Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas, as quais firmaram o acordo de fls. 565 e requereram sua homologação, o que merece ser acolhido, pois preenchidos os requisitos legais. Ante ao exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487 III, b, do CPC. Custas e honorários na forma do acordo. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o réu para pagamento do valor de R$ 22.691,83, conforme manifestação de fls. 549 no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do NCPC. Decorrido o prazo legal sem manifestação do devedor, venha aos autos nova planilha, conforme art. 523, parágrafo 1º do NCPC, na qual deverá constar o acréscimo da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor da execução.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Venha aos autos a PLANILHA com o valor devido, de acordo com o art. 524 do CPC. Intimem-se.
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 19:56
Decurso de Prazo
17/06/2025, 19:55
Publicação
22/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2705994/RJ (2024/0277646-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSIM MEDICAL LTDA
OUTRO NOME: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DEJANEIRO LTDA.-ASSIM SAÚDE
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO - RJ176006
AGRAVADO: NADIA REGINA PINHEIRO
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO QUINTINO DOS SANTOS - RJ209794
JOYCE RIBEIRO DOS SANTOS - RJ162581
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:32
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2705994/RJ (2024/0277646-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSIM MEDICAL LTDA
OUTRO NOME: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DEJANEIRO LTDA.-ASSIM SAÚDE
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO - RJ176006
AGRAVADO: NADIA REGINA PINHEIRO
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO QUINTINO DOS SANTOS - RJ209794
JOYCE RIBEIRO DOS SANTOS - RJ162581
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Documentos
Sentença
•21/01/2026, 00:00
Despacho
•18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Venha aos autos a PLANILHA com o valor devido, de acordo com o art. 524 do CPC. Intimem-se.
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 19:56
Decurso de Prazo
17/06/2025, 19:55
Publicação
22/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2705994/RJ (2024/0277646-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSIM MEDICAL LTDA
OUTRO NOME: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DEJANEIRO LTDA.-ASSIM SAÚDE
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO - RJ176006
AGRAVADO: NADIA REGINA PINHEIRO
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO QUINTINO DOS SANTOS - RJ209794
JOYCE RIBEIRO DOS SANTOS - RJ162581
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:32
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2705994/RJ (2024/0277646-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSIM MEDICAL LTDA
OUTRO NOME: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DEJANEIRO LTDA.-ASSIM SAÚDE
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO - RJ176006
AGRAVADO: NADIA REGINA PINHEIRO
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO QUINTINO DOS SANTOS - RJ209794
JOYCE RIBEIRO DOS SANTOS - RJ162581
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 14:45
Documento
08/04/2025, 14:30
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2705994/RJ (2024/0277646-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSIM MEDICAL LTDA
OUTRO NOME: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DEJANEIRO LTDA.-ASSIM SAÚDE
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO - RJ176006
AGRAVADO: NADIA REGINA PINHEIRO
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO QUINTINO DOS SANTOS - RJ209794
JOYCE RIBEIRO DOS SANTOS - RJ162581
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:15
Documento (Certidão)
12/03/2025, 19:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 19:43
Protocolo de Petição
12/03/2025, 16:35
Baixa Definitiva
11/03/2025, 13:03
Trânsito em julgado
11/03/2025, 13:03
Publicação
13/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2705994/RJ (2024/0277646-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSIM MEDICAL LTDA
OUTRO NOME: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DEJANEIRO LTDA.-ASSIM SAÚDE
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO - RJ176006
AGRAVADO: NADIA REGINA PINHEIRO
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO QUINTINO DOS SANTOS - RJ209794
JOYCE RIBEIRO DOS SANTOS - RJ162581
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSIM MEDICAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 348): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REJEITADA. APELO DA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE RESTOU EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 12, INCISO V, ALÍNEA ‘C’ E 35-C, INCISO I DA LEI Nº 9.656/98. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS (SÚMULA Nº 337 DO TJRJ). VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Acolhidos os embargos de declaração de NÁDIA REGINA e rejeitados os embargos de declaração da ASSIM MEDICAL (fls. 402-407). No recurso especial, a ASSIM MEDICAL alega que o acórdão estadual contrariou disposições contidas na Lei n. 9.656 e nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Também alega violação do art. 374, II e III, do CPC. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 456). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 458-461), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente o referido fundamento, atendo-se a afirmar que "nova vista às cláusulas e provas não configura reanalise, mas revaloração das provas [...]" (fl. 475). Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:20
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)