Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2630513/PE (2024/0132478-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EBS ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
AGRAVANTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
AGRAVANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A –EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF021234
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
MARCELO LUZ CHAVES - PE058509
GUSTAVO AZEVEDO - PE35115
AGRAVADO: PERNAMBUCO CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: ALEXANDRE JORGE KLAUS WANDERLEY
AGRAVADO: JANE MONTEIRO SAMARCOS WANDERLEY
AGRAVADO: EDUARDO JORGE KLAUS WANDERLEY
AGRAVADO: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA WANDERLEY
ADVOGADOS: FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHAES - PE021382
GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403
MÁRCIO LOPES CLEMENTE - PE025335
GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2026, 00:00
Petição (Impugnação)
28/05/2026, 16:51
Protocolo de Petição
28/05/2026, 16:29
Ato ordinatório
28/05/2026, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2026, 14:41
Protocolo de Petição
28/05/2026, 14:28
Publicação
07/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2630513/PE (2024/0132478-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EBS ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
RECORRENTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
RECORRENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A –EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF021234
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
MARCELO LUZ CHAVES - PE058509
GUSTAVO AZEVEDO - PE35115
RECORRIDO: PERNAMBUCO CONSTRUTORA LTDA
RECORRIDO: ALEXANDRE JORGE KLAUS WANDERLEY
RECORRIDO: JANE MONTEIRO SAMARCOS WANDERLEY
RECORRIDO: EDUARDO JORGE KLAUS WANDERLEY
RECORRIDO: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA WANDERLEY
ADVOGADOS: FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHAES - PE021382
GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403
MÁRCIO LOPES CLEMENTE - PE025335
GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.041-1.042): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando a Súmula 315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento ou não de embargos de divergência em face de decisão que aplicou os óbices ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial. 4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.074-1.077). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/05/2026, 00:00
Sem descrição
05/05/2026, 15:30
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 16:45
Petição (Contra-razões)
23/04/2026, 19:11
Protocolo de Petição
23/04/2026, 19:00
Publicação
13/04/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2630513/PE (2024/0132478-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EBS ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
RECORRENTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
RECORRENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A –EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF021234
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
MARCELO LUZ CHAVES - PE058509
GUSTAVO AZEVEDO - PE35115
RECORRIDO: PERNAMBUCO CONSTRUTORA LTDA
RECORRIDO: ALEXANDRE JORGE KLAUS WANDERLEY
RECORRIDO: JANE MONTEIRO SAMARCOS WANDERLEY
RECORRIDO: EDUARDO JORGE KLAUS WANDERLEY
RECORRIDO: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA WANDERLEY
ADVOGADOS: FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHAES - PE021382
GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403
MÁRCIO LOPES CLEMENTE - PE025335
GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2630513/PE (2024/0132478-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EBS ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
EMBARGANTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A –EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF021234
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
MARCELO LUZ CHAVES - PE058509
GUSTAVO AZEVEDO - PE35115
EMBARGADO: PERNAMBUCO CONSTRUTORA LTDA
EMBARGADO: ALEXANDRE JORGE KLAUS WANDERLEY
EMBARGADO: JANE MONTEIRO SAMARCOS WANDERLEY
EMBARGADO: EDUARDO JORGE KLAUS WANDERLEY
EMBARGADO: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA WANDERLEY
ADVOGADOS: FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHAES - PE021382
GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403
MÁRCIO LOPES CLEMENTE - PE025335
GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2026, 12:30
Documento (Certidão)
09/04/2026, 12:25
Remessa (outros motivos)
09/04/2026, 11:55
Petição (Recurso extraordinário)
08/04/2026, 18:41
Protocolo de Petição
08/04/2026, 18:18
Publicação
16/03/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2630513/PE (2024/0132478-5)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: EBS ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
EMBARGANTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
EMBARGANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A –EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF021234
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
MARCELO LUZ CHAVES - PE058509
GUSTAVO AZEVEDO - PE35115
EMBARGADO: PERNAMBUCO CONSTRUTORA LTDA
EMBARGADO: ALEXANDRE JORGE KLAUS WANDERLEY
EMBARGADO: JANE MONTEIRO SAMARCOS WANDERLEY
EMBARGADO: EDUARDO JORGE KLAUS WANDERLEY
EMBARGADO: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA WANDERLEY
ADVOGADOS: FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHAES - PE021382
GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403
MÁRCIO LOPES CLEMENTE - PE025335
GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2630513/PE (2024/0132478-5)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: EBS ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
EMBARGANTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
EMBARGANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A –EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF021234
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
MARCELO LUZ CHAVES - PE058509
GUSTAVO AZEVEDO - PE35115
EMBARGADO: PERNAMBUCO CONSTRUTORA LTDA
EMBARGADO: ALEXANDRE JORGE KLAUS WANDERLEY
EMBARGADO: JANE MONTEIRO SAMARCOS WANDERLEY
EMBARGADO: EDUARDO JORGE KLAUS WANDERLEY
EMBARGADO: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA WANDERLEY
ADVOGADOS: FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHAES - PE021382
GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403
MÁRCIO LOPES CLEMENTE - PE025335
GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:05
Petição (Impugnação)
06/02/2026, 16:11
Protocolo de Petição
06/02/2026, 15:54
Conclusão (para julgamento)
27/01/2026, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2026, 14:21
Protocolo de Petição
27/01/2026, 14:08
Publicação
15/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2630513/PE (2024/0132478-5)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE: EBS ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
AGRAVANTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
AGRAVANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A –EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF021234
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
MARCELO LUZ CHAVES - PE058509
GUSTAVO AZEVEDO - PE35115
AGRAVADO: PERNAMBUCO CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: ALEXANDRE JORGE KLAUS WANDERLEY
AGRAVADO: JANE MONTEIRO SAMARCOS WANDERLEY
AGRAVADO: EDUARDO JORGE KLAUS WANDERLEY
AGRAVADO: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA WANDERLEY
ADVOGADOS: FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHAES - PE021382
GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403
MÁRCIO LOPES CLEMENTE - PE025335
GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:50
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2630513/PE (2024/0132478-5)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE: EBS ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
AGRAVANTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
AGRAVANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A –EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF021234
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
MARCELO LUZ CHAVES - PE058509
GUSTAVO AZEVEDO - PE35115
AGRAVADO: PERNAMBUCO CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: ALEXANDRE JORGE KLAUS WANDERLEY
AGRAVADO: JANE MONTEIRO SAMARCOS WANDERLEY
AGRAVADO: EDUARDO JORGE KLAUS WANDERLEY
AGRAVADO: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA WANDERLEY
ADVOGADOS: FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHAES - PE021382
GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403
MÁRCIO LOPES CLEMENTE - PE025335
GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
20/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
20/10/2025, 17:22
Publicação
13/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2630513/PE (2024/0132478-5)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE: EBS ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
AGRAVANTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
AGRAVANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A –EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
MARCELO LUZ CHAVES - PE058509
GUSTAVO AZEVEDO - PE35115
AGRAVADO: PERNAMBUCO CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: ALEXANDRE JORGE KLAUS WANDERLEY
AGRAVADO: JANE MONTEIRO SAMARCOS WANDERLEY
AGRAVADO: EDUARDO JORGE KLAUS WANDERLEY
AGRAVADO: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA WANDERLEY
ADVOGADOS: FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHAES - PE021382
GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403
MÁRCIO LOPES CLEMENTE - PE025335
GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/10/2025, 15:51
Protocolo de Petição
09/10/2025, 15:31
Publicação
19/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2630513/PE (2024/0132478-5)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: EBS ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
EMBARGANTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
EMBARGANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A –EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
MARCELO LUZ CHAVES - PE058509
GUSTAVO AZEVEDO - PE35115
EMBARGADO: PERNAMBUCO CONSTRUTORA LTDA
EMBARGADO: ALEXANDRE JORGE KLAUS WANDERLEY
EMBARGADO: JANE MONTEIRO SAMARCOS WANDERLEY
EMBARGADO: EDUARDO JORGE KLAUS WANDERLEY
EMBARGADO: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA WANDERLEY
ADVOGADOS: FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHAES - PE021382
GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403
MÁRCIO LOPES CLEMENTE - PE025335
GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por EBS ADMINISTRADORA DE BENS S/A - em liquidação e SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - em liquidação contra decisão monocrática desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos ao fundamento de não ter sido apreciado o mérito do recurso especial (Súmula 315/STJ). Sustenta o embargante a ocorrência de omissão quanto ao art. 1.043, inc. III, do CPC, porquanto há expressa previsão legal da possibilidade de interposição dos embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, apesar de não ter conhecido do recurso, tenha apreciado a controvérsia. Entende que: "(...) apesar de o acórdão da 3ª Turma – formalmente – não ter conhecido do recurso especial, acabou por encampar entendimento frontalmente contrário ao da 2ª Turma quanto ao art. 278, parágrafo único, do CPC, efetivamente examinando a controvérsia. Isso porque, ao deixar de conhecer do recurso especial dos Embargantes, o acórdão da 3ª Turma chancelou as conclusões adotadas pelo acórdão do TJPE, para concluir que houve preclusão processual de matéria cognoscível de ofício. Adentrou, portanto, o efetivo exame da controvérsia, o que justifica o cabimento dos embargos de divergência." É o relatório. 2. O recurso não merece prosperar. Os embargos de declaração, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015, somente são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ser pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Outrossim, o parágrafo único do referido dispositivo define as hipóteses de omissão: Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a omissão afirmada pelo embargante. A decisão embargada explicitou com clareza o não cabimento dos embargos de divergência para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, incidindo à espécie a Súmula 315 do STJ. Observa-se que a questão de mérito alegada - prolação de acórdão na origem composto por voto proferido por Desembargador impedido e a possibilidade de se alegar matéria de ordem pública a qualquer tempo - não foi apreciada em sede própria, qual seja, a do recurso especial. Confira-se o seguinte excerto da decisão monocrática ora embargada: No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta deimpugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apeloextremo. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência da Corte Especial nosentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos osfundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, nahipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAR Esps701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em, D Je), o que atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ a obstar o19/9/2018 30/11/2018conhecimento dos embargos de divergência. Ademais, não tendo sido apreciado o mérito do recurso especial, é certa aincidência da Súmula 315 do STJ, segundo a qual: "não cabem embargos dedivergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", oque foi inclusive positivado no artigo 1.043, inciso III, do CPC/2015. Por fim, cabe ressaltar que os estritos limites dos embargos de declaração não permitem novo julgamento da causa como pretende o embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a ocorrência de um dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
08/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
03/09/2025, 15:17
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 15:36
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2025, 13:21
Protocolo de Petição
26/08/2025, 13:11
Publicação
19/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2630513/PE (2024/0132478-5)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: EBS ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
EMBARGANTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A –EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
MARCELO LUZ CHAVES - PE058509
GUSTAVO AZEVEDO - PE35115
EMBARGADO: PERNAMBUCO CONSTRUTORA LTDA
EMBARGADO: ALEXANDRE JORGE KLAUS WANDERLEY
EMBARGADO: JANE MONTEIRO SAMARCOS WANDERLEY
EMBARGADO: EDUARDO JORGE KLAUS WANDERLEY
EMBARGADO: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA WANDERLEY
ADVOGADOS: FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHAES - PE021382
GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403
MÁRCIO LOPES CLEMENTE - PE025335
GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549
DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por EBS ADMINISTRADORA DE BENS S.A. - EM LIQUIDAÇÃO e SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM LIQUIDAÇÃO em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou provimento ao agravo interno do ora insurgente, mantendo o não conhecimento do AREsp, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante aponta dissídio entre o citado acórdão e julgados desta Corte no sentido de que algumas matérias de ordem pública, como o impedimento de magistrado, não se sujeitam à preclusão e podem ser alegadas a qualquer tempo (AgRg no REsp n. 947.840/SC, Relator Ministro Humberto Martins, da Segunda Turma e REsp n. 1.770.626/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma). Com base nos aludidos julgados, o embargante pugna pelo provimento dos embargos de divergência para reforma do acórdão embargado e, ao final, o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este reclamo é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência da Corte Especial no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018), o que atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ a obstar o conhecimento dos embargos de divergência. Ademais, não tendo sido apreciado o mérito do recurso especial, é certa a incidência da Súmula 315 do STJ, segundo a qual: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", o que foi inclusive positivado no artigo 1.043, inciso III, do CPC/2015. 3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência e, com fundamento no §11º do artigo 85 do CPC, majoro a verba honorária fixada na origem para o percentual de 18% sobre o valor da execução. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
15/08/2025, 17:20
Petição (Impugnação)
26/06/2025, 10:01
Protocolo de Petição
26/06/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2630513/PE (2024/0132478-5)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: EBS ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
EMBARGANTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A –EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
MARCELO LUZ CHAVES - PE058509
GUSTAVO AZEVEDO - PE35115
EMBARGADO: PERNAMBUCO CONSTRUTORA LTDA
EMBARGADO: ALEXANDRE JORGE KLAUS WANDERLEY
EMBARGADO: JANE MONTEIRO SAMARCOS WANDERLEY
EMBARGADO: EDUARDO JORGE KLAUS WANDERLEY
EMBARGADO: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA WANDERLEY
ADVOGADOS: FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHAES - PE021382
GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403
MÁRCIO LOPES CLEMENTE - PE025335
GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio)
23/06/2025, 09:45
Mudança de Classe Processual
16/06/2025, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 18:26
Petição (Embargos de divergência)
16/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
16/06/2025, 15:00
Publicação
26/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2630513/PE (2024/0132478-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EBS ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
EMBARGANTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A –EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
MARCELO LUZ CHAVES - PE058509
GUSTAVO AZEVEDO - PE35115
EMBARGADO: PERNAMBUCO CONSTRUTORA LTDA
EMBARGADO: ALEXANDRE JORGE KLAUS WANDERLEY
EMBARGADO: JANE MONTEIRO SAMARCOS WANDERLEY
EMBARGADO: EDUARDO JORGE KLAUS WANDERLEY
EMBARGADO: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA WANDERLEY
ADVOGADOS: FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHAES - PE021382
GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403
MÁRCIO LOPES CLEMENTE - PE025335
GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2025, 14:02
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:30
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2630513/PE (2024/0132478-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EBS ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
EMBARGANTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A –EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
MARCELO LUZ CHAVES - PE058509
GUSTAVO AZEVEDO - PE35115
EMBARGADO: PERNAMBUCO CONSTRUTORA LTDA
EMBARGADO: ALEXANDRE JORGE KLAUS WANDERLEY
EMBARGADO: JANE MONTEIRO SAMARCOS WANDERLEY
EMBARGADO: EDUARDO JORGE KLAUS WANDERLEY
EMBARGADO: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA WANDERLEY
ADVOGADOS: FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHAES - PE021382
GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403
MÁRCIO LOPES CLEMENTE - PE025335
GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Petição (Memoriais)
12/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
12/04/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 19:06
Protocolo de Petição
19/03/2025, 18:57
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2630513/PE (2024/0132478-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EBS ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
EMBARGANTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A –EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
MARCELO LUZ CHAVES - PE058509
GUSTAVO AZEVEDO - PE35115
EMBARGADO: PERNAMBUCO CONSTRUTORA LTDA
EMBARGADO: ALEXANDRE JORGE KLAUS WANDERLEY
EMBARGADO: JANE MONTEIRO SAMARCOS WANDERLEY
EMBARGADO: EDUARDO JORGE KLAUS WANDERLEY
EMBARGADO: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA WANDERLEY
ADVOGADOS: FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHAES - PE021382
GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403
MÁRCIO LOPES CLEMENTE - PE025335
GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
11/03/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2630513/PE (2024/0132478-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EBS ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
AGRAVANTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A –EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
MARCELO LUZ CHAVES - PE058509
GUSTAVO AZEVEDO - PE35115
AGRAVADO: PERNAMBUCO CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: ALEXANDRE JORGE KLAUS WANDERLEY
AGRAVADO: JANE MONTEIRO SAMARCOS WANDERLEY
AGRAVADO: EDUARDO JORGE KLAUS WANDERLEY
AGRAVADO: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA WANDERLEY
ADVOGADOS: FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHAES - PE021382
GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403
MÁRCIO LOPES CLEMENTE - PE025335
GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:15
Publicação
28/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2630513/PE (2024/0132478-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: EBS ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
EMBARGANTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A –EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
MARCELO LUZ CHAVES - PE058509
GUSTAVO AZEVEDO - PE35115
EMBARGADO: PERNAMBUCO CONSTRUTORA LTDA
EMBARGADO: ALEXANDRE JORGE KLAUS WANDERLEY
EMBARGADO: JANE MONTEIRO SAMARCOS WANDERLEY
EMBARGADO: EDUARDO JORGE KLAUS WANDERLEY
EMBARGADO: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA WANDERLEY
ADVOGADOS: FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHAES - PE021382
GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403
MÁRCIO LOPES CLEMENTE - PE025335
GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:58
Publicação
10/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2630513/PE (2024/0132478-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: EBS ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
EMBARGANTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A –EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
MARCELO LUZ CHAVES - PE058509
GUSTAVO AZEVEDO - PE35115
EMBARGADO: PERNAMBUCO CONSTRUTORA LTDA
EMBARGADO: ALEXANDRE JORGE KLAUS WANDERLEY
EMBARGADO: JANE MONTEIRO SAMARCOS WANDERLEY
EMBARGADO: EDUARDO JORGE KLAUS WANDERLEY
EMBARGADO: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA WANDERLEY
ADVOGADOS: FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHAES - PE021382
GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403
MÁRCIO LOPES CLEMENTE - PE025335
GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2630513/PE (2024/0132478-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: EBS ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
AGRAVANTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A –EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
MARCELO LUZ CHAVES - PE058509
GUSTAVO AZEVEDO - PE35115
AGRAVADO: PERNAMBUCO CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: ALEXANDRE JORGE KLAUS WANDERLEY
AGRAVADO: JANE MONTEIRO SAMARCOS WANDERLEY
AGRAVADO: EDUARDO JORGE KLAUS WANDERLEY
AGRAVADO: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA WANDERLEY
ADVOGADOS: FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHAES - PE021382
GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403
MÁRCIO LOPES CLEMENTE - PE025335
GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 09:56
Redistribuição (prevenção)
10/12/2024, 08:09
Recebimento
09/12/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 06:30
Petição (Impugnação)
22/11/2024, 06:11
Protocolo de Petição
22/11/2024, 01:38
Publicação
14/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
12/11/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2024, 17:11
Protocolo de Petição
12/11/2024, 16:59
Publicação
05/11/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
30/10/2024, 18:50
Não-Provimento
28/10/2024, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/10/2024, 13:11
Protocolo de Petição
21/10/2024, 12:54
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2024, 19:15
Publicação
11/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:49
Inclusão em pauta
10/10/2024, 15:44
Publicação
09/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 10:45
Redistribuição (sorteio)
08/10/2024, 10:30
Recebimento
08/10/2024, 09:45
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 09:38
Ato ordinatório
07/10/2024, 23:00
Distribuição
07/10/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 13:15
Petição (Impugnação)
02/10/2024, 12:51
Protocolo de Petição
02/10/2024, 12:35
Publicação
11/09/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
10/09/2024, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/09/2024, 12:31
Protocolo de Petição
10/09/2024, 12:16
Publicação
22/08/2024, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 18:15
Petição (Impugnação)
14/08/2024, 17:51
Protocolo de Petição
14/08/2024, 17:35
Publicação
09/08/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
08/08/2024, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2024, 15:41
Protocolo de Petição
07/08/2024, 15:23
Publicação
03/07/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 17:37
Não Conhecimento de recurso
01/07/2024, 21:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/05/2024, 10:51
Protocolo de Petição
16/05/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 15:52
Distribuição (competência exclusiva)
09/05/2024, 15:15
Recebimento
16/04/2024, 14:06
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)