Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800470-11.2016.8.23.0005. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EVANIR PETSCH GUBERT. Representado(s) por IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS (OAB 690/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800470-11.2016.8.23.0005. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LUCIANO TESTA. Representado(s) por THIAGO AUGUSTO CHIANTELLI FERNANDES (OAB 879/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800470-11.2016.8.23.0005. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ARI ANGELO GUBERT. Representado(s) por IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS (OAB 690/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 18:33
Trânsito em julgado
17/06/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:06
Protocolo de Petição
26/05/2025, 14:48
Publicação
26/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2740395/RR (2024/0339171-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ARI ANGELO GUBERT
AGRAVANTE: EVANIR PETSCH GUBERT
ADVOGADOS: IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR000690
IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR000690N
ANNE KAROLINE FERREIRA BRANCO - RR002114
AGRAVADO: LUCIANO TESTA
ADVOGADOS: SULLIANY BRITO ALMEIDA - RR002285
SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA - RR000348B
EDUARDO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA - RR002260
THIAGO AUGUSTO CHIANTELLI FERNANDES - RR000879N
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:33
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:50
Documentos
null
•26/06/2025, 00:00
null
•25/06/2025, 00:00
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 18:33
Trânsito em julgado
17/06/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:06
Protocolo de Petição
26/05/2025, 14:48
Publicação
26/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2740395/RR (2024/0339171-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ARI ANGELO GUBERT
AGRAVANTE: EVANIR PETSCH GUBERT
ADVOGADOS: IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR000690
IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR000690N
ANNE KAROLINE FERREIRA BRANCO - RR002114
AGRAVADO: LUCIANO TESTA
ADVOGADOS: SULLIANY BRITO ALMEIDA - RR002285
SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA - RR000348B
EDUARDO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA - RR002260
THIAGO AUGUSTO CHIANTELLI FERNANDES - RR000879N
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:33
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2740395/RR (2024/0339171-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ARI ANGELO GUBERT
AGRAVANTE: EVANIR PETSCH GUBERT
ADVOGADOS: IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR000690
IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR000690N
ANNE KAROLINE FERREIRA BRANCO - RR002114
AGRAVADO: LUCIANO TESTA
ADVOGADOS: SULLIANY BRITO ALMEIDA - RR002285
SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA - RR000348B
EDUARDO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA - RR002260
THIAGO AUGUSTO CHIANTELLI FERNANDES - RR000879N
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:16
Documento (Certidão)
14/04/2025, 14:45
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2740395/RR (2024/0339171-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ARI ANGELO GUBERT
AGRAVANTE: EVANIR PETSCH GUBERT
ADVOGADOS: IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR000690
IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR000690N
ANNE KAROLINE FERREIRA BRANCO - RR002114
AGRAVADO: LUCIANO TESTA
ADVOGADOS: SULLIANY BRITO ALMEIDA - RR002285
SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA - RR000348B
EDUARDO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA - RR002260
THIAGO AUGUSTO CHIANTELLI FERNANDES - RR000879N
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 19:41
Protocolo de Petição
18/03/2025, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2740395/RR (2024/0339171-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ARI ANGELO GUBERT
AGRAVANTE: EVANIR PETSCH GUBERT
ADVOGADOS: IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR000690
IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR000690N
ANNE KAROLINE FERREIRA BRANCO - RR002114
AGRAVADO: LUCIANO TESTA
ADVOGADOS: SULLIANY BRITO ALMEIDA - RR002285
SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA - RR000348B
EDUARDO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA - RR002260
THIAGO AUGUSTO CHIANTELLI FERNANDES - RR000879N
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:46
Protocolo de Petição
25/02/2025, 18:21
Publicação
25/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2740395/RR (2024/0339171-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: ARI ANGELO GUBERT
EMBARGANTE: EVANIR PETSCH GUBERT
ADVOGADOS: IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR000690
IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR000690N
ANNE KAROLINE FERREIRA BRANCO - RR002114
EMBARGADO: LUCIANO TESTA
ADVOGADOS: SULLIANY BRITO ALMEIDA - RR002285
SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA - RR000348B
EDUARDO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA - RR002260
THIAGO AUGUSTO CHIANTELLI FERNANDES - RR000879N
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARI ANGELO GUBERT e EVANIR PETSCH GUBERT, em face da decisão monocrática (e-STJ, fls. 1.467/1.476) assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. CONCLUSÕES PAUTADAS EM PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões destes embargos, a parte embargante alega omissão no decisum embargado, ao argumento de que "não enfrentou os pontos trazidos no Recurso Especial, limitando-se a reproduzir a decisão da instância a quo, sem o enfrentamento dos pontos contrapostos no recurso pelos embargantes" (e-STJ, fl. 1.468). Requer, ao final, "seja conhecidos e provido os embargos de declaração por estarem presentes todos os pressupostos de admissibilidade, para suprir as omissões apontadas acima" (e-STJ, fl. 1.475). Conforme Certidão acostada aos autos (e-STJ, fl. 1.480), "decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 14/11/2024 22/11/2024, para LUCIANO TESTA apresentar resposta à petição n. 1003883/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 1467". É o relatório. Decido. A irresignação do embargante não merece acolhida. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATACAR QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO INTEGRATIVA. SOCIEDADE ANÔNIMA. VENDA DE AÇÕES COM DIREITO A VOTO. INGRESSO DE NOVO ACIONISTA NO BLOCO DE CONTROLE. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS ACIONISTAS DESSE GRUPO PARA A GESTÃO DA COMPANHIA. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA OBJETO DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IPCA. JUROS DE MORA. SELIC. HONORÁRIO SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INVERSÃO DO ÔNUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão. 2. Os segundos embargos de declaração devem alegar erro, omissão, obscuridade ou contradição do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar questões já resolvidas na decisão integrativa precedente, tampouco ressuscitar temas da decisão primitivamente embargada. 3. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum argumento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). [...] 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) Não há, na hipótese, qualquer vício a ser sanado. Como relatado, a parte embargante alega que há vícios no decisum embargado, pois não enfrentou os pontos trazidos no Recurso Especial, limitando-se a reproduzir a decisão da instância a quo, sem o enfrentamento dos pontos contrapostos no recurso pelos embargantes" (e-STJ, fl. 1.468). Por oportuno, destaco, no que interessa ao caso, os seguintes trechos da decisão monocrática embargada (e-STJ, fls. 1.456/1.460, grifos no original): Trata-se de agravo interposto por Ari Angelo Gubert e Evanir Petsch Gubert contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 867): APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRA- ORDINÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 1242 E 1238 DO CÓDIGO CIVIL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.128-1.171), os recorrentes alegaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, §1º, IV e V, do Código de Processo Civil; e 1.207, 1.238 e 1.242, parágrafo único, do Código Civil. Defenderam, além de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal estadual que "os juízos anteriores fizeram a aplicação incorreta do conceito de justo título aos documentos apresentados pelos recorrentes, pois na realidade como se verifica do acordão, o douto juízo só reconhece como justo titulo aquele que não possui qualquer vício" (e-STJ, fl.1.165). Contrarrazões apresentadas às fls. 1.390-1.399 (e-STJ). O processamento do recurso especial não foi admitido na origem sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.402-1.405), o que ensejou a interposição do presente agravo às fls. 1.415-1.4424 (e-STJ) e da contraminuta às fls. 1.428-1.433 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. O recorrente sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem no julgamento da apelação e dos subsequentes embargos de declaração, que teria sido omisso quanto às provas do justo título. O argumento, todavia, não procede. Isso porque, do exame dos autos, verifica-se que a Corte de origem apreciou a questão, tendo, inclusive, rejeitado os embargos no ponto ao argumento de que "já em relação ao justo título, a decisão vergastada é expressa no sentido de que os documentos juntados pelos ora embargantes não constituem prova de justo título, tendo, inclusive, citado jurisprudência para alicerçar o entendimento. Assim, ficou claro do acórdão que o quadro probatório se revela frágil e incapaz de atingir o fim pretendido, uma vez que os embargantes não comprovaram que exerceram a posse com justo título e boa-fé pelo período necessário para a aquisição da propriedade por usucapião na modalidade ordinária e não comprovaram a posse contínua necessária para a modalidade extraordinária" (e-STJ, fl. 1.116). Dessa maneira, "não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte" (REsp n. 2.117.094, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 11/3/2024). Portanto, de forma certa ou errada, as questões foram apreciadas pelo Tribunal estadual, não havendo, assim, a apontada negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual se afasta a violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. No tocante à questão de mérito, observa-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela improcedência da ação de usucapião sob o fundamento de que o quadro probatório se revela frágil e incapaz de atingir o fim pretendido, uma vez que os recorrentes não comprovaram que exerceram a posse com justo título e boa-fé pelo período necessário para a aquisição da propriedade por usucapião na modalidade ordinária e não comprovaram a posse contínua necessária para a modalidade extraordinária. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 862-867- original sem grifo): Como visto, pretendem os recorrentes a aquisição da propriedade por meio da usucapião ordinária, ou, subsidiariamente, extraordinária. Em primeiro lugar, é cediço mencionar que a prescrição aquisitiva na modalidade ordinária é prevista no artigo 1.242, do CC, que dispõe: [...] Como se verifica, para a configuração da usucapião ordinária, a legislação exige a posse contínua e incontestada durante um lapso temporal, 10 (dez) anos, com a adição do justo título e boa fé. No caso dos autos, não verifico a presença do requisito da posse contínua. Isso porque, embora os apelantes aleguem que criavam cerca de 400 cabeças de gado, plantaram pasto e promoveram benfeitorias no local, nada disso foi comprovado, do que se depreende das informações juntadas nos autos. Nesse contexto, a alegação de ter retirado os semoventes e deixado de plantar capim em razão do cumprimento liminar do interdito proibitório não isenta os autores do ônus de comprovarem seu direito, mormente diante da existência de meios que resistem à ação do tempo, como fotografias, filmagens, e também documentais, a exemplo de GT As (Guias de Trânsito Animal), nenhum dos quais foram juntados. Outrossim, corroboro o entendimento do Juízo sentenciante de que a prova testemunhal, por si só, se demonstra frágil, e, ainda que firme se mostrasse, não poderia ser isoladamente considerada. Nesse sentido: [...] Noutro giro, também não possuem os recorrentes o justo título exigido. Ressalte-se que não basta que tal documento tenha aparência de legitimidade e validade, mas que seja apto, caso legítimo e válido fosse, a transferir a propriedade. Confira-se: [...] Isto posto, verifica-se que, dos documentos carreados aos autos firmados em nome dos recorrentes, somente a escritura pública de compra e venda poderia, em tese, ser considerada como justo título para fins de usucapião, uma vez que os demais (substabelecimento de procuração e comprovante de quitação de dívida), independentemente da presença de vícios, são inaptos para a transferência da propriedade. Ocorre que a mencionada escritura fora firmada somente em 2014, consignando como data do negócio o ano de 2010, sendo que o réu ingressou com o interdito proibitório em 2016, inclusive logrando êxito na primeira instância. Assim, ainda que despiciendo fosse, diante da ausência da comprovação da posse contínua, também não possuem os apelantes a condição temporal do instituto legal em comento. No que diz respeito à espécie extraordinária de usucapião, deve ser comprovado tão somente o animus domini sobre o bem, a mansidão, pacificidade e continuidade da posse, não sendo relevante a presença do justo título de boa fé, vejamos: [...] Contudo, como já suficientemente fundamentado, não se desincubiram os recorrentes em comprovar sequer a posse do imóvel. O que se depreende, portanto, é que, sob todos os ângulos, não preenchem os autores os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião, em quaisquer de suas modalidades. Com efeito, é certo que não há como infirmar o entendimento da origem - para concluir pela presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião - sem o prévio revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: (...) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Nota-se, portanto, que pretende a parte embargante, na verdade, o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Verifica-se, de fato, que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, porquanto examinou fundamentadamente o apelo nobre trazido à sua análise, não podendo ser considerado nulo ou omisso tão somente porque contrário aos interesses do embargante. Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. VIA INADEQUADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata o § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 40.770/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. [...] 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.850.024/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Ademais, cumpre salientar, por oportuno, que: "Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de embargos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a este acórdão, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
24/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2740395/RR (2024/0339171-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ARI ANGELO GUBERT
AGRAVANTE: EVANIR PETSCH GUBERT
ADVOGADOS: IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR000690
IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR000690N
ANNE KAROLINE FERREIRA BRANCO - RR002114
AGRAVADO: LUCIANO TESTA
ADVOGADOS: SULLIANY BRITO ALMEIDA - RR002285
SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA - RR000348B
EDUARDO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA - RR002260
THIAGO AUGUSTO CHIANTELLI FERNANDES - RR000879N
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:59
Redistribuição
10/12/2024, 08:13
Recebimento
09/12/2024, 16:53
Recebimento
09/12/2024, 16:53
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 18:00
Documento (Certidão)
25/11/2024, 17:45
Publicação
13/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2024, 19:11
Protocolo de Petição
11/11/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:01
Protocolo de Petição
06/11/2024, 17:51
Protocolo de Petição
06/11/2024, 17:47
Protocolo de Petição
06/11/2024, 17:47
Protocolo de Petição
06/11/2024, 17:47
Publicação
05/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:22
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento