Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1676607/SP (2017/0061617-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADO: LUIZ CARLOS BAPTISTA DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP106427
AGRAVADO: VICTOR ANTONIO QUEIJO
REPRESENTADO POR: LOURDES AUGUSTA QUEIJO
ADVOGADO: SÉRGIO ADELMO LÚCIO FILHO E OUTRO(S) - SP258845
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1676607/SP (2017/0061617-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADO: LUIZ CARLOS BAPTISTA DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP106427
AGRAVADO: VICTOR ANTONIO QUEIJO
REPRESENTADO POR: LOURDES AUGUSTA QUEIJO
ADVOGADO: SÉRGIO ADELMO LÚCIO FILHO E OUTRO(S) - SP258845
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1676607/SP (2017/0061617-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADO: LUIZ CARLOS BAPTISTA DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP106427
AGRAVADO: VICTOR ANTONIO QUEIJO
REPRESENTADO POR: LOURDES AUGUSTA QUEIJO
ADVOGADO: SÉRGIO ADELMO LÚCIO FILHO E OUTRO(S) - SP258845
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1676607/SP (2017/0061617-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADO: LUIZ CARLOS BAPTISTA DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP106427
AGRAVADO: VICTOR ANTONIO QUEIJO
REPRESENTADO POR: LOURDES AUGUSTA QUEIJO
ADVOGADO: SÉRGIO ADELMO LÚCIO FILHO E OUTRO(S) - SP258845
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:39
Recebimento
18/08/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 20:08
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1676607/SP (2017/0061617-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADO: LUIZ CARLOS BAPTISTA DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP106427
AGRAVADO: VICTOR ANTONIO QUEIJO
REPRESENTADO POR: LOURDES AUGUSTA QUEIJO
ADVOGADO: SÉRGIO ADELMO LÚCIO FILHO E OUTRO(S) - SP258845
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
24/03/2025, 15:18
Publicação
20/03/2025, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1676607/SP (2017/0061617-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADO: LUIZ CARLOS BAPTISTA DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP106427
RECORRIDO: VICTOR ANTONIO QUEIJO
REPRESENTADO POR: LOURDES AUGUSTA QUEIJO
ADVOGADO: SÉRGIO ADELMO LÚCIO FILHO E OUTRO(S) - SP258845
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 551/565e): APELAÇÕES e REEXAME NECESSÁRIO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - Pedido de indenização correspondente ao valor da área c.c. pagamento de IPTU - Processo extinto, sem resolução do mérito, com relação ao SEMASA - Pedido acolhimento parcialmente, com relação ao Município de Santo André. RECURSO DO MUNICÍPIO - Inépcia da petição inicial - Inocorrência - Preenchimento dos requisitos do art. 282 do CPC - Possibilidade de ampla defesa aos réus - Legitimidade passiva do SEMASA - Reconhecimento - Ato ilícito imputado à autarquia e ao Município - Reconhecimento da procedência do pedido somente em relação ao Município, que decorreu do exame no mérito - Condições da ação que devem ser analisadas, sem esse exame - Extinção que deve ser afastada - Pedido entretanto improcedente, no tocante ao SEMASA - Prescrição - Inocorrência - Ação de natureza real - Apossamento ocorrido em 1990 - Ação ajuizada ein 2009 - Prazo vintenário, nos termos da Súmula 119 do STJ - Juros Compensatórios e moratórios - Destinação dos primeiros a compensar a perda antecipada do imóvel - Manutenção do termo inicial, que, no caso, favoreceu o réu - Observância do preceito constitucional da prévia e integral indenização - Redução do percentual: de 12% para 6% ao ano - Cabimento - Aplicação do art. 15-A do Decreto-Lei n° 3.365/1941 - Juros moratórios já fixados de acordo com a pretensão do recorrente - Cabimento - Honorários advocatícios - Redução de 10% para 5% do valor da condenação - Aplicação do art. 27, parágrafos Io e 3o, II, do Decreto-Lei n° 3.365/41 - Rejeição da matéria preliminar - Recurso parcialmente provido, com solução extensiva ao reexame necessário. RECURSO DO SEMASA - Pretensão de condenação do autor,no pagamento dos honorários do seu patrono e das despesas com assistente técnico - Cabimento - Pedido julgado improcedente, no tocante a esse réu - Aplicação do princípio da causalidade (Art. 20 do CPC) - Município que não pode ser responsabilizado pela demanda contra esse réu - Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 577/580e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 282 do Código de Processo Civil; 189, 205, 2.028 do Código Civil; 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41; 1º e 2º do Decreto n. 20.910/32; e, 269, IV, do Código de Processo Civil e 15-A do Decreto-Lei n. 3365/41. Alega que há inépcia da inicial "dada a falta de clareza dos fatos narrados na inicial. Não houve informação clara de como ocorreu a pretensa lesão ao seu direito" (fl. 587e). Destaca que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Município. Sustenta que a pretensão deduzida nos autos está prescrita. Primeiramente, porque todas as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto n. 20.910/32 e Decreto-Lei n. 3.365/41. Em não sendo adotada essa tese, argumenta que não se poderia afastar a prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois "na omissão da lei, quanto a prazo menor, a prescrição ocorre em dez anos" (fl. 596e). Aduz que não incidem juros compensatórios em razão do "esvaziamento econômico do lote sobre o qual foi constituída a viela" (fl. 598e). Com contrarrazões (fls. 629/633e), o recurso foi inadmitido (fl. 636e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 678e). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do Recurso Especial (fls. 687/691e). Verificando que o presente recurso envolve controvérsia objeto das Teses n. 126, n. 184, n. 280, n. 281, n. 282, e n. 283, firmadas em julgamentos de recursos repetitivos por esta Corte, bem como das Súmulas n. 12/STJ, 70/STJ, 141/STJ, e 408/STJ, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação da revisão dos acórdãos dos Recursos Especiais Repetitivos e das Súmulas acima identificadas, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade (fls.693/695e). O Tribunal de origem determinou a suspensão do recurso (fls. 755/756e) e, após, realizou o distinguishing e ordenou o retorno dos autos a esta Corte Superior (fls. 758/760e). O Ministério Público Federal reiterou manifestação anterior (fl. 774e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, bem como a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Inicialmente, no que tange à tese de ilegitimidade passiva do município, observo que o Recorrente não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO SE PODE CONHECER DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Quanto aos juros moratórios, o Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Da mesma forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 87.521/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013). Por outro lado, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos, consignou que a inicial é apta, pois foram preenchidos todos os requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil (fl. 559/560e). In casu, rever o entendimento do tribunal local, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da inépcia da inicial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO INVESTIDO NO CARGO DE MÉDICO. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COM PACIENTES. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido considerou, de um lado, suficientes as provas produzidas pelo Ministério Público e, de outro lado, insuficiente a prova testemunhal. A revisão de tais fundamentos é inviável, na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ 2. Também levando-se em conta o conjunto fático e probatório constante dos autos, o Tribunal a quo consignou que a petição inicial preenche adequadamente todos os requisitos previstos no art. 282, do CPC/73, inclusive quanto ao pedido de perda do cargo exercido pelo ora Recorrente. Conclusão em sentido diverso demandaria a análise da petição inicial da demanda de improbidade administrativa, bem como de todo o conjunto probatório constante dos autos. Assim, a revisão de tais fundamentos não é viável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pena de multa foi fundamentadamente imposta, considerando as provas existentes nos autos, bem como os limites legalmente estabelecidos. Assim, não deve ser conhecida a alegação sub examine, pois também incide a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1626085/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). No que tange à prescrição da ação de desapropriação indireta, o tribunal regional assim se manifestou (fl. 561e): E não há que se falar em prescrição quanto a tal pretensão. O apossamento praticado pelo Município ocorreu em 1990 (como concluiu o laudo pericial, a fls. 275) e a presente ação indenizatória foi ajuizada em 2009. Ora, a ação de desapropriação indireta tem natureza real, e, assim, o prazo é vintenário, nos termos da Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça, e não qüinqüenal, conforme alega o Município (TJ/SP - Ap. 0146760-74.2007.8.26.0000; Rei. Cristina Cotrofe, j. 12/12/2012,v.u.). Com razão a corte de origem, pois decidiu em conformidade com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as ações de desapropriação indireta não se sujeitam ao prazo prescricional do Decreto n. 20.910/32, mas sim ao constante no Código Civil de 1916, observando o Código de 2002 a partir da sua vigência, inclusive no tocante às regras de transição do art. 2.028. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), em virtude da implantação de rodovia sobre parte de seu imóvel, com base no prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 2. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 3. A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, 'considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)', observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002"(AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/10/2017). 4. Da mesma sorte, a Primeira Seção, recentemente, definiu, em caso idêntico, no mesmo sentido que o presente Voto (EREsp 1.575.846/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/9/2019). 5. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.712.697/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/6/2018; Aglnt no AREsp 1.100.607/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp 1.508.606/SC, Primeira Turma, Rel Min. Gurgel de Faria, DJe 7/8/2017; REsp 1.449.916/PB, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/4/2017; REsp 1.300.442/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp 1.654.965/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/4/2017; REsp 944.351/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no REsp 1.514.179/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016; AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/2/2016; AgRg no REsp 1.568.828/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/2/2016; REsp 1.386.164/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/10/2013; AgRg no REsp 1.536.890/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015; REsp 1.699.652/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp 1.185.335/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/4/2018; AgInt no AREsp 973.683/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AREsp 1.074.604, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 11/4/2017; AREsp 855.977, Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 15/3/2016; RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 6. Especificamente na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou no voto condutor que a prescrição está configurada porque iniciado o prazo em 12/1/2003, data de entrada em vigor do CC, o prazo decenal se finalizou em 12/1/2013, e o ajuizamento da ação ocorreu em 6/5/2013 (fls. 199), quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 anos. Dessa feita, não merece reforma o acórdão hostilizado. TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.757.352/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 7/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEIS OCUPADOS IRREGULARMENTE POR PARTICULARES. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO PELO MUNICÍPIO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação Indireta proposta por Pedrosa Distribuidora Ltda. contra o Município de Manaus com vistas à indenização dos lotes 3.161/A-4 e 3.161/A-7 registrados nas matrículas 41.408 e 41.411 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus, respectivamente, com áreas de 7.737,32 e 53.584,45 metros quadrados. 2. Em síntese, alegou a empresa que, em 10.5.2000, adquiriu lote de 90.000 metros quadrados no Distrito Industrial, desmembrado em sete outros lotes, sendo dois deles invadidos por terceiros. Os invasores teriam lá se estabelecido com apoio do réu, que teria implantado infraestrutura urbana no local, como pavimentação de ruas, redes de água e esgoto e escolas, sem expropriar a área. 3. A sentença julgou o pedido improcedente. A Apelação da autora foi provida para reformar a sentença e condenar o Município de Manaus a pagar indenização por desapropriação indireta de R$ 2.950.000,00 (dois milhões, novecentos e cinquenta mil reais), atualizada monetariamente pelo IPCA-e a partir da apresentação do laudo até o efetivo pagamento, com incidência de juros compensatórios de 6% ao ano a partir de 26.8.1999. A Apelação do Município - que visava elevar o valor da causa - não foi provida. Já neste grau, a sentença de primeiro grau foi restabelecida. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 2.028 DO CC/20002: PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 4. A jurisprudência é pacífica que o prazo prescricional para o ajuizamento da Ação de Desapropriação Indireta é o mesmo do usucapião, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, registrado na ADI 2.260-DF, e do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 119/STJ. 5. Além disso, ao julgar os REsps 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, representativos de controvérsia (Tema 1.019), esta Corte fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". 6. A Corte local considerou como termo inicial do prazo para o exercício da pretensão a data em que o Município instalou a infraestrutura no local, em 1993, consoante dados obtidos pela perícia. 7. Uma vez que a causa de pedir consiste na suposta desapropriação indireta da área devido à instalação de infraestrutura pelo ente federativo em 1993, quando vigente o CC/2016, até a entrada em vigor do CC/2002, em 2003, transcorreram 10 anos, ou seja, metade do prazo estabelecido na lei revogada. Assim, aplicando-se a prescrição decenal prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil/2002 a partir de sua entrada em vigor em 1.1.2003, não se configurou a prescrição porque a ação foi ajuizada em 2011. Mesmo que se considere que o prazo é o vintenário do CC/2016, tendo em vista que o aresto não especifica a data do fato, mas apenas que ocorreu no ano de 1993, da mesma forma não se configurou a prescrição na data de ajuizamento da ação em 2011, pois terminaria o lapso prescricional de 20 anos em 2013. Logo, não há prescrição, pelo que inexistente a violação do art. 2.028 do CC. INVASÃO POR PARTICULARES: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA 8. Segundo se infere da simples leitura do aresto combatido - sem que seja necessário se socorrer de qualquer elemento fático que já não consta do acórdão da origem (Votos vencedor e vencido) -, o Município recorrente não se apossou administrativamente dos terrenos discutidos na presente demanda, porquanto eles foram ocupados por terceiros desde 1985, antes da realização de obras de infraestrutura e da aquisição de tais terrenos pela ora recorrida. 9. O Voto vencedor afirma (fls. 396-398): "Tem-se que o perito judicial, perguntado pelo Município de Manaus no item '2. Em que ano a infraestrutura da área foi executada? Em que ano as vias, rede de água e de energia foram implantadas?", respondeu: "Segundo informação dos moradores, já existia via de circulação, água e energia mesmo mesmo com deficiência desde 1993' (fl. 205). (...) 2.14. Some-se a tudo isso os esclarecimentos prestados pelo d. Perito, em audiência, às perguntas formuladas pelo representante do Município de Manaus (fls. 271 - 272): (...) Esclareceu do mesmo modo o perito que teve as informações por meio dos moradores que moram na área desde 1985, os quais disseram que desde 1993 houve intervenção do Município com serviços de água e luz no local prestados pelas concessionárias". 10. O Voto vencido, por sua vez, é expresso quanto à existência de ocupação prévia à aquisição dos terrenos e à realização de obras de infraestrutura (fls. 405-406): "Porém, com a devida vênia, entendo que não merece reforma a sentença do órgão a quo porque das provas contidas nos autos colho que mesmo antes da arrematação do imóvel e da aquisição da propriedade pelo primeiro Apelante já havia a ocupação irregular por parte de terceiros no imóvel objeto do litígio, fato que, ao me ver, não acarreta a desapropriação indireta e o dever de indenizar. Acrescento que segundo o próprio laudo pericial, a atuação do segundo Apelante na implementação de equipamentos públicos para utilização da localidade não decorreu de uma política urbanística efetiva, organizada e permanente para implementação de serviços públicos, mas sim de uma atuação precária com construções públicas esparsas sem organização, fato que afasta o argumento de que o Segundo Apelante tenha fomentando a ocupação irregular e ocasionado a perda de parcela da propriedade. Observo ainda que não consta nos autos qualquer implementação de obras públicas após o ano de 1993, fato que afasta a alegação da ocorrência da desapropriação indireta, pois os fatos que fundamentam a suposta perda da propriedade ocorreram anos antes da aquisição da propriedade pelo primeiro Apelante. Diante desse quadro, entendo que não ocorreu a desapropriação indireta, quanto mais porque o primeiro Apelante tinha plena condições de ter conhecimento da ocupação irregular antes da aquisição da propriedade, haja vista ter se iniciado no ano de 1985 com atuação do Segundo Apelante em 1993, e mesmo assim de forma precária, não ficando, a meu ver, comprovada a alegada desapropriação indireta do imóvel adquirido apenas em 10/05/2000". 11. As premissas fático-jurídicas adotadas pelo aresto vergastado expressamente rejeitam a tese de desconhecimento da parte ora agravante quanto à sua alegada boa-fé e suposto desconhecimento da ocupação irregular. 12. Sendo a ocupação prévia à arrematação, a parte ora agravante tinha plenas condições de ter conhecimento de tal fato. Por isso é descabido o argumento expendido nas razões do Agravo Interno de que inaplicável a conclusão adotada no EDcl no AgRg no AREsp 18.092/MA. Além disso, fica evidente que a implementação de equipamentos públicos pela parte ora agravada não fomentou a ocupação irregular e a perda da propriedade. 13. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a realização de obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidou não caracteriza apossamento administrativo, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta. CONCLUSÃO 14. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.934.539/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.) No caso, não está configurada a prescrição, pois, conforme informação do acórdão, o apossamento se deu em 1990, e a presente ação indenizatória foi ajuizada em 2009. Por fim, quanto ao cabimento de juros compensatórios nas ações de desapropriação indireta, mais uma vez a corte de origem decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte. Confira-se os enunciados das súmulas: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. ARTS. 286, 290, 346, 347, 349, 884, CAPUT, E 927 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA MORALIDADE E DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO E DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. JURISPRUDÊNCIA INERCIAL. ARTS. 926, CAPUT, E 927, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina admitiu, com fundamento no inciso IV do art. 1.030 do Código de Processo Civil, o presente Recurso Especial como representativo da controvérsia. A Primeira Seção proferiu decisão de afetação, assim delimitando a tese controvertida: "análise acerca da sub-rogação do adquirente de imóvel em todos os direitos do proprietário original, inclusive quanto a eventual indenização devida pelo Estado, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após o apossamento administrativo." 2. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), sob a alegação de que, no curso de pavimentação da Rodovia SC-303, houve parcial apossamento material dos imóveis das autoras. O Tribunal de Justiça deliberou que, após o apossamento, ocorrido em 13.5.1981, os imóveis foram transmitidos por doação às autoras em 12.5.1982. Declarou, então, "de ofício, a ilegitimidade ativa dos apelados, para reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 267, VI, do CPC/1973)." 3. Na fundamentação, o acórdão recorrido lembrou que "o Superior Tribunal de Justiça passou a impor, como requisito para a procedência do pleito indenizatório, prova, por parte do atual proprietário, de que o valor pago correspondia ao montante antes da desvalorização oriunda do apossamento [...] O raciocínio visa evitar a obtenção de vantagem indevida pelo adquirente, que supostamente paga valor inferior ao original, e ainda postula indenização correspondente a perda não suportada por si." (fl. 195, e-STJ, grifo acrescentado). IDENTIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA 4. Com brilhantismo, objetividade e erudição característicos de seus pronunciamentos, o eminente Relator, Ministro Gurgel de Faria, deu provimento ao pleito e, na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, propôs a seguinte tese: "Os adquirentes dos imóveis submetidos à desapropriação indireta sub-rogam-se no direito de receber indenização se, ao tempo do negócio, não tiver havido respectivo pagamento ao antigo proprietário, nem averbação no Cartório de Registro de Imóveis das dimensões atualizadas, sendo irrelevante o fato de a alienação ter ocorrido após o esbulho ou a conclusão da obra pública, cabendo ao expropriante o ônus da prova acerca da ausência de prejuízo." 5. A divergência, no âmago, se resume a duas questões principais, inter-relacionadas umbilicalmente: a) o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da proibição de enriquecimento sem causa - refinados e potencializados no Direito Privado - aplicam-se, na sua plenitude, ao Direito Público e, nomeadamente, à desapropriação indireta, em si uma construção pretoriana? b) à luz desses cânones - e também do princípio da moralidade -, é legítimo, no campo da desapropriação, àquele que adquire o bem, após apossamento administrativo material ou normativo, sub-rogar-se nos direitos do cedente para fins de pleitear indenização contra o Estado? JURISPRUDÊNCIA UNIFORME, EM SEIS PRECEDENTES, DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA: JULGADO RECENTE DA RELATORIA DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA 6. Em 2018, apreciando caso idêntico ao dos autos - Ação de Desapropriação Indireta contra o Deinfra, subscrita pelo mesmo Advogado que atua neste processo (e no REsp 1.750.656/SC, que chegou a ser incluído na mesma afetação), cuja causa de pedir era a implantação de Rodovia no Estado de Santa Catarina (SC-483) -, a Primeira Seção, em Embargos de Divergência decididos à unanimidade, adotou o seguinte entendimento: "O acórdão embargado seguiu orientação da jurisprudência desta Corte, segundo a qual caso a aquisição do bem tenha sido realizada quando existentes restrições no imóvel, fica subentendido que a situação foi considerada na fixação do preço do bem. Não se permite, por meio de ação expropriatória indireta, o ressarcimento de prejuízo que a parte evidentemente não sofreu." (AgInt nos EREsp 1.533.984/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22.6.2018). 7. Em seu voto, a eminente Relatora bisou precedentes da Primeira Seção. Tão sólida foi a compreensão de que esse entendimento estava pacificado no STJ que a Seção julgou protelatório o Agravo Interno, que insistia na premissa de o adquirente posterior do imóvel afetado ter direito à indenização, motivo pelo qual se puniu o autor da ação com multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. LEADING CASE INICIAL DA PRIMEIRA SEÇÃO: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 254.246/SP 8. No contexto de acórdão publicado em março de 2007, o tema já havia sido submetido, por muitos meses, a amplo e intenso debate na Primeira Seção, na esteira de Embargos de Divergência, juntados vários Votos-Vista (EREsp 254.246/SP, Relator Min. João Otávio de Noronha, DJ 12.3.2007). Nesse leading case, o Relator consignou: "Se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e venda de imóvel, já incidiam restrições administrativas [...] subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi considerada a incidência do referido gravame [...] Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas." Na ocasião, enfatizou o Ministro Castro Meira que o fundamento para pagamento da indenização não estaria presente, pois "a aquisição posterior do imóvel não justifica a alegação de surpresa com o ato praticado pelo Estado que teria causado desvalorização à propriedade". Já o Ministro Teori Albino Zavascki alertou para a deturpação das finalidades da norma de regência da temática: "Subjaz a essa orientação o entendimento de que o princípio constitucional da justa indenização visa a proteger o direito de propriedade, mas não a fomentar enriquecimento indevido, à base de pura especulação imobiliária." OUTROS PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO 9. Há outros precedentes da Primeira Seção, em convergência com o julgado da Relatoria da Ministra Regina Helena Costa. Transcrevo-os (em ordem cronológica): 9.1 "não se pode falar em prejuízo porque, quando da compra e venda do imóvel, já incidiam as restrições administrativas impostas pelos citados decretos e, na fixação do preço do negócio, também se consideraram essas restrições de uso." (EREsp 209.297/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 13.8.2007). 9.2 "é descabida qualquer indenização quando a aquisição do imóvel se der após a ocorrência da limitação administrativa", reconhecendo-se "a falta de interesse de agir do desapropriado... na ação indenizatória originária, tendo em conta que se trata de imóvel adquirido após a implementação da limitação administrativa." (AR 2.075/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23.9.2009). Nesse julgamento, consignou, em Voto-Vista, o Ministro Teori Zavascki: "É orientação firmemente assentada na jurisprudência dessa Seção a de que o proprietário atual não tem direito de haver indenização por limitações administrativas pré-existentes à data da aquisição do imóvel." Por sua vez, o Ministro Luiz Fux, também em Voto escrito, explanou que "a Seção tem entendimento uníssono" no sentido de negar ao "proprietário atual" indenização por restrições "pré-existentes à data da aquisição do imóvel", e isso porque "a solução contrária viola o Princípio da Justa Indenização" (grifos acrescentados). 9.3 "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou-se em que, nas hipóteses em que já incidiam as restrições administrativas decorrentes da criação do parque ecológico no momento da venda do imóvel, é incabível a indenização a título de desapropriação indireta, não havendo falar, em casos tais, em sub-rogação do direito à indenização da empresa antes controlada." (AgRg nos EREsp 765.872/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 27.4.2010). Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Benedito Gonçalves, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques). 9.4 "não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela legislação estadual." (EAREsp 407.817/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 3.6.2009, invocando e ratificando, nesse ponto, o leading case acima citado, o EREsp 254.246/SP). JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO 10. Afinados com a diretriz uniformizada, a partir de 2007, pela Primeira Seção, colecionam-se, em ordem cronológica, acórdãos das duas Turmas de Direito Público: 10.1 "Tendo o recorrente adquirido o imóvel após a criação do Parque Ecológico, conhecendo as limitações a ele impostas, vê-se mitigado o direito indenizatório do proprietário." (REsp 258.709/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 24.2.2003). 10.2 "Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido, sabidamente, imóvel que haveria de ser utilizado com respeito às restrições que já haviam sido impostas por leis estaduais." (AgRg no Ag 404.715/SP,Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 3.11.2004). 10.3 "É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis." (REsp 746.846/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 20.9.2007, p. 224). 10.4 Ausente direito à indenização, pois "os particulares adquiriram a propriedade após a edição do Decreto Estadual. Indenização indevida" (REsp 1.059.491/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,DJe 30.9.2009). 10.5 "Não cabe indenização pela limitação administrativa decorrente da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, se o imóvel foi adquirido quando já incidiam as restrições impostas pelo Estado de São Paulo." (REsp 686.410/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2009). 10.6 "É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." (REsp 1.126.525/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.5.2010). 10.7 "É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." (REsp 920.170/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/8/2011). 10.8 "O novo proprietário não pode se locupletar indevidamente do direito de indenização a ser pago pelo Estado, pois não foi ele quem sofreu prejuízo com a intervenção do expropriante em sua propriedade." (AgInt no REsp 1.413.228/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, 12/6/2017, grifo acrescentado). 10.9 "é indevido o direito à indenização se o imóvel foi adquirido após a imposição de limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." (AgInt no REsp 1.713.268/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.8.2018). 11. No entanto, sobretudo antes da pacificação da matéria no âmbito da Primeira Seção (2007), encontram-se nas Turmas numerosos precedentes com entendimento oposto, entre outros, "O fato de os expropriados haverem adquirido as terras após a constituição do Parque não exclui o direito à indenização, nem limita a sua quantificação, porquanto, os adquirentes se sub rogaram, ao adquirir o imóvel, no domínio, posse, direito e ações." (REsp 209.297/SP, Relator Min. Paulo Medina, Segunda Turma, DJ 10.3.2003, p. 138); "Na desapropriação indireta quem adquire a propriedade imóvel, já ocupada pela expropriante, mas antes de efetuado o pagamento justo, subroga-se no direito à indenização, inclusive no tocante à percepção dos juros compensatórios, devidos desde a ocupação do imóvel." (REsp 9.127/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJU de 20/5/91). Mais recentemente, p. ex., AgInt no REsp 1.608.246/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/8/2018; AgInt no REsp 1.503.703/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018. 12. A referência merece terceira posição (intermediária, com dois precedentes nas Turmas), que condiciona a transmissão da pretensão indenizatória a que o novo adquirente prove que, pelo imóvel, pagou preço que espelha o valor anterior ao esbulho: "para o atual proprietário do bem fazer jus ao valor da indenização, pela desapropriação indireta, seria necessário que demonstrasse nos autos que o adquiriu pelo seu preço antes da desvalorização advinda do apossamento administrativo" (AgInt no REsp 1.413.228/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.6.2017). Por igual: REsp 1.424.653/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2016. OBSERVÂNCIA, NO DIREITO PÚBLICO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 13. No Direito Público, com maior razão até que no Direito Privado, hão de ser aplicados, rigorosamente e na maior extensão possível, os princípios da boa-fé objetiva e da proibição de enriquecimento sem causa. Especificamente quanto à questão controvertida nos autos, repita-se trecho da lição, em Voto-Vista, do Min. Teori Zavaski: "subjaz à proibição de cobrança, pelo novo proprietário, de indenização por restrição ou esbulho administrativo, o entendimento de que o princípio constitucional da justa indenização visa a proteger o direito de propriedade, mas não a fomentar enriquecimento indevido, à base de pura especulação imobiliária." E conclui: demanda como a dos presentes autos "representa não o exercício de um direito, mas uma invocação abusiva do direito" (EREsp 254.246/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 12.3.2007, grifo acrescentado). DEBATES APROFUNDADOS E ELUCIDATIVOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO 14. No colegiado, foram aprofundados e elucidativos os debates acerca da questão central do Recurso Especial. O Ministro Francisco Falcão, acompanhando a divergência, pontuou: "Essa matéria já foi amplamente discutida em 2005, em 2006, no período em que eu era Presidente da Primeira Seção [...] E, sabedor de que quem adquiriu a propriedade sabia que havia restrição sobre aquela gleba, sobre aquele título de domínio, não tenho como modificar esta jurisprudência já pacificada no STJ." Por sua vez, o Ministro Sérgio Kukina rememorou que a matéria está associada à chamada "indústria da desapropriação". Tal patologia, nas suas palavras, "sempre gerou perplexidade, precatórios que se repetiam [...] tudo de fato desenhando esse cenário que não foi auspicioso, principalmente para o Erário e, portanto, para os contribuintes". O Ministro Benedito Gonçalves ponderou que, embora tenha havido oscilação na jurisprudência, "chegou-se o momento de definir as situações que foram bem postas aqui, firmando uma posição". Da posição majoritária discordou o Ministro Og Fernandes, acompanhando o Relator originário, arguindo que, ao se negar a possibilidade de cessão/sub-rogação, se estaria "colocando o Estado numa situação de privilégio, que beira a um enriquecimento ilícito". Em esmerado Voto Vogal escrito, a Ministra Assusete Magalhães não se opõe, na essência, à linha jurisprudencial da Primeira Seção sobre a vedação de cessão/sub-rogação, desde que se trate de constrição provinda de limitação administrativa ou normativa, cenário em que, nas suas palavras, realmente quem adquire após a constrição "não pode pretender obter depois indenização pela existência dessa limitação administrativa". Logo, "em se tratando de limitação administrativa, aplica-se, sim, esse entendimento" da Primeira Seção. Contudo, inferiu que, na hipótese dos autos, a situação é distinta, discrímen que afasta a pertinência dos precedentes arrolados, por "versaram sobre pedidos de indenização em decorrência de limitações administrativas, que não envolveram o apossamento ou o esbulho da propriedade pela Administração Pública". Vale dizer, a jurisprudência da Primeira Seção permanece íntegra no universo próprio das limitações administrativas ou normativas, mas não no espaço da desapropriação indireta por apossamento físico (esbulho, como neste processo, para execução de pavimentação de estrada) de parcela do imóvel. Daí não irromper fundamento jurisprudencial apto a obstar, in casu, a alegada cessão/sub-rogação. Finalmente, pontuou a Ministra Regina Helena Costa, sufragando o encaminhamento majoritário, não se justificar impedir a cessão/sub-rogação apenas nos casos de limitação administrativa. Se o fundamento dessa vedação é a recognição, sob o pálio de princípios caros ao Direito, de que o adquirente não sofreu os efeitos da intervenção do Estado, igual entendimento deve ser aplicado em situações de desapropriação como a dos autos, pois "em sendo esbulho, em sendo apossamento, é a própria supressão do direito de propriedade". INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 15. A arguição de ofensa ao art. 31 do Decreto-Lei 3.365/1941 não se sustenta. A previsão de que "ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado" resguarda os interesses daqueles que, antes da desapropriação, sejam titulares de ônus ou direitos reais sobre o imóvel (hipoteca, penhor, alienação fiduciária, enfiteuse, usufruto, uso, habitação). 16. A questão jurídica dos autos é completamente dessemelhante. Ela se atém a pleito de cessão/sub-rogação entre o proprietário original e o adquirente, resultante de alienação do bem após intervenção, apossamento ou esbulho administrativo. Não guarda, portanto, correlação alguma com a ratio do art. 31, que se cinge a prescrever que, na desapropriação, pleitos de titulares de ônus e direitos reais sobre o imóvel são "sub-rogados no preço", de maneira a deixar para o Estado o bem livre de qualquer vínculo ou constrição. Transferem-se, por conseguinte, eventuais prerrogativas de terceiros para o "bolo geral" do quantum a ser desembolsado pela Fazenda Pública como indenização. Com isso, esclarece-se que o proprietário deverá compartilhar o pagamento com outros sujeitos interessados, detentores de direitos ou ônus sobre o bem. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17. Diante do exposto, quem adquire imóvel após apossamento administrativo não pode, em nome próprio, por lhe faltar legitimidade ativa e interesse de agir, cobrar indenização. 18. Na linha do julgado recente desta Primeira Seção (AgInt nos EREsp 1.533.984/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22.6.2018), propõe-se a fixação da seguinte tese: "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. Conforme o acórdão recorrido, "a transmissão originária, às autoras, ocorreu por doação do imóvel de matrícula n. 5988, em 12 de maio de 1982 (fls. 22-26), da qual resultaram os desmembramentos e matrículas que justificam o manejo da presente ação. De outro lado, a perícia foi clara ao responder indagação formulada por ambas as partes, e também pelo juízo, a respeito do momento em que se deu o apossamento administrativo, o que fez nos seguintes termos: 'A data do apossamento é 13.05.1981'" (fls. 197-198, e-STJ). 20. No caso, o imóvel foi recebido por doação, um ano após o apossamento, e as recorrentes são sujeito vulnerável, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita (fl. 37, e-STJ), o que evidencia boa-fé objetiva e atrai a exceção prevista na tese apresentada. 21. Devem os autos baixar à origem, para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, dê-se prosseguimento ao julgamento. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, determinando-se a devolução dos autos à origem para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, se prossiga no julgamento. (REsp n. 1.750.660/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 11/5/2021.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% PARA 6% AO ANO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 966 DO CPC, INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E DE APLICAÇÃO DE POSICIONAMENTO QUE NÃO PREVALECIA NA ÉPOCA. AÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Ação Rescisória é meio excepcional de desconstituição da coisa julgada, sendo admitida apenas nas situações taxativamente previstas no art. 966 do CPC, que autorizam a rescisão de decisão judicial transitada em julgado. 2. No caso concreto, o pedido foi formulado com base no inciso V do art. 966 do CPC, ou seja, com fundamento na alegação de violação à literal disposição de lei. Destaca-se que tal situação pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade, ou seja, o julgado é teratológico de tal modo que resulta no desprezo do sistema de normas pelo decisum rescindendo. 3. Na hipótese dos autos, o Colegiado paulista julgou improcedente o pedido rescisório fundamentado na tese de que inexiste violação a literal disposição de lei, pois o aresto rescindendo adotou uma das interpretações possíveis acerca da incidência dos juros compensatórios na desapropriação de imóvel ocorrida em 1979, quando era ampla a controvérsia jurisprudencial sobre o tema. 4. A Corte de origem firmou entendimento conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há falar em cabimento da Ação Rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, quando não se observa violação literal à lei, pois não é possível a rediscussão da matéria já decidida em razão de mero inconformismo, sobretudo quando não demonstrada a teratologia do julgado e quando o ponto sobre o qual recai a desconstituição da coisa julgada diz respeito a questão jurídica decidida originariamente a partir da análise de critérios subjetivos. 5. É firme no STJ o entendimento de que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 5.496/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022, grifei). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.462.134/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL SEM EXPLORAÇÃO ECONÔNICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. DES CABIMENTO. 1. O STJ promoveu a adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas." (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020). 2. No caso, quando efetivada a desapropriação indireta (invasão da população indígena), o imóvel já não estava mais sendo explorado economicamente há anos, pelo que não são cabíveis juros compensatórios. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.823.595/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Posso isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
19/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
18/03/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 18:30
Recebimento
14/03/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 17:50
Publicação
17/10/2024, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:18
Ato ordinatório
16/10/2024, 14:10
Mero expediente
16/10/2024, 14:10
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 16:11
Documento (Certidão)
11/10/2024, 10:35
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 10:20
Documento (Certidão)
11/10/2024, 10:19
Recebimento
11/10/2024, 10:18
Recebimento
11/10/2024, 10:17
Baixa Definitiva
01/03/2019, 14:50
Documento (Certidão)
01/03/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 10:02
Ato ordinatório
26/11/2018, 16:02
Protocolo de Petição
26/11/2018, 15:32
Publicação
19/11/2018, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2018, 19:29
Mero expediente
16/11/2018, 12:56
Recebimento
14/11/2018, 15:37
Conclusão (para decisão)
27/06/2017, 16:07
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/06/2017, 16:05
Ato ordinatório
27/06/2017, 15:25
Protocolo de Petição
27/06/2017, 15:19
Recebimento
19/06/2017, 19:24
Conclusão (para julgamento)
19/06/2017, 12:45
Mudança de Classe Processual
19/06/2017, 12:44
Remessa (outros motivos)
04/05/2017, 19:06
Publicação
03/05/2017, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2017, 19:07
Conversão de Agravo de Instrumento em Recurso Especial ou Extraordinário