Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000073-02.2021.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$57.918,16 Autor(s): AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu(s): ALESSANDRO APARECIDO PEREIRA GOMES DECISÃO 1. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a parte ré, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. 2. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos suficiente para decisão (art. 355, inciso I e art. 370, ambos do Código de Processo Civil). 3. Assim, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000073-02.2021.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$57.918,16 Autor(s): AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu(s): ALESSANDRO APARECIDO PEREIRA GOMES Ciente da decisão proferida em sede recursal que afastou o reconhecimento da decadência da pretensão externada pela parte autora (mov. 82.1/3). Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, sobre a necessidade de produção de provas, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, ou ainda, sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão as partes se manifestarem sobre eventual ausência de pressuposto processual, condição da ação, ou vício que macule a pretensão inicial ou o exercício da defesa (art. 6˚, 9˚ e 10 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 13:13
Publicação
22/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150689/PR (2024/0215553-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALESSANDRO APARECIDO PEREIRA GOMES
ADVOGADOS: LISIMAR VALVERDE PEREIRA - PR012338
LEUREMAR ANDERSON TALAMINI - PR027818
AGRAVADO: AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SZADKOSKI - PR028114
ANDRÉ MACIEL WANDSCHEER - PR052526
BIATRIZ SENIV DJUBA - PR101058
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000073-02.2021.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$57.918,16 Autor(s): AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu(s): ALESSANDRO APARECIDO PEREIRA GOMES Ciente da decisão proferida em sede recursal que afastou o reconhecimento da decadência da pretensão externada pela parte autora (mov. 82.1/3). Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, sobre a necessidade de produção de provas, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, ou ainda, sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão as partes se manifestarem sobre eventual ausência de pressuposto processual, condição da ação, ou vício que macule a pretensão inicial ou o exercício da defesa (art. 6˚, 9˚ e 10 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 13:13
Publicação
22/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150689/PR (2024/0215553-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALESSANDRO APARECIDO PEREIRA GOMES
ADVOGADOS: LISIMAR VALVERDE PEREIRA - PR012338
LEUREMAR ANDERSON TALAMINI - PR027818
AGRAVADO: AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SZADKOSKI - PR028114
ANDRÉ MACIEL WANDSCHEER - PR052526
BIATRIZ SENIV DJUBA - PR101058
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150689/PR (2024/0215553-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALESSANDRO APARECIDO PEREIRA GOMES
ADVOGADOS: LISIMAR VALVERDE PEREIRA - PR012338
LEUREMAR ANDERSON TALAMINI - PR027818
AGRAVADO: AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SZADKOSKI - PR028114
ANDRÉ MACIEL WANDSCHEER - PR052526
BIATRIZ SENIV DJUBA - PR101058
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 14:15
Documento (Certidão)
03/06/2025, 14:00
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150689/PR (2024/0215553-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALESSANDRO APARECIDO PEREIRA GOMES
ADVOGADOS: LISIMAR VALVERDE PEREIRA - PR012338
LEUREMAR ANDERSON TALAMINI - PR027818
AGRAVADO: AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SZADKOSKI - PR028114
ANDRÉ MACIEL WANDSCHEER - PR052526
BIATRIZ SENIV DJUBA - PR101058
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2025, 17:33
Ato ordinatório
08/05/2025, 12:15
Documento
08/05/2025, 12:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 11:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 11:36
Publicação
05/05/2025, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2150689/PR (2024/0215553-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ALESSANDRO APARECIDO PEREIRA GOMES
ADVOGADOS: LISIMAR VALVERDE PEREIRA - PR012338
LEUREMAR ANDERSON TALAMINI - PR027818
EMBARGADO: AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SZADKOSKI - PR028114
ANDRÉ MACIEL WANDSCHEER - PR052526
BIATRIZ SENIV DJUBA - PR101058
DESPACHO Conheço dos embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, tendo em vista as razões lançadas às fls. 996-1001 (e-STJ). Intime-se a parte embargante/agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Com a complementação, dê-se vista à parte embargada/agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Mero expediente
29/04/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
14/03/2025, 14:30
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2150689/PR (2024/0215553-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ALESSANDRO APARECIDO PEREIRA GOMES
ADVOGADOS: LISIMAR VALVERDE PEREIRA - PR012338
LEUREMAR ANDERSON TALAMINI - PR027818
EMBARGADO: AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SZADKOSKI - PR028114
ANDRÉ MACIEL WANDSCHEER - PR052526
BIATRIZ SENIV DJUBA - PR101058
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
27/02/2025, 10:42
Publicação
24/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2150689/PR (2024/0215553-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ALESSANDRO APARECIDO PEREIRA GOMES
ADVOGADOS: LISIMAR VALVERDE PEREIRA - PR012338
LEUREMAR ANDERSON TALAMINI - PR027818
RECORRIDO: AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SZADKOSKI - PR028114
ANDRÉ MACIEL WANDSCHEER - PR052526
BIATRIZ SENIV DJUBA - PR101058
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ALESSANDRO APARECIDO PEREIRA GOMES, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJPR. Recurso especial interposto em: 8/2/2024. Concluso ao gabinete em: 20/6/2024. Ação: de procedimento comum pelo rito ordinário, ajuizada por AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face ALESSANDRO APARECIDO PEREIRA GOMES, por meio da qual se pleiteia a resolução do compromisso de compra e venda pactuado, a reintegração de posse do imóvel, a condenação da contraparte ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel (aluguéis) e dos demais encargos previstos em contrato, e a compensação dos valores eventualmente pagos pela primeira à segunda. Sentença: o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da decadência do direito do autor. Acórdão: o TJPR deu provimento à apelação interposta por ALESSANDRO APARECIDO, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE DECLARA A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO COM BASE NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DO CRÉDITO DERIVADO DO CONTRATO. DIREITO POTESTATIVO. PRAZO GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PROPOSITURA ANTERIOR DE AÇÃO REVISIONAL PELO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA LÁ PROFERIDA. ART. 202, VI DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STJ EM CONFORMIDADE COM OS CONCEITOS DE CONFIGURAÇÃO DA MORA E INÉRCIA DO CREDOR. EFETIVIDADE DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (e-STJ fls. 859-872). Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a existência de dissídio jurisprudencial, bem como a violação aos arts. (i) 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, do CPC, sob o fundamento de que houve omissão e contradição no acórdão recorrido; (ii) 199, caput, e 202 do CC e 932, IV, “b”, do CPC, pois foi reconhecido como marco interruptivo da prescrição situação e matéria não prevista nos dispositivos legais. Assevera que a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora, consoante previsto na Súmula 380/STJ. Menciona que a “a discussão judicial da prescrição vem de uma ação judicial de rescisão de contato de compromisso de compra e vendo de imóvel por inadimplemento e não uma relação bancária”, sendo imprescindível observar que “que o julgamento do Resp sob o n.º 1956817/MS, publicado em data de 17/06/2022, nada tem haver com a matéria julgada nos autos, pois naquele Resp trata-se de uma questão de ação revisional e execução, totalmente distinta das questões discutidas nestes autos, o que é de suma importância ser verificado por vossas excelências, pois não há similaridade e semelhança entre às presentes ações” (e-STJ fls. 928-929). Na situação em apreço, refere que ocorreu o prazo prescricional para a cobrança da dívida. Pugna, em síntese, pelo provimento do recurso especial com o reestabelecimento da sentença. Juízo prévio de admissibilidade: o TJPR admitiu o recurso especial (e-STJ fl. 973). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de negativa de prestação jurisdicional É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe 16/3/2020. No mais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Logo, não há negativa de prestação jurisdicional na espécie. - Da Súmula 568/STJ O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o ajuizamento da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva, pois a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela execução, mas também por quaisquer atos que evidenciem a defesa do crédito consubstanciado no título executivo. Confira-se as seguintes ementas de processos semelhantes: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO. DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DEVEDOR. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia i) à verificação da ocorrência do cerceamento de defesa na hipótese dos autos e ii) à definição sobre se o ajuizamento de ação revisional pelo devedor interrompe a prescrição da execução do contrato. 3. É inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, pois a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela patente a deficiência na fundamentação recursal quando os recorrentes não indicam nenhum dispositivo de lei federal como violado. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. A configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor em relação à persecução do seu direito. Segundo a jurisprudência prevalente no STJ, a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo. 5. A possibilidade de o credor negociar, transigir ou reconhecer, total ou parcialmente, eventual excesso do crédito no âmbito da própria ação movida pelo devedor pode evitar a necessidade posterior da execução de um título que representa um mesmo objeto. 6. O reconhecimento da prescrição se opera em desfavor do titular do crédito. Assim, a disposição contida no § 1º do art. 794 do CPC/2015 não deve ser interpretada no sentido de que a ação executiva seja a única forma de o credor demonstrar uma atitude ativa em relação à pretensão de receber o que lhe é devido. 7. A exegese que harmoniza o art. 794, § 1º, do CPC/2015 com o art. 202 do Código Civil é a que melhor se adequa ao propósito de conferir efetividade ao processo, devendo prevalecer o pioneiro entendimento no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.956.817/MS, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor em relação à persecução do seu direito. Segundo a jurisprudência prevalente no STJ, a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito" (REsp 1.956.817/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). 2. No caso, a intimação dos agravantes para pagamento dos honorários advocatícios nos próprios autos da ação de inventário na qual atuou o causídico, ainda que o procedimento tenha sido extinto posteriormente por inadequação da via eleita, se mostra como causa apta a interromper a prescrição, uma vez que afasta a inércia do agravado em relação a sua pretensão e deixa clara sua boa-fé e diligência com a iniciativa de ser remunerado pelos serviços advocatícios prestados. 3. Portanto, considerando que houve tempestiva interrupção do decurso do prazo prescricional e que a ação de arbitramento foi proposta dentro do prazo reiniciado após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução, a prescrição suscitada não se configurou. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.467.147/SP, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. Os arts. 932, V, do CPC/2015; 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", o que é o caso dos autos. 2. Não há falar seja o agravo em recurso especial intempestivo, dado que conforme constou da deliberação monocrática, a parte então recorrente apresentou, "no momento da interposição do recurso, documento idôneo constante de fl. 1743, no qual consta a suspensão do prazo recursal do dia 19/07/2022, ou seja, não contabilização desse dia no cômputo geral do prazo recursal, motivo pelo qual tempestivo o reclamo interposto". 3. O agravo em recurso especial interposto impugnou de modo adequado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo apresentado, em capítulos específicos do reclamo, claro rebate aos óbices aplicados, tendo realizado exposição pormenorizada acerca do mérito do recurso especial subjacente, o que afasta a tese de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. O entendimento atualmente aplicado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução, pois a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo. Assim, a manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, sendo apta a evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor na perseguição do crédito. Precedentes. 4.1 Aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.396.880/SP, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024) No ponto, incide a Súmula 568/STJ, devendo ser desprovido o recurso especial. Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois ausente a condenação do recorrente nas instâncias ordinárias. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
21/02/2025, 00:00
Não-Provimento
20/02/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 11:15
Distribuição (sorteio)
20/06/2024, 11:00
Recebimento
13/06/2024, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-02.2021.8.16.0038/1 DESPACHO I – Intime-se a parte embargada para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, na forma do disposto no artigo 1.023, §2º, do CPC/15. II – Após, voltem conclusos. Int. Curitiba, 19 de junho de 2023. Leticia Marina Conte Desembargadora Substituta
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010130-16.2020.8.16.0038.
Autor: AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu: ALESSANDRO APARECIDO PEREIRA GOMES Sentença 1.Relatório
autora: i) pedido declaratório de rescisão contratual, ii) pedido indenizatório, e iii) reintegração de posse. Sabe-se, ainda, que os pedidos descritos nos “itens ii e iii” decorrem, futuramente, do acolhimento do pedido de rescisão contratual, ou seja, enquanto não estiver rescindido o contrato, não cabe ao Poder Judiciário reconhecer os pedidos indenizatórios e de reintegração de posse. De outro vértice, é preciso compreender que a presente ação possui natureza eminentemente constitutiva e, nessa condição, só poderia ser fulminada pelo transcurso de um prazo decadencial, pois não está sujeita à ocorrência da prescrição. Contudo, em que pese o direito de resolver o contrato não possa ser extinto pela prescrição ou, até mesmo, diante da ausência de previsão legal estabelecendo o prazo para a extinção pela decadência, entendo que a análise de um direito pelo Poder Judiciário sem a limitação temporal viola o princípio da segurança jurídica, princípio constitucional, o que pode levar uma sensação de que, a priori, a pretensão de resolução contratual poderia ser requerida a qualquer tempo. Assim, visando solucionar a lacuna existente na legislação civil, a Jurisprudência pátria tem aplicado a regra de que enquanto não houver prescrito a pretensão de crédito que decorre do contrato, ainda é possível o ajuizamento da ação de resolução contratual, ou seja, extingue- se o direito potestativo junto com o direito de ação.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600
Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face ALESSANDRO APARECIDO PEREIRA GOMES. Aduz a parte autora, em síntese, que vendeu à parte ré o lote nº 13, quadra 03, do loteamento Moradias Sidom, onde restou convencionado o pagamento de 116 prestações. Contudo, a parte ré deixou de cumprir com as suas obrigações desde abril de 2003. Informa, ainda, que a parte ré ajuizou demanda revisional. Assim, realizada notificação extrajudicial, em consonância com as modificações determinadas na demanda revisional supramencionada, a parte ré manteve-se inerte. Por tais motivos, requer (I) a resolução do compromisso de compra e venda pactuado, (II) a reintegração de posse do imóvel, (III) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel - aluguéis, (IV) a condenação da parte ré ao pagamento dos demais encargos previstos em contrato, (V) a compensação dos valores que eventualmente a parte autora seja obrigada a ressarcir à parte ré (mov. 1.1). Junta documentos (mov. 1.2/1.12). Decisão inicial proferida em mov. 16.1. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 48.1). Junta documentos (movs. 48.2/48.13). A parte Autora apresentou impugnação à contestação (mov. 53.1). Na sequência, as partes foram intimadas para dizem sobre a decadência do pedido autoral (mov. 62). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 A parte ré afirmou que a demanda deve ser extinta com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição/decadência dos pedidos autorais (mov. 65). Por fim, a parte autora sustenta que a demanda não esta prescrita, em razão das diversas demandas ajuizadas pela parte ré (mov. 66). É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação – Decadência da demanda. Analisando os autos, constata-se a existência de 3 pedidos formulados pela parte Cite-se: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CALCADA NA ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELA PARTE RÉ – SENTENÇA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 332, §1º, e 487, II, AMBOS DO CPC – RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO POTESTATIVO – DIREITO À RESOLUÇÃO CONTRATUAL EXTINTO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS INADIMPLIDAS – PEDIDO RESOLUTÓRIO QUE NÃO GUARDA CARÁTER PERPÉTUO – INSURGÊNCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO – AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO – PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEL À ESPÉCIE – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ – SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016678-51.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 30.08.2021) (Sem grifo no original)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA INADIMPLIDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO". CIDADE BALNEÁRIA MARESOL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POSSUI NATUREZA DESCONSTITUTIVA E, POR TAL RAZÃO NÃO SE SUBMETE A PRAZO PRESCRICIONAL, BEM COMO INEXISTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO. CONTRATO QUE SE PRETENDE RESCINDIR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO FIRMADO HÁ MAIS DE 30 ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXERCER A PRETENSÃO DE COBRANÇA JÁ EXAURIDO. EXEGESE DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE SATISFAZER AS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS EM ABERTO QUE, POR VIA OBLÍQUA, ACABA POR EXTINGUIR - NÃO PELA PRESCRIÇÃO, MAS SIM PELA DECADÊNCIA - O DIREITO POTESTATIVO À RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL ESPECÍFICO QUE NÃO CONFERE AO CREDOR A PRERROGATIVA DE RESOLVER A AVENÇA ETERNAMENTE. SENTENÇA MANTIDA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "Sobre as ações de rescisão de contrato - que possuem natureza constitutiva negativa e dizem respeito ao exercício de um direito potestativo - não incide o prazo prescricional geral do art. 205 do Código Civil, seja por umaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 aplicação direta, seja por uma aplicação analógica dessa norma. A legislação é omissa no que diz respeito ao prazo decadencial aplicável ao exercício do direito potestativo à rescisão contratual por inadimplemento. Contudo, essa lacuna não pode ser interpretada como a instituição de uma prerrogativa ad eternum em favor do credor. Só há sentido falar em desfazimento do negócio quando caracterizado o inadimplemento. Assim, se as prestações contratuais em aberto não são mais exigíveis em razão do transcurso do prazo prescricional, o direito à rescisão contratual perde a escora fático-jurídica que o constituiu em primeiro lugar, ficando da mesma forma extinto - não pela prescrição, mas pela decadência." (TJSC, Apelação Cível n. 0302259-67.2017.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302251- 90.2017.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2020). Grifo nosso. Portanto, tendo em vista que o prazo prescricional das parcelas inadimplidas pela parte ré atingem o próprio direto da parte autora à resolução do contrato, ao passo que o início para a contagem do prazo é a data de vencimento da última parcela, que no caso em lide é janeiro de 2010 (116 parcelas – 9 anos e 8 meses - contrato anexado em mov. 1.6 – Cláusula segunda), reconheço a decadência do direito formulado pela parte autora – rescisão contratual, diante do decurso do prazo de decadencial quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Veja-se que a notificação extrajudicial e o ajuizamento da demanda ocorreram há mais de 10 anos do vencimento da última parcela. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Por fim, sabe-se que os prazos decadências não suspendem e nem se interrompem (art. 207 do CC), ou seja, o ajuizamento da ação revisional não interrompe e nem suspende o prazo prescricional no caso em lide. Destaca-se o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A propositura de ação revisional pelo devedor não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito, não havendo, portanto, interrupção do prazo prescricional. 2. Ademais, não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1536576/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO ANTERIOR DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AÇÃO REVISIONAL. EXCLUSÃO DA MORA DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. SÚMULA 380/STJ.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, que tampouco foi alvo dos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, como a ação revisional não exclui a mora do devedor (Súmula 380/STJ), também não possui o condão de interromper o prazo prescricional da ação executiva. Isso, porque o manejo da revisional não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1339926/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019) 3. Dispositivo Pelas razões expostas, reconheço a decadência da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado pela média dos índices INPC e IGP-DI desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais e pelo fato de ter tramitado por aproximadamente 2 anos. Oportunamente, arquivem-se.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta II
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-02.2021.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0000073-02.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$57.918,16 Autor(s): AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu(s): ALESSANDRO APARECIDO PEREIRA GOMES 1. É preciso respeitar o contraditório, até mesmo, nos casos de prescrição e decadência (art. 10, do CPC). E, assim sendo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a decadência e/ou prescrição ao direito de resolução contratual, considerando que a inadimplência da parte Ré ocorreu de março de 2003 e a presente demanda só foi ajuizada em janeiro de 2021. 2. Após, voltem os autos conclusos. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta II
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000073-02.2021.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0000073-02.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$57.918,16 Autor(s): AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 77.997.732/0001-22) Avenida Winston Churchill, 2016 2º andar - sala 06 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-050 Réu(s): ALESSANDRO APARECIDO PEREIRA GOMES (RG: 76489556 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.981.099-47) Rua Nogueira, 616 - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-234 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 99901-2862 ou 41 3627-1879 O presente feito aguarda expedição de mandado. Nos termos da IN 61/2021 – GCJ, está autorizada a retomada dos cumprimentos pela Central de Mandados, mas com observância da ordem prioritária do Anexo IV do Decreto Judiciário 401/2020. Apesar dessa retomada, é impossível o cumprimento a contento das ordens ainda pendentes, vez que, conforme levantamento realizado pela Direção do Fórum em 15.07.2021, há mais de 2.800 processos aguardando cumprimento de mandado neste Foro Regional, o que, no melhor dos cenários, será regularizado em sete meses. Assim, como forma de retomar os cumprimentos sem onerar a Central de Mandados, excepcionalmente, com fulcro na decisão 4077949 proferida no SEI! 0032542-34.2019.8.16.6000, nomeio Oficial de Justiça ad hoc o Sr. NUBAKI MORODOME JUNIOR, já devidamente cadastrado nos sistemas do TJPR via SEI!TJPR Nº 0052550-95.2020.8.16.6000. Expeça-se termo de compromisso para tanto, distribuindo-se o mandado para cumprimento no prazo regulamentar. Fazenda Rio Grande, 19 de julho de 2021. Louise Nascimento e Silva Magistrada
21/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-02.2021.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0000073-02.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$57.918,16 Autor(s): AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu(s): ALESSANDRO APARECIDO PEREIRA GOMES 1. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, ante o desinteresse da parte autora. 2. Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. 3. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito