Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5611696-06.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. (em Recuperação Judicial) AGRAVADO: RESIDENCIAL MARESIA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Incorporação Tropicale Ltda. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito em substituição na 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, nos autos do cumprimento de sentença nº 5449173-57.2020.8.09.0051. A decisão agravada tem o seguinte teor: “Inicialmente, cumpre reavaliar a decisão de suspensão do feito proferida no ev. 181. Conforme a petição da própria parte exequente (ev. 193), foi prolatada sentença com trânsito em julgado nos autos do processo de recuperação judicial nº 5207600-52, na qual o Juízo Universal reconheceu sua incompetência para controlar a quitação de débitos extraconcursais, determinando que as respectivas execuções prossigam nos juízos de origem, especialmente diante do exaurimento do stay period. Assim, a controvérsia sobre a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) deve ser dirimida por este juízo, a fim de dar o devido impulso processual. Portanto, REVOGO a decisão do ev. 181 e passo à análise das pendências. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 176), alegando excesso de execução no montante de R$ 978,80 (novecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos). Aduz que a planilha do exequente carece de transparência quanto ao índice de correção monetária, inclui custas processuais sem a devida comprovação e calcula os honorários advocatícios sobre o valor total dos encargos. A parte exequente, em sua manifestação (ev. 179), defende a correção de seus cálculos e afirma que as custas estão comprovadas nos autos, por meio das guias acessíveis no sistema. De fato, a consulta às guias processuais juntadas ao feito demonstra o recolhimento dos valores cobrados. Contudo, a executada apresenta, em sua impugnação, planilha de débitos que aponta um valor total devido de R$ 4.990,22 (quatro mil, novecentos e noventa reais e vinte e dois centavos), o qual se mostra mais consentâneo com os parâmetros definidos no título judicial. Acolher, ainda que parcialmente, a impugnação é medida que se impõe, nos termos do art. 525 do CPC. Ante o exposto: a) REVOGO a decisão proferida no evento 181, para reconhecer a competência deste Juízo para processar e julgar o presente cumprimento de sentença. b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 176) para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor do débito em R$ 4.990,22 (quatro mil, novecentos e noventa reais e vinte e dois centavos), já devidamente atualizado até setembro de 2025, conforme planilha apresentada pela executada. c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, partindo do valor ora fixado, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC. d) Considerando a sucumbência na fase de impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 978,80), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Interpostos embargos de declaração, sobreveio a seguinte decisão: “O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A via recursal eleita não se presta à reforma da decisão por mero inconformismo. A embargante sustenta existir omissão sobre a necessidade de classificação individualizada do crédito pelo juízo da recuperação. Contudo, a decisão atacada enfrentou a questão de forma clara, sendo fundamentada a retomada da marcha processual no teor da sentença proferida nos autos da recuperação judicial n. 5207600-52 (ev. 193), a qual declarou a incompetência daquele juízo universal para controlar a quitação de débitos extraconcursais após o exaurimento do prazo de suspensão legal. Inexiste portanto vício a sanar neste ponto. A fundamentação adotada mostra-se suficiente para afastar a tese da embargante. A tentativa de alterar a conclusão do julgado evidencia o nítido propósito de rediscussão da matéria, conduta inviável em sede de embargos declaratórios. No tocante à alegada omissão sobre o pedido de expedição de ofício ao juízo universal, a insurgência também não prospera. A decisão embargada limitou-se a fixar o valor correto do débito e a intimar a parte exequente para atualizar os cálculos. Ante a ausência de determinação de qualquer ato constritivo até o presente momento, o pedido de comunicação ao juízo da recuperação mostra-se prematuro. O julgador não possui a obrigação de rebater argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada. Por fim, ante a ausência dos vícios intrínsecos previstos na legislação processual e a evidente intenção de postergar o andamento do feito, impõe-se o reconhecimento do caráter protelatório do recurso, com a consequente aplicação da sanção legal requerida pela parte embargada. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão atacada. Com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a embargante ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso.” Irresignada, a executada interpôs o presente recurso salientando a competência universal do juízo da recuperação judicial para controlar os atos que possam atingir o patrimônio da empresa recuperanda. Argumenta que não houve deliberação específica, pelo juízo recuperacional, acerca da natureza do crédito discutido na origem – se concursal ou extraconcursal –, impondo-se a manutenção da suspensão do feito até que o juízo competente defina sua classificação. Alega, também, que a decisão recorrida permaneceu omissa quanto à tese de ilegitimidade passiva, ancorada no fato de que o imóvel gerador das despesas condominiais foi alienado a terceiro com entrega das chaves, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações deve ser analisada em face da tese firmada no julgamento do Tema 886, do Superior Tribunal de Justiça. A agravante formulou pedido de tutela provisória de urgência, propugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada nos moldes alinhavados (evento 1). Preparo regular. … No regime processual dos recursos, o agravo de instrumento é recebido apenas no efeito devolutivo e, por isso, não suspende a eficácia da decisão agravada que pode, assim, produzir imediatamente seus efeitos. É possível, no entanto, suspender-se a eficácia da decisão recorrida em face de situações efetivamente configuradas previstas na legislação processual (art. 995, § único, CPC) e em leis esparsas (LACP e CDC). O inciso I, do artigo 1019, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que atendidas as exigências estabelecidas no parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo reclama, portanto, o perfazimento cumulativo e simultâneo dos requisitos que se expressam na plausibilidade da pretensão recursal e na possibilidade de risco de difícil ou de impossível reparação, caso a medida postulada venha a ser deferida somente ao final. Em exame de cognição não exauriente, identifiquei, na espécie, a presença dos pressupostos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo pretendido. Na hipótese, dentre os tópicos de irresignação recursal, a executada-agravante articula a competência exclusiva do juízo recuperacional para exercer o controle dos atos de constrição patrimonial da empresa recuperanda, bem como para classificar o crédito como concursal ou extraconcursal, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis à espécie. Portanto, diante da relevância da argumentação expendida, considero apropriada a suspensão provisória da eficácia da decisão, com a possibilidade de reversão dessa medida caso as futuras evidências indiquem um cenário distinto. Com a necessária cautela de não ingressar no mérito do agravo, oportunizando o contraditório por intermédio da intimação da parte agravada, entendo que a decisão impugnada merece ser suspensa até o julgamento definitivo deste recurso. Com base nos motivos expostos e, ainda, considerando o evidente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo implementados os requisitos autorizadores à concessão da tutela requestada. Nessas condições, DEFIRO o pedido de que ora se cogita. Intime-se a parte agravada (art. 1019, II, CPC) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Prazo: quinze (15) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para o seu pronunciamento. Dê-se conhecimento do teor desta decisão ao juízo de origem. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7)