1. PAULISTA DISTRESSED NEGOCIOS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. TECUMSEH COMPRESSOR COMPANY LLC (EMBARGADO)
Reu
3. 7510233 CANADA INC (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS
OAB/SP 483301·CPF·Representa: Autor
YOHAN MINORU IWAMOTO
OAB/SP 473205·CPF·Representa: Autor
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA
OAB/SP 434612·CPF·Representa: Autor
ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI
OAB/SP 115188·CPF·Representa: Autor
JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ
OAB/SP 314350·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
26/09/2025, 14:53
Publicação
04/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2770185/SP (2024/0390130-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PAULISTA DISTRESSED NEGOCIOS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS - SP335750
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
YOHAN MINORU IWAMOTO - SP473205
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
EMBARGADO: TECUMSEH COMPRESSOR COMPANY LLC
EMBARGADO: 7510233 CANADA INC
ADVOGADOS: GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ - SP314350
HENRIQUE ROCHA DE MELO - SP406812
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2770185/SP (2024/0390130-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PAULISTA DISTRESSED NEGOCIOS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS - SP335750
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
YOHAN MINORU IWAMOTO - SP473205
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
EMBARGADO: TECUMSEH COMPRESSOR COMPANY LLC
EMBARGADO: 7510233 CANADA INC
ADVOGADOS: GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ - SP314350
HENRIQUE ROCHA DE MELO - SP406812
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2770185/SP (2024/0390130-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PAULISTA DISTRESSED NEGOCIOS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS - SP335750
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
YOHAN MINORU IWAMOTO - SP473205
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
EMBARGADO: TECUMSEH COMPRESSOR COMPANY LLC
EMBARGADO: 7510233 CANADA INC
ADVOGADOS: GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ - SP314350
HENRIQUE ROCHA DE MELO - SP406812
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 22:30
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 22:01
Protocolo de Petição
11/06/2025, 21:47
Publicação
04/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2770185/SP (2024/0390130-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PAULISTA DISTRESSED NEGOCIOS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS - SP335750
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
YOHAN MINORU IWAMOTO - SP473205
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
EMBARGADO: TECUMSEH COMPRESSOR COMPANY LLC
EMBARGADO: 7510233 CANADA INC
ADVOGADOS: GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ - SP314350
HENRIQUE ROCHA DE MELO - SP406812
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 19:39
Publicação
23/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2770185/SP (2024/0390130-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PAULISTA DISTRESSED NEGOCIOS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS - SP335750
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
YOHAN MINORU IWAMOTO - SP473205
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
AGRAVADO: TECUMSEH COMPRESSOR COMPANY LLC
AGRAVADO: 7510233 CANADA INC
ADVOGADOS: GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ - SP314350
HENRIQUE ROCHA DE MELO - SP406812
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:35
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2770185/SP (2024/0390130-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PAULISTA DISTRESSED NEGOCIOS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS - SP335750
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
YOHAN MINORU IWAMOTO - SP473205
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
AGRAVADO: TECUMSEH COMPRESSOR COMPANY LLC
AGRAVADO: 7510233 CANADA INC
ADVOGADOS: GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ - SP314350
HENRIQUE ROCHA DE MELO - SP406812
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 20:47
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2770185/SP (2024/0390130-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PAULISTA DISTRESSED NEGOCIOS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS - SP335750
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
YOHAN MINORU IWAMOTO - SP473205
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
AGRAVADO: TECUMSEH COMPRESSOR COMPANY LLC
AGRAVADO: 7510233 CANADA INC
ADVOGADOS: GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ - SP314350
HENRIQUE ROCHA DE MELO - SP406812
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 23:11
Protocolo de Petição
26/02/2025, 22:54
Publicação
05/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2770185/SP (2024/0390130-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PAULISTA DISTRESSED NEGOCIOS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS - SP335750
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
YOHAN MINORU IWAMOTO - SP473205
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
EMBARGADO: TECUMSEH COMPRESSOR COMPANY LLC
EMBARGADO: 7510233 CANADA INC
ADVOGADOS: GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ - SP314350
HENRIQUE ROCHA DE MELO - SP406812
DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PRESSUPOSTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO EMBARGADA CLARA E FUNDAMENTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. PAULISTA DISTRESSED NEGÓCIOS, CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. opõe embargos declaratórios contra decisão proferida por este Relator expressa na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PRESSUPOSTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões de embargos, aponta omissão no julgado recorrido porquanto não levou em conta a falta de manifestação do Tribunal estadual acerca da incontroversa relação comercial existente entre as partes e a unicidade de interesses existentes. Aduz que, ao contrário do consignado na decisão ora embargada, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica se pautou exclusivamente em fatos incontroversos, de forma que inaplicável o teor da Súmula nº 7 do STJ, no presente caso, haja vista não ser necessária a reanálise de provas e documentos produzidos na origem. Foi apresentada impugnação (e-STJ Fls.747/758). É o relatório. A irresignação não prospera. Não há nos autos omissão, obscuridade ou qualquer vício que leve à admissão destes embargos. Claro na decisão recorrida a não ocorrência de omissão ou ausência de fundamentação por parte do acórdão estadual que, de fato, decidiu a lide fundamentadamente como entendeu de direito. Também encontra-se consignado na decisão o motivo pelo qual o julgamento da controvérsia esbarra no óbice da Súmula n.º 7 desta Corte, porquanto desconstituir as alegações do TJSP, quanto ao indeferimento da desconsideração da personalidade, no presente caso, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa. Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC. Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
04/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
31/01/2025, 13:01
Protocolo de Petição
31/01/2025, 12:43
Publicação
17/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2770185/SP (2024/0390130-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PAULISTA DISTRESSED NEGOCIOS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS - SP335750
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
YOHAN MINORU IWAMOTO - SP473205
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
EMBARGADO: TECUMSEH COMPRESSOR COMPANY LLC
EMBARGADO: 7510233 CANADA INC
ADVOGADOS: GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ - SP314350
HENRIQUE ROCHA DE MELO - SP406812
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2024, 22:01
Protocolo de Petição
12/12/2024, 21:43
Publicação
09/12/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770185/SP (2024/0390130-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PAULISTA DISTRESSED NEGOCIOS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS - SP335750
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
YOHAN MINORU IWAMOTO - SP473205
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
AGRAVADO: TECUMSEH COMPRESSOR COMPANY LLC
AGRAVADO: 7510233 CANADA INC
ADVOGADOS: GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ - SP314350
HENRIQUE ROCHA DE MELO - SP406812
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULISTA DISTRESSED NEGÓCIOS, CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Paraná, de relatoria do Desembargador IRINEU FAVA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Acolhimento parcial Medida que pressupõe a concreta comprovação da personalidade jurídica seja pela confusão patrimonial, seja pelo desvio de finalidade Pressupostos não efetivamente demonstrados em relação às empresas agravadas Inviabilidade do incidente em relação a elas Inteligência do artigo 50 do Código Civil Impossibilidade do acolhimento recursal Decisão confirmada em relação às agravadas Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão e obscuridade - Inexistência - Caráter eminentemente infringente - Desvirtuamento do recurso - Prequestionamento Violação de normas legais Inocorrência Embargos rejeitados. Irresignada, PAULISTA DISTRESSED NEGÓCIOS, CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, apontando a violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC e 50, §§ 1º e 2º, I e II, do CC, ao argumento de (1) obscuridade e omissão no acórdão recorrido, haja vista o TJSP, mesmo instado, não ter se pronunciado acerca das questões suscitadas em embargos declaratórios, e (2) presença de requisitos suficientes para o decreto da desconsideração da personalidade jurídica, no presente caso. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por não configurar omissão no acórdão recorrido e por incidir, no caso, o teor da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 614/616). Nas razões do presente agravo, PAULISTA DISTRESSED NEGÓCIOS, CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. refuta os referidos óbices de prelibação (e-STJ, fls. 619/630). É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. (1) Da apontada omissão e obscuridade no acórdão recorrido PAULISTA DISTRESSED NEGÓCIOS, CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. apontou obscuridade e omissão no acórdão recorrido, haja vista o TJSP, mesmo instado, não ter se pronunciado acerca das questões suscitadas em embargos declaratórios. Todavia, não se verifica nos autos omissão por parte do acórdão recorrido, apenas decisão contrária à pretensão da parte. O Tribunal estadual decidiu a controvérsia da seguinte forma: Como bem analisado na lúcida decisão monocrática a prova carreada aos autos não logrou demonstrar com a necessária certeza o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. No caso em tela a agravante alega ter havido confusão patrimonial no fato da Tecumseh Products ter cedido seu crédito no valor de R$ 28.041.034,00 para a empresa Power Products Company Inc, também integrante do grupo, por apenas R$1,00, tendo em seguida a cessionária outorgado quitação sobre o débito sem o pagamento, o que evidencia em claro perdão da dívida em detrimento dos credores. Essa informação analisada de forma isolada até poderia levar a conclusão da existência de confusão patrimonial entre as empresas, inclusive as agravadas. Contudo, não se deve perder de vista que a cessão do crédito não foi feita pelas agravadas Tecumseh Compressor e Canada Inc para a executada, mas sim para uma terceira empresa do grupo denominada Power Products Inc, a qual outorgou a quitação. Relevante observar em relação a essa operação que foi ela realizada no âmbito da Recuperação Judicial da executada em trâmite perante a 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Comarca de Curitiba- PR, contando com a análise, concordância e homologação do Ministério Público e do respectivo Juízo. Observa-se que as agravadas não participaram dessa operação, daí não há como concluir que tenham qualquer envolvimento com essa cessão de crédito. A documentação trazida aos autos, bem como os demais argumentos trazidos no recurso não são suficientes para comprovar a alegada confusão patrimonial. Também não há falar em desvio de finalidade por parte das recorridas como bem ressaltou a interlocutória guerreada “o único fato desabonador que pende contra a Canada Inc. é ser a acionista majoritária da Tecumseh do Brasil Ltda. (lembrar que a Tecumseh Products figurou no quadro societário da Tecumseh Brasil até 13/08/2010, momento em que se retirou da sociedade e transferiu a integralidade da sua porção societária à Canada)” sic. Em relação à alteração do quadro societário mencionada cabe também destacar que por si só não induz desvio de finalidade. Alterações do quadro societário do mesmo grupo econômico constitui atividade lícita, bem como corriqueira na atividade empresarial. Somente podem servir de sustentáculo, sobretudo ao IDPJ quando comprovado que foi realizada de forma fraudulenta, o que não é o caso em tela, pelo menos nessa etapa processual. A afirmação da agravante no sentido de que a agravada Canada Inc “foi criada única e exclusivamente para servir de pessoa jurídica interposta entre a Tecmumseh Products e Tecumseh do Brasil dificultando o caminho dos credores na busca da satisfação de seus direitos creditórios” (sic fls. 19). não encontra eco nas provas produzidas no presente incidente. Nem mesmo o fato das empresas terem o mesmo diretor presidente justifica a desconsideração, pois, no grupo econômico que reúne várias empresas é natural que tenha um único dirigente como presidente. Pela análise do contexto probatório é possível concluir que a agravante pretende inserir as agravadas no polo passivo da execução pelo fato de pertencerem ao mesmo grupo empresarial da executada e das demais empresas que já foram incluídas em razão da desconsideração. Como já salientado a simples formação de grupo econômico não induz abuso da personalidade, tanto assim que o artigo 50 do Código Civil e a jurisprudência dominante são claras nesse sentido. É preciso em caso de grupo econômico aferir a efetiva participação das empresas integrantes em relação aos pressupostos ensejadores da desconstituição. Cabe também em destacar que salvo conduto, havendo novas provas, a questão poderá ser reanalisada. Em suma, não estando demonstrado o abuso da personalidade quer pela confusão patrimonial, quer pelo desvio de finalidade por parte das agravadas, inviável o acolhimento da pretensão recursal e-STJ Fls. 498/500). Assim, inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Afasta-se, portanto, a alegada violação. (2) Da desconsideração da personalidade PAULISTA DISTRESSED NEGÓCIOS, CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. apontou a presença de requisitos suficientes para o decreto da desconsideração da personalidade jurídica, no presente caso. Todavia, levando-se em consideração os fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos, conclui-se que rever os termos do julgado do TJSP, quanto ao indeferimento da desconsideração da personalidade, no presente caso, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. O recurso, portanto, não merece que dele se conheça. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda n.º 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para CONHECER em PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2024, 19:03
Documento (Certidão)
05/12/2024, 17:59
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
05/12/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2770185/SP (2024/0390130-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PAULISTA DISTRESSED NEGOCIOS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS - SP335750
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
YOHAN MINORU IWAMOTO - SP473205
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
AGRAVADO: TECUMSEH COMPRESSOR COMPANY LLC
AGRAVADO: 7510233 CANADA INC
ADVOGADOS: GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ - SP314350
HENRIQUE ROCHA DE MELO - SP406812
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 19:14
Redistribuição
03/12/2024, 12:30
Publicação
22/11/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770185/SP (2024/0390130-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULISTA DISTRESSED NEGOCIOS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS - SP335750
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
YOHAN MINORU IWAMOTO - SP473205
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
AGRAVADO: TECUMSEH COMPRESSOR COMPANY LLC
AGRAVADO: 7510233 CANADA INC
ADVOGADOS: GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ - SP314350
HENRIQUE ROCHA DE MELO - SP406812
DECISÃO Tendo em vista a manifestação da Parte, dando cumprimento à determinação de regularização do óbice, o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.