Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211687/SP (2025/0063970-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: SPE CHL XII INCORPORACOES LTDA
SUSCITANTE: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 30A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERESSADO: VERA LUCIA ANTELO MARTINEZ
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por SPE CHL XII INCORPORACOES LTDA. e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, no qual apontam como suscitados o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 30A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ. As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 3-10): Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei n° 11.101/2005. [...] Pois bem. Há de esclarecer que perante o 2º Suscitado tramita um procedimento de execução de título judicial promovido por André Marques de Assis e Paula Benevento de Assis, em face da ora suscitante, cujo crédito é decorrente de condenação atribuída em ação de indenização por dano moral e material cujo fato gerador foi constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento, de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei n° 11.101/2005. [...] Por outro Iado, mesmo informado clara e tempestivamente da decisão referida, o MM. Juízo, ora 2º Suscitado, desconsiderou olimpicamente a plena existência, vigência e eficácia da citada decisão, determinado o prosseguimento do curso executório do Cumprimento de sentença autuado sob nº 0406919-10.2015.8.19.0001 e determinando a penhora de valores, o que ocasionou em consequência, o ora suscitado CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. [...] Fato é que a decisão ensejadora do desacertado prosseguimento de atos executórios do 2º Suscitado fora proferida por juízo absolutamente incompetente, em afronta à COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL, ora 1º Suscitado. Por meio da decisão de fls. 62-64, deferi o pedido de liminar para suspender os atos executórios praticados contra as empresas requerentes e a liberação de valores eventualmente penhorados, até o julgamento final deste incidente, bem como designei o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes. Informações prestadas pelo JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP às fls. 67-72. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 30A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ às fls. 83-85. Parecer do MPF, às fls. 87-91, opinando pela competência do JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP. É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Nesse contexto, ressalta-se que esta Corte Superior também tem se manifestado no sentido de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa. Na espécie, o JUÍZO DE DIREITO DA 30A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ deferiu o pedido de penhora "sobre eventual crédito que venha a caber à executada nos autos do Processo n. 1079348-12.2021.8.26.0100, em trâmite na 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo" (fl. 23), violando, assim, a competência do Juízo recuperacional. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos das suscitantes e constrição dos seus patrimônios. Os valores eventualmente constritos pelo JUÍZO DE DIREITO DA 30A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ deverão ser colocados à disposição do Juízo da Recuperação Judicial, a quem competirá analisar eventuais pedidos de levantamento. Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS