Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031590-16.2022.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
AUTOR: MARIA EDITE PINHEIRO SOARES
ADVOGADO(A): JEVERSON PELISSARO (OAB RS106289)
ADVOGADO(A): TAINAH GOBBI CORNELIO (OAB RS107169)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 59 - 17/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> PSF4CIV
Número: 50315901620228210021/TJRS
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
17/06/2025, 14:13
Publicação
26/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770799/RS (2024/0391301-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA EDITE PINHEIRO SOARES
ADVOGADOS: TAINAH GOBBI CORNELIO - RS107169
JEVERSON PELISSARO - RS106289
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:35
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770799/RS (2024/0391301-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA EDITE PINHEIRO SOARES
ADVOGADOS: TAINAH GOBBI CORNELIO - RS107169
JEVERSON PELISSARO - RS106289
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770799/RS (2024/0391301-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA EDITE PINHEIRO SOARES
ADVOGADOS: TAINAH GOBBI CORNELIO - RS107169
JEVERSON PELISSARO - RS106289
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:35
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770799/RS (2024/0391301-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA EDITE PINHEIRO SOARES
ADVOGADOS: TAINAH GOBBI CORNELIO - RS107169
JEVERSON PELISSARO - RS106289
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 15:45
Publicação
18/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770799/RS (2024/0391301-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA EDITE PINHEIRO SOARES
ADVOGADOS: TAINAH GOBBI CORNELIO - RS107169
JEVERSON PELISSARO - RS106289
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
13/03/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2770799/RS (2024/0391301-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA EDITE PINHEIRO SOARES
ADVOGADOS: TAINAH GOBBI CORNELIO - RS107169
JEVERSON PELISSARO - RS106289
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:21
Publicação
18/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770799/RS (2024/0391301-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA EDITE PINHEIRO SOARES
ADVOGADOS: TAINAH GOBBI CORNELIO - RS107169
JEVERSON PELISSARO - RS106289
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. In casu, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, ora agravada, para "o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 032100013794 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254641, bem como para descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação" (e-STJ, fl. 560). Interposta apelação pela ré, ora agravante, foi desprovida. Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta a defesa violação dos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Alega, em suma, que "o Tribunal a quo se pautou unicamente na 'taxa média de mercado', sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente" (e-STJ, fl. 588), em desacordo com a jurisprudência do STJ. Aduz, ainda, que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso" (e-STJ, fl. 589). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. De início, nos termos da jurisprudência desta Corte, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) No hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão como base nos seguintes fundamentos (fls. 561-562): [...] É possível a revisão do contrato nº 032100013794 firmado, em 09.06.2016, no valor total de R$1.521,33 a ser pago em 12 parcelas mensais de R$347,40, por meio de descontos na conta-corrente, com a destinação para renegociação do contrato nº 032100012090 (evento 1, CONTR6). Inobstante o princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais firmadas, ainda que por parte capaz e ciente de seus termos, podem ser revistas em situações excepcionais, flexibilizando-se o pacta sunt servanda, especialmente como a dos autos, quando demonstrada a excessiva oneração e o flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando a conduta abusiva, vedada pelo art. 39, inc. V, do CDC, autorizando a revisão, na forma do art. 6º, inc. V, do CDC. As considerações da CREFISA, especialmente em razão dos custos de captação, custos de operação, da inadimplência da carteira de empréstimos e de que a maioria das instituições financeiras não trabalha com esse público, não afastam a possibilidade de revisão, até porque não pode uma instituição ser tratada de forma diferente da outra. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela Lei de Usura, entendimento consolidado na Súmula nº 596 do STF: "as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". O Superior Tribunal de Justiça também sedimentou seu posicionamento a respeito da limitação dos juros remuneratórios, em ação revisional de contratos bancários, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, autorizando a revisão quando demonstrada cabalmente a abusividade. Posteriormente, ainda, editou a Súmula nº 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Portanto, os juros remuneratórios somente serão limitado à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada pelo consumidor a significativa discrepância entre o índice pactuado e a taxa de mercado para operações similares, à época da contratação, observadas as particularidades de cada caso, de acordo com o atual entendimento do STJ (AgInt no AREsp nº 2358020/RS; AgInt no REsp 1930618/RS; AgInt no AREsp nº 2220130/RS; AgInt no AREsp nº 1.183.999/RS). Não se está dizendo que o Banco Central é a instituição competente para regular a taxa média de juros do mercado, mas, sim, que este referencial é um dos parâmetro utilizados para aferir a abusividade da taxa avençada, pois representam médias aritméticas das taxas de juros das operações realizadas no período indicado em cada publicação, ponderadas pelos respectivos valores contratados; e representam o custo efetivo médio das operações de crédito, que é composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras e custos adicionais, como encargos fiscais e operacionais dessas operações, de acordo com as informações gerais constantes no endereço eletrônico do BC. No caso, as taxas de juros remuneratórios foram pactuadas em 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto as taxas médias de juros apuradas pelo BACEN, para operações similares, naquele período, eram de 7,12% ao mês e 128,18% ao ano (Códigos 25464 e 20742). Logo, não há falar na ausência de ilegalidade, afronta à livre pactuação e à limitação infraconstitucional ou inaplicabilidade da taxa média de mercado, dada a manifesta discrepância entre os juros cobrados pela instituição financeira e aquela praticada pelo mercado (Apelação Cível nº 70085219129). Ademais, a demandada apresentou apenas argumentos genéricos, sem qualquer prova de que o índice pactuado, o qual destoa da média já inequivocamente alta no país, decorre do risco da modalidade de empréstimo em discussão e do perfil da parte autora, ausentes elementos concretos para avaliar o spread da operação, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto nos artigos 373, inc. II, e 435 do CPC (AgInt no AREsp nº 2.044.921/PR; AgInt no AREsp nº 1.734.438/RJ). Embora demonstrada a destinação de valores para renegociação de dívidas, mantenho as taxas de juros fixadas na sentença, ante ausência de recurso da parte autora e em atenção aos pedidos formulados na inicial, sob pena de reformatio in pejus e julgamento ultra petita. Não é caso de limitar as taxas de juros remuneratórios em 30% acima da média praticada pelo mercado, porque implicaria na manutenção da abusividade, consoante entendimento deste Colegiado (Apelação Cível nº 5045663-58.2019.8.21.0001/RS).[...] Conforme a fundamentação acima, as taxas de juros contratadas em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época da pactuação, ficando caracterizada a abusividade das referidas taxas. Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido – acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, as quais importaram em desvantagem excessiva ao consumidor – sem a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado o exame do apontado dissídio jurisprudencial. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Não demonstrada a excepcionalidade, não há que se falar em efeito suspensivo do recurso. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à alegação de necessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) No que se refere ao art. 927 do CPC, verifica-se que a parte recorrente não logrou demonstrar, de modo inequívoco, de que forma referido dispositivo teria sido violado, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF. "O recorrente apontou de forma genérica que o art. 927 do CPC foi violado. De toda a forma, as suas razões recursais não guardam qualquer pertinência com esses artigos genericamente apontados, de forma que não é possível compreender em que reside a controvérsia. Assim, imperativa a incidência da Súmula n. 284/STJ por deficiência na fundamentação do presente recurso" (AgInt no AREsp n. 2.731.182/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 25/11/2024). Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias de origem. Fiquem as partes cientificadas que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
17/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/02/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2770799/RS (2024/0391301-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA EDITE PINHEIRO SOARES
ADVOGADOS: TAINAH GOBBI CORNELIO - RS107169
JEVERSON PELISSARO - RS106289
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/01/2025.
06/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/01/2025, 16:18
Redistribuição
03/01/2025, 16:00
Recebimento
09/12/2024, 19:44
Publicação
18/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 08:59
Redistribuição
17/10/2024, 08:01
Recebimento
17/10/2024, 06:20
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 06:05
Ato ordinatório
16/10/2024, 22:40
Distribuição
16/10/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 10:48
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2024, 09:45
Recebimento
15/10/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA EDITE PINHEIRO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): JEVERSON PELISSARO (OAB RS106289) ADVOGADO(A): TAINAH GOBBI CORNELIO (OAB RS107169)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de abril de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 11 de abril de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5031590-16.2022.8.21.0021/RS (Pauta: 264) RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS