Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813231/RN (2024/0468905-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
JÚLIO CÉSAR BORGES DE PAIVA - RN004106
FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA - RN012615
FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO - RN008988B
AGRAVADO: MARCOS FERREIRA DE FARIAS
ADVOGADO: BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA - RN005810
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
27/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
09/06/2025, 19:14
Publicação
04/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2813231/RN (2024/0468905-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
JÚLIO CÉSAR BORGES DE PAIVA - RN004106
FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA - RN012615
FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO - RN008988B
EMBARGADO: MARCOS FERREIRA DE FARIAS
ADVOGADO: BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA - RN005810
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
30/05/2025, 11:49
Publicação
23/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813231/RN (2024/0468905-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR BORGES DE PAIVA - RN004106
FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA - RN012615
FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO - RN008988B
AGRAVADO: MARCOS FERREIRA DE FARIAS
ADVOGADO: BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA - RN005810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2813231/RN (2024/0468905-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
JÚLIO CÉSAR BORGES DE PAIVA - RN004106
FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA - RN012615
FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO - RN008988B
EMBARGADO: MARCOS FERREIRA DE FARIAS
ADVOGADO: BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA - RN005810
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
30/05/2025, 11:49
Publicação
23/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813231/RN (2024/0468905-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR BORGES DE PAIVA - RN004106
FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA - RN012615
FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO - RN008988B
AGRAVADO: MARCOS FERREIRA DE FARIAS
ADVOGADO: BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA - RN005810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:38
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813231/RN (2024/0468905-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR BORGES DE PAIVA - RN004106
FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA - RN012615
FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO - RN008988B
AGRAVADO: MARCOS FERREIRA DE FARIAS
ADVOGADO: BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA - RN005810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813231/RN (2024/0468905-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR BORGES DE PAIVA - RN004106
FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA - RN012615
FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO - RN008988B
AGRAVADO: MARCOS FERREIRA DE FARIAS
ADVOGADO: BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA - RN005810
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 08:45
Redistribuição (dependência)
09/01/2025, 08:30
Publicação
09/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813231/RN (2024/0468905-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR BORGES DE PAIVA - RN004106
FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA - RN012615
FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO - RN008988B
AGRAVADO: MARCOS FERREIRA DE FARIAS
ADVOGADO: BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA - RN005810
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 21:16
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 21:15
Ato ordinatório
07/01/2025, 20:20
Distribuição
07/01/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 14:06
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2024, 09:00
Recebimento
09/12/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(s): OLGA MOREIRA TORQUATO DE ALMEIDA e outros
AGRAVADO: MARCOS FERREIRA DE FARIAS ADVOGADO(s): MARÍLIA MESQUITA DE GÓIS e outros DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827200-22.2018.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26919213) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0827200-22.2018.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 29 de outubro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: OLGA MOREIRA TORQUATO DE ALMEIDA E OUTROS
RECORRIDO: MARCOS FERREIRA DE FARIAS ADVOGADOS: MARÍLIA MESQUITA DE GÓIS E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827200-22.2018.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 26920080) interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24142789): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DECISÃO OBJETO DE EXECUÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADA. DIVERSAS OPORTUNIDADES NOS AUTOS EM DISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE QUE NÃO CONSTITUI VIA APROPRIADA PARA DESCONSTITUIR COISA JULGADA. PRECEDENTES DAS MAIS DIVERSAS CORTES DE JUSTIÇA E DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, COM CONSEQUENTE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO OPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 26309660): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 77, IV, 502, 503, 505, I, 508 e 988, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); 5º, XXXVI da CF e dissídio jurisprudencial. Preparo recolhido (Id. 26920084). Contrarrazões apresentadas (Id. 27031271). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido. Isto porque, quanto ao suposto malferimento aos arts. 77, IV, 502, 503, 505, I, 508 e 988, I e II, do CPC, acerca da (im)possibilidade de utilizar a exceção de pré-executividade para suscitar a coisa julgada nos autos, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 25367331): Dito isso, consigno que a decisão do STJ que serviu de base, a promover a reforma da decisão recorrida por meio da Exceção de Pré Executividade apresentada pelo Banco Apelado, já era conhecida por ambas as partes desde o ano de 2006, porém, nenhuma delas suscitou tal nulidade até então, especialmente o Apelado que foi quem interpôs o REsp, e quem dele diretamente iria se beneficiar. Vale dizer que após a decisão acima referida, houve diversas oportunidades ao Banco Apelado de trazer aos autos a decisão do STJ, vez que além de diversas petições que atravessou, como impugnações ao cumprimento de sentença, dentre outras, em momento algum, Apelante ou Apelado falaram sobre a referida decisão. Assim, sabendo que a exceção de pré executividade é uma via excepcional e a discussão possível restringe-se a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, ou seja, o incidente destina-se a agasalhar a defesa do devedor em situações onde é flagrante o descabimento da execução, seja por inexistência do título, seja por inexistência da obrigação. A alegação de inexigibilidade de título (caso dos autos) é matéria a ser deduzida na defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória, ainda mais quando se trata de matéria preclusa, não sendo matéria de ordem pública, mas sim de defesa, a qual deveria ter sido deduzida em momento oportuno, razão pela qual não pode ser alegada depois de decorrido o prazo previsto no art. 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão. (…) Na mesma toada é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE LEVANTADO. ADVOGADO. CONDENAÇÃO INCIDENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. 1. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A exceção de pré-executividade não constitui a via apropriada para desconstituir a coisa julgada, em que consta condenação do advogado em pena de litigância de má-fé. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1631754 RS 2016/0268337-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) (Destaques acrescidos) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, a exceção de pré-executividade não é remédio jurídico adequado para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado, sob fundamento de suposto error in judicando. A correção do suposto equívoco, no caso, consistente na ausência de prova escrita idônea a embasar a ação monitória, deveria ter sido provocada mediante os recursos cabíveis ou por ação rescisória, não sendo possível ser efetuada em sede de exceção de pré-executividade. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1482088 DF 2019/0097401-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019) (Destaques acrescidos) Portanto, a tese suscitada em sede de Exceção de Pré Executividade, somente poderia ser rediscutida excepcionalmente em ação rescisória, vez que se trata de coisa julgada material, com decisão já transitada em julgado. Desse modo, ante a impossibilidade de rediscussão da matéria já transitada em julgado, com clara ocorrência do fenômeno da preclusão consumativa ocorrida no Cumprimento de Sentença, é que penso deve ser provido o recurso, com consequente reforma da sentença recorrida. Assim, verifica-se que o acórdão combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a exceção de pré-executividade não figura como remédio jurídico adequado para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado. Nesse sentido, colaciono ementas de julgados do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória. Precedentes. 2. Na hipótese, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, a tese de ilegitimidade ativa do espólio embargante e de consequente nulidade da sentença não foi alegada durante a fase de conhecimento dos embargos de terceiro, mas somente 3 (três) anos após o trânsito em julgado e já em sede de cumprimento de sentença. 3. Transitada em julgado a sentença que julgou os embargos de terceiro, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual não pode a parte executada, na fase de cumprimento de sentença, agitar tema que poderia ter sido suscitado na fase de conhecimento e não o foi, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.529.297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo. Não é via apropriada para desconstituir a coisa julgada" (AgInt no AREsp 2.199.325/SP, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.719.303/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. Ao alterar pronunciamento judicial já acobertado pelo manto da coisa julgada material, fora das hipóteses legalmente previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, o Tribunal a quo violou flagrantemente as disposições dos arts. 467, 468 e 473 do referido diploma processual. 2. Inviável desconstituir coisa julgada via exceção de pré-executividade. Transitada em julgado a decisão, apenas pela via rescisória poder-se-ia cogitar de sua revisão, sob pena de violação do disposto no art. 485 do CPC/1973. Precedentes. 3. Recurso especial provido para reconhecer a violação da coisa julgada e cassar o acórdão de e-STJ, fls. 875-890, restabelecendo o aresto relativo ao primeiro julgamento do recurso de apelação. (REsp n. 1.274.315/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.) - grifos acrescidos. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Além disso, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ a respeito da matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE PARAQUEDISMO. LIMITAÇÃO À DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte "'[a] lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, nessas hipóteses, obedece à cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). (AgRg no REs 1.157.516/RS, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5.2.2013, DJe de 15.2.2013).' (AgRg no RMS 28.116/DF, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 12/08/2015)" (AgInt no AREsp 1.976.105/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 2. Na presente hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que, "com a alteração da estrutura remuneratória por lei posterior, fica a execução limitada ao período anterior à alteração do regime jurídico posterior à propositura da demanda, introduzida pela Lei n.° 8.237/91, que denominou a mencionada vantagem pecuniária como Gratificação de Compensação Orgânica". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Verifica-se que "a análise em torno da necessidade de dilação probatória ou existência de prova pré-constituída é inviável nesta instância superior, por demandar reapreciação do conjunto fático nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 841.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.849.081/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA SUSCITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA COM BASE NA NOTA PROMISSÓRIA QUE EMBASA A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória. 2.1. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca da validade da cláusula de eleição de foro, sem a necessidade de dilação probatória) demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. De outro lado, verifica-se que a conclusão adotada pelo Colegiado local se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça firmada no sentido de que, não tendo circulado o título de crédito, é possível a discussão da relação jurídica que deu origem à emissão de nota promissória emitida como garantia do pagamento de contrato, porquanto, nessas hipóteses, os princípios da autonomia e da abstração não são absolutos, tal como ocorre no caso em estudo. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.449.591/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) - grifos acrescidos. De mais a mais, quanto a apontada infringência do art. 5.º, XXXVI, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Nesses termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) - grifos acrescidos. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZÉM. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar infração a dispositivo constitucional (art. 5, XXXVI da CF), sob pena de invasão da competência do STF. Descabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 3. Não houve ofensa à coisa julgada (art. 485 do CPC de 1973). O Tribunal de origem assentou que a "sentença transitou em julgado, em 9 de abril de 2007, sobrevindo o ajuizamento da presente demanda, em 13 de abril de 2009, circunstância essa que, em princípio, poderia caracterizar a sua extemporaneidade". 4. Entretanto, o dia 9.4.2009, prazo final para ajuizar a Ação Rescisória, "coincidiu com o feriado da semana Santa, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei 5.010/66, prorrogando-se o aludido prazo para o dia 13 de abril de 2009, nos termos do parágrafo único do art. 173 do CPC". Dessa forma, a Rescisória é tempestiva. 5. Entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido - tempestividade da Ação Rescisória, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Com relação à infringência ao art. 177 do CC/1916 e ao art. 205 do CC, o TRF entendeu corretamente que os referidos dispositivos legais não se aplicariam ao caso concreto, visto que existe norma específica regendo a matéria (art. 11, § 1°, do Decreto 1.102/1903). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.035.869/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) - grifos acrescidos. Por fim, importa consignar, ainda, que o STJ firmou entendimento de que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que é o caso dos autos. Nessa perspectiva: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. MATÉRIA CONSTITUCUONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. Também inviável a revisão do acórdão quanto à matéria de direito local, na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 3. Não obstante a alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, não indica a recorrente, nas razões do apelo nobre, os pontos do acórdão recorrido sobre os quais haveria deficiência na fundamentação. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Em relação às alegadas violações ao art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao art. 12 da LC 87/96 e ao art. 374, incisos I, II e III do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as referidas teses, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, mesmo em matéria tributária, exige-se efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante. 6. No caso, a Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu inexistir comprovação do direito líquido e certo da parte. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. 7. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 8. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.526.771/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.548.763/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
27/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0827200-22.2018.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 13 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
16/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcos Ferreira de Farias. Advogadas: Marília Mesquita de Gois.
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogados: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração em Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão. RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A., contra o Acórdão proferido por esta c. Câmara Cível, que por maioria de votos, nos termos do art. 942 do CPC, sem opinamento ministerial, conheceu e deu provimento a Apelação Cível, retornando os autos ao juízo de origem para seu regular processamento, que restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DECISÃO OBJETO DE EXECUÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADA. DIVERSAS OPORTUNIDADES NOS AUTOS EM DISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE QUE NÃO CONSTITUI VIA APROPRIADA PARA DESCONSTITUIR COISA JULGADA. PRECEDENTES DAS MAIS DIVERSAS CORTES DE JUSTIÇA E DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, COM CONSEQUENTE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO OPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Após discorrer acerca do cabimento dos Aclaratórios, sustentou a Embargante que o Acórdão recorrido foi obscuro, afirmando que o que se intentou com a exceção de pré-executividade foi fazer prevalecer a força da coisa julgada, e não afastá-la, como obscuramente sugere o acórdão embargado. Disse que dar continuidade aos atos expropriatórios é negar a existência e ferir frontalmente a coisa julgada que alberga a decisão prolatada pelo STJ, a qual determinou a nulidade do Acórdão prolatado pelo TJRN nos autos do Agravo de Instrumento 2004.004770-3. Na sequência, afirmou que o acórdão embargado, ao ignorar o acórdão do STJ subverteu a própria competência constitucional e autoridade da decisão da Corte, o que demanda a manifestação expressa deste Tribunal a respeito dessa circunstância, restando assim evidenciada a obscuridade do acórdão. Por derradeiro, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício que apontou. Devidamente intimado, apresentou o Embargado contrarrazões às fls. 2.084-2.090, onde rebateu a tese levantada nos aclaratórios, alegando que o Embargante de forma proposital, inverte e mistura a fundamentação do V. Acórdão para criar um fato, no caso uma obscuridade, inexistente como pretexto de pura rediscussão da matéria, uma vez que a redação do V. Acórdão, se mostra de uma lógica e concatenada, clamando ao final pela rejeição deste. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento. No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pelo Embargante não merece acolhida. Na hipótese descrita no Acórdão, vê-se que este foi claro ao discorrer sobre a matéria, qual seja, impossibilidade de rediscutir matéria transitada em julgada, através de exceção de pré-executividade, trazendo a lume, inclusive, jurisprudência das mais diversas Cortes de Justiça, como também da Corte Cidadã. O fato é que, não que se falar em obscuridade no Acórdão embargado, pois o entendimento adotado quando do julgamento, foi claro ao concluir que a exceção de pré-executividade não é remédio jurídico adequado para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado. Por tais premissas, tenho que todas as matérias questionadas e discutidas na lide foram devidamente analisadas com clareza quando do julgamento da Apelação Cível, no que conclui-se, que o inconformismo apresentado pelo Embargante não merece acolhida, inexistindo qualquer vício a sanar. Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024). Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827200-22.2018.8.20.5001 Polo ativo MARCOS FERREIRA DE FARIAS Advogado(s): MARILIA MESQUITA DE GOIS, IVETE ROCHA CORREIA LISBOA, BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA Polo passivo Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): OLGA MOREIRA TORQUATO DE ALMEIDA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0827200-22.2018.8.20.5001. Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento. No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pelo Embargante não merece acolhida. Na hipótese descrita no Acórdão, vê-se que este foi claro ao discorrer sobre a matéria, qual seja, impossibilidade de rediscutir matéria transitada em julgada, através de exceção de pré-executividade, trazendo a lume, inclusive, jurisprudência das mais diversas Cortes de Justiça, como também da Corte Cidadã. O fato é que, não que se falar em obscuridade no Acórdão embargado, pois o entendimento adotado quando do julgamento, foi claro ao concluir que a exceção de pré-executividade não é remédio jurídico adequado para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado. Por tais premissas, tenho que todas as matérias questionadas e discutidas na lide foram devidamente analisadas com clareza quando do julgamento da Apelação Cível, no que conclui-se, que o inconformismo apresentado pelo Embargante não merece acolhida, inexistindo qualquer vício a sanar. Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024). Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
13/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827200-22.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2024.
09/07/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Marcos Ferreira de Farias. Advogadas: Marília Mesquita de Gois.
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogados: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DESPACHO Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO Marcos Ferreira de Farias, para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos. Após, à conclusão. P. I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0827200-22.2018.8.20.5001. Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
04/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcos Ferreira de Farias. Advogadas: Marília Mesquita de Gois.
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogados: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DECISÃO OBJETO DE EXECUÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADA. DIVERSAS OPORTUNIDADES NOS AUTOS EM DISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE QUE NÃO CONSTITUI VIA APROPRIADA PARA DESCONSTITUIR COISA JULGADA. PRECEDENTES DAS MAIS DIVERSAS CORTES DE JUSTIÇA E DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, COM CONSEQUENTE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO OPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Terceiro: Tanto o Juízo de Primeiro Grau, esse E. TJ/RN, como o C. STJ, já reconheceram o débito do Apelado, com decisões já imutáveis por sequer mais alcançadas por possível ação rescisória.”. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada, reconhecendo e decretando o não cabimento exceção de pré-executividade, de modo a acatar o pedido de rejeição liminar da mesma posto na alínea “a”, do item 74, da petição de ID 93797382. Alternativamente, acaso rejeitadas as questões processuais, o que não se espera, que no mérito reforme a sentença recorrida, para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos do Apelado e acolher os pedidos do Apelante feitos em sede de objeção à exceção de pré-executividade, e determine ao Juízo de origem que dê prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença por meio do cumprimento do já determinado via Decisão de ID 930737750. Em sede de contrarrazões, o Banco Apelado discorreu acerca dos fatos e da sentença recorrida, e sobre a manutenção da sentença afirmou que: I) é importante ter em mente a diretriz inicial de que toda a discussão processual que envolve o presente feito tem por origem a fixação de multa processual que ocorreu nos autos dos embargos à execução 0013943 84.2002.8.20.0001, por força de pedido realizado na inicial, e que tal multa não poderia ser exigida, uma vez que o Banco Apelado cumpriu a decisão; II) o Apelante se furtou em comunicar nos autos a decisão proferida pelo STJ em sede de REsp interposto pelo Banco Apelado, que findou por reformar a decisão do TJRN; III) por consequência, restou estabilizada a decisão de prolatada em 16.10.2004, a qual declarou que a multa diária só foi fixada através do despacho prolatado em 10.05.2004, o qual foi publicado em 12.05.2004 e cumprido pelo Apelado em 13.05.2004, afirmando que a discussão deveria ter encerrado neste momento, nos autos do processo de Embargos à Execução. Na sequência, disse que o Apelante não observou o princípio da lealdade processual e formal do Apelante, posto que não informou a decisão proferida no REsp interposto pelo Banco Apelado. Por fim, clamou pelo desprovimento do recurso, e consequente manutenção da sentença recorrida. Juntou os documentos de fls. 1.945-2.015 do caderno processual. O 12º Procurador de Justiça declinou do feito. É o relatório. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo por que conheço do recurso interposto. No caso em análise, entendo que a matéria trazida em sede de Exceção de Pré Executividade, não poderia ter sido ali debatida, ante a preclusão consumativa, conforme será demonstrado. De fato, a decisão que é objeto de Cumprimento de Sentença tem lastro no Acórdão proferido no AI 2016.003592-3 (ID 28559992), o qual transitou em julgado (ID 28560009) após ter sido negado provimento ao Recurso Especial do Apelado (ID 285599986). O referido Acórdão restou assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EM 90% (NOVENTA POR CENTO) DO VALOR ANTERIORMENTE FIXADO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR ANTES FIXADO. POSSIBILIDADE EM PARTE. DESCUMPRIMENTO, PELO BANCO AGRAVADO, DE ORDEM LIMINAR. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. NÃO SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESRESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA DE UMA DECISÃO PROFERIDA POR MEMBRO DO JUDICIÁRIO, COMINANDO PREJUÍZO DESMEDIDO AO AGRAVANTE POR LONGO PERÍODO. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES QUE SE FAZ PLAUSÍVEL, DIANTE DA EXCESSIVIDADE DA REDUÇÃO. AUMENTO DO PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA PARA 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR ORIGINALMENTE APLICADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA À PARTE BENEFICIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPEDIMENTO EXCEPCIONAL PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA AO BANCO AGRAVADO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO HOSTILIZADA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A fixação da multa diária tem a finalidade de preservar a autoridade do juiz, de modo a constranger o devedor a que satisfaça a obrigação, induzindo-o, por ato próprio, a cumprir a prestação devida, sob pena de sofrer as consequências do inadimplemento. No presente caso, não houve cumprimento dessa obrigação pela instituição financeira agravada; - Redução percentual de 90% (noventa por cento) do importe anteriormente fixado, que se revela excessivo e desproporcional à situação em questão, notadamente, ao considerarmos que o próprio banco deu causa ao descumprimento da determinação por longo período; - Precedentes do STJ no AgRg no AREsp 516.526/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuerva, Terceira Turma, j. 10/2/2015, DJe 18/2/2015, bem como no AgRg no AREsp 543.745/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05.03.2015, DJe 13.03.2015; - Conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento.” O referido Acórdão transitou em julgado em 19/06/2018 (fl. 198). Dito isso, consigno que a decisão do STJ que serviu de base, a promover a reforma da decisão recorrida por meio da Exceção de Pré Executividade apresentada pelo Banco Apelado, já era conhecida por ambas as partes desde o ano de 2006, porém, nenhuma delas suscitou tal nulidade até então, especialmente o Apelado que foi quem interpôs o REsp, e quem dele diretamente iria se beneficiar. Vale dizer que após a decisão acima referida, houve diversas oportunidades ao Banco Apelado de trazer aos autos a decisão do STJ, vez que além de diversas petições que atravessou, como impugnações ao cumprimento de sentença, dentre outras, em momento algum, Apelante ou Apelado falaram sobre a referida decisão. Assim, sabendo que a exceção de pré executividade é uma via excepcional e a discussão possível restringe-se a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, ou seja, o incidente destina-se a agasalhar a defesa do devedor em situações onde é flagrante o descabimento da execução, seja por inexistência do título, seja por inexistência da obrigação. A alegação de inexigibilidade de título (caso dos autos) é matéria a ser deduzida na defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória, ainda mais quando se trata de matéria preclusa, não sendo matéria de ordem pública, mas sim de defesa, a qual deveria ter sido deduzida em momento oportuno, razão pela qual não pode ser alegada depois de decorrido o prazo previsto no art. 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão. Em outras palavras, entende-se que mesmo as matérias de ordem pública, que poderiam ter sido deduzidas em momento oportuno, são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, sendo impossível analisá-las posteriormente, ainda mais quando estabilizada a decisão objeto do Cumprimento de Sentença. Nesse sentido é a redação do art. 508 do Código de Processo Civil: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Sobre o tema, e em situação análogas a dos autos, trago a colação julgados das mais diversas Cortes de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – APRESENTAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – Decisão agravada que acolheu a exceção de pré-executividade. PRELIMINARES – Não conhecimento recursal – Inadmissibilidade, nos termos do art. 1.018, § 3º, do CPC, e intempestividade – Inocorrência – Rejeição. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – A exceção consiste em uma construção doutrinário-jurisprudencial, de cognição caracteristicamente limitada, criada como alternativa menos onerosa à via dos embargos do devedor e garantia do Juízo, exigindo, portanto, contornos restritos em sua aplicação – Apresentação da exceção após a oposição de embargos à execução fiscal, sem indicação de qualquer circunstância superveniente – Ocorrência de preclusão consumativa – Precedentes – Sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, inclusive, já transitada em julgado – Eficácia preclusiva da coisa julgada – Inteligência do art. 508 do CPC – Decisão reformada, para inadmitir a exceção de pré-executividade. – Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 21934064920238260000 Santa Rita do Passa Quatro, Relator: Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2023) (Destaques acrescidos) “Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Interesse processual. Coisa julgada. Preclusão. Citação. Sabe-se que, com o trânsito em julgado são tacitamente rejeitadas todas as alegações contrárias ao julgamento do mérito, inclusive as matérias de ordem pública, nos termos do art. 508 do CPC. Após o trânsito em julgado, as partes ficam sujeitas aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Esta Corte já se manifestou sobre a desnecessidade de citação formal dos ocupantes irregulares supervenientes em invasões generalizadas, pois com relação à eles deve prevalecer a presunção de prévio conhecimento da litigiosidade da ocupação. Ao suscitar uma nulidade de citação em exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença em trâmite há mais de 14 anos, buscam os agravantes tornar inútil a tutela alcançada pelo autor e ferir a coisa julgada e segurança jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807302-92.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 07/11/2022.” (TJ-RO - AI: 08073029220228220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 07/11/2022) (Destaques acrescidos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade que visa a rediscussão de matérias já apreciadas nos autos por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto abarcadas pela preclusão consumativa.” (TJ-MS - AI: 1401362-13.2021.8.12.0000, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2021) (Destaques acrescidos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NOS AUTOS NO MOV. 28.1 – 1º GRAU. DECISÃO NÃO RECORRIDA. IMPUGNAÇÃO ATRAVÉS DE EXCEÇÃO DE PRE- EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO DA MATÉRIA ATINENTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PR - AI: 00295825820228160000 Cianorte (Decisão monocrática), Relator: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 09/08/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022) (Destaques acrescidos) Na mesma toada é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE LEVANTADO. ADVOGADO. CONDENAÇÃO INCIDENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. 1. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A exceção de pré-executividade não constitui a via apropriada para desconstituir a coisa julgada, em que consta condenação do advogado em pena de litigância de má-fé. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1631754 RS 2016/0268337-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) (Destaques acrescidos) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, a exceção de pré-executividade não é remédio jurídico adequado para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado, sob fundamento de suposto error in judicando. A correção do suposto equívoco, no caso, consistente na ausência de prova escrita idônea a embasar a ação monitória, deveria ter sido provocada mediante os recursos cabíveis ou por ação rescisória, não sendo possível ser efetuada em sede de exceção de pré-executividade. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1482088 DF 2019/0097401-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019) (Destaques acrescidos) Portanto, a tese suscitada em sede de Exceção de Pré Executividade, somente poderia ser rediscutida excepcionalmente em ação rescisória, vez que se trata de coisa julgada material, com decisão já transitada em julgado. Desse modo, ante a impossibilidade de rediscussão da matéria já transitada em julgado, com clara ocorrência do fenômeno da preclusão consumativa ocorrida no Cumprimento de Sentença, é que penso deve ser provido o recurso, com consequente reforma da sentença recorrida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827200-22.2018.8.20.5001 Polo ativo MARCOS FERREIRA DE FARIAS Advogado(s): MARILIA MESQUITA DE GOIS, IVETE ROCHA CORREIA LISBOA Polo passivo Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): OLGA MOREIRA TORQUATO DE ALMEIDA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO Apelação Cível n° 0827200-22.2018.8.20.5001. Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, sem opinamento ministerial, conheceu e deu provimento a Apelação Cível, retornando os autos ao juízo de origem para seu regular processamento, nos termos do voto do Relator. Vencida a Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle e o Des. Convocado Cornélio Alves, por entender que a discussão sobre a coisa julgada do RESp 838.543, cuja origem é o AI n.º 2004.004770-3 desta Corte, é passível de alegação em sede de Exceção de Pré-Executividade, pois tal tema é matéria de ordem publica e não requer dilação probatória. E dito isso, reputando ser nula a execução em comento que não observou a referida coisa julgada, como muito bem consignado pela magistrada de 1º grau em sua sentença. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Ferreira de Farias em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que acolheu Exceção de Pré Executividade, “(…) em razão da nulidade da presente execução, ante à coisa julgada presente no REsp. 838.543/RN e julgo extinta a presente execução movida pelo executado Marcos Ferreira de Farias em face de Banco do Nordeste S/A com base no artigo 924, III e 925, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé ao exequente, tendo em vista que o recurso especial não foi mencionado em qualquer peça processual dos autos por ambas as partes, inexistindo juntada das peças integrais dos recursos protocolados, entendendo pela não configuração dos requisitos elencados no art. 80 do CPC. (…)”. Sentença recorrida acostada às fls. 1.855-1862. Em suas razões recursais, após fazer uma síntese da demanda, arguiu o Apelante que: I) o Apelado litiga com extrema má-fé; II) sua pretensão tem lastro em Acórdão desse TJ/RN proferido junto ao AI 2016.003592-3, o qual transitou em julgado em 19/08/2018, após ter sido negado provimento ao REsp do Banco Apelado; III) o pedido de cumprimento de sentença não se dá com base na decisão advinda do recurso de Agravo de Instrumento 2004.004770-3, que gerou o REsp. 838.543. Na sequência, disse que após diversos recursos e impugnações, o Apelado propôs Exceção de Pré Executividade, devidamente impugnada, e que desta nasceu a decisão recorrida. Afirmou a ocorrência da preclusão consumativa ou preclusão pro-judicato, uma vez que o Apelado jamais trouxe aos autos a questão aventada na exceção de pré-executividade, apesar de terem tido inúmeras petições e incansáveis recursos, quanto ao fato de haver decisão do STJ, consignando que a Sentença ora objeto do recurso, findou por reformar decisão sobre a qual sequer mais cabe discuti-la por estar estabilizada no tempo, ou seja, impossível ter a sua modificação como feito pela MM. Juíza a quo. Pontuou que o proceder do Apelado, fere a boa-fé processual que deve nortear a todos que participam do processo, o que nunca foi nesses autos a conduta do Apelado, que além de não cumprir com as intimações dentro do prazo legal, apresenta várias petições repetidas e extemporâneas, que já culminou com o reconhecimento e decretação pelo Juízo de origem da má-fé processual, seguida da correspondente multa, do Banco Apelado. Asseverou que o Apelado nunca apresentou defesa no tempo e modo correto, assumindo assim o ônus de sua desídia, devendo ser aplicado ao caso em apreço a supressio, instituto jurídico que implica na perda de um direito ou renúncia tácita por seu não uso no tempo e forma correta, deixando esvair o tempo, como no caso presente, de forma proposital para no momento que julgar conveniente e adequado trazer a matéria à baila. Mais adiante, disse que no caso em debate o distinguishing, dentre outros, está no fato de ser incabível a exceção de pré-executividade por possuir o Apelado meio próprio e adequado de defesa e não tê-lo utilizado a tempo e a modo, e só agora quando determinada medidas de constrição de valores na “boca do caixa”, quando já esgotados todos os prazos de defesa e quando já sofrera até sanção por má-fé, é que ele opor exceção de pré-executividade. No tópico que nomeou de “mérito”, argumentou que: “Primeiro: está provado de forma insofismável que o fundamento do pedido de cumprimento de sentença não tem lastro na decisão apontada pelo Apelado; Segundo: o Apelado jamais arguiu essa matéria e já reconheceu nos autos ser devedor, ao apontar cálculo com o valor do débito;
Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença recorrida, no sentido de rejeitar a Exceção de Pré Executividade, com consequente prosseguimento do feito executório. Deixo de inverter os ônus sucumbenciais, ante a rejeição da Exceção de Pré Executividade. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827200-22.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2024.
27/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827200-22.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2024.
27/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827200-22.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2024.
27/02/2024, 00:00
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27/02/2024, 00:00
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27/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827200-22.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2024.
27/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827200-22.2018.8.20.5001.
AUTOR: MARCOS FERREIRA DE FARIAS
RÉU: Banco do Nordeste de Brasil S/A e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que se insurge quanto a sentença (Id. 101937111) que extinguiu o cumprimento de sentença. Alegou obscuridade ao não reconhecer o dever de restituir os valores pagos a serem cobrados nos presentes autos. A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte embargante, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro ao buscar o prosseguimento da execução e a rediscussão da arguida exceção de pré-executividade, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827200-22.2018.8.20.5001.
AUTOR: MARCOS FERREIRA DE FARIAS
RÉU: Banco do Nordeste S/A e outros SENTENÇA Autos oriundos da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal e redistribuídos para este Juízo na data de 12/05/2023, conforme despacho da Juíza Titular daquela Vara, que alegou suspeição por motivo de foro íntimo, conforme ID Num. 93611470 - Pág. 1, pág. total 1.702.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que são partes Marcos Ferreira de Farias em face de Banco do Nordeste S/A. Os autos são oriundos de execução e embargos à execução em que foram partes as acima citadas. O executado Banco do Nordeste S/A opôs exceção de pré-executividade. Em síntese, aduziu que: a) A parte exequente omitiu a existência de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que altera o seu direito; b) Após a fixação de multa pelo descumprimento da decisão, publicada em 12/05/2004, foi apresentado comprovante de cumprimento da obrigação e o exequente apresentou requerimento para que fosse explicitado a partir de quando deveria incidir a multa, quando foi esclarecido que somente após a intimação para cumprimento da decisão é que haveria exigibilidade; c) A parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual, inicialmente, não foi conhecido, mas em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, para considerar o termo inicial da multa a decisão proferida em 17/12/2002; d) Da decisão proferida pelo TJRN foi interposto recurso especial de n. 838.543/RN, fato não informado pelo exequente; e) A decisão do TJRN quanto à exigibilidade da multa não tem validade alguma, resta estabilizada a decisão de ID.41146014 - p.15, prolatada em 16.10.2004, a qual declarou que a multa diária só foi fixada através do despacho prolatado em 10.05.2004 – Id. 41146014 – p.05, o qual foi publicado em 12.05.2004 e cumprido em 13.05.2004; f) Não existe possibilidade de execução da multa requerida pelo exequente. Pediu a concessão de tutela de urgência no sentido de determinar, de forma liminar, a suspensão dos atos de constrição em face do Banco do Nordeste até o julgamento final da presente exceção de pré-executividade. No mérito, pediu a declaração de nulidade da presente execução, ante a afronta à coisa julgada presente no REsp. 838.543/RN e, por consequência, a declaração da estabilização da decisão de id.41146014 - p.15, prolatada em 16.10.2004, a qual declarou que a multa diária só foi fixada através do despacho prolatado em 10.05.2004 – Id. 41146014 – p.05, o qual foi publicado em 12.05.2004 e cumprido em 13.05.2004, inexistindo assim multa processual a ser executada. Trouxe documentos. A parte exequente se manifestou, alegando que: a) O cumprimento de sentença tem como fundamento o acórdão do TJRN de n. 2016.003592-3 o qual transitou em julgado (ID 28560009) após ao recurso especial do Excipiente ter sido negado provimento b) O executado não trouxe em momento algum dos autos informações da existência de recurso especial, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça; c) O cumprimento de sentença tem como base o pedido de cumprimento de sentença decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça com trânsito em julgado; d) Não há mais possibilidade de reversão das decisões já proferidas nos autos; e) A parte executada se vale de nulidade de algibeira, não sendo admitida por violar a boa-fé objetiva; f) É descabida a exceção de pré-executividade, porque a parte executada poderia ter levantado a questão em impugnação ao cumprimento de sentença; g) A obrigação para cumprimento da decisão era do executado; h) Deve ser aplicada multa por litigância de má-fé ao executado, além de ser descabida a devolução de valores. Pediu, por fim, a rejeição liminar da exceção de pré-executividade. No mérito, caso não acolhida a tese anterior, a improcedência da exceção oposta. Trouxe documentos. Suspeição por foro íntimo afirmada pela Juíza da 7ª Vara Cível desta Comarca, sendo os autos remetidos a este Juízo. Petições atravessadas pela parte exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando a existência de decisão proferida em sede de recurso especial a qual, segundo alega, impediria o trâmite do presente feito. Inicialmente, cumpre registrar que este Juízo recebeu o feito na data de 12/05/2023, após averbação de suspeição por foro íntimo pela Juíza titular da 7ª Vara Cível desta Comarca, local de tramitação da ação de execução e dos embargos à execução a ela dependentes. Sentencio somente nesta data, considerando, ainda, que os autos se referem a processos que não tramitaram originariamente neste Juízo (os autos originários são datados desde o ano de 2002), e que, inclusive, o presente feito possui 1.788 (hum mil, setecentos e oitenta e oito) páginas. Ressalte-se que este Juízo da 8ª Vara Cível não possui nenhum processo concluso há mais de 100 (cem) dias, conforme dados estatísticos fornecidos pelo TJRN. Adentrando à análise do caso, verifico que resta pendente a apreciação de exceção de pré-executividade, oposta pelo Banco do Nordeste S/A em que alega a impossibilidade de continuidade da execução em razão da existência de decisão proferida em sede de recurso especial que anulou decisão do TJRN quanto à exigibilidade de multa. A parte exequente/excepta sustenta que a exceção deve ser rejeitada liminarmente, sob o fundamento de que a matéria, ainda que de ordem pública, está preclusa, bem como que o excecutado/excipiente deveria ter arguido a matéria em impugnação ao cumprimento de sentença. Entendo, inicialmente, que a exceção de pré-executada deve ser conhecida. A exceção de pré-executividade é admitida no sistema processual brasileiro apenas em casos restritos. Ou seja, segundo a doutrina e jurisprudência pátria, para ser recebida a exceção de pré-executividade deverá versar sobre matéria que poderá ser conhecida de ofício pelo juiz e, ainda, ausência de necessidade de dilação probatória. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADAPELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória."(REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art.543-C, do CPC Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de ProcessoCivil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. n.º 1214023/RS, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 08/11/2011, Publicação em 16/11/2011). No caso, o fundamento principal da exceção de pré-executividade, como já afirmado, é a possível existência de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo a matéria possível de ser conhecida de ofício e independe de dilação probatória. Por sua vez, entendo que o fato de não ter sido alegada a existência da decisão quando da impugnação ao cumprimento de sentença, não impede que ela seja levantada em exceção de pré-executividade. Constate-se, ainda, que a não se pode impor a existência de preclusão da matéria de ordem pública, como sustentado pelo exequente, porque, para tanto, seria imprescindível que a matéria já houvesse sido apreciada em momento anterior pelo Juízo, o que não ocorreu. Veja-se que mesmo tendo havido alegação de ausência de legitimidade do executado, o pano de fundo não foi, em momento algum, a decisão mencionada pelo excipiente. A preclusão pro judicato opera-se quando a matéria já foi submetida a apreciação judicial e já decidida pelo órgão julgador, o que não me parece ser o caso dos autos, já que a própria parte excepta alega que somente agora a decisão do Superior Tribunal de Justiça foi suscitada pelo executado. Assim, deve-se voltar à regra de que as matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a conclusão de que a matéria referente ao litisconsórcio passivo necessário está preclusa, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser desnecessário novo pronunciamento judicial acerca de matérias já decididas e alegadas novamente pela parte em autos ou recurso diverso, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude da preclusão pro judicato. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo. 5. No caso sob análise, o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se mostra irrisório nem abusivo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.113.784/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023). CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O STJ, no julgamento do agravo em recurso especial objeto da reclamação - interposto nos autos de agravo de instrumento aviado na origem contra decisão que deferira a antecipação da tutela -reconheceu a prescrição do fundo de direito da pretensão de recebimento de pensão por morte de servidora pública, com decisão transitada em julgado em 10/10/2012. 3. Não obstante o entendimento do STJ acerca da matéria tenha sido alterado para afastar a prescrição do fundo de direito nas demandas em que se requer a concessão de pensão por morte de servidor público (exceto quando a Administração tiver negado o próprio direito buscado), fato é que, no caso concreto, a questão (prescrição) restou decidida pelo STJ em julgamento anterior, não podendo o tema ser revisitado. 4. Consoante a interpretação desta Corte, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 5. Hipótese em que a autoridade reclamada, em desrespeito ao anteriormente decidido pelo STJ, proferiu sentença nos autos originários afastando a prescrição do fundo de direito e julgando procedente o pedido inicial. 6. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 43.634/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 24/5/2023). Noutro contexto, quanto à existência de nulidade de algibeira, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ela se configura quando a parte se utiliza de estratégia para arguir nulidade somente em momento futuro, numa perspectiva de conveniência futura. No caso em tela, não vislumbro a existência da referida nulidade, pois a parte executada vem há muito tempo levantando teses para afastar a responsabilidade pela execução. Ressalte-se, ainda, que o próprio exequente, também parte no recurso especial poderia ter apresentado nos autos a alegada existência do recurso, o que não vislumbrou nos autos qualquer informação a respeito. Acrescente-se, ainda, que sequer nos autos do processo constou a informação da interposição do recurso especial e nem o seu resultado, de forma que, a partir disso, não compreendo que a nulidade tenha sido patente e que somente agora a parte executada tenha se valido disto para tentar invalidar o processo. Passado este ponto, entendo que para o julgamento do mérito é imprescindível fazer uma rememoração dos fatos ocorridos nos autos. Por primeiro, verifica-se que a parte, ora exequente, opôs embargos à execução em cuja peça inicial foi requerida a tutela de urgência com a finalidade de ser retirado o seu nome de banco de dados de órgãos de proteção ao crédito, sendo eles o SPC, CADIN e Serasa, expedindo-se ofício para tanto. Em decisão que consta no ID. 41145963 - Pág. 11/13, prolatada em 26/08/2002, o pedido de tutela de urgência foi deferido e determinada a expedição de ofícios aos órgãos indicados. Na petição de ID. 41146007 - Pág. 1, o ora exequente/excepto, informou que o endereço para o qual foi enviado o ofício referente ao CADIN se encontrava equivocado, tendo pleiteado que fosse intimado o executado/excipiente para cumprir a obrigação, arbitrando multa pelo descumprimento. Foi prolatado despacho em 17/12/2002 (ID. 41146007 - Pág. 6), deferindo o pedido, razão pela qual foi expedida carta de intimação ao Banco do Nordeste para cumprimento. Posteriormente, a parte exequente/excepta, peticionou informando a continuidade da restrição junto ao CADIN, sendo prolatado despacho em 10/05/2004, o qual impôs a aplicação de multa de R$1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento com esclarecimento posterior no sentido de que a referida multa somente passaria a incidir após a partir da intimação da parte executada e não cumprimento no prazo determinado. Foi interposto recurso de agravo de instrumento pela parte exequente de n. 2004.004770-3/0001.00 (ID. 41146040 - Pág. 5) em que, após embargos de declaração, houve pronunciamento judicial no sentido de que a multa de R$1.000,00 (um mil reais) valeria a partir do despacho datado de 17/12/2002. De acordo com a parte exequente, o presente cumprimento de sentença tem por base a decisão proferida em agravo de instrumento de n. 2016.003592-3, interposto em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de n. 0008589-78.2002.8.20.0001 (petição de ID. 41145602 - Pág. 1). O referido recurso, de fato, analisou a decisão proferida no ID. 41146800 cujo conteúdo foi no sentido de, inicialmente, determinar que a incidência das astreintes seriam incidentes a partir de 17/12/2002, conforme agravo de instrumento de n. 2004.004770, e, quanto a descumprimento de decisão, alegado pelo ora exequente em relação a decisão de fls. 250/251 dos autos da execução, foi afastada a tese do descumprimento. Neste contexto, a referida decisão tomou por base a astreinte, fixada em sede de embargos à execução, delimitando o descumprimento em 483 (quatrocentos e oitenta e três) dias, e, posteriormente, reduzindo o valor diário para R$100,00 (cem reais). Isto foi alvo de agravo de instrumento, tombado sob o n. 2016.003592-3, interposto pelo ora exequente/excepto, questionando, a redução do valor das astreintes, requerendo a nulidade da decisão com o restabelecimento do valor da multa diária ou a reforma da decisão ou, ainda, a fixação de multa diária em patamar não inferior ao valor de R$500,00 (quinhentos reais) – ID. 41146832 - Pág. 4. Segundo o documento de ID. 41146921 - Pág. 8 foi dado parcial provimento ao agravo para majorar a multa diária para R$500,00 (quinhentos reais), totalizando R$241.500,00 (duzentos e quarenta e um mil e quinhentos reais). Dito isto, extrai-se da leitura dos autos que o pedido de cumprimento de sentença, em que pese ser alegado pelo exequente que leva em conta a decisão proferida na ação de execução e nos autos do agravo de instrumento de n. 2016.003592-3, em verdade estas últimas têm lastro nas decisões proferidas nos autos dos embargos à execução as quais determinaram a exclusão do nome do ora exequente dos órgãos de proteção ao crédito, quais sejam: SPC, Serasa e CADIN. Com efeito, a controvérsia dos autos, cinge-se em discutir se, do período relativo ao despacho, prolatado em 17/12/2002 até 12/05/2004, quando foi comprovado o cumprimento da obrigação, é devido algum valor pelo descumprimento da obrigação, entendendo esta magistrada que é descabido falar em execução das astreintes, tendo em vista que o lastro judicial, utilizado pelo exequente para requerer a execução foi invalidado em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado no ano de 2007. Ao analisar o documento de ID. 93541988, verifica-se que o ora executado/excipiente interpôs o recurso especial em face da decisão, proferida pelo Tribunal de Justiça deste Estado, nos embargos de declaração no agravo de instrumento de n. 2004.004770. O Ministro Ari Pargendler, em seu voto, seguido à unanimidade, determinou por “restabelecer a autoridade da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, da lavra do Juiz Convocado Kennedi Braga”. Aliás, no curso do voto, restou mencionado, em obiter dictum, que a multa fixada pelo despacho à fl. 185, datado de maio de 2004, seria de responsabilidade do CADIN e não do Banco do Nordeste. Restabelecendo-se a decisão da lavra do Juiz Convocado Kennedi Braga, cuja menção é feita no documento de ID. 41146040 - Pág. 9, o agravo de instrumento, interposto pelo ora exequente Marcos Ferreira não foi conhecido e, por conseguinte, os embargos de declaração, que determinou a exigibilidade da multa de R$1.000,00 (um mil reais) a partir do despacho proferido em 17/12/2002, perdeu a validade. Ora, se a parte exequente pleiteia o cumprimento de sentença com base na decisão proferida na ação de execução em 2016 e posterior agravo de n. 2016.003592-3 e estes, por sua vez, têm como base a própria decisão anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ter como fundamento os mesmos fatos geradores, não se pode falar em título executivo judicial para prosseguir com a presente execução. Veja-se que, se não se pode considerar a retroação da multa à data de 17/12/2002, a decisão proferida em 10/05/2004, a qual fixou astreintes pelo descumprimento em R$1.000,00 (um mil reais) por dia, somente passou a ter incidência, conforme despacho de ID. 41146014 - Pág. 15 “a partir do momento em que a parte contrária for intimada para cumprir a decisão e não a cumpri-la no prazo estabelecido no despacho de fl. 185”. E, sobre isso, a decisão de ID. 41146800 - Pág. 5, delimitou que houve cumprimento da obrigação em 12/05/2004, não havendo que se falar em descumprimento após o referido despacho. Portanto, inexiste astreintes a serem executadas, porque, no período reivindicado pelo exequente, houve decisão do Superior Tribunal de Justiça restabelecendo a autoridade da decisão proferida pelo Juiz Convocado Kennedi Braga a qual não conheceu do agravo de instrumento. Todas as outras decisões proferidas nos autos tomaram como referência o agravo de instrumento de n. 2004.004770-3 e as decisões que nele se embasara, de forma que não se pode descurar da autoridade da coisa julgada proferida em decisão do Superior Tribunal de Justiça. Entendo, desta forma, que a presente execução não pode prosseguir porque todas as decisões prolatadas nos autos tomaram em consideração premissas baseadas na decisão modificada pelo STJ. Desta forma, a presente execução não deve prosseguir, tanto pela nulidade, dada a coisa julgada em razão da autoridade do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, como porque o executado, por este meio, obtém a extinção total da dívida, nos moldes do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. A parte excipiente pretende, ainda, a devolução dos valores já pagos. Entendo, contudo, que a análise deste pedido deve ocorrer por meio de ação autônoma, pois a exceção de pré-executividade é matéria de defesa, de maneira que não caberia formulação de pedido de natureza ativa, bem como, além disso, para evitar tumulto processual nos presentes autos. Em relação ao bloqueio realizado em conta de titularidade do advogado Haroldo Wilson Martinez de Souza (ID 92708146), determinado pelo Juízo anterior (7ª Vara Cível da Comarca de Natal, conforme ID 91711361-Pág. 1): "Outrossim, tendo em vista a ausência de restituição da quantia recebida pelo advogado da executada em razão da alteração da sucumbência, determino o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 12.499,34, na conta do Dr. HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (CPF Nº 027.259.724-42)"), por ainda se encontrar bloqueado nos autos, sem informações de transferência para conta judicial, determino que, após a preclusão desta decisão, seja realizado o desbloqueio, devendo o interessado promover a cobrança por meios próprios, se for o caso.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade em razão da nulidade da presente execução, ante à coisa julgada presente no REsp. 838.543/RN e julgo extinta a presente execução movida pelo executado Marcos Ferreira de Farias em face de Banco do Nordeste S/A com base no artigo 924, III e 925, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé ao exequente, tendo em vista que o recurso especial não foi mencionado em qualquer peça processual dos autos por ambas as partes, inexistindo juntada das peças integrais dos recursos protocolados, entendendo pela não configuração dos requisitos elencados no art. 80 do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela I da Justiça Federal, a partir do protocolo do requerimento de cumprimento de sentença, ficando suspensa a execução da verba em caso de eventual deferimento do pedido de justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, determino que se proceda ao desbloqueio dos valores mencionados no ID. 92708146 (bloqueio realizado pelo juízo anterior, cuja parte do despacho foi transcrita acima). Transitada a presente em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827200-22.2018.8.20.5001.
AUTOR: MARCOS FERREIRA DE FARIAS
RÉU: Banco do Nordeste S/A e outros SENTENÇA Autos oriundos da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal e redistribuídos para este Juízo na data de 12/05/2023, conforme despacho da Juíza Titular daquela Vara, que alegou suspeição por motivo de foro íntimo, conforme ID Num. 93611470 - Pág. 1, pág. total 1.702.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que são partes Marcos Ferreira de Farias em face de Banco do Nordeste S/A. Os autos são oriundos de execução e embargos à execução em que foram partes as acima citadas. O executado Banco do Nordeste S/A opôs exceção de pré-executividade. Em síntese, aduziu que: a) A parte exequente omitiu a existência de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que altera o seu direito; b) Após a fixação de multa pelo descumprimento da decisão, publicada em 12/05/2004, foi apresentado comprovante de cumprimento da obrigação e o exequente apresentou requerimento para que fosse explicitado a partir de quando deveria incidir a multa, quando foi esclarecido que somente após a intimação para cumprimento da decisão é que haveria exigibilidade; c) A parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual, inicialmente, não foi conhecido, mas em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, para considerar o termo inicial da multa a decisão proferida em 17/12/2002; d) Da decisão proferida pelo TJRN foi interposto recurso especial de n. 838.543/RN, fato não informado pelo exequente; e) A decisão do TJRN quanto à exigibilidade da multa não tem validade alguma, resta estabilizada a decisão de ID.41146014 - p.15, prolatada em 16.10.2004, a qual declarou que a multa diária só foi fixada através do despacho prolatado em 10.05.2004 – Id. 41146014 – p.05, o qual foi publicado em 12.05.2004 e cumprido em 13.05.2004; f) Não existe possibilidade de execução da multa requerida pelo exequente. Pediu a concessão de tutela de urgência no sentido de determinar, de forma liminar, a suspensão dos atos de constrição em face do Banco do Nordeste até o julgamento final da presente exceção de pré-executividade. No mérito, pediu a declaração de nulidade da presente execução, ante a afronta à coisa julgada presente no REsp. 838.543/RN e, por consequência, a declaração da estabilização da decisão de id.41146014 - p.15, prolatada em 16.10.2004, a qual declarou que a multa diária só foi fixada através do despacho prolatado em 10.05.2004 – Id. 41146014 – p.05, o qual foi publicado em 12.05.2004 e cumprido em 13.05.2004, inexistindo assim multa processual a ser executada. Trouxe documentos. A parte exequente se manifestou, alegando que: a) O cumprimento de sentença tem como fundamento o acórdão do TJRN de n. 2016.003592-3 o qual transitou em julgado (ID 28560009) após ao recurso especial do Excipiente ter sido negado provimento b) O executado não trouxe em momento algum dos autos informações da existência de recurso especial, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça; c) O cumprimento de sentença tem como base o pedido de cumprimento de sentença decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça com trânsito em julgado; d) Não há mais possibilidade de reversão das decisões já proferidas nos autos; e) A parte executada se vale de nulidade de algibeira, não sendo admitida por violar a boa-fé objetiva; f) É descabida a exceção de pré-executividade, porque a parte executada poderia ter levantado a questão em impugnação ao cumprimento de sentença; g) A obrigação para cumprimento da decisão era do executado; h) Deve ser aplicada multa por litigância de má-fé ao executado, além de ser descabida a devolução de valores. Pediu, por fim, a rejeição liminar da exceção de pré-executividade. No mérito, caso não acolhida a tese anterior, a improcedência da exceção oposta. Trouxe documentos. Suspeição por foro íntimo afirmada pela Juíza da 7ª Vara Cível desta Comarca, sendo os autos remetidos a este Juízo. Petições atravessadas pela parte exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando a existência de decisão proferida em sede de recurso especial a qual, segundo alega, impediria o trâmite do presente feito. Inicialmente, cumpre registrar que este Juízo recebeu o feito na data de 12/05/2023, após averbação de suspeição por foro íntimo pela Juíza titular da 7ª Vara Cível desta Comarca, local de tramitação da ação de execução e dos embargos à execução a ela dependentes. Sentencio somente nesta data, considerando, ainda, que os autos se referem a processos que não tramitaram originariamente neste Juízo (os autos originários são datados desde o ano de 2002), e que, inclusive, o presente feito possui 1.788 (hum mil, setecentos e oitenta e oito) páginas. Ressalte-se que este Juízo da 8ª Vara Cível não possui nenhum processo concluso há mais de 100 (cem) dias, conforme dados estatísticos fornecidos pelo TJRN. Adentrando à análise do caso, verifico que resta pendente a apreciação de exceção de pré-executividade, oposta pelo Banco do Nordeste S/A em que alega a impossibilidade de continuidade da execução em razão da existência de decisão proferida em sede de recurso especial que anulou decisão do TJRN quanto à exigibilidade de multa. A parte exequente/excepta sustenta que a exceção deve ser rejeitada liminarmente, sob o fundamento de que a matéria, ainda que de ordem pública, está preclusa, bem como que o excecutado/excipiente deveria ter arguido a matéria em impugnação ao cumprimento de sentença. Entendo, inicialmente, que a exceção de pré-executada deve ser conhecida. A exceção de pré-executividade é admitida no sistema processual brasileiro apenas em casos restritos. Ou seja, segundo a doutrina e jurisprudência pátria, para ser recebida a exceção de pré-executividade deverá versar sobre matéria que poderá ser conhecida de ofício pelo juiz e, ainda, ausência de necessidade de dilação probatória. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADAPELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória."(REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art.543-C, do CPC Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de ProcessoCivil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. n.º 1214023/RS, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 08/11/2011, Publicação em 16/11/2011). No caso, o fundamento principal da exceção de pré-executividade, como já afirmado, é a possível existência de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo a matéria possível de ser conhecida de ofício e independe de dilação probatória. Por sua vez, entendo que o fato de não ter sido alegada a existência da decisão quando da impugnação ao cumprimento de sentença, não impede que ela seja levantada em exceção de pré-executividade. Constate-se, ainda, que a não se pode impor a existência de preclusão da matéria de ordem pública, como sustentado pelo exequente, porque, para tanto, seria imprescindível que a matéria já houvesse sido apreciada em momento anterior pelo Juízo, o que não ocorreu. Veja-se que mesmo tendo havido alegação de ausência de legitimidade do executado, o pano de fundo não foi, em momento algum, a decisão mencionada pelo excipiente. A preclusão pro judicato opera-se quando a matéria já foi submetida a apreciação judicial e já decidida pelo órgão julgador, o que não me parece ser o caso dos autos, já que a própria parte excepta alega que somente agora a decisão do Superior Tribunal de Justiça foi suscitada pelo executado. Assim, deve-se voltar à regra de que as matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a conclusão de que a matéria referente ao litisconsórcio passivo necessário está preclusa, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser desnecessário novo pronunciamento judicial acerca de matérias já decididas e alegadas novamente pela parte em autos ou recurso diverso, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude da preclusão pro judicato. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo. 5. No caso sob análise, o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se mostra irrisório nem abusivo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.113.784/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023). CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O STJ, no julgamento do agravo em recurso especial objeto da reclamação - interposto nos autos de agravo de instrumento aviado na origem contra decisão que deferira a antecipação da tutela -reconheceu a prescrição do fundo de direito da pretensão de recebimento de pensão por morte de servidora pública, com decisão transitada em julgado em 10/10/2012. 3. Não obstante o entendimento do STJ acerca da matéria tenha sido alterado para afastar a prescrição do fundo de direito nas demandas em que se requer a concessão de pensão por morte de servidor público (exceto quando a Administração tiver negado o próprio direito buscado), fato é que, no caso concreto, a questão (prescrição) restou decidida pelo STJ em julgamento anterior, não podendo o tema ser revisitado. 4. Consoante a interpretação desta Corte, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 5. Hipótese em que a autoridade reclamada, em desrespeito ao anteriormente decidido pelo STJ, proferiu sentença nos autos originários afastando a prescrição do fundo de direito e julgando procedente o pedido inicial. 6. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 43.634/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 24/5/2023). Noutro contexto, quanto à existência de nulidade de algibeira, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ela se configura quando a parte se utiliza de estratégia para arguir nulidade somente em momento futuro, numa perspectiva de conveniência futura. No caso em tela, não vislumbro a existência da referida nulidade, pois a parte executada vem há muito tempo levantando teses para afastar a responsabilidade pela execução. Ressalte-se, ainda, que o próprio exequente, também parte no recurso especial poderia ter apresentado nos autos a alegada existência do recurso, o que não vislumbrou nos autos qualquer informação a respeito. Acrescente-se, ainda, que sequer nos autos do processo constou a informação da interposição do recurso especial e nem o seu resultado, de forma que, a partir disso, não compreendo que a nulidade tenha sido patente e que somente agora a parte executada tenha se valido disto para tentar invalidar o processo. Passado este ponto, entendo que para o julgamento do mérito é imprescindível fazer uma rememoração dos fatos ocorridos nos autos. Por primeiro, verifica-se que a parte, ora exequente, opôs embargos à execução em cuja peça inicial foi requerida a tutela de urgência com a finalidade de ser retirado o seu nome de banco de dados de órgãos de proteção ao crédito, sendo eles o SPC, CADIN e Serasa, expedindo-se ofício para tanto. Em decisão que consta no ID. 41145963 - Pág. 11/13, prolatada em 26/08/2002, o pedido de tutela de urgência foi deferido e determinada a expedição de ofícios aos órgãos indicados. Na petição de ID. 41146007 - Pág. 1, o ora exequente/excepto, informou que o endereço para o qual foi enviado o ofício referente ao CADIN se encontrava equivocado, tendo pleiteado que fosse intimado o executado/excipiente para cumprir a obrigação, arbitrando multa pelo descumprimento. Foi prolatado despacho em 17/12/2002 (ID. 41146007 - Pág. 6), deferindo o pedido, razão pela qual foi expedida carta de intimação ao Banco do Nordeste para cumprimento. Posteriormente, a parte exequente/excepta, peticionou informando a continuidade da restrição junto ao CADIN, sendo prolatado despacho em 10/05/2004, o qual impôs a aplicação de multa de R$1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento com esclarecimento posterior no sentido de que a referida multa somente passaria a incidir após a partir da intimação da parte executada e não cumprimento no prazo determinado. Foi interposto recurso de agravo de instrumento pela parte exequente de n. 2004.004770-3/0001.00 (ID. 41146040 - Pág. 5) em que, após embargos de declaração, houve pronunciamento judicial no sentido de que a multa de R$1.000,00 (um mil reais) valeria a partir do despacho datado de 17/12/2002. De acordo com a parte exequente, o presente cumprimento de sentença tem por base a decisão proferida em agravo de instrumento de n. 2016.003592-3, interposto em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de n. 0008589-78.2002.8.20.0001 (petição de ID. 41145602 - Pág. 1). O referido recurso, de fato, analisou a decisão proferida no ID. 41146800 cujo conteúdo foi no sentido de, inicialmente, determinar que a incidência das astreintes seriam incidentes a partir de 17/12/2002, conforme agravo de instrumento de n. 2004.004770, e, quanto a descumprimento de decisão, alegado pelo ora exequente em relação a decisão de fls. 250/251 dos autos da execução, foi afastada a tese do descumprimento. Neste contexto, a referida decisão tomou por base a astreinte, fixada em sede de embargos à execução, delimitando o descumprimento em 483 (quatrocentos e oitenta e três) dias, e, posteriormente, reduzindo o valor diário para R$100,00 (cem reais). Isto foi alvo de agravo de instrumento, tombado sob o n. 2016.003592-3, interposto pelo ora exequente/excepto, questionando, a redução do valor das astreintes, requerendo a nulidade da decisão com o restabelecimento do valor da multa diária ou a reforma da decisão ou, ainda, a fixação de multa diária em patamar não inferior ao valor de R$500,00 (quinhentos reais) – ID. 41146832 - Pág. 4. Segundo o documento de ID. 41146921 - Pág. 8 foi dado parcial provimento ao agravo para majorar a multa diária para R$500,00 (quinhentos reais), totalizando R$241.500,00 (duzentos e quarenta e um mil e quinhentos reais). Dito isto, extrai-se da leitura dos autos que o pedido de cumprimento de sentença, em que pese ser alegado pelo exequente que leva em conta a decisão proferida na ação de execução e nos autos do agravo de instrumento de n. 2016.003592-3, em verdade estas últimas têm lastro nas decisões proferidas nos autos dos embargos à execução as quais determinaram a exclusão do nome do ora exequente dos órgãos de proteção ao crédito, quais sejam: SPC, Serasa e CADIN. Com efeito, a controvérsia dos autos, cinge-se em discutir se, do período relativo ao despacho, prolatado em 17/12/2002 até 12/05/2004, quando foi comprovado o cumprimento da obrigação, é devido algum valor pelo descumprimento da obrigação, entendendo esta magistrada que é descabido falar em execução das astreintes, tendo em vista que o lastro judicial, utilizado pelo exequente para requerer a execução foi invalidado em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado no ano de 2007. Ao analisar o documento de ID. 93541988, verifica-se que o ora executado/excipiente interpôs o recurso especial em face da decisão, proferida pelo Tribunal de Justiça deste Estado, nos embargos de declaração no agravo de instrumento de n. 2004.004770. O Ministro Ari Pargendler, em seu voto, seguido à unanimidade, determinou por “restabelecer a autoridade da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, da lavra do Juiz Convocado Kennedi Braga”. Aliás, no curso do voto, restou mencionado, em obiter dictum, que a multa fixada pelo despacho à fl. 185, datado de maio de 2004, seria de responsabilidade do CADIN e não do Banco do Nordeste. Restabelecendo-se a decisão da lavra do Juiz Convocado Kennedi Braga, cuja menção é feita no documento de ID. 41146040 - Pág. 9, o agravo de instrumento, interposto pelo ora exequente Marcos Ferreira não foi conhecido e, por conseguinte, os embargos de declaração, que determinou a exigibilidade da multa de R$1.000,00 (um mil reais) a partir do despacho proferido em 17/12/2002, perdeu a validade. Ora, se a parte exequente pleiteia o cumprimento de sentença com base na decisão proferida na ação de execução em 2016 e posterior agravo de n. 2016.003592-3 e estes, por sua vez, têm como base a própria decisão anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ter como fundamento os mesmos fatos geradores, não se pode falar em título executivo judicial para prosseguir com a presente execução. Veja-se que, se não se pode considerar a retroação da multa à data de 17/12/2002, a decisão proferida em 10/05/2004, a qual fixou astreintes pelo descumprimento em R$1.000,00 (um mil reais) por dia, somente passou a ter incidência, conforme despacho de ID. 41146014 - Pág. 15 “a partir do momento em que a parte contrária for intimada para cumprir a decisão e não a cumpri-la no prazo estabelecido no despacho de fl. 185”. E, sobre isso, a decisão de ID. 41146800 - Pág. 5, delimitou que houve cumprimento da obrigação em 12/05/2004, não havendo que se falar em descumprimento após o referido despacho. Portanto, inexiste astreintes a serem executadas, porque, no período reivindicado pelo exequente, houve decisão do Superior Tribunal de Justiça restabelecendo a autoridade da decisão proferida pelo Juiz Convocado Kennedi Braga a qual não conheceu do agravo de instrumento. Todas as outras decisões proferidas nos autos tomaram como referência o agravo de instrumento de n. 2004.004770-3 e as decisões que nele se embasara, de forma que não se pode descurar da autoridade da coisa julgada proferida em decisão do Superior Tribunal de Justiça. Entendo, desta forma, que a presente execução não pode prosseguir porque todas as decisões prolatadas nos autos tomaram em consideração premissas baseadas na decisão modificada pelo STJ. Desta forma, a presente execução não deve prosseguir, tanto pela nulidade, dada a coisa julgada em razão da autoridade do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, como porque o executado, por este meio, obtém a extinção total da dívida, nos moldes do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. A parte excipiente pretende, ainda, a devolução dos valores já pagos. Entendo, contudo, que a análise deste pedido deve ocorrer por meio de ação autônoma, pois a exceção de pré-executividade é matéria de defesa, de maneira que não caberia formulação de pedido de natureza ativa, bem como, além disso, para evitar tumulto processual nos presentes autos. Em relação ao bloqueio realizado em conta de titularidade do advogado Haroldo Wilson Martinez de Souza (ID 92708146), determinado pelo Juízo anterior (7ª Vara Cível da Comarca de Natal, conforme ID 91711361-Pág. 1): "Outrossim, tendo em vista a ausência de restituição da quantia recebida pelo advogado da executada em razão da alteração da sucumbência, determino o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 12.499,34, na conta do Dr. HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (CPF Nº 027.259.724-42)"), por ainda se encontrar bloqueado nos autos, sem informações de transferência para conta judicial, determino que, após a preclusão desta decisão, seja realizado o desbloqueio, devendo o interessado promover a cobrança por meios próprios, se for o caso.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade em razão da nulidade da presente execução, ante à coisa julgada presente no REsp. 838.543/RN e julgo extinta a presente execução movida pelo executado Marcos Ferreira de Farias em face de Banco do Nordeste S/A com base no artigo 924, III e 925, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé ao exequente, tendo em vista que o recurso especial não foi mencionado em qualquer peça processual dos autos por ambas as partes, inexistindo juntada das peças integrais dos recursos protocolados, entendendo pela não configuração dos requisitos elencados no art. 80 do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela I da Justiça Federal, a partir do protocolo do requerimento de cumprimento de sentença, ficando suspensa a execução da verba em caso de eventual deferimento do pedido de justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, determino que se proceda ao desbloqueio dos valores mencionados no ID. 92708146 (bloqueio realizado pelo juízo anterior, cuja parte do despacho foi transcrita acima). Transitada a presente em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827200-22.2018.8.20.5001.
AUTOR: MARCOS FERREIRA DE FARIAS
RÉU: Banco do Nordeste S/A e outros SENTENÇA Autos oriundos da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal e redistribuídos para este Juízo na data de 12/05/2023, conforme despacho da Juíza Titular daquela Vara, que alegou suspeição por motivo de foro íntimo, conforme ID Num. 93611470 - Pág. 1, pág. total 1.702.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que são partes Marcos Ferreira de Farias em face de Banco do Nordeste S/A. Os autos são oriundos de execução e embargos à execução em que foram partes as acima citadas. O executado Banco do Nordeste S/A opôs exceção de pré-executividade. Em síntese, aduziu que: a) A parte exequente omitiu a existência de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que altera o seu direito; b) Após a fixação de multa pelo descumprimento da decisão, publicada em 12/05/2004, foi apresentado comprovante de cumprimento da obrigação e o exequente apresentou requerimento para que fosse explicitado a partir de quando deveria incidir a multa, quando foi esclarecido que somente após a intimação para cumprimento da decisão é que haveria exigibilidade; c) A parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual, inicialmente, não foi conhecido, mas em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, para considerar o termo inicial da multa a decisão proferida em 17/12/2002; d) Da decisão proferida pelo TJRN foi interposto recurso especial de n. 838.543/RN, fato não informado pelo exequente; e) A decisão do TJRN quanto à exigibilidade da multa não tem validade alguma, resta estabilizada a decisão de ID.41146014 - p.15, prolatada em 16.10.2004, a qual declarou que a multa diária só foi fixada através do despacho prolatado em 10.05.2004 – Id. 41146014 – p.05, o qual foi publicado em 12.05.2004 e cumprido em 13.05.2004; f) Não existe possibilidade de execução da multa requerida pelo exequente. Pediu a concessão de tutela de urgência no sentido de determinar, de forma liminar, a suspensão dos atos de constrição em face do Banco do Nordeste até o julgamento final da presente exceção de pré-executividade. No mérito, pediu a declaração de nulidade da presente execução, ante a afronta à coisa julgada presente no REsp. 838.543/RN e, por consequência, a declaração da estabilização da decisão de id.41146014 - p.15, prolatada em 16.10.2004, a qual declarou que a multa diária só foi fixada através do despacho prolatado em 10.05.2004 – Id. 41146014 – p.05, o qual foi publicado em 12.05.2004 e cumprido em 13.05.2004, inexistindo assim multa processual a ser executada. Trouxe documentos. A parte exequente se manifestou, alegando que: a) O cumprimento de sentença tem como fundamento o acórdão do TJRN de n. 2016.003592-3 o qual transitou em julgado (ID 28560009) após ao recurso especial do Excipiente ter sido negado provimento b) O executado não trouxe em momento algum dos autos informações da existência de recurso especial, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça; c) O cumprimento de sentença tem como base o pedido de cumprimento de sentença decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça com trânsito em julgado; d) Não há mais possibilidade de reversão das decisões já proferidas nos autos; e) A parte executada se vale de nulidade de algibeira, não sendo admitida por violar a boa-fé objetiva; f) É descabida a exceção de pré-executividade, porque a parte executada poderia ter levantado a questão em impugnação ao cumprimento de sentença; g) A obrigação para cumprimento da decisão era do executado; h) Deve ser aplicada multa por litigância de má-fé ao executado, além de ser descabida a devolução de valores. Pediu, por fim, a rejeição liminar da exceção de pré-executividade. No mérito, caso não acolhida a tese anterior, a improcedência da exceção oposta. Trouxe documentos. Suspeição por foro íntimo afirmada pela Juíza da 7ª Vara Cível desta Comarca, sendo os autos remetidos a este Juízo. Petições atravessadas pela parte exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando a existência de decisão proferida em sede de recurso especial a qual, segundo alega, impediria o trâmite do presente feito. Inicialmente, cumpre registrar que este Juízo recebeu o feito na data de 12/05/2023, após averbação de suspeição por foro íntimo pela Juíza titular da 7ª Vara Cível desta Comarca, local de tramitação da ação de execução e dos embargos à execução a ela dependentes. Sentencio somente nesta data, considerando, ainda, que os autos se referem a processos que não tramitaram originariamente neste Juízo (os autos originários são datados desde o ano de 2002), e que, inclusive, o presente feito possui 1.788 (hum mil, setecentos e oitenta e oito) páginas. Ressalte-se que este Juízo da 8ª Vara Cível não possui nenhum processo concluso há mais de 100 (cem) dias, conforme dados estatísticos fornecidos pelo TJRN. Adentrando à análise do caso, verifico que resta pendente a apreciação de exceção de pré-executividade, oposta pelo Banco do Nordeste S/A em que alega a impossibilidade de continuidade da execução em razão da existência de decisão proferida em sede de recurso especial que anulou decisão do TJRN quanto à exigibilidade de multa. A parte exequente/excepta sustenta que a exceção deve ser rejeitada liminarmente, sob o fundamento de que a matéria, ainda que de ordem pública, está preclusa, bem como que o excecutado/excipiente deveria ter arguido a matéria em impugnação ao cumprimento de sentença. Entendo, inicialmente, que a exceção de pré-executada deve ser conhecida. A exceção de pré-executividade é admitida no sistema processual brasileiro apenas em casos restritos. Ou seja, segundo a doutrina e jurisprudência pátria, para ser recebida a exceção de pré-executividade deverá versar sobre matéria que poderá ser conhecida de ofício pelo juiz e, ainda, ausência de necessidade de dilação probatória. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADAPELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória."(REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art.543-C, do CPC Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de ProcessoCivil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. n.º 1214023/RS, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 08/11/2011, Publicação em 16/11/2011). No caso, o fundamento principal da exceção de pré-executividade, como já afirmado, é a possível existência de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo a matéria possível de ser conhecida de ofício e independe de dilação probatória. Por sua vez, entendo que o fato de não ter sido alegada a existência da decisão quando da impugnação ao cumprimento de sentença, não impede que ela seja levantada em exceção de pré-executividade. Constate-se, ainda, que a não se pode impor a existência de preclusão da matéria de ordem pública, como sustentado pelo exequente, porque, para tanto, seria imprescindível que a matéria já houvesse sido apreciada em momento anterior pelo Juízo, o que não ocorreu. Veja-se que mesmo tendo havido alegação de ausência de legitimidade do executado, o pano de fundo não foi, em momento algum, a decisão mencionada pelo excipiente. A preclusão pro judicato opera-se quando a matéria já foi submetida a apreciação judicial e já decidida pelo órgão julgador, o que não me parece ser o caso dos autos, já que a própria parte excepta alega que somente agora a decisão do Superior Tribunal de Justiça foi suscitada pelo executado. Assim, deve-se voltar à regra de que as matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a conclusão de que a matéria referente ao litisconsórcio passivo necessário está preclusa, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser desnecessário novo pronunciamento judicial acerca de matérias já decididas e alegadas novamente pela parte em autos ou recurso diverso, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude da preclusão pro judicato. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo. 5. No caso sob análise, o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se mostra irrisório nem abusivo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.113.784/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023). CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O STJ, no julgamento do agravo em recurso especial objeto da reclamação - interposto nos autos de agravo de instrumento aviado na origem contra decisão que deferira a antecipação da tutela -reconheceu a prescrição do fundo de direito da pretensão de recebimento de pensão por morte de servidora pública, com decisão transitada em julgado em 10/10/2012. 3. Não obstante o entendimento do STJ acerca da matéria tenha sido alterado para afastar a prescrição do fundo de direito nas demandas em que se requer a concessão de pensão por morte de servidor público (exceto quando a Administração tiver negado o próprio direito buscado), fato é que, no caso concreto, a questão (prescrição) restou decidida pelo STJ em julgamento anterior, não podendo o tema ser revisitado. 4. Consoante a interpretação desta Corte, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 5. Hipótese em que a autoridade reclamada, em desrespeito ao anteriormente decidido pelo STJ, proferiu sentença nos autos originários afastando a prescrição do fundo de direito e julgando procedente o pedido inicial. 6. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 43.634/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 24/5/2023). Noutro contexto, quanto à existência de nulidade de algibeira, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ela se configura quando a parte se utiliza de estratégia para arguir nulidade somente em momento futuro, numa perspectiva de conveniência futura. No caso em tela, não vislumbro a existência da referida nulidade, pois a parte executada vem há muito tempo levantando teses para afastar a responsabilidade pela execução. Ressalte-se, ainda, que o próprio exequente, também parte no recurso especial poderia ter apresentado nos autos a alegada existência do recurso, o que não vislumbrou nos autos qualquer informação a respeito. Acrescente-se, ainda, que sequer nos autos do processo constou a informação da interposição do recurso especial e nem o seu resultado, de forma que, a partir disso, não compreendo que a nulidade tenha sido patente e que somente agora a parte executada tenha se valido disto para tentar invalidar o processo. Passado este ponto, entendo que para o julgamento do mérito é imprescindível fazer uma rememoração dos fatos ocorridos nos autos. Por primeiro, verifica-se que a parte, ora exequente, opôs embargos à execução em cuja peça inicial foi requerida a tutela de urgência com a finalidade de ser retirado o seu nome de banco de dados de órgãos de proteção ao crédito, sendo eles o SPC, CADIN e Serasa, expedindo-se ofício para tanto. Em decisão que consta no ID. 41145963 - Pág. 11/13, prolatada em 26/08/2002, o pedido de tutela de urgência foi deferido e determinada a expedição de ofícios aos órgãos indicados. Na petição de ID. 41146007 - Pág. 1, o ora exequente/excepto, informou que o endereço para o qual foi enviado o ofício referente ao CADIN se encontrava equivocado, tendo pleiteado que fosse intimado o executado/excipiente para cumprir a obrigação, arbitrando multa pelo descumprimento. Foi prolatado despacho em 17/12/2002 (ID. 41146007 - Pág. 6), deferindo o pedido, razão pela qual foi expedida carta de intimação ao Banco do Nordeste para cumprimento. Posteriormente, a parte exequente/excepta, peticionou informando a continuidade da restrição junto ao CADIN, sendo prolatado despacho em 10/05/2004, o qual impôs a aplicação de multa de R$1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento com esclarecimento posterior no sentido de que a referida multa somente passaria a incidir após a partir da intimação da parte executada e não cumprimento no prazo determinado. Foi interposto recurso de agravo de instrumento pela parte exequente de n. 2004.004770-3/0001.00 (ID. 41146040 - Pág. 5) em que, após embargos de declaração, houve pronunciamento judicial no sentido de que a multa de R$1.000,00 (um mil reais) valeria a partir do despacho datado de 17/12/2002. De acordo com a parte exequente, o presente cumprimento de sentença tem por base a decisão proferida em agravo de instrumento de n. 2016.003592-3, interposto em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de n. 0008589-78.2002.8.20.0001 (petição de ID. 41145602 - Pág. 1). O referido recurso, de fato, analisou a decisão proferida no ID. 41146800 cujo conteúdo foi no sentido de, inicialmente, determinar que a incidência das astreintes seriam incidentes a partir de 17/12/2002, conforme agravo de instrumento de n. 2004.004770, e, quanto a descumprimento de decisão, alegado pelo ora exequente em relação a decisão de fls. 250/251 dos autos da execução, foi afastada a tese do descumprimento. Neste contexto, a referida decisão tomou por base a astreinte, fixada em sede de embargos à execução, delimitando o descumprimento em 483 (quatrocentos e oitenta e três) dias, e, posteriormente, reduzindo o valor diário para R$100,00 (cem reais). Isto foi alvo de agravo de instrumento, tombado sob o n. 2016.003592-3, interposto pelo ora exequente/excepto, questionando, a redução do valor das astreintes, requerendo a nulidade da decisão com o restabelecimento do valor da multa diária ou a reforma da decisão ou, ainda, a fixação de multa diária em patamar não inferior ao valor de R$500,00 (quinhentos reais) – ID. 41146832 - Pág. 4. Segundo o documento de ID. 41146921 - Pág. 8 foi dado parcial provimento ao agravo para majorar a multa diária para R$500,00 (quinhentos reais), totalizando R$241.500,00 (duzentos e quarenta e um mil e quinhentos reais). Dito isto, extrai-se da leitura dos autos que o pedido de cumprimento de sentença, em que pese ser alegado pelo exequente que leva em conta a decisão proferida na ação de execução e nos autos do agravo de instrumento de n. 2016.003592-3, em verdade estas últimas têm lastro nas decisões proferidas nos autos dos embargos à execução as quais determinaram a exclusão do nome do ora exequente dos órgãos de proteção ao crédito, quais sejam: SPC, Serasa e CADIN. Com efeito, a controvérsia dos autos, cinge-se em discutir se, do período relativo ao despacho, prolatado em 17/12/2002 até 12/05/2004, quando foi comprovado o cumprimento da obrigação, é devido algum valor pelo descumprimento da obrigação, entendendo esta magistrada que é descabido falar em execução das astreintes, tendo em vista que o lastro judicial, utilizado pelo exequente para requerer a execução foi invalidado em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado no ano de 2007. Ao analisar o documento de ID. 93541988, verifica-se que o ora executado/excipiente interpôs o recurso especial em face da decisão, proferida pelo Tribunal de Justiça deste Estado, nos embargos de declaração no agravo de instrumento de n. 2004.004770. O Ministro Ari Pargendler, em seu voto, seguido à unanimidade, determinou por “restabelecer a autoridade da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, da lavra do Juiz Convocado Kennedi Braga”. Aliás, no curso do voto, restou mencionado, em obiter dictum, que a multa fixada pelo despacho à fl. 185, datado de maio de 2004, seria de responsabilidade do CADIN e não do Banco do Nordeste. Restabelecendo-se a decisão da lavra do Juiz Convocado Kennedi Braga, cuja menção é feita no documento de ID. 41146040 - Pág. 9, o agravo de instrumento, interposto pelo ora exequente Marcos Ferreira não foi conhecido e, por conseguinte, os embargos de declaração, que determinou a exigibilidade da multa de R$1.000,00 (um mil reais) a partir do despacho proferido em 17/12/2002, perdeu a validade. Ora, se a parte exequente pleiteia o cumprimento de sentença com base na decisão proferida na ação de execução em 2016 e posterior agravo de n. 2016.003592-3 e estes, por sua vez, têm como base a própria decisão anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ter como fundamento os mesmos fatos geradores, não se pode falar em título executivo judicial para prosseguir com a presente execução. Veja-se que, se não se pode considerar a retroação da multa à data de 17/12/2002, a decisão proferida em 10/05/2004, a qual fixou astreintes pelo descumprimento em R$1.000,00 (um mil reais) por dia, somente passou a ter incidência, conforme despacho de ID. 41146014 - Pág. 15 “a partir do momento em que a parte contrária for intimada para cumprir a decisão e não a cumpri-la no prazo estabelecido no despacho de fl. 185”. E, sobre isso, a decisão de ID. 41146800 - Pág. 5, delimitou que houve cumprimento da obrigação em 12/05/2004, não havendo que se falar em descumprimento após o referido despacho. Portanto, inexiste astreintes a serem executadas, porque, no período reivindicado pelo exequente, houve decisão do Superior Tribunal de Justiça restabelecendo a autoridade da decisão proferida pelo Juiz Convocado Kennedi Braga a qual não conheceu do agravo de instrumento. Todas as outras decisões proferidas nos autos tomaram como referência o agravo de instrumento de n. 2004.004770-3 e as decisões que nele se embasara, de forma que não se pode descurar da autoridade da coisa julgada proferida em decisão do Superior Tribunal de Justiça. Entendo, desta forma, que a presente execução não pode prosseguir porque todas as decisões prolatadas nos autos tomaram em consideração premissas baseadas na decisão modificada pelo STJ. Desta forma, a presente execução não deve prosseguir, tanto pela nulidade, dada a coisa julgada em razão da autoridade do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, como porque o executado, por este meio, obtém a extinção total da dívida, nos moldes do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. A parte excipiente pretende, ainda, a devolução dos valores já pagos. Entendo, contudo, que a análise deste pedido deve ocorrer por meio de ação autônoma, pois a exceção de pré-executividade é matéria de defesa, de maneira que não caberia formulação de pedido de natureza ativa, bem como, além disso, para evitar tumulto processual nos presentes autos. Em relação ao bloqueio realizado em conta de titularidade do advogado Haroldo Wilson Martinez de Souza (ID 92708146), determinado pelo Juízo anterior (7ª Vara Cível da Comarca de Natal, conforme ID 91711361-Pág. 1): "Outrossim, tendo em vista a ausência de restituição da quantia recebida pelo advogado da executada em razão da alteração da sucumbência, determino o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 12.499,34, na conta do Dr. HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (CPF Nº 027.259.724-42)"), por ainda se encontrar bloqueado nos autos, sem informações de transferência para conta judicial, determino que, após a preclusão desta decisão, seja realizado o desbloqueio, devendo o interessado promover a cobrança por meios próprios, se for o caso.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade em razão da nulidade da presente execução, ante à coisa julgada presente no REsp. 838.543/RN e julgo extinta a presente execução movida pelo executado Marcos Ferreira de Farias em face de Banco do Nordeste S/A com base no artigo 924, III e 925, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé ao exequente, tendo em vista que o recurso especial não foi mencionado em qualquer peça processual dos autos por ambas as partes, inexistindo juntada das peças integrais dos recursos protocolados, entendendo pela não configuração dos requisitos elencados no art. 80 do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela I da Justiça Federal, a partir do protocolo do requerimento de cumprimento de sentença, ficando suspensa a execução da verba em caso de eventual deferimento do pedido de justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, determino que se proceda ao desbloqueio dos valores mencionados no ID. 92708146 (bloqueio realizado pelo juízo anterior, cuja parte do despacho foi transcrita acima). Transitada a presente em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827200-22.2018.8.20.5001.
Autora: MARCOS FERREIRA DE FARIAS Parte Ré: Banco do Nordeste S/A e outros DECISÃO Averbo suspeição por motivo de foro íntimo, com esteio no §1º do art. 145 do CPC, devendo a Secretaria remeter os autos para o meu substituto legal, através do distribuidor, para fins de compensação. A referida decisão foi comunicada ao Conselho da Magistratura através do Ofício n.º 55/2023-GJ, na data de 11 de maio de 2023. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827200-22.2018.8.20.5001.
Autora: MARCOS FERREIRA DE FARIAS Parte Ré: Banco do Nordeste S/A e outros DECISÃO Averbo suspeição por motivo de foro íntimo, com esteio no §1º do art. 145 do CPC, devendo a Secretaria remeter os autos para o meu substituto legal, através do distribuidor, para fins de compensação. A referida decisão foi comunicada ao Conselho da Magistratura através do Ofício n.º 55/2023-GJ, na data de 11 de maio de 2023. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827200-22.2018.8.20.5001.
Autora: MARCOS FERREIRA DE FARIAS Parte Ré: Banco do Nordeste S/A e outros DECISÃO Averbo suspeição por motivo de foro íntimo, com esteio no §1º do art. 145 do CPC, devendo a Secretaria remeter os autos para o meu substituto legal, através do distribuidor, para fins de compensação. A referida decisão foi comunicada ao Conselho da Magistratura através do Ofício n.º 55/2023-GJ, na data de 11 de maio de 2023. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827200-22.2018.8.20.5001.
Autora: MARCOS FERREIRA DE FARIAS Parte Ré: Banco do Nordeste S/A e outros DECISÃO Averbo suspeição por motivo de foro íntimo, com esteio no §1º do art. 145 do CPC, devendo a Secretaria remeter os autos para o meu substituto legal, através do distribuidor, para fins de compensação. A referida decisão foi comunicada ao Conselho da Magistratura através do Ofício n.º 55/2023-GJ, na data de 11 de maio de 2023. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827200-22.2018.8.20.5001.
Exequente: MARCOS FERREIRA DE FARIAS
Executado: Banco do Nordeste do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido da parte exequente para que seja feita a penhora na boca do caixa da quantia exequenda, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão da tentativa infrutífera de penhora através do SISBAJUD (Num. 92733279 e Num. 92733283). É o que importa relatar. Decido. Em relação ao item “a” das petições Num. 92733279 e Num. 92733283, tal providência já foi novamente determinada no despacho Num. 92708167, do que foi intimado o Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior na forma do Art. 854, §3º, do CPC, prazo que terminará no dia 23.01.2023, como consta da aba de expedientes do PJE (intimação 12540614). No que diz respeito ao pedido de penhora na boca do caixa, verifico que novamente a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD em face da executada Banco do Nordeste do Brasil S/A não obteve sucesso, como consta do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (Num. 92708148). Não obstante se tratar a executada de empresa integrante do Sistema Financeiro Nacional, figurando dentre os grandes bancos do país, causa espécie que as ordens pelo SISBAJUD não encontrem valores em contas do BNB, o que demonstra a razoabilidade do pedido de penhora na boca do caixa, sendo esta a única medida que tem sido efetiva no intuito de ver satisfeito o crédito exequendo. Contudo, entendo que não deve ser aplicada a litigância de má-fé neste momento, sobretudo quando pendente inclusive discussão sobre a mesma questão em sede de agravo de instrumento por fato similar, sem olvidar a ausência de eficácia de tal medida para a satisfação do débito.
Diante do exposto, DEFIRO em parte os pedidos contidos nas petições Num. 92733279 e Num. 92733283, apenas para o fim de determinar a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo este se dirigir a agência do Banco do Nordeste situado na Av. Prudente de Morais, 3429 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59056-200, e efetuar a penhora do montante de R$ 3.565.095,58 (três milhões e quinhentos e sessenta e cindo reais e cinquenta e oito centavos), diretamente na "boca do caixa", transferindo-a em seguida para o Banco do Brasil S/A via TED JUDICIAL, intimando na mesma oportunidade o representante legal da instituição financeira da referida penhora. No caso de desobediência, fica desde logo autorizado ao Oficial de Justiça conduzir o representante legal da demandada na presença da autoridade policial para que seja lavrado o competente TCO pelo crime de desobediência. Cumprida a diligência, a Secretaria aguarde o decurso do prazo para as partes, em especial para o Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (intimação 12540614). P. I. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827200-22.2018.8.20.5001.
Exequente: MARCOS FERREIRA DE FARIAS
Executado: Banco do Nordeste do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido da parte exequente para que seja feita a penhora na boca do caixa da quantia exequenda, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão da tentativa infrutífera de penhora através do SISBAJUD (Num. 92733279 e Num. 92733283). É o que importa relatar. Decido. Em relação ao item “a” das petições Num. 92733279 e Num. 92733283, tal providência já foi novamente determinada no despacho Num. 92708167, do que foi intimado o Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior na forma do Art. 854, §3º, do CPC, prazo que terminará no dia 23.01.2023, como consta da aba de expedientes do PJE (intimação 12540614). No que diz respeito ao pedido de penhora na boca do caixa, verifico que novamente a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD em face da executada Banco do Nordeste do Brasil S/A não obteve sucesso, como consta do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (Num. 92708148). Não obstante se tratar a executada de empresa integrante do Sistema Financeiro Nacional, figurando dentre os grandes bancos do país, causa espécie que as ordens pelo SISBAJUD não encontrem valores em contas do BNB, o que demonstra a razoabilidade do pedido de penhora na boca do caixa, sendo esta a única medida que tem sido efetiva no intuito de ver satisfeito o crédito exequendo. Contudo, entendo que não deve ser aplicada a litigância de má-fé neste momento, sobretudo quando pendente inclusive discussão sobre a mesma questão em sede de agravo de instrumento por fato similar, sem olvidar a ausência de eficácia de tal medida para a satisfação do débito.
Diante do exposto, DEFIRO em parte os pedidos contidos nas petições Num. 92733279 e Num. 92733283, apenas para o fim de determinar a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo este se dirigir a agência do Banco do Nordeste situado na Av. Prudente de Morais, 3429 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59056-200, e efetuar a penhora do montante de R$ 3.565.095,58 (três milhões e quinhentos e sessenta e cindo reais e cinquenta e oito centavos), diretamente na "boca do caixa", transferindo-a em seguida para o Banco do Brasil S/A via TED JUDICIAL, intimando na mesma oportunidade o representante legal da instituição financeira da referida penhora. No caso de desobediência, fica desde logo autorizado ao Oficial de Justiça conduzir o representante legal da demandada na presença da autoridade policial para que seja lavrado o competente TCO pelo crime de desobediência. Cumprida a diligência, a Secretaria aguarde o decurso do prazo para as partes, em especial para o Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (intimação 12540614). P. I. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827200-22.2018.8.20.5001.
Exequente: MARCOS FERREIRA DE FARIAS
Executado: Banco do Nordeste do Brasil S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, para, querendo, comprovar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, do CPC). P. I. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827200-22.2018.8.20.5001.
Exequente: MARCOS FERREIRA DE FARIAS
Executado: Banco do Nordeste do Brasil S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que proferida decisão (Num. 67893138) reconhecendo excesso nos cálculos do exequente e o condenou a pagar sucumbência em favor do advogado da executada, contra a qual o exequente opôs embargos de declaração (Num. 66569437) que foram parcialmente providos (Num. 67893138), sobrevindo a interposição de Agravo de Instrumento nº 0807172-93.2021.8.20.0000 pelo exequente (Num. 70048336) e também pelo executado, este último autuado sob o nº 0807396-31.2021.8.20.0000 (Num. 70230794). Na sequência, foi proferida decisão interlocutória (Num. 70729972) que aplicou em desfavor da executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo o executado protocolado pedido de reconsideração (Num. 71133292), o que foi indeferido (Num. 71171067), decisão que foi agravada pelo executado e cujo recurso foi autuado com o nº 0809232-39.2021.8.20.0000 (Num. 72170824). Em nova decisão (Num. 73574431) foi rejeitada liminarmente a nova impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 72997076) apresentada pelo executado e aplicada multa por litigância de má-fé. O executado agravou a decisão em recurso autuado sob o nº 0811989-06.2021.8.20.0000 (Num. 75026668). Em síntese, 3 decisões e 4 agravos de instrumento. O Agravo de Instrumento nº 0807172-93.2021.8.20.0000, interposto pelo exequente, foi conhecido e provido, anulando-se a decisão Num. 67893138, rejeitando as razões opostas pelo executado na impugnação ao cumprimento de sentença ante a intempestividade, acórdão que transitou em julgado em 08 de agosto de 2022 conforme Certidão Num. 87145482 - Pág. 2. Por sua vez, o Agravo de Instrumento nº 0807396-31.2021.8.20.0000 do executado foi conhecido e desprovido (Num. 87145489). Já no recurso de Agravo nº 0809232-39.2021.8.20.0000 foi proferida decisão deferindo parcialmente o efeito ativo para suspender a imposição do pagamento da multa de 10% aplicada com base no art. 77 do CPC determinada na decisão Num. 70729972. Por fim, no que diz respeito ao Agravo nº 0811989-06.2021.8.20.0000, também do executado, teve indeferido o liminar (Num. 76118318) que objetivava a suspensão do Cumprimento de Sentença, sob argumento de pendência de julgamento dos Agravos de Instrumento nº 0807396-31.2021.8.20.0000 e 0809232-39.2021.8.20.0000. Com o reconhecimento da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e da rejeição das razões opostas pelo executado, a decisão Num. 67893138 teve seu mérito modificado, o que implica na homologação dos cálculos do exequente em razão da preclusão acerca da matéria, bem como a reforma da imposição do ônus da sucumbência em desfavor deste, de modo que o este montante deve voltar a integrar o valor devido ao exequente. Dessarte, o que se exclui dos cálculos é a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a teor da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809232-39.2021.8.20.0000.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados na petição Num. 87144321, pelo que determino a intimação da parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito da quantia de R$ 3.451.685,11 (três milhões e quatrocentos e cinquenta e um mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e onze centavos), sob pena de bloqueio. Intime-se ainda o advogado da parte executada para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, restitua o valor de R$ 12.499,34, recebido a título de sucumbência através do alvará de ID 73721480, sob pena de bloqueio. Cumpridas as diligências, expeçam-se os alvarás conforme requerido no item “b” da petição Num. 87144321 - Pág. 10/11. P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827200-22.2018.8.20.5001.
Exequente: MARCOS FERREIRA DE FARIAS
Executado: Banco do Nordeste do Brasil S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que proferida decisão (Num. 67893138) reconhecendo excesso nos cálculos do exequente e o condenou a pagar sucumbência em favor do advogado da executada, contra a qual o exequente opôs embargos de declaração (Num. 66569437) que foram parcialmente providos (Num. 67893138), sobrevindo a interposição de Agravo de Instrumento nº 0807172-93.2021.8.20.0000 pelo exequente (Num. 70048336) e também pelo executado, este último autuado sob o nº 0807396-31.2021.8.20.0000 (Num. 70230794). Na sequência, foi proferida decisão interlocutória (Num. 70729972) que aplicou em desfavor da executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo o executado protocolado pedido de reconsideração (Num. 71133292), o que foi indeferido (Num. 71171067), decisão que foi agravada pelo executado e cujo recurso foi autuado com o nº 0809232-39.2021.8.20.0000 (Num. 72170824). Em nova decisão (Num. 73574431) foi rejeitada liminarmente a nova impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 72997076) apresentada pelo executado e aplicada multa por litigância de má-fé. O executado agravou a decisão em recurso autuado sob o nº 0811989-06.2021.8.20.0000 (Num. 75026668). Em síntese, 3 decisões e 4 agravos de instrumento. O Agravo de Instrumento nº 0807172-93.2021.8.20.0000, interposto pelo exequente, foi conhecido e provido, anulando-se a decisão Num. 67893138, rejeitando as razões opostas pelo executado na impugnação ao cumprimento de sentença ante a intempestividade, acórdão que transitou em julgado em 08 de agosto de 2022 conforme Certidão Num. 87145482 - Pág. 2. Por sua vez, o Agravo de Instrumento nº 0807396-31.2021.8.20.0000 do executado foi conhecido e desprovido (Num. 87145489). Já no recurso de Agravo nº 0809232-39.2021.8.20.0000 foi proferida decisão deferindo parcialmente o efeito ativo para suspender a imposição do pagamento da multa de 10% aplicada com base no art. 77 do CPC determinada na decisão Num. 70729972. Por fim, no que diz respeito ao Agravo nº 0811989-06.2021.8.20.0000, também do executado, teve indeferido o liminar (Num. 76118318) que objetivava a suspensão do Cumprimento de Sentença, sob argumento de pendência de julgamento dos Agravos de Instrumento nº 0807396-31.2021.8.20.0000 e 0809232-39.2021.8.20.0000. Com o reconhecimento da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e da rejeição das razões opostas pelo executado, a decisão Num. 67893138 teve seu mérito modificado, o que implica na homologação dos cálculos do exequente em razão da preclusão acerca da matéria, bem como a reforma da imposição do ônus da sucumbência em desfavor deste, de modo que o este montante deve voltar a integrar o valor devido ao exequente. Dessarte, o que se exclui dos cálculos é a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a teor da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809232-39.2021.8.20.0000.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados na petição Num. 87144321, pelo que determino a intimação da parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito da quantia de R$ 3.451.685,11 (três milhões e quatrocentos e cinquenta e um mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e onze centavos), sob pena de bloqueio. Intime-se ainda o advogado da parte executada para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, restitua o valor de R$ 12.499,34, recebido a título de sucumbência através do alvará de ID 73721480, sob pena de bloqueio. Cumpridas as diligências, expeçam-se os alvarás conforme requerido no item “b” da petição Num. 87144321 - Pág. 10/11. P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/08/2022, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)