Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora proposta por Viação Pavunense S.A. - Em recuperação judicial em face de Luccas Cassiano Fernandes Araújo, tendo as partes já sido qualificadas anteriormente. Aduz a impugnante, às fls. 866/867, em resumo, que a execução deve ser suspensa, eis que há processo de recuperação judicial de número 0130012-65.2021.8.19.0001 em trâmite e o acidente objeto do processo ocorreu em março de 2019, configurando um débito concursal, tendo o impugnado se manifestado posteriormente. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de execução de título judicial na qual a impugnante alega que o referido crédito deve se submeter às regras da recuperação judicial. Contudo, razão não assiste à impugnante. Isto porque a recuperação foi decretada em junho de 2021, conforme informação de fls. 412, sendo que a sentença transitou em julgado em setembro de 2025, ou seja, o comando judicial que confere o crédito ao exequente é posterior à data da decretação da recuperação judicial e, por isso, à ela não se submete, seja quanto à suspensão da exigibilidade de juros e correção monetária, seja quanto à suspensão da execução e à observância ao princípio da universalidade e da par conditio creditorium. Desta forma, tendo em vista que a formação do título judicial foi posterior à data da decretação da recuperação judicial, tem-se que razão não assiste à impugnante. Isto posto, rejeito a impugnação, JULGO-A IMPROCEDENTE e condeno a impugnante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da execução. Publique-se. Intimem-se.