, ao menos em um juízo não exauriente, temos que a decisão agravada está em conformidade com o entendimento deste Colendo Tribunal de Justiça, não logrando êxito a parte agravante em demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo da demora. Dessa forma, mostra-se mais prudente manter os efeitos da decisão agravada enquanto se aguarda o lapso temporal necessário à oportunização da formação do contraditório e apreciação meritória do recurso de forma colegiada. Por fim, considerando o caráter liminar da presente decisão, cumpre destacar que haverá uma análise aprofundada do mérito recursal após a resposta da parte agravada, razão pela qual este decisum não vincula o resultado final do recurso.
Diante do exposto, por ora, mantenho a decisão agravada e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. IV. Comunique-se ao Douto Juízo Singular o teor desta decisão. V. Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao Agravo de Instrumento. VI. Intimem-se VII. Após, voltem conclusos. Curitiba, 14 de junho de 2024. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator [1]Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) [2]Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051590-58.2024.8.16.0000 Recurso: 0051590-58.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Fato Atípico Agravante(s): SERGIO AUGUSTINHO PINTAR Agravado(s): ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Vistos, etc. I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de mov. 383.1, proferida nos autos da “ação monitória”, em fase de cumprimento de sentença, autuado sob o nº 0003431-31.2010.8.16.0047, que indeferiu o pedido de instauração de repactuação de dívidas. II. Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante interpôs o presente recurso sem recolher o preparo, pugnando pela concessão das benesses da justiça gratuita. Infere-se, no entanto, que os documentos acostados não são suficientes para demonstrar a alegada condição de hipossuficiência. Ademais, não foi juntada nenhuma informação de que o referido benefício já foi concedido no juízo de origem. Pois bem. A assistência judiciária gratuita é deferida apenas àqueles que realmente não podem, sem prejuízo do sustento próprio, pagar as custas do processo. Não se destina a quem, com menor ou maior esforço, pode arcar com as despesas. Assim, para ter acesso à justiça gratuita, além de seu requerimento, por meio de declaração de hipossuficiência, cuja presunção é relativa, deve ser comprovada a alegada condição da real necessidade do benefício. III. Deste modo, faz-se necessário anexar, além da declaração de hipossuficiência, documentos atualizados, tais como: extratos bancários dos últimos três meses, fotocópias das despesas atuais e recorrentes, como por exemplo, faturas recentes de cartões de crédito, luz, água, telefone, internet, certidões negativas atuais de propriedade de veículos e imóveis, documentos que atestem os rendimentos percebidos no âmbito do núcleo familiar, cópia das últimas declarações do Imposto de Renda, entre outras possibilidades, que comprovem, de forma eficaz e eficiente, seu estado de hipossuficiência econômica. IV. Assim, intime-se a parte agravante para juntar aos autos a documentação acima delineada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 99, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício ora pleiteado. V. Após, voltem conclusos. VI. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de maio de 2024. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator