Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5528201-44.2019.8.09.0137Requerente: Tânia Valeria Nogueira SilvaRequerido: Mapfre Seguros Gerais S/ADECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que cancele a guia final emitida (8031683-2/50), e, faça o rateio das custas finais entre os executados, emitindo duas guias finais.Saliento que, no caso de homologação de acordo entre as partes litigantes, é o valor da transação (R$ 575.699,84), e não o valor atribuído à causa quando da propositura da demanda, o que deve servir de base à apuração de custas finais em aberto. Após, intimem-se os executados para efetuarem o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.Pagas as custas finais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5528201-44.2019.8.09.0137Requerente: Tânia Valeria Nogueira SilvaRequerido: Mapfre Seguros Gerais S/ADECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que cancele a guia final emitida (8031683-2/50), e, faça o rateio das custas finais entre os executados, emitindo duas guias finais.Saliento que, no caso de homologação de acordo entre as partes litigantes, é o valor da transação (R$ 575.699,84), e não o valor atribuído à causa quando da propositura da demanda, o que deve servir de base à apuração de custas finais em aberto. Após, intimem-se os executados para efetuarem o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.Pagas as custas finais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5528201-44.2019.8.09.0137Requerente: Tânia Valeria Nogueira SilvaRequerido: Mapfre Seguros Gerais S/ADECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que cancele a guia final emitida (8031683-2/50), e, faça o rateio das custas finais entre os executados, emitindo duas guias finais.Saliento que, no caso de homologação de acordo entre as partes litigantes, é o valor da transação (R$ 575.699,84), e não o valor atribuído à causa quando da propositura da demanda, o que deve servir de base à apuração de custas finais em aberto. Após, intimem-se os executados para efetuarem o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.Pagas as custas finais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
16/06/2025, 16:13
Publicação
23/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826067/GO (2025/0004727-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134
AGRAVADO: TANIA VALERIA NOGUEIRA SILVA
ADVOGADO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO019558
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5528201-44.2019.8.09.0137Requerente: Tânia Valeria Nogueira SilvaRequerido: Mapfre Seguros Gerais S/ADECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que cancele a guia final emitida (8031683-2/50), e, faça o rateio das custas finais entre os executados, emitindo duas guias finais.Saliento que, no caso de homologação de acordo entre as partes litigantes, é o valor da transação (R$ 575.699,84), e não o valor atribuído à causa quando da propositura da demanda, o que deve servir de base à apuração de custas finais em aberto. Após, intimem-se os executados para efetuarem o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.Pagas as custas finais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5528201-44.2019.8.09.0137Requerente: Tânia Valeria Nogueira SilvaRequerido: Mapfre Seguros Gerais S/ADECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que cancele a guia final emitida (8031683-2/50), e, faça o rateio das custas finais entre os executados, emitindo duas guias finais.Saliento que, no caso de homologação de acordo entre as partes litigantes, é o valor da transação (R$ 575.699,84), e não o valor atribuído à causa quando da propositura da demanda, o que deve servir de base à apuração de custas finais em aberto. Após, intimem-se os executados para efetuarem o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.Pagas as custas finais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
16/06/2025, 16:13
Publicação
23/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826067/GO (2025/0004727-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134
AGRAVADO: TANIA VALERIA NOGUEIRA SILVA
ADVOGADO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO019558
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:39
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826067/GO (2025/0004727-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134
AGRAVADO: TANIA VALERIA NOGUEIRA SILVA
ADVOGADO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO019558
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Arquivamento (CNJ:12430)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"16","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"542185"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5528201-44.2019.8.09.0137Requerente: Tânia Valeria Nogueira SilvaRequerido: Mapfre Seguros Gerais S/ADECISÃO Trata-se de pedido de informação acerca da base de cálculo para a cobrança das custas finais (evento 381).Pois bem. O entendimento do TJGO é no sentido de que o valor das custas finais deve ter como base de cálculo o valor da condenação e não o atualizado atribuído a causa.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 5226294-27.2024.8.09.0010AGRAVANTE: EXPRESSO SAO JOSE DO TOCANTINS LTDA. AGRAVADO: SIRLENE SALVIANA DE JESUS FERREIRA2ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS FINAIS CALCULADAS SEGUNDO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Consoante a dicção do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 14.376/2002), a importância devida a título de custas finais deve ter como base de cálculo o valor a que o devedor foi condenado na ação, e não aquele atribuído originariamente na petição inicial. Precedentes.2. O valor da condenação, sendo inferior ao atribuído à causa quando da elaboração da petição inicial, não justifica a adoção daquele montante originário para cálculo das despesas ainda pendentes no feito, já que não corresponde ao proveito econômico obtido.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5226294-27.2024.8.09.0010, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)Diante disso, no caso de homologação de acordo entre as partes litigantes, é o valor da transação, e não o valor atribuído à causa quando da propositura da demanda, o que deve servir de base à apuração de custas finais em aberto. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais.Após, intime-se o executado para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.Pagas as custas finais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826067/GO (2025/0004727-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134
AGRAVADO: TANIA VALERIA NOGUEIRA SILVA
ADVOGADO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO019558
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 08:26
Redistribuição
06/03/2025, 08:01
Recebimento
06/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 06:15
Publicação
06/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2826067/GO (2025/0004727-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134
AGRAVADO: TANIA VALERIA NOGUEIRA SILVA
ADVOGADO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO019558
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 21:00
Distribuição
27/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5528201-44.2019.8.09.0137Requerente: Tânia Valeria Nogueira SilvaRequerido: Mapfre Seguros Gerais S/A e OutroSENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta por Tânia Valéria Nogueira Silva em desfavor de Ypagel Transportes Ltda - ME e Mapfre Seguros S.A., partes devidamente qualificadas., pelos fatos e fundamentos constantes à exordial, tendo as partes noticiado a celebração de um acordo envolvendo pagamento, requerendo a sua homologação (evento 358).Vieram-me os autos conclusos.Brevemente relatado. Decido.A homologação do acordo implica na extinção do feito e, em caso de inadimplemento, se faz necessária a execução da sentença.Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo supracitado e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” CPC.Custas finais, se houver, serão pagas pela parte executada.Honorários, conforme avençado pelas partes. Nada tendo sido acordado, cada uma das partes arcará com os honorários dos respectivos patronos.Sem prejuízo, nos termos do Provimento nº 35/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EXPEÇA-SE ALVARÁ, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), no valor de R$ 105.699,84 (cento e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), mais acréscimos legais, em favor do advogado da parte autora, Dr. Cleiton da Silva Lima, vez que possui procuração nos autos com poderes específicos (evento 1 - doc. 2), a ser depositado em conta bancária vinculada ao Banco Inter, agência 0001, conta corrente nº 3177580-2 (evento 358).Proceda, a serventia, as providências necessárias para a expedição do alvará eletrônico, de acordo com as orientações do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ressalvada a possibilidade de se desarquivar sem o recolhimento de custas em caso de descumprimento do acordo ou se existente outro pleito de qualquer das partes.Publicada e registrada.Intimem-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 08:30
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 08:11
Protocolo de Petição
17/02/2025, 07:51
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826067/GO (2025/0004727-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134
AGRAVADO: TANIA VALERIA NOGUEIRA SILVA
ADVOGADO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO019558
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
12/02/2025, 11:12
Publicação
24/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826067/GO (2025/0004727-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134
AGRAVADO: TANIA VALERIA NOGUEIRA SILVA
ADVOGADO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO019558
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826067/GO (2025/0004727-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134
AGRAVADO: TANIA VALERIA NOGUEIRA SILVA
ADVOGADO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO019558
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.