Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 13:53
Trânsito em julgado
16/06/2025, 13:53
Publicação
23/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795957/PR (2024/0431875-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OVANDE ESTACIO PEREIRA
AGRAVANTE: SHIZUKO DOKI PEREIRA
ADVOGADOS: AIMORE OD ROCHA - PR004099
GIULIANO DOMIT OD ROCHA - PR026231
MARINA ZAPAROLI BERETTA - PR042425
AGRAVADO: PAULETTO PEREIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADO: FABIO URBANO GIMENES - SP311285
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 22:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:19
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795957/PR (2024/0431875-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OVANDE ESTACIO PEREIRA
AGRAVANTE: SHIZUKO DOKI PEREIRA
ADVOGADOS: AIMORE OD ROCHA - PR004099
GIULIANO DOMIT OD ROCHA - PR026231
MARINA ZAPAROLI BERETTA - PR042425
AGRAVADO: PAULETTO PEREIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADO: FABIO URBANO GIMENES - SP311285
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795957/PR (2024/0431875-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OVANDE ESTACIO PEREIRA
AGRAVANTE: SHIZUKO DOKI PEREIRA
ADVOGADOS: AIMORE OD ROCHA - PR004099
GIULIANO DOMIT OD ROCHA - PR026231
MARINA ZAPAROLI BERETTA - PR042425
AGRAVADO: PAULETTO PEREIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADO: FABIO URBANO GIMENES - SP311285
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 22:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:19
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795957/PR (2024/0431875-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OVANDE ESTACIO PEREIRA
AGRAVANTE: SHIZUKO DOKI PEREIRA
ADVOGADOS: AIMORE OD ROCHA - PR004099
GIULIANO DOMIT OD ROCHA - PR026231
MARINA ZAPAROLI BERETTA - PR042425
AGRAVADO: PAULETTO PEREIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADO: FABIO URBANO GIMENES - SP311285
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
21/03/2025, 16:15
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795957/PR (2024/0431875-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OVANDE ESTACIO PEREIRA
AGRAVANTE: SHIZUKO DOKI PEREIRA
ADVOGADOS: AIMORE OD ROCHA - PR004099
GIULIANO DOMIT OD ROCHA - PR026231
MARINA ZAPAROLI BERETTA - PR042425
AGRAVADO: PAULETTO PEREIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADO: FABIO URBANO GIMENES - SP311285
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 17:16
Protocolo de Petição
21/02/2025, 16:57
Publicação
23/12/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795957/PR (2024/0431875-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OVANDE ESTACIO PEREIRA
AGRAVANTE: SHIZUKO DOKI PEREIRA
ADVOGADOS: AIMORE OD ROCHA - PR004099
GIULIANO DOMIT OD ROCHA - PR026231
MARINA ZAPAROLI BERETTA - PR042425
AGRAVADO: PAULETTO PEREIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADO: FABIO URBANO GIMENES - SP311285
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ovande Estácio Pereira e Shizuko Doki Pereira, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que, em ação de cobrança ajuizada por Pauletto Pereira Construtora e Incorporadora Ltda., manteve a decisão que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da autora ao recebimento de comissão de corretagem imobiliária, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO POR INTERMEDIAÇÃO DE TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. CORRETAGEM AJUSTADA COM EXCLUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO OCORRIDA PELA AUTORA. COMISSÃO DEVIDA. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE EM RAZÃO DO PAGAMENTO JÁ REALIZADO A TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA AO PROCESSO QUE DEMONSTRA QUE A INTERMEDIAÇÃO OCORREU POR PREPOSTA DA PARTE AUTORA. 3. PLEITO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO QUE CONTRARIA A PROVA PRODUZIDA NO PROCESSO. 4. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alegam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não houve enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 1375/1377. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Quanto à suposta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, os agravantes sustentam que o Tribunal de origem deixou de apreciar provas essenciais que demonstram que a recorrida não desempenhou atos efetivos de intermediação no negócio imobiliário, sendo incontroverso que sua participação se limitou à apresentação das partes envolvidas. Argumentam, também, que as provas sobre as quais o voto vencedor do acórdão se baseou são contraditórias e superadas por e-mails e depoimentos que confirmam a inexistência de atuação substancial da construtora no fechamento do negócio, elementos reconhecidos no voto divergente. Da análise dos autos, entendo que não assiste razão aos agravantes. No caso, a questão relativa ao direito da autora (Imobiliária Pauletto) à comissão de corretagem foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão dos agravantes. Apesar das conclusões divergentes entre o voto vencido e o voto vencedor, é importante destacar que o voto vencedor (fls. 1262/1269), proferido pela Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, enfrentou de maneira adequada as provas apresentadas nos autos. Ainda que não tenha refutado ponto a ponto as alegações trazidas pelo voto vencido (fls. 1270/1275) do Desembargador Domingos José Perfetto, o voto vencedor analisou os aspectos centrais da controvérsia, apresentando fundamentos sólidos para reconhecer o direito da Imobiliária Pauletto à comissão de corretagem. O TJPR, a partir do voto vencedor, enfrentou de forma detalhada os aspectos centrais da controvérsia, reafirmando a existência do contrato original com exclusividade firmado pela Imobiliária Pauletto e reconhecendo o papel determinante da imobiliária na aproximação das partes e no desenvolvimento das negociações. Além disso, analisou a implicação da nova autorização exclusiva para Elisabeth Bernardo Boheme, concluindo que esta não extinguia os efeitos do contrato inicial. O voto também abordou a divergência sobre o percentual da comissão, defendendo a prevalência do percentual de 10% pactuado no contrato original, e rechaçou a tese de ilegitimidade passiva, destacando que o pagamento integral a Elisabeth não afastava o direito da imobiliária prejudicada. Por fim, fundamentou sua decisão com base no artigo 727 do Código Civil, que assegura o pagamento de comissão quando o trabalho do corretor é determinante, mesmo após o término do prazo contratual. Conforme já assentado por este Superior Tribunal de Justiça, e relembrado pelo TJPR no juízo de admissibilidade do recurso especial, "(...) não se deve confundir aos interesses da parte com decisão contrária" (REsp n. 989.214/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, ausência de prestação jurisdicional, julgado em 3/5/2018, D Je de 11/5/2018.). Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação ao art. 1.022 do CPC. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Não-Provimento
19/12/2024, 22:20
Publicação
09/12/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795957/PR (2024/0431875-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OVANDE ESTACIO PEREIRA
AGRAVANTE: SHIZUKO DOKI PEREIRA
ADVOGADOS: AIMORE OD ROCHA - PR004099
GIULIANO DOMIT OD ROCHA - PR026231
MARINA ZAPAROLI BERETTA - PR042425
AGRAVADO: PAULETTO PEREIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADO: FABIO URBANO GIMENES - SP311285
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795957/PR (2024/0431875-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OVANDE ESTACIO PEREIRA
AGRAVANTE: SHIZUKO DOKI PEREIRA
ADVOGADOS: AIMORE OD ROCHA - PR004099
GIULIANO DOMIT OD ROCHA - PR026231
MARINA ZAPAROLI BERETTA - PR042425
AGRAVADO: PAULETTO PEREIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADO: FABIO URBANO GIMENES - SP311285
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 08:56
Redistribuição
05/12/2024, 08:01
Recebimento
05/12/2024, 06:16
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 06:05
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:10
Distribuição
05/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795957/PR (2024/0431875-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OVANDE ESTACIO PEREIRA
AGRAVANTE: SHIZUKO DOKI PEREIRA
ADVOGADOS: AIMORE OD ROCHA - PR004099
GIULIANO DOMIT OD ROCHA - PR026231
MARINA ZAPAROLI BERETTA - PR042425
AGRAVADO: PAULETTO PEREIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADO: FABIO URBANO GIMENES - SP311285
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 11:19
Distribuição (competência exclusiva)
27/11/2024, 10:15
Recebimento
12/11/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024724-25.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024724-25.2015.8.16.0001 e Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): Pauletto Pereira Construtora e Incorporadora LTDA (CPF/CNPJ: 12.166.819/0001-02) Rod Edgard Máximo Zambotto, km 73 - José de Lima - JARINU/SP - CEP: 13.240-000 Réu(s): OVANDE ESTACIO PEREIRA (RG: 2510286 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.956.999-53) Rua Jacob Bertinato, 123 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-320 SHIZUKO DOKI PEREIRA (CPF/CNPJ: 962.328.119-68) Rua Jacob Bertinato, 123 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-320 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de comissão por intermediação de transação imobiliária ajuizada por PAULETTO PEREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de OVANDE ESTÁCIO PEREIRA e SHIZUKO DOKI PEREIRA, já qualificados nos autos. A autora alega que é corretora de imóveis habilitada, e que teria sido contratada pelos réus para, com exclusividade, vender um imóvel localizado em Jarinú-SP. Aduz a requerente que apesar de ter sido ela a responsável pela intermediação da negociação de compra e venda do imóvel em questão à compradora – Associação Cristã Corrente de Luz, também conhecida como Missão Belém – não recebeu o valor da comissão que lhe seria devida, equivalente a 10% do preço total da venda, que se deu pelo montante de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais). Afirma, ainda, que tentou por diversas vezes contato com os réus para solucionar a questão, mas que até a presente data não recebeu os valores que entende devidos. Pugna pela procedência da demanda, com a condenação dos requeridos ao pagamento da comissão de corretagem devida. Devidamente citados, os réus apresentam contestação à seq. 41.1, afirmando que não houve nenhum serviço prestado pela autora que levasse ao fechamento do negócio jurídico de compra e venda imobiliária sub judice. Afirmam os requeridos que a profissional responsável pela celebração do negócio de compra e venda de imóveis formalizada em 01/07/2014 com a Associação Cristã Corrente de Luz, CNPJ 10.793.127/0001-69 – Associação esta que afirma ser diferente da Associação Missão Belém, pessoa jurídica distinta, com CNPJ número 07.719.794/0001-97, e que nunca teve nenhum tipo de relação com a compra e venda em comento –, foi a corretora de imóveis ELISABETH MARIA BERNARDO BOHEME, inscrita no CRECI-SP sob o n. 90.199, que, na época do fechamento do negócio, atuava de forma independente e autônoma da autora. Alegam que a referida corretora, em 20/05/2014, recebeu dos réus uma “Autorização para Venda de Imóvel com Exclusividade” que tinha validade de 90 dias – até 20/08/2014 –, promovendo, dentro daquele período, a venda do imóvel dos réus à Associação Cristã Corrente de Luz, CNPJ 10.793.127/0001-69, conforme se vê da Escritura Pública de Compra e Venda colacionada aos autos, datada de 01/07/2014. Por tal motivo, em 09/07/2014 a corretora Elisabeth Maria Bernardo Boheme efetivamente recebeu o valor da comissão decorrente da venda por ela efetuada, comissão esta que alcançou o montante de R$ 96.000,0 (noventa e seis mil reais), equivalente a 6% do valor total do negócio intermediado (no montante de R$ 1.600.000,00). Aduzem que foi exclusivamente a corretora de imóveis ELISABETH MARIA BERNARDO BOHEME, inscrita no CRECI-SP sob o n. 90.199, de forma autônoma e independente da autora, quem trabalhou no sentido de formalizar a operação de compra e venda em comento. No mais, afirmam que as “Autorizações de Venda com Exclusividade Pauletto Pereira Construtora e Incorporadora Ltda” são datadas de 03/02/2014 e tinham validade de 90 dias, tendo vencido, portanto, em 03/05/2014, data a partir da qual não produziam mais efeito. Alegam, ainda, que o negócio de compra e venda foi celebrado em 01/07/2014. Afirmam que a partir de 13/05/2014, a Sra. Elisabeth deixou de ser parceira da autora, conforme “Termo de Rescisão de Prestação de Serviço de Corretagem Imobiliária e Declaração de Último Dia de Atividade” colacionado aos autos, e que, conforme comprova a Ficha Cadastral Completa da autora na Junta Comercial de São Paulo, a partir de 26/05/2014 representava a autora, em todos os seus negócios imobiliários, apenas a Corretora de Imóveis DANIELA MALERBA BASCCHERA, CRECI-SP 80.729, que não conhecem e que nunca atuou no sentido de alienar qualquer imóvel de sua propriedade. Aduzem que foi em decorrência de uma tratativa direta entre comprador e vendedor, datada de 20/05/2014 (data em que já se encontrava vencida a autorização de venda concedida à autora) que o negócio de compra e venda foi celebrado, tendo a Corretora de Imóveis Elisabeth Boheme cuidado da documentação necessária à formalização do negócio diretamente celebrado entre comprador e vendedor, a seu pedido. Alegam que foi sempre o Sr. Paulo Bambini Vasconcellos quem voluntariamente os procurou para comprar a área em questão, e a autora não cuidou de absolutamente nenhum documento tendente à formalização deste negócio, encontrando-se inclusive vencida sua autorização para venda, há meses, quando da celebração da escritura pública de compra e venda. Aduzem que o simples fato de a autora ter promovido um encontro pessoal com o Sr. Paulo Bambini Vasconcellos, para a celebração de um negócio referente à instalação de uma fábrica de blocos de solocimento, de modo algum gera direito ao recebimento de comissão de corretagem para a requerente em decorrência da venda do imóvel de sua propriedade. Por fim, pugnam seja declarada sua ilegitimidade, tendo em vista que quando eram parceiras, a autora e a Corretora de Imóveis Elisabeth Boheme tinham um acordo entre si, no qual dividiriam igualmente as comissões de corretagem que ganhassem enquanto trabalhavam em conjunto. Desta feita, na eventualidade de se considerar que o negócio de compra e venda em comento teve participação efetiva da autora, tendo esta algum direito à comissão de corretagem por conta de tal negócio, deve-se levar em conta a parceria que a autora tinha com a Corretora de Imóveis Elisabeth Boheme na época da assinatura das autorizações de venda em favor da requerente. Neste sentido, o direito da autora limitar-se-ia à metade dos valores pagos pelos réus à Corretora Elisabeth, sendo, ainda, dever exclusivo da Corretora Elisabeth o repasse de tais valores à requerente, pois efetivamente os recebeu. Aduzem, por fim, que tomaram conhecimento de que a requerente apresentou representação contra a referida corretora no CRECI-SP requerendo o pagamento de parte da comissão recebida por ela. Pugnam pelo acolhimento da arguição de ilegitimidade passiva, ou no mérito pela improcedência da demanda. A requerente apresentou impugnação à contestação à seq. 48.1. À seq. 59.1 o feito foi saneado, sendo rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré em sua defesa. Determinou-se a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução em 10/11/2016 – seq. 85.1, foram ouvidos o depoimento das partes e de testemunha indicada pela autora. Realizada audiência de instrução em 23/03/2023 – seq. 290.1, foi constatada a ausência da testemunha arrolada pela parte requerida, qual seja: Elisabeth Maria Bernardo Boheme. “Pela parte requerida houve insistência quanto à inquirição da testemunha faltante, a qual restou indeferida pelo juízo, tendo em vista que foram designadas diversas vezes audiência para a sua oitiva, as quais restaram infrutíferas, pois não lograram êxito na sua intimação. (...)
Diante do exposto, considerando que há mais de cinco anos o andamento do feito se encontra paralisado, buscando-se apenas a inquirição da referida testemunha arrolada (que seria ouvida como informante), tem-se clara violação aos princípios da celeridade e razoável duração do processo, a demonstrar que a referida diligência não pode ser buscada ad eternum, e bem assim que todas as tentativas ao alcance do Juízo foram realizadas, sem sucesso e sem que se apresentasse solução viável. Dessa forma, indefiro o elastecimento da instrução probatória em nova tentativa de inquirição, já diversas vezes frustrada, da testemunha/informante pretendida”. A parte autora e a parte ré apresentaram alegações finais (seq. 297.1 e seq. 301.1). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não existem irregularidades ou nulidades a ser sanadas, nem mesmo preliminares a ser apreciadas. O feito está em condições de análise do mérito. Em instrução oral, eis o teor, em resumo, das declarações feitas pelas partes e testemunha ouvidas. Em seu depoimento pessoal, o representante da autora, Eliazar Botega Pereira relatou (seq. 86.2): que é sócio da empresa autora; que também presta serviço de construção civil para a Associação Corrente de Luz e que Paulo Bambini, responsável pela Associação, lhe pediu para procurar um imóvel na cidade de Janiru; então ofereceu o imóvel do réu para lhe vender, pois estava em sua Imobiliária; que em torno de fevereiro/março de 2014 ofereceu o imóvel para Paulo; que o réu Ovande não conhecia Paulo Bambini; que a princípio são 3 matrículas, mas se tratavam do mesmo imóvel; que Paulo fez algumas propostas para o réu, até o fechamento do negócio; que teve burocracia para pegar certidões, matrículas dos imóveis, medição da área, topografia, postergando o tempo devido à burocracia; que apesar de estar com a procuração dos réus vencida, participou da negociação de venda do imóvel e seu fechamento; que sempre manteve contato com Paulo, toda a parte operacional foi por ele tratada; que no dia de assinar a Escritura, Paulo falou que pagaria a comissão para Elizabeth, surpreendendo o autor, pois foi ele quem realizou as intermediações; que Elizabeth trabalhou com ele; que ela era corretora vinculada à sua empresa na época em que se iniciaram as tratativas de venda do imóvel; que depois Elizabeth saiu da empresa autora; que ficou acordado com Elizabeth que para as negociações anteriormente realizadas, ficaria a comissão de 70% para o autor e de 30% para Elizabeth; que o réu pagou toda a comissão para Elizabeth, pois segundo ele, ela teria lhe repassado essa informação; que desconhece documento que tem previsão de comissão de 10%; que durante as tratativas, ele dava apoio para Paulo e Elizabeth para Seu Ovande; que conheceu Ovande porque este vende tijolos ecológicos; que Elizabeth era a responsável técnica pela Imobiliária, recebendo comissionamento dentro das comissões que ele recebia; que depois que soube da venda, que Seu Ovande pagou os valores para Elizabeth, não procurou Elizabeth, apenas Paulo e Seu Ovande, pois eram com eles suas tratativas; que a empresa dele moveu procedimento administrativo contra Elizabeth junto ao CRECI por um crime de estelionato que teve na venda de sua loja, pois foi vítima de um golpe, que desencadeou o rompimento com Elizabeth e, por conta dessa conduta, abriu o processo no CRECI contra ela; que depois Daniela foi responsável técnica no lugar de Elizabeth, paralisando com a Imobiliária; que hoje tem Construtora, que vende seus próprios imóveis; que lembra das reuniões de negociações com Paulo, em uma delas Paulo solicitou parcelamento e depois chegou ao valor aproximado de R$ 6,00 o metro quadrado. Em seu depoimento pessoal, a ré Shizuko Doki Pereira (seq. 86.3) afirmou: que se recorda da venda do imóvel, mas não participou da negociação e não se recorda de detalhes da venda. Em seu depoimento pessoal, o réu Ovande Estácio Pereira (seq. 86.4) disse: que conheceu Eli da Pauletto, através de seu advogado, Dr. Rubens Nelson; que apresentou sugestão para colocar indústria de solocimento em Janiru; que em São Paulo conversaram acerca do projeto de solocimento; que conheceu Paulo, pois queria fazer algumas Paróquias; que Paulo queria comprar suas áreas e poderia vende-las, desde que dentro do preço que havia estabelecido; que assinou a autorização de venda; que Elizabeth era funcionária da empresa autora, pois o CRECI era dela; que estabeleceu valor à vista; que Seu Eli apareceu junto com Paulo em reunião, quando Paulo lhe informou que não teria dinheiro; que Seu Eli lhe telefonou, informando que Elizabeth havia sido demitida; que então ligou para Elizabeth, quando esta lhe informou que abriu sua própria Imobiliária, com seu CRECI; que fizeram as tratativas com Paulo para vender o imóvel e assinar a escritura; que fecharam o negócio e venderam o imóvel para Paulo da Associação; que Paulo lhe questionou como ficaria Eli nesta situação; que dias depois Elizabeth lhe ligou, informando que Seu Paulo e Seu Eli foram em sua casa para acertar este valor (comissão), que como Eli lhe devia valores, ela quis compensar, porém não houve acordo entre eles; que Eli lhe cobrou a comissão, mas ele estava no Hospital; que informou Eli que sua filha fez ordem de pagamento diretamente para Elizabeth sobre a comissão; que vendeu o imóvel por R$ 1.651.000,00; que não se recorda de ligação do Seu Eliazar antes da data de assinatura da escritura; que Elizabeth lhe informou que deixaria o dinheiro da comissão que recebeu separado na poupança, em caso de ter que dividi-lo com o Sr. Eliazar. A testemunha arrolada pelo autor, Sirlene Ferreira Martins relatou (seq. 86.5): que trabalhava em loja de material de construção, pertencente ao autor Eliazar; que teve conhecimento do início da negociação da venda dos imóveis; que Seu Ovande pegou na loja em que trabalhava a Autorização de Venda dos Imóveis; que foi ela quem lhe entregou; que não acompanhou a finalização do negócio. Pois bem.
Cuida-se de ação de cobrança de comissão de corretagem, em que a parte autora alega ter intermediado negócios de compra e venda dos imóveis indicados na exordial, de propriedade dos requeridos, razão pela qual lhe é devido o valor avençado, ao passo que a parte requerida sustenta não ser devida a comissão, eis que autora não cuidou de absolutamente nenhum documento tendente à formalização deste negócio, encontrando-se inclusive vencida sua autorização para venda, há meses, quando da celebração da escritura pública de compra e venda, tendo a Corretora de Imóveis Elisabeth Boheme cuidado da documentação necessária à formalização do negócio diretamente celebrado entre comprador e vendedor, a seu pedido. Primeiramente, observa-se que consta nos autos a Autorização de Venda com Exclusividade Pauletto Pereira Construtora e Incorporadora LTDA à seq. 1.7, fornecida pelo réu Ovande Estácio Pereira à autora, relativa a três imóveis que na época eram de sua propriedade. A autorização mencionou o prazo de durabilidade de 90 dias, a partir de 03/02/2014, vencendo-se em 03/05/2014. Em que pese a alegação dos réus de que a efetiva negociação de venda tenha ocorrido em 20/05/2014, ou seja, em data em que a procuração fornecida à autora já não tinha mais validade, tal argumento não merece acolhimento. Isto porque o Capítulo XIII, da Corretagem, do Código Civil, prevê em seu art. 727 que, ainda que o negócio tenha sido celebrado após o prazo contratual, a comissão de corretagem será devida, desde que esta tenha resultado da mediação do trabalho do corretor: Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor. Neste sentido, cito julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – COMISSÃO DE CORRETAGEM – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – CONTRATO COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE DESCUMPRIDA – NEGÓCIO FRUTO DA MEDIAÇÃO REALIZADA PELOS AUTORES – FORMALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE CORRETAGEM – IRRELEVÂNCIA – COMISSÃO DEVIDA – ARTIGO 727 DO CÓDIGO CIVIL – PEDIDO PROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA.É devida comissão de corretagem em razão da conclusão de negócio posterior à rescisão do contrato de corretagem, desde de que fruto da mediação do corretor, conforme artigo 727 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003719-84.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 24.08.2020) (grifei) Por conseguinte, constata-se que é irrelevante a autorização da autora restar vencida na data de celebração do contrato de compra e venda dos imóveis de propriedade dos requeridos, uma vez que esta se concluiu em virtude da mediação da parte autora. Outro ponto a ser visto é que as intermediações de venda dos imóveis entre os réus e Paulo Bambini, representante da Assembleia Cristã (comprador dos imóveis) ocorreu por intermédio da Imobiliária autora. O representante da autora (Eliazar) em seu depoimento, deixou claro que quem dava suporte ao comprador Paulo era ele, ao passo que Elizabeth dava suporte ao vendedor dos bens (Sr. Ovande). Ou seja, as tratativas se deram inicialmente com a Imobiliária e os réus, ressaltando-se que, em todo seu depoimento, o réu Ovande confirma que sempre tratou da negociação com a Sra. Elizabeth, que inicialmente representava a Imobiliária Pauletto. Afirmou que inclusive recebeu ligação telefônica do autor, informando-lhe da saída de Elizabeth da Imobiliária. Ainda, asseverou que ele mesmo entrou em contato com Elizabeth, que teria lhe confirmado a sua saída da Imobiliária e, a partir daquele momento, estaria atuando em sua própria Imobiliária, pois detinha o número do CRECI. Nota-se, portanto, que a todo momento, o réu Ovande esteve realizando tratativas de negociação da venda dos imóveis com Elizabeth, confirmando que foi comunicado da saída desta da Imobiliária e mesmo assim permaneceu o contato com esta, finalizando a celebração do negócio jurídico por seu intermédio. Ciente de toda a situação, o réu confundiu a pessoa física Elizabeth com a pessoa jurídica da Imobiliária. De todo o início das tratativas, o réu tratou com Elizabeth representando a pessoa Jurídica Imobiliária Pauletto e não Elizabeth pessoa física (tanto o é, que confirmou a ciência acerca da saída de Elizabeth da Imobiliária). Logo, o réu se contradiz e efetivamente se confunde, ao informar que contatou apenas Elizabeth para intermediar a venda de seus imóveis, uma vez que inicialmente Elizabeth representava a pessoa jurídica da Imobiliária Pauletto e não ela própria. Neste liame, restam comprovadas as intermediações da Imobiliária autora junto à venda dos imóveis dos réus e seu comprador Paulo, merecendo, portanto, a comissão de corretagem devida. A demonstração da intermediação se deu por prova oral, mediante o depoimento do réu Ovande e pela prova documental, como pode se verificar à seq. 1.5, nas trocas de e-mails realizadas por Elizabeth e Paulo Bambini sobre a venda dos imóveis objeto da ação, em período em que Elizabeth ainda fazia parte da Imobiliária Pauletto (datas anteriores a 19/05/2014, data que Elizabeth deixou de fazer parte do quadro da Imobiliária autora – Termo de Rescisão de Prestação de Serviços de Corretagem de seq. 41.10). De acordo com a narrativa da petição inicial, os imóveis foram vendidos ao Sr. Paulo Bambini, representante da Associação Cristã Corrente de Luz na quantia total de R$ 1.650.000,00, valor contra-atacado pelo réu, o qual comprovou a venda pela quantia de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) – documento de seq. 41.4/41.8. Consoante Autorização de Venda com Exclusividade Pauletto Pereira Construtora e Incorporadora LTDA de seq. 1.7, a previsão de corretagem foi de 10% sobre o valor de venda, que representa a quantia de R$ 160.000,00 – cento e sessenta mil reais (constato que o documento trazido pelo réu de seq. 41.9, que prevê comissão de corretagem de 6% é incompatível com aquele trazido junto à exordial, que prevê a porcentagem de 10% sobre o valor de venda). Entretanto, o representante da Construtora, em seu depoimento, afirmou que as comissões de corretagem eram divididas entre ele (Eliazar) e Elizabeth, na proporção de 70% para ele e 30% para Elizabeth, sem, contudo, comprovar documentalmente que a divisão ocorreria nesta porcentagem. Diante desta situação, aplica-se o art. 728 do Código Civil, que prevê a divisão em partes iguais aos corretores: Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário. Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM POR VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS QUANTO AO VALOR E DIVISÃO DA COMISSÃO. CONTRATO QUE PREVÊ VALOR FIXO DE CORRETAGEM EM DETRIMENTO DA PRAXE LOCAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 724 DO CÓDIGO CIVIL. ATUAÇÃO DE MAIS DE UM CORRETOR. APROXIMAÇÃO REALIZADA POR UM E FINALIZAÇÃO DO NEGÓCIO POR OUTRO. COMISSÃO DEVIDA A AMBOS, EM PARTES IGUAIS (ART. 728, CÓDIGO CIVIL). RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011374-83.2013.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 09.05.2018)(grifei) Sendo assim, cabe à parte autora metade do valor de Comissão de Corretagem avençada, na quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que corresponde à metade de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Ressalto que, embora os réus tenham efetuado o pagamento de comissão de corretagem de forma integral à Sra. Elizabeth, este pagamento não é oponível à Imobiliária autora, que restou lesada com a conduta negligente dos réus, ao efetuar o pagamento a pessoa diversa daquela que haviam contratado. Destaco que o resultado da presente demanda não obsta a possibilidade de ajuizamento pelos réus de ação regressiva contra Elizabeth. Sendo assim, é devida parcialmente a comissão de corretagem sobre a venda dos imóveis objetos da lide. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento da comissão de corretagem devida em favor da parte autora, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Sobre o referido valor deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data de venda dos bens (01/07/2014 – seq. 41.5) e juros de mora de 1% ao mês, a parir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, cada qual, ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas, no que aplicável. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024724-25.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024724-25.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): Pauletto Pereira Construtora e Incorporadora LTDA (CPF/CNPJ: 12.166.819/0001-02) Rod Edgard Máximo Zambotto, km 73 - José de Lima - JARINU/SP - CEP: 13.240-000 Réu(s): OVANDE ESTACIO PEREIRA (RG: 2510286 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.956.999-53) Rua Jacob Bertinato, 123 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-320 SHIZUKO DOKI PEREIRA (CPF/CNPJ: 962.328.119-68) Rua Jacob Bertinato, 123 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-320 DESPACHO 1. À Secretaria para que proceda a intimação da testemunha para comparecimento na audiência, via telefone constante à seq. 255.1, encaminhando link de acesso à sala virtual, com urgência. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024724-25.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024724-25.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): Pauletto Pereira Construtora e Incorporadora LTDA (CPF/CNPJ: 12.166.819/0001-02) Rod Edgard Máximo Zambotto, km 73 - José de Lima - JARINU/SP - CEP: 13.240-000 Réu(s): OVANDE ESTACIO PEREIRA (RG: 2510286 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.956.999-53) Rua Jacob Bertinato, 123 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-320 SHIZUKO DOKI PEREIRA (CPF/CNPJ: 962.328.119-68) Rua Jacob Bertinato, 123 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-320 DESPACHO 1. Em atenção ao teor do retro petitório, redesigno a audiência de instrução para a data de 23/03/2022, às 14:00 horas. 2. Expeça-se a competente carta precatória, intimando o réu para a sua distribuição. 3. Intimem-se as partes para ciência, bem como para que comuniquem as testemunhas arroladas. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024724-25.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024724-25.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): Pauletto Pereira Construtora e Incorporadora LTDA (CPF/CNPJ: 12.166.819/0001-02) Rod Edgard Máximo Zambotto, km 73 - José de Lima - JARINU/SP - CEP: 13.240-000 Réu(s): OVANDE ESTACIO PEREIRA (RG: 2510286 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.956.999-53) Rua Jacob Bertinato, 123 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-320 SHIZUKO DOKI PEREIRA (CPF/CNPJ: 962.328.119-68) Rua Jacob Bertinato, 123 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-320 DESPACHO 1. Em atenção ao petitório de seq. 230.1, tendo em vista que as diligências realizadas para intimação da testemunha não lograram êxito, com fulcro no art. 362, II, do Código de Processo Civil, redesigno a audiência de instrução para a data de 18/10/2022, às 16:00 horas. 2. Intimem-se as partes para ciência, bem como para que comuniquem as testemunhas arroladas. 3. Em relação ao pedido consistente na expedição de carta precatória para intimação da testemunha, primeiramente, intime-se a parte requerida para indicar o endereço exato para a realização da diligência. Prazo de 5 (cinco) dias. 4. Após, expeça-se a competente carta precatória, nos moldes postulados à seq. 230.1. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024724-25.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024724-25.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): Pauletto Pereira Construtora e Incorporadora LTDA (CPF/CNPJ: 12.166.819/0001-02) Rod Edgard Máximo Zambotto, km 73 - José de Lima - JARINU/SP - CEP: 13.240-000 Réu(s): OVANDE ESTACIO PEREIRA (RG: 2510286 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.956.999-53) Rua Jacob Bertinato, 123 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-320 SHIZUKO DOKI PEREIRA (CPF/CNPJ: 962.328.119-68) Rua Jacob Bertinato, 123 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-320 DESPACHO 1. À Serventia para que promova a tentativa de intimação da testemunha Sra. Elisabeth, pelo telefone indicado no petitório retro. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024724-25.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024724-25.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): Pauletto Pereira Construtora e Incorporadora LTDA (CPF/CNPJ: 12.166.819/0001-02) Rod Edgard Máximo Zambotto, km 73 - José de Lima - JARINU/SP - CEP: 13.240-000 Réu(s): OVANDE ESTACIO PEREIRA (RG: 2510286 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.956.999-53) Rua Jacob Bertinato, 123 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-320 SHIZUKO DOKI PEREIRA (CPF/CNPJ: 962.328.119-68) Rua Jacob Bertinato, 123 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-320 DESPACHO 1. Antes da análise do pedido de postergação da audiência, formulado no petitório à seq. 219.1, considerando o longo tempo de tramitação do feito, à Serventia, para que realize tentativa de intimação da testemunha Elisabeth por meio do e-mail indicado em sua qualificação à seq. 219.5. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024724-25.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024724-25.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): Pauletto Pereira Construtora e Incorporadora LTDA (CPF/CNPJ: 12.166.819/0001-02) Rod Edgard Máximo Zambotto, km 73 - José de Lima - JARINU/SP - CEP: 13.240-000 Réu(s): OVANDE ESTACIO PEREIRA (RG: 2510286 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.956.999-53) Rua Jacob Bertinato, 123 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-320 SHIZUKO DOKI PEREIRA (CPF/CNPJ: 962.328.119-68) Rua Jacob Bertinato, 123 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-320 DESPACHO 1. Considerando o contido à seq. 208.1, determino a oitiva da testemunha Elisabeth Maria Bernardo Boheme através da modalidade virtual, designando desde logo a data de 02/06/2022, às 16:00 horas. Deve a parte requerida informar o endereço eletrônico e telefone de contato da testemunha para a organização do ato, em 5 (cinco) dias. Outrossim, deve a parte providenciar a comunicação/intimação da testemunha, comprovando-a nos autos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta