Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805740/SP (2024/0456467-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: REDECARD S/A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - SP360037
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
AGRAVADO: COMERCIAL ELETRICA V M LTDA
ADVOGADOS: ELISETE D''ACOL JOAQUIM - SP088265
JOSÉ ALBERTO JOAQUIM - SP092783
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REDECARD S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 356): “Ação de reparação de danos com restituição de valores”. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa não configurado. Inépcia da petição inicial. Inocorrência. Preliminares rejeitadas. Retenção, pela intermediadora de pagamentos, de valores relativos a vendas realizadas pelo autor por meio de cartão de crédito. Cláusula de “chargeback”. Suposto cancelamento de transações em virtude de não reconhecimento pelos titulares dos cartões. Prévia autorização das operações pela ré. Abusividade das disposições contratuais que transferem ao autor o risco da atividade desempenhada pela ré. Ausente qualquer indício de má conduta do autor ou procedimento impróprio na realização das vendas relacionadas. Precedentes. Possibilidade de aplicação da taxa SELIC como índice de correção da indenização, em detrimento de juros de mora de 1% ao mês. Observância do decidido pelo E. STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.111.117/PR, 1.111.118/PR e 1.111.119/PR. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 392/404). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam: o indeferimento de provas; a ausência de documentos essenciais para a propositura da ação; ausência da sua responsabilidade sobre a autorização das compras que foram contestadas, ou sobre a regularidade dos danos enviados pela recorrida; sobre a inexistência do seu dever de indenizar; a ausência de declaração de nulidade da cláusula de “chargeback”, regularmente contratada pela recorrida. Aduz, no mérito, violação dos arts. 7º, 320, 330, §1º, II e III, 369, 370 do CPC; 187, 421-A, II, e 927 do Código Civil, sustentando: i) o cerceamento do seu direito de defesa com o indeferimento da produção de provas; ii) a inépcia da inicial, em razão da falta de documentos essenciais para a propositura da ação; iii) a validade das cláusulas firmadas entre as partes e a ausência de ato ilícito ensejador do seu dever de indenizar, devendo este ser afastado. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 440/444). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 445/447), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 473/477). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recurso especial não merece prosperar, porquanto todas as questões necessárias à solução da lide foram devidamente apreciadas e decididas pelo Tribunal de origem. Quanto aos arts. 7º, 320, 330, §1º, II e III, 369, 370 do CPC; 187, 421-A, II, e 927 do Código Civil, o recurso especial encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao alegado cerceamento de defesa; à inépcia da inicial; à validade das cláusulas contratuais; à ausência de ato ilícito e ao afastamento do seu dever de indenizar, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e7 do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NOVA ANÁLISE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Rever a convicção formada pelo tribunal a quo acerca da prescindibilidade de produção da prova requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 10. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 11. Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de nulidade contratual e de indenização por danos morais, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7. 12. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 13. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que demandaria o revolvimento das provas juntadas aos autos e forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar excessivo o quantum indenizatório como quer a insurgente, seria necessário a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.558.272/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o qual afirmou expressamente que a perícia não constatou a invalidez total do autor, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O Tribunal local, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção de prova oral. O acolhimento da pretensão recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2.1. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/ 15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca do conteúdo normativo dos arts. 6º do CDC, 341 do CPC/15 e 760 do Código Civil impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 489 do CPC/15, uma vez que, no caso em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a tese distinta daquela reputada não prequestionada. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.185.389/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS