Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE CUSTAS (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE CUSTAS (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
17/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
26/05/2025, 19:39
Publicação
26/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186361/PR (2024/0461688-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AVERAMA ALIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RAFAEL ASEVEDO BUENO MENDES - PR059489
AGRAVADO: CELSO APARECIDO CEZARIO MAFRA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS RICATTO - PR015031
MARCELO JÚNIOR CORREA - PR051430
AMANDA CONCOLATO RICATTO - PR075928
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
17/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
26/05/2025, 19:39
Publicação
26/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186361/PR (2024/0461688-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AVERAMA ALIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RAFAEL ASEVEDO BUENO MENDES - PR059489
AGRAVADO: CELSO APARECIDO CEZARIO MAFRA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS RICATTO - PR015031
MARCELO JÚNIOR CORREA - PR051430
AMANDA CONCOLATO RICATTO - PR075928
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:27
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186361/PR (2024/0461688-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AVERAMA ALIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RAFAEL ASEVEDO BUENO MENDES - PR059489
AGRAVADO: CELSO APARECIDO CEZARIO MAFRA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS RICATTO - PR015031
MARCELO JÚNIOR CORREA - PR051430
AMANDA CONCOLATO RICATTO - PR075928
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 19:02
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:45
Publicação
29/01/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186361/PR (2024/0461688-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AVERAMA ALIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RAFAEL ASEVEDO BUENO MENDES - PR059489
AGRAVADO: CELSO APARECIDO CEZARIO MAFRA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS RICATTO - PR015031
MARCELO JÚNIOR CORREA - PR051430
AMANDA CONCOLATO RICATTO - PR075928
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 12:41
Protocolo de Petição
27/01/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:51
Protocolo de Petição
16/12/2024, 10:35
Publicação
13/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186361/PR (2024/0461688-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: AVERAMA ALIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RAFAEL ASEVEDO BUENO MENDES - PR059489
RECORRIDO: CELSO APARECIDO CEZARIO MAFRA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS RICATTO - PR015031
MARCELO JÚNIOR CORREA - PR051430
AMANDA CONCOLATO RICATTO - PR075928
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por AVERAMA ALIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL com fundamento nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 18/9/2024. Concluso ao gabinete em: 6/12/2024. Ação: "de cobrança cumulada com indenização por perdas e danos" (fl. 1) ajuizada pelo recorrido. Sentença: "julgou extinta a ação, em razão da perda superveniente do interesse de agir, em relação ao pleito de pagamento do crédito de R$ 7.796,46 (sete mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), diante da novação operada com a homologação do plano de recuperação judicial" (fl. 414). Acórdão: por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR RESTRITA AOS LUCROS CESSANTES. PARCERIA AVÍCOLA. CONTRATAÇÃO INFORMAL ENTRE AS PARTES QUE RESTOU INCONTROVERSA NOS AUTOS. RESCISÃO UNILATERAL PELA FORNECEDORA, SEM AVISO PRÉVIO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO AUTOR EM RECEBER NOVO LOTE DE AVES PARA CRIAÇÃO, ENGORDA E DEVOLUÇÃO PARA ABATE, COM O RECEBIMENTO DO RESPECTIVO PREÇO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO VALOR CORRESPONDENTE AO ALOJAMENTO DE UM LOTE DE AVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (fl. 413) Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados (fls. 440-443). Recurso especial: alega, em síntese, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 402 do Código Civil e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os lucros cessantes não podem ser fixados de maneira presumida. Prévio juízo de admissibilidade: o TJPR admitiu o recurso especial interposto (fls. 465-466). É o relatório. DECIDO. 1. DA SÚMULA 7 DO STJ 1. Aduz a parte recorrente, em síntese, que os lucros cessantes não podem ser fixados de maneira presumida. 2. A Corte de origem, no entanto entendeu que os lucros cessantes estariam configurados e comprovados na espécie. Transcreve-se, por oportuno, elucidativo excerto do acórdão integrativo dos embargos de declaração: No caso, o Acórdão esclareceu que a interrupção abrupta do contrato celebrado entre as partes gera o direito à indenização por lucros cessantes, eis que: “foi frustrada a expectativa futura e certa de ”. recebimento de novo lote de pintainhos, para recebimento do preço respectivo [...] Afirmou, ainda, ser justo e razoável fixar a: “indenização por lucros cessantes no valor equivalente ao alojamento de um lote de pintainhos, tomando-se por base o relatório de recebimento juntado nos autos (mov. 1.5), que corresponde à quantia de R$ 7.796,46 (sete mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos)”. E assim o fez porque é inconteste que ao ser surpreendida com o rompimento repentino do contrato, a embargada precisou buscar novas parceiros, permanecendo sem receber contraprestação por, pelo menos, um lote de pintainhos. Não se trata de presumir o lucro cessante, mas sim de aplicar a lógica do razoável, eis que sem a matéria prima, cujo fornecimento cessou repentinamente, não há como o aviário gerar lucros. Ademais, há documentos demonstrando o valor que o embargado recebia por cada lote de pintainhos, o que é suficiente para fixar de forma concreta o valor dos lucros cessantes. (fl. 441) [g.n.] 3. Nesse contexto, derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que os lucros cessantes estão configurados na hipótese, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.367.519/SP, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.370.381/SP, Terceira Turma, julgado em 17/9/2018, DJe de 21/9/2018; AgInt no AREsp n. 865.188/RS, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 3/5/2017. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursais, tendo em vista o seu arbitramento em patamar máximo no acórdão estadual. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/12/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186361/PR (2024/0461688-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: AVERAMA ALIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RAFAEL ASEVEDO BUENO MENDES - PR059489
RECORRIDO: CELSO APARECIDO CEZARIO MAFRA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS RICATTO - PR015031
MARCELO JÚNIOR CORREA - PR051430
AMANDA CONCOLATO RICATTO - PR075928
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 15:43
Distribuição (sorteio)
06/12/2024, 15:30
Recebimento
04/12/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000202-74.2018.8.16.0082.
autor: i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.613,56 (nove mil seiscentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento, em razão do inadimplemento do pagamento de 01 (um) lote de frangos; ii) a condenação da ré ao pagamento e multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da média dos últimos 6 (seis) lotes criados e engordados pelo autor, inicialmente correspondente a R$ 23.389,38 (vinte e três mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos); iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 23.389,38 (vinte e três mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), a título de perdas e danos (lucros cessantes). Pugnou, também, pela concessão da gratuidade da justiça. Juntou à inicial procuração e documentos (movs. 1.2/1.7). O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 28.1), sendo a decisão reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná e o benefício concedido ao autor (mov. 42.1). A ré foi citada na pessoa de seu representante judicial (mov. 90.1). Apresentada contestação (mov. 92.1), a parte requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juízo de Formosa do Oeste/PR. No mérito, salientou que reconhece que o autor alojou o lote de frangos cobrado na presente demanda, cuja contraprestação já consta na relação de credores dos autos da recuperação judicial. Assim, reconheceu a exigibilidade dos R$ 7.796,46 (sete mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos) citados na exordial. Sustentou, também, que o contrato celebrado entre as partes é verbal e, por conta disso, não há como se aferir os termos pactuados entre as partes se falar em obrigação de notificar o requerente. Disse que, mesmo que assim não fosse, o autor não comprovou a média de remuneração dos últimos 06 (seis) lotes de frangos entregues. Quanto aos juros de mora, afirmou que não são devidos na forma apresentada na exordial, haja vista que inexiste previsão contratual nesse sentido. Assim, requereu o parcial provimento dos pedidos inicias. Apresentada impugnação à contestação (mov. 96.1). Intimadas para manifestação quanto às provas: i) requereu a parte autora a produção de prova documental, testemunhal e pericial (mov. 100.1) e ii) requereu a parte ré pelo julgamento antecipado da lide (mov. 103.1). Declarada a incompetência do Juízo de Formosa do Oeste/PR, foi determinada remessa dos autos ao Juízo de Cidade Gaúcha (mov. 105.1). Proferida decisão saneadora (mov. 115.1): i) foram fixados os pontos controvertidos; ii) foi distribuído o ônus da prova nos moldes do art. 373 do CPC e iii) foi deferida a produção de prova testemunhal. Juntada pela parte ré petição requerendo a extinção da ação em razão da novação do crédito (mov. 127.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 136.1): i) foram tomados os depoimentos testemunhais e ii) rejeitado o pleito de extinção, naquele momento, eis que necessária a instrução processual para apurar eventual necessidade de aplicação de multa e apuração de perdas e danos. Apresentadas alegações finais (movs. 139 e 140). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000202-74.2018.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.392,32 Autor(s): CELSO APARECIDO CEZARIO MAFRA Réu(s): AVERAMA ALIMENTOS S/A FOMENTO SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Trata-se de “ação de cobrança cumulada com indenização por perdas e danos” ajuizada por CELSO APARECIDO CEZARIO MAFRA em face de AVERAMA ALIMENTOS S.A FOMENTO, ambos qualificados. Aduziu o autor que mantinha com a ré o sistema de Parceria Avícola, sendo que a requerida fornecia frangos e ele, por sua vez, os criava/engordava e devolvia para o abate. Após o abatimento de cada lote era emitido relatório detalhado e respectivas notas fiscais, sendo que o pagamento era efetuado em sua conta bancaria, no prazo máximo de 12 (doze) dias, contados da data do abate. Disse que, conforme relatórios de fechamento de lotes e respectivas notas fiscais, o abate do lote se deu em 21/05/2016 e, até o presente momento, a ré não pagou a quantia devida de R$ 7.796,46 (sete mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos). Afirmou que, restando configurado a mora (inadimplemento contratual), é devido o recebimento do crédito acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, mais correção monetária pelo índice INPC, que perfaz R$ 9.613,56 (nove mil seiscentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento. Argumentou que, além da empresa requerida deixar de efetuar o pagamento do referido lote sem prévia notificação, deixou de fornecer outros frangos para serem engordados, causando imensos prejuízos, eis que deixou de criar novos lotes de aves para comercialização e, por consequência, não obteve o lucro que lhe adviria caso aquela os tivesse fornecido. Salientou que a ré descumpriu o contrato firmado entre as partes, sendo devida multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da média dos últimos 6 (seis) de lotes criados e engordados, correspondente a R$ 23.389,38 (vinte e três mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos). Pontuou que a rescisão contratual, de forma unilateral e inesperada, causou uma perda considerável dos ganhos que pretendia auferir. Logo, inequívoca a frustração da expectativa de lucro do parceiro em razão da quebra do contrato, gerando o dever da ré de indenizar. Assim, entende devido o pagamento de R$ 23.389,38 (vinte e três mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), a título de perdas e danos (lucros cessantes). Em resumo, requereu o
Trata-se de “ação de cobrança cumulada com indenização por perdas e danos” proposta por CELSO APARECIDO CEZARIO MAFRA em face de AVERAMA ALIMENTOS S.A FOMENTO, com a finalidade de obter: i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.613,56 (nove mil seiscentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento, em razão do inadimplemento do pagamento de 01 (um) lote de frangos; ii) a condenação da ré ao pagamento de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da média dos últimos 6 (seis) lotes criados e engordados pelo autor, inicialmente correspondente a R$ 23.389,38 (vinte e três mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos); iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 23.389,38 (vinte e três mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), a título de perdas e danos (lucros cessantes. 2. 1. Preliminares Aduz a ré a necessidade de extinção da presente demanda, uma vez que tal medida é consequência inexorável da novação do crédito operada por força da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial (mov. 127.3). Vejamos. Sabe-se que a homologação do plano judicial acarreta novação da obrigação. Sobre os créditos que estão sujeitos ao plano de recuperação judicial, o artigo 49, da Lei no 11.101/05, dispõe: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Ainda, nos termos do artigo 59, da Lei no 11.101/05, entendido que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos concursais anteriores ao pedido: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Por conseguinte, conclui-se que os créditos concursais existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos ao plano e, uma vez homologados, haverá novação dos créditos. Desta maneira, a própria decisão homologatória constituirá novo título executivo judicial. Neste sentido, cito julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NÃO IMPUGNADA. VÍNCULO JURÍDICO DEMONSTRADO. DEVEDORA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PRODUZ NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS EXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 59, DA LEI 11.101/05. ABRANGÊNCIA DO CRÉDITO AQUI DISCUTIDO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 475, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005466-53.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 29.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL DA EMBARGANTE. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE QUANTO A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NOVAÇÃO DA DÍVIDA DECORRENTE DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGANTE DEVEDORA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011229-71.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NO QUADRO DOS CREDORES. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE. APELANTES QUE FIGURARAM NO CONTRATO COMO FIADORES E DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM E DA CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE SE MOSTRA DE FÁCIL COMPREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXEGESE DO ART. 828, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0080931-05.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.12.2020) Na hipótese dos autos, verifica-se que homologada a recuperação judicial da requerida (mov. 127.3). No mais, como o crédito no valor de R$ 7.796,46 (sete mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), perseguido pelo autor nesta ação, foi incluído no quadro geral de credores - conforme se verifica dos movs. 127.2, fl. 26 - se sujeita aos efeitos da recuperação judicial concedida à empresa ré. Deste modo, a novação configurada decorre de disposição legal e substitui a obrigação anteriormente constituída. Por conseguinte, de rigor a extinção da ação, com fulcro no art. 475, IV, do Código de Processo Civil, apenas em relação à cobrança do valor de R$ 7.796,46 (sete mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), diante da novação operada com a homologação do plano de recuperação judicial. 2.2. Mérito 2.1. Da cobrança de multa e lucros cessantes Inicialmente destaco que, em que pese a extinção da ação em relação ao crédito de R$ 7.796,46 (sete mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), resta analisar os pedidos relativos à multa contratual e aos lucros cessantes. Ademais, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial não obsta o prosseguimento das ações de conhecimento. Assim, passo à analise dos pedidos. Argumentou o autor que, além da empresa requerida deixar de efetuar o pagamento do referido lote sem prévia notificação, deixou de fornecer outros frangos para serem engordados, causando imensos prejuízos. Salientou que a ré descumpriu o contrato firmado entre as partes, sendo devida multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da média dos últimos 6 (seis) de lotes criados e engordados, correspondente a R$ 23.389,38 (vinte e três mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos). Ainda, alegou que sendo inequívoca a frustração da expectativa de lucro em razão da quebra do contrato, entende devido o pagamento de R$ 23.389,38 (vinte e três mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), a título de perdas e danos (lucros cessantes). Pois bem. Imperioso destacar que, nos termos da decisão saneadora de mov. 115.1, o ônus da prova segue o disposto no art. 373 do CPC, o qual define: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo assim, cumpre ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Em análise aos documentos produzidos nos autos, percebe-se: i) que o contrato de mov. 1.7 não foi realizado em nome das partes e tampouco assinado; ii) que os depoimentos testemunhais de movs. 133.2.e 133.3 não corroboram com a existência das cláusulas apontadas na petição inicial – como necessidade de prévia notificação do encerramento das atividades e imposição de multa no caso de descumprimento contratual. No mais, também não foram efetivos para a demonstração da média de lucro auferida pelo autor nos últimos 06 (seis) meses. Em relação à comprovação da existência das cláusulas contratuais, veja-se em analogia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis. Decisão que indeferiu a concessão de liminar de despejo. Insurgência da autora. Contrato verbal. Recibo juntado aos autos que não faz menção à contrato de aluguel. Impossibilidade de averiguação sobre os valores e termos pactuados. Caução não prestada. Ausência de verossimilhança das alegações da autora. Necessária instrução processual e oportunização de contraditório ao réu. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0053494-21.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 06.12.2021) No mais, em relação aos lucros cessantes, é fato incontroverso que a ré deixou de repassar frangos ao autor – fato afirmado pelas testemunhas e pela própria ré. Contudo, inexiste qualquer comprovação no sentido de habitualidade, ou seja, de que o autor detinha expectativa futura e certa de lucro junto à empresa. Mesmo que assim não fosse, pondero que, conforme bem salientado na defesa da ré, inexiste prova hábil apta a comprovar o prejuízo requerido pelo autor a título de lucros cessantes, no montante de R$ 23.389,38 (vinte e três mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos) – relativo a seis meses de funcionamento do aviário. Verifica-se que foi juntado aos autos apenas um relatório de recebimento (mov. 1.5), no valor de R$ 7.796,46 (sete mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos). Contudo, poderia o autor, para comprovar sua média de recebimento, ter juntado fechamentos de lotos passados, por exemplo - o que não fez. Ressalto que não é cabível o pedido de indenização por lucros cessantes (CC, art. 402) sem a efetiva comprovação do que efetivamente perdeu ou deixou de lucrar, posto que não se admite lucros presumidos ou hipotéticos (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 110662/SP, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 2011/0243507-0, Min. Lázro Guimarães, Quarta Turma, Julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018). Sobre o tema, cito julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO CORRETA. CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES REALIZADO COM BASE EM VALORES HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES CONCRETAS PARA A AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0029937-34.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 09.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO ENTRE CAMINHÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELANTE QUE APRESENTOU OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO NECESSÁRIOS PARA IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. REQUERENTE BUSCA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, NOS TERMOS DO ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ ESTABELECENDO QUE OS LUCROS CESSANTES DEVEM SER EFETIVAMENTE COMPROVADOS, REPELINDO A ADMISSIBILIDADE DE LUCROS PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO ATESTANDO DE FORMA SUFICIENTE A PRIVAÇÃO LUCRATIVA OCASIONADA PELO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DE QUE O DEMANDANTE SE ABSTEVE DE AUFERIR O FATURAMENTO QUE ALEGOU RECEBER PELO PERÍODO DE DOIS MESES. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE NOVO CAMINHÃO PARA A MANUTENÇÃO DO TRABALHO NÃO COMPROVADA A DATA DA AQUISIÇÃO. ÔNUS DA PROVA INCUMBIDO AO AUTOR, CONFORME ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 1.544/1995 AO CASO CONCRETO. MÉDIA ARITMÉTICA DO INPC E IGP-DI QUE DEVE SER OBSERVADA. SENTENÇA RETOCADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011963-02.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 23.09.2023) Por conseguinte, indefiro os pedidos de condenação da ré ao pagamento de multa contratual e lucros cessantes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir, em relação ao pleito de pagamento do crédito de R$ 7.796,46 (sete mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), diante da novação operada com a homologação do plano de recuperação judicial. Adiante, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência e por força do disposto no artigo 85, § 2º[1], condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor da causa. Suspendo a cobrança da condenação de custas, despesas e honorários, uma vez que restou concedido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 42.1). Publique-se. Registre-se. Intime-se. De Curitiba para Cidade Gaúcha, assinado digitalmente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta A [1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000202-74.2018.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.392,32 Autor(s): CELSO APARECIDO CEZARIO MAFRA Réu(s): AVERAMA ALIMENTOS S/A FOMENTO 1. Em complemento à decisão de mov. 115.1, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07.08.2023, 14h00min, a ser realizada na modalidade semipresencial. 2. A informação/intimação das testemunhas acerca da data aprazada compete aos próprios advogados, consoante art. 455, do Código de Processo Civil, exceto se justificada a impossibilidade ou nas hipóteses do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. De toda forma, fica dispensada a expedição de carta precatória para oitiva de pessoa residente no Estado do Paraná, eis que o ato será realizado de forma virtual, sendo perfeitamente possível que seja ouvida diretamente de sua residência, de acordo com o art. 453, § 1º, do Código de Processo Civil, bastando, para tanto, sua regular intimação, na forma disposta no art. 455, caput, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000202-74.2018.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.392,32 Autor(s): CELSO APARECIDO CEZARIO MAFRA Réu(s): AVERAMA ALIMENTOS S/A FOMENTO 1.
Trata-se de ação proposta por CELSO APARECIDO CEZARIO MAFRA em face de AVERAMA ALIMENTOS S/A. Citada, a parte ré ofereceu contestação, sem arguir preliminares (mov. 1.1). Por fim, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 103.1), enquanto que a parte autora requereu a produção de prova oral e prova pericial (mov. 100.1). É o relatório. 2. Questões processuais pendentes Da análise do presente feito, não se verifica qualquer questão processual pendente, de modo que se impõe o regular seguimento do feito. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como ponto de fato sobre o qual deverá recair a prova: a) a existência do dano e sua extensão; e, (b) a existência de valores ainda devidos à parte autora pela parte ré, observando a inclusão do crédito reconhecido junto ao Juízo Recuperacional. 4. Da distribuição do ônus da prova O ônus da prova atenderá à regra geral do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil. 5. Das provas Dada a controvérsia estabelecida no presente feito, defiro a produção de prova testemunhal. Indefiro, porém, a produção de prova pericial, pois as demais provas são suficientes para demonstrar os fatos deduzidos pelas partes. 5.1.1. Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil), caso ainda não tenham feito, sob pena de preclusão, observado o contido no art. 357, §6°, do Código de Processo Civil. 5.1.2. Cumprido o disposto no item 5.1.1, tornem conclusos para designação de data para audiência. 6. Saliento, por fim, que além dos documentos juntados, as partes poderão apresentar outros mais que entendam necessários para provar os fatos deduzidos em suas respectivas peças (art. 435, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000202-74.2018.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000202-74.2018.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.392,32 Autor(s): CELSO APARECIDO CEZARIO MAFRA Réu(s): AVERAMA ALIMENTOS S/A FOMENTO Decisão Vistos até o mov. 104. 1.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por perdas e danos proposta por Celso Aparecido Cezario Mafra em face de Averama Alimentos S.A. - Fomento. A requerida tem domicílio na Comarca de Cidade Gaúcha/PR (mov. 92.5). Dispõe o artigo 46 do CPC que “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. No mesmo sentido, o artigo 53, inciso III, alínea “a” do CPC preceitua que é competente o foro do lugar da sede para a ação em que a pessoa jurídica for ré. Nota-se que a presente ação trata de direito pessoal, enquanto a parte requerida, pessoa jurídica, tem sede em Cidade Gaúcha-PR. Consigne-se que, tratando de contrato verbal, não é possível verificar o local onde a obrigação deveria ser satisfeita, destacando que o instrumento acostado ao mov. 1.7, aparentemente, não envolve as partes. Além disso, a parte autora não se apresenta como destinatária final do serviço prestado pela ré, tampouco demonstrou a sua vulnerabilidade, não sendo possível presumi-la, pelo que inaplicável o CDC ao caso em concreto. Portanto, neste caso, a demanda principal deveria ser interposta no foro do domicílio da requerida, devendo ser acolhido o pedido preliminar de mov. 92. Dessa forma, é imperiosa a observância da competência do foro do domicílio da requerida. 2. Pelo exposto, DECLINO da competência para julgamento deste feito, determinando a remessa dos autos à comarca de Cidade Gaúcha/PR. 3. Preclusa a presente decisão, remeta-se o feito a referido juízo. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000202-74.2018.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000202-74.2018.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.392,32 Autor(s): CELSO APARECIDO CEZARIO MAFRA Réu(s): AVERAMA ALIMENTOS S/A FOMENTO Despacho Vistos até o mov. 87. 1. Cumpra-se a decisão de mov. 78.1, expedindo o competente mandado de citação. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000202-74.2018.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000202-74.2018.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.392,32 Autor(s): CELSO APARECIDO CEZARIO MAFRA Réu(s): AVERAMA ALIMENTOS S/A FOMENTO DECISÃO 1. Considerando a dificuldade para citação da parte requerida, defiro o petitório ao mov. 76.1. 2. Expeça-se nova citação ao requerido, na pessoa de seu sócio e representante legal, Sr. Célio Batista Matins, no endereço informado ao mov. 76.1, por meio de oficial de justiça, eis que frustrada a citação pelo correio, na forma do art. 249 do Código de Processo Civil, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000202-74.2018.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000202-74.2018.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$56.392,32 Autor(s): CELSO APARECIDO CEZARIO MAFRA Réu(s): AVERAMA ALIMENTOS S/A FOMENTO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o requerido ainda não foi citado, conforme devolução do Ar em ev. 63.1. Assim, expeça-se carta precatória para a comarca de Cidade Gaúcha afim de proceder a citação do requerido, no endereço indicado em mov.66.1, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito