Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5184501-28.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Mandato
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADO(A): RAFAEL BEAL (OAB RS082352)
AGRAVADO: ARLINDO PACHECO
ADVOGADO(A): JOSE PEDRO HENTSCHKE SCHROEDER (OAB RS073905)
ADVOGADO(A): RODRIGO RENTZSCH SARMENTO BARATA (OAB RS076309)
ADVOGADO(A): JULIE CRISTINE AZEVEDO (OAB RS128944)
DESPACHO/DECISÃO
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de análise pormenorizada da situação processual decorrente da petição e documentos retro juntados, nos quais o Dr. Rafael Beal, OAB/RS 82.352, até então único procurador constituído nos autos a representar os interesses do recorrente, MAURÍCIO DAL AGNOL, comunica a sua renúncia ao mandato que lhe fora outorgado. A referida manifestação, protocolada nestes autos recursais, detalha as diligências empreendidas para a devida cientificação do mandante, em observância às formalidades legais, e postula a adoção das medidas processuais subsequentes para a regularização da representação da parte. Diante do exaurimento do prazo decendial previsto na legislação processual, contado da efetiva cientificação, o advogado postula o reconhecimento da validade da renúncia, seu descadastramento dos autos e, em atenção ao disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil, a suspensão do trâmite processual e a consequente intimação pessoal do recorrente para que, em prazo a ser assinalado, constitua novo procurador, sob as penas da lei.
Vieram, pois, os autos conclusos para deliberação.
É o relatório. Passo a decidir.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
A questão posta à análise cinge-se a dois pontos centrais e interligados: primeiramente, a verificação da validade e eficácia da notificação de renúncia de mandato realizada pelo único advogado da parte recorrente, que se encontra encarcerada; e, secundariamente, a definição das consequências processuais advindas da vacância na representação da parte, notadamente a eventual necessidade de suspensão do feito e de intimação pessoal para regularização.
DA VALIDADE DA RENÚNCIA AO MANDATO E DA EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO
O mandato judicial é, por sua natureza, um contrato de confiança, sendo facultado ao advogado, a qualquer tempo, renunciar aos poderes que lhe foram conferidos, desde que observadas as prescrições legais destinadas a resguardar os interesses do mandante e a regularidade do processo. A matéria encontra-se disciplinada no artigo 112 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Da leitura do dispositivo, extrai-se que a eficácia da renúncia perante a parte e o processo está condicionada à comprovação da inequívoca comunicação ao mandante. A finalidade da norma é clara: evitar que a parte seja surpreendida pela ausência de representação, garantindo-lhe um prazo razoável – o decêndio legal – para que possa constituir novo patrono e assegurar a continuidade de sua defesa técnica. No caso concreto, o recorrente encontra-se em situação peculiar, recolhido em estabelecimento prisional, o que impõe a adoção de meios de comunicação compatíveis com tal condição e que, ao mesmo tempo, confiram a segurança jurídica necessária à validação do ato.
O advogado renunciante, conforme demonstrado nos autos, esgotou os meios ao seu alcance para efetuar a comunicação. A tentativa de notificação pessoal em parlatório, frustrada pela recusa do recorrente em assinar o termo de ciência, legitimou a busca por um meio alternativo que pudesse comprovar formalmente o recebimento da comunicação. A escolha pela via postal, por meio de carta com Aviso de Recebimento, mostra-se, nesse contexto, a medida mais adequada e consentânea com as exigências legais.
A controvérsia poderia residir no fato de o Aviso de Recebimento não ter sido assinado pelo próprio recorrente, mas por um agente público da unidade prisional. Todavia, tal circunstância, longe de invalidar o ato, o reveste de plena eficácia. A comunicação com a direção da Penitenciária de Canoas, documentada nos e-mails retro colacionados, é elemento de convicção determinante, pois o próprio órgão estatal responsável pela custódia do recorrente informou ser aquele o procedimento oficial e regular para a entrega de correspondências aos detentos. Ao receber e assinar o AR, o servidor público, na qualidade de agente do Estado, praticou ato administrativo que confirma o ingresso da comunicação na esfera de controle da instituição, a qual assume, a partir de então, o dever de entregá-la ao seu destinatário final.
Nessa perspectiva, a teoria da aparência se aplica com ainda mais vigor, pois a entrega foi realizada no endereço correto e recebida por pessoa que, em razão de sua função pública e do procedimento oficializado pela própria administração penitenciária, detinha plenos poderes para tal ato. Considerar inválida tal notificação seria impor ao advogado um ônus processual de impossível cumprimento (probatio diabolica), bem como criar um inaceitável obstáculo ao exercício de seu direito de renúncia, chancelando, por via transversa, a recusa do mandante como forma de manter o profissional indefinidamente vinculado ao processo.
Portanto, com base na robusta prova documental apresentada, que inclui o rastreamento dos Correios, o Aviso de Recebimento assinado pelo agente público e a troca de mensagens eletrônicas com a administração prisional, tenho por válida e plenamente eficaz a notificação da renúncia, considerando-se o recorrente devidamente cientificado na data de 09 de julho de 2025. A partir de tal marco, iniciou-se a contagem do prazo decendial previsto no § 1º do artigo 112 do CPC, o qual, na presente data, já se encontra exaurido, liberando o Dr. Rafael Beal de suas obrigações processuais nestes autos.
DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DA SUSPENSÃO DO FEITO
Uma vez confirmada a renúncia e transcorrido o prazo legal, o recorrente encontra-se com sua representação processual irregular, por ausência de advogado constituído. Tal vício, de natureza grave, impede o prosseguimento regular do feito, sob pena de nulidade e de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A sistemática processual civil estabelece, para tais hipóteses, um procedimento saneador, conforme preceitua o artigo 76 do Código de Processo Civil:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
A norma é cogente e visa assegurar a higidez da relação processual. No presente caso, a irregularidade na representação é da parte recorrente, o que atrai a incidência do inciso I do § 2º do referido artigo. Compete a este Relator, portanto, suspender a tramitação do presente recurso e determinar a intimação da parte para que sane o vício, constituindo novo procurador.
Considerando que o recorrente, MAURÍCIO DAL AGNOL, está recluso na Penitenciária de Canoas, a sua intimação deve ocorrer de forma pessoal, por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, garantindo-se assim a efetiva ciência da necessidade de regularização de sua representação. A expedição do mandado é a única medida capaz de assegurar o cumprimento da finalidade do ato, dadas as restrições de comunicação inerentes ao regime prisional.
Uma vez efetivada a intimação, deverá o recorrente, em prazo razoável, que ora fixo em 15 (quinze) dias, constituir novo advogado para atuar em sua defesa nos presentes autos, devendo constar do mandado a advertência expressa de que, no silêncio ou na inércia, a pretensão recursal terá o trânsito em julgado certificado com a baixa definitiva.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76 e 112 do Código de Processo Civil, DECIDO:
1. DECLARAR válida e eficaz a comunicação de renúncia ao mandato apresentada pelo advogado Dr. Rafael Beal, OAB/RS 82.352, tendo por notificado o recorrente, MAURÍCIO DAL AGNOL, em 09 de julho de 2025, e reconhecendo o transcurso do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil, estando o causídico desonerado de suas obrigações no presente feito.
2. DETERMINAR, com fulcro no artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, a imediata SUSPENSÃO do trâmite do presente recurso até ulterior deliberação.
3. DETERMINAR a intimação pessoal do recorrente, MAURÍCIO DAL AGNOL, por meio de mandado judicial, a ser cumprido na Penitenciária de Canoas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, constituindo novo procurador nos autos, sob pena de, não o fazendo, o presente recurso ter a baixa com a certificação do trânsito em julgado.
Proceda-se o descadastramento do nome do advogado renunciante para que não mais receba intimações relativas a este feito.
Intimem-se. Cumpra-se.