2. EDISON ROBERTO PARRA DOCUMENTOS LTDA (OUTRO NOME)
Autor
3. JOÃO CARLOS VENDRAMIN (AGRAVADO)
Reu
4. WILMA THEREZINHA DE MORAES VENDRAMIN (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ VICENTE DE CARVALHO
OAB/SP 39325·CPF·Representa: Autor
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR
OAB/DF 28496·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO CARLOS AGUIAR
OAB/SP 105726·CPF·Representa: Autor
LUIZ VICENTE DE CARVALHO
OAB/SP 039325·CPF·Representa: Autor
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR
OAB/DF 028496·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 18:36
Petição (Impugnação)
29/06/2026, 09:11
Protocolo de Petição
29/06/2026, 08:56
Publicação
19/06/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2646775/SP (2024/0171515-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DR. DOC DOCUMENTOS LTDA
OUTRO NOME: EDISON ROBERTO PARRA DOCUMENTOS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: JOÃO CARLOS VENDRAMIN
AGRAVADO: WILMA THEREZINHA DE MORAES VENDRAMIN
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
ANTONIO CARLOS AGUIAR - SP105726
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:13
Publicação
09/06/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2646775/SP (2024/0171515-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DR. DOC DOCUMENTOS LTDA
OUTRO NOME: EDISON ROBERTO PARRA DOCUMENTOS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: JOÃO CARLOS VENDRAMIN
AGRAVADO: WILMA THEREZINHA DE MORAES VENDRAMIN
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
ANTONIO CARLOS AGUIAR - SP105726
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2646775/SP (2024/0171515-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DR. DOC DOCUMENTOS LTDA
OUTRO NOME: EDISON ROBERTO PARRA DOCUMENTOS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: JOÃO CARLOS VENDRAMIN
AGRAVADO: WILMA THEREZINHA DE MORAES VENDRAMIN
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
ANTONIO CARLOS AGUIAR - SP105726
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:13
Publicação
09/06/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2646775/SP (2024/0171515-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DR. DOC DOCUMENTOS LTDA
OUTRO NOME: EDISON ROBERTO PARRA DOCUMENTOS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: JOÃO CARLOS VENDRAMIN
AGRAVADO: WILMA THEREZINHA DE MORAES VENDRAMIN
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
ANTONIO CARLOS AGUIAR - SP105726
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2026, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2026, 17:36
Protocolo de Petição
03/06/2026, 17:05
Publicação
20/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2646775/SP (2024/0171515-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DR. DOC DOCUMENTOS LTDA
OUTRO NOME: EDISON ROBERTO PARRA DOCUMENTOS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
RECORRIDO: JOÃO CARLOS VENDRAMIN
RECORRIDO: WILMA THEREZINHA DE MORAES VENDRAMIN
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
ANTONIO CARLOS AGUIAR - SP105726
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 575): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 599-603). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, porque não teria sido enfrentada a tese processual central, deduzida nos embargos de divergência e reiterada nos embargos de declaração, consistente no questionamento sobre a configuração de preclusão pro judicato. Argumenta que seria desnecessário qualquer reexame fático-probatório para responder a tese suscitada, pois consistiria em questão jurídica processual pura, delineada nos próprios fundamentos do acórdão. Afirma que a Súmula 315/STJ foi aplicada automaticamente, sem que fosse observado que, na hipótese dos autos, a divergência apontada era de natureza processual, a qual não estaria abarcada pelo referido enunciado sumular. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 602-603): A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a parte agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência haja vista que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ (fl. 529). Consoante se observa do acórdão embargado, mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula 315/STJ, na medida em que, no ponto recorrido, não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/8/2020; AgRg nos EREsp n. 1.803.437/SC, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/6/2020; e AgInt nos EAREsp n. 1.022.112/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/4/2018. É firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que não cabe a oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Ilustrativamente: AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 17/11/2023; AgRg nos EREsp n. 1.388.345/AL, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 15/9/2023; AgInt nos EREsp n. 1.530.013/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/5/2018; e AgRg nos EAREsp n. 585.779/MS, Ministro Og Fernandes, Corte Especial DJe 21/3/2016. Em verdade, verifica-se que a parte recorrente não pretende discutir tese jurídica, mas, sim, rever a aplicação da Súmula no caso concreto, o que é descabido na via eleita. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial (AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 27/5/2024). Por derradeiro, não merece ser acolhida a pretensão da parte agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa – a ser analisada no caso concreto, em decisão fundamentada – pressupõe que o agravo mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre na hipótese ora examinada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
19/05/2026, 00:00
Sem descrição
18/05/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 11:31
Petição (Impugnação)
04/05/2026, 14:51
Protocolo de Petição
04/05/2026, 14:31
Publicação
15/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2646775/SP (2024/0171515-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DR. DOC DOCUMENTOS LTDA
OUTRO NOME: EDISON ROBERTO PARRA DOCUMENTOS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
RECORRIDO: JOÃO CARLOS VENDRAMIN
RECORRIDO: WILMA THEREZINHA DE MORAES VENDRAMIN
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
ANTONIO CARLOS AGUIAR - SP105726
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2646775/SP (2024/0171515-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DR. DOC DOCUMENTOS LTDA
OUTRO NOME: EDISON ROBERTO PARRA DOCUMENTOS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
EMBARGADO: JOÃO CARLOS VENDRAMIN
EMBARGADO: WILMA THEREZINHA DE MORAES VENDRAMIN
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
ANTONIO CARLOS AGUIAR - SP105726
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
13/04/2026, 15:45
Documento (Certidão)
13/04/2026, 15:43
Remessa (outros motivos)
09/04/2026, 11:55
Petição (Recurso extraordinário)
08/04/2026, 17:06
Protocolo de Petição
08/04/2026, 16:23
Publicação
13/03/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2646775/SP (2024/0171515-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: DR. DOC DOCUMENTOS LTDA
OUTRO NOME: EDISON ROBERTO PARRA DOCUMENTOS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
EMBARGADO: JOÃO CARLOS VENDRAMIN
EMBARGADO: WILMA THEREZINHA DE MORAES VENDRAMIN
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
ANTONIO CARLOS AGUIAR - SP105726
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2646775/SP (2024/0171515-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: DR. DOC DOCUMENTOS LTDA
OUTRO NOME: EDISON ROBERTO PARRA DOCUMENTOS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
EMBARGADO: JOÃO CARLOS VENDRAMIN
EMBARGADO: WILMA THEREZINHA DE MORAES VENDRAMIN
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
ANTONIO CARLOS AGUIAR - SP105726
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:05
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 16:16
Petição (Impugnação)
03/02/2026, 15:41
Protocolo de Petição
03/02/2026, 15:20
Publicação
12/01/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2646775/SP (2024/0171515-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: DR. DOC DOCUMENTOS LTDA
OUTRO NOME: EDISON ROBERTO PARRA DOCUMENTOS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
EMBARGADO: JOÃO CARLOS VENDRAMIN
EMBARGADO: WILMA THEREZINHA DE MORAES VENDRAMIN
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
ANTÔNIO CARLOS AGUIAR - SP105726
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2025, 16:16
Protocolo de Petição
18/12/2025, 15:59
Publicação
12/12/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2646775/SP (2024/0171515-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DR. DOC DOCUMENTOS LTDA
OUTRO NOME: EDISON ROBERTO PARRA DOCUMENTOS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: JOÃO CARLOS VENDRAMIN
AGRAVADO: WILMA THEREZINHA DE MORAES VENDRAMIN
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
ANTÔNIO CARLOS AGUIAR - SP105726
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 18:40
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2646775/SP (2024/0171515-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DR. DOC DOCUMENTOS LTDA
OUTRO NOME: EDISON ROBERTO PARRA DOCUMENTOS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: JOÃO CARLOS VENDRAMIN
AGRAVADO: WILMA THEREZINHA DE MORAES VENDRAMIN
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
ANTÔNIO CARLOS AGUIAR - SP105726
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2646775/SP (2024/0171515-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: DR. DOC DOCUMENTOS LTDA
EMBARGANTE: EDISON ROBERTO PARRA DOCUMENTOS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
EMBARGADO: JOÃO CARLOS VENDRAMIN
EMBARGADO: WILMA THEREZINHA DE MORAES VENDRAMIN
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
ANTÔNIO CARLOS AGUIAR - SP105726
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/10/2025.
29/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 14:40
Redistribuição (sorteio)
28/10/2025, 10:15
Recebimento
28/10/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
28/10/2025, 06:15
Publicação
28/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2646775/SP (2024/0171515-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DR. DOC DOCUMENTOS LTDA
AGRAVANTE: EDISON ROBERTO PARRA DOCUMENTOS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: JOÃO CARLOS VENDRAMIN
AGRAVADO: WILMA THEREZINHA DE MORAES VENDRAMIN
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
ANTÔNIO CARLOS AGUIAR - SP105726
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/10/2025, 00:00
Distribuição
24/10/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 22:45
Petição (Impugnação)
17/10/2025, 22:31
Protocolo de Petição
17/10/2025, 22:24
Publicação
03/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2646775/SP (2024/0171515-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DR. DOC DOCUMENTOS LTDA
AGRAVANTE: EDISON ROBERTO PARRA DOCUMENTOS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: JOÃO CARLOS VENDRAMIN
AGRAVADO: WILMA THEREZINHA DE MORAES VENDRAMIN
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
ANTÔNIO CARLOS AGUIAR - SP105726
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 13:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/10/2025, 13:36
Protocolo de Petição
01/10/2025, 13:28
Publicação
10/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2646775/SP (2024/0171515-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DR. DOC DOCUMENTOS LTDA
EMBARGANTE: EDISON ROBERTO PARRA DOCUMENTOS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
EMBARGADO: JOÃO CARLOS VENDRAMIN
EMBARGADO: WILMA THEREZINHA DE MORAES VENDRAMIN
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
ANTÔNIO CARLOS AGUIAR - SP105726
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DR. DOC DOCUMENTOS LTDA e OUTRO em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ. Em suas razões, a parte sustenta que a decisão embargada padece de omissão. Neste sentido, aduz que (fls. 533/534): No presente caso, a controvérsia diz respeito à correta aplicação da súmula n. 7/STJ e à possibilidade de seu afastamento, o que constitui matéria eminentemente processual. Portanto, a decisão deveria ter examinado essa premissa à luz dos dispositivos citados, antes de indeferir liminarmente os embargos de divergência. Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial. Com efeito, o recurso de Embargos de Divergência é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como pretende o embargante. No caso, observa-se que tanto o acórdão embargado quanto o paradigma concluíram pela aplicação da Súmula 7/STJ. Registre-se que a admissão dos Embargos de Divergência quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os embargos de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. III - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, a teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015. IV - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice da Súmula n. 211 do STJ, sendo aplicável o entendimento segundo o qual se revela inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma conhece do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. V - É devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados liminarmente, não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.881.692/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19.5.2022.) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 23:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/09/2025, 23:30
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 21:22
Documento (Certidão)
28/08/2025, 16:44
Petição (Impugnação)
26/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
26/08/2025, 18:11
Publicação
22/08/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2646775/SP (2024/0171515-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DR. DOC DOCUMENTOS LTDA
EMBARGANTE: EDISON ROBERTO PARRA DOCUMENTOS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
EMBARGADO: JOÃO CARLOS VENDRAMIN
EMBARGADO: WILMA THEREZINHA DE MORAES VENDRAMIN
ADVOGADO: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 13:29
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2025, 13:04
Protocolo de Petição
20/08/2025, 12:42
Publicação
13/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2646775/SP (2024/0171515-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DR. DOC DOCUMENTOS LTDA
EMBARGANTE: EDISON ROBERTO PARRA DOCUMENTOS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
EMBARGADO: JOÃO CARLOS VENDRAMIN
EMBARGADO: WILMA THEREZINHA DE MORAES VENDRAMIN
ADVOGADO: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por DR. DOC DOCUMENTOS LTDA, EDISON ROBERTO PARRA DOCUMENTOS LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no AREsp 2.350.632/RS, proferido pela Segunda Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. Verificou-se que a parte requereu a concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual concedi, a fls. 747/745, prazo para comprovar a necessidade do benefício, retornando os autos conclusos com a petição de fls. 479/522. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista os documentos juntados pela parte, defiro o pedido de gratuidade de justiça, apenas para fins de processamento dos presentes Embargos de Divergência. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
07/08/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 10:01
Publicação
25/07/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 12:11
Protocolo de Petição
25/07/2025, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2646775/SP (2024/0171515-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DR. DOC DOCUMENTOS LTDA
EMBARGANTE: EDISON ROBERTO PARRA DOCUMENTOS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
EMBARGADO: JOÃO CARLOS VENDRAMIN
EMBARGADO: WILMA THEREZINHA DE MORAES VENDRAMIN
ADVOGADO: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
DESPACHO A parte suscitante, pessoa jurídica de direito privado, requer os benefícios da gratuidade de justiça. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode fazer jus a esse benefício, desde que eventual requerimento venha acompanhado de demonstração inequívoca do seu estado de incapacidade econômica, não bastando o pedido ou simples declaração de pobreza. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015)" (REsp 1.787.491/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/4/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18.12.2020) A alegação de que a empresa está em dificuldades financeiras não justifica, por si só, o deferimento da justiça gratuita. (AgInt no AREsp n. 1697521/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2.12.2020.) Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte junte aos autos documentos que demonstrem sua atual situação econômica a fim de justificar o deferimento do benefício. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 02:30
Mero expediente
23/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2646775/SP (2024/0171515-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DR. DOC DOCUMENTOS LTDA
EMBARGANTE: EDISON ROBERTO PARRA DOCUMENTOS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
EMBARGADO: JOÃO CARLOS VENDRAMIN
EMBARGADO: WILMA THEREZINHA DE MORAES VENDRAMIN
ADVOGADO: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 18:57
Distribuição (competência exclusiva)
16/06/2025, 18:45
Mudança de Classe Processual
16/06/2025, 08:20
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 07:45
Petição (Embargos de divergência)
13/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
13/06/2025, 15:25
Publicação
23/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2646775/SP (2024/0171515-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DR. DOC DOCUMENTOS LTDA
AGRAVANTE: EDISON ROBERTO PARRA DOCUMENTOS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: JOÃO CARLOS VENDRAMIN
AGRAVADO: WILMA THEREZINHA DE MORAES VENDRAMIN
ADVOGADO: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 22:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:15
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2646775/SP (2024/0171515-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DR. DOC DOCUMENTOS LTDA
AGRAVANTE: EDISON ROBERTO PARRA DOCUMENTOS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: JOÃO CARLOS VENDRAMIN
AGRAVADO: WILMA THEREZINHA DE MORAES VENDRAMIN
ADVOGADO: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 16:04
Publicação
18/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2646775/SP (2024/0171515-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DR. DOC DOCUMENTOS LTDA
AGRAVANTE: EDISON ROBERTO PARRA DOCUMENTOS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: JOÃO CARLOS VENDRAMIN
AGRAVADO: WILMA THEREZINHA DE MORAES VENDRAMIN
ADVOGADO: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 01:42
Publicação
06/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2646775/SP (2024/0171515-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DR. DOC DOCUMENTOS LTDA
AGRAVANTE: EDISON ROBERTO PARRA DOCUMENTOS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: JOÃO CARLOS VENDRAMIN
AGRAVADO: WILMA THEREZINHA DE MORAES VENDRAMIN
ADVOGADO: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DR. DOC DOCUMENTOS LTDA. e outro contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 176/177): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA MATERIAL ARGUIDAS PELOS AGRAVANTES EM SUA CONTESTAÇÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.015, INCISO II, DO CPC PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONFIGURADA TERMO INICIAL QUE DEVE SER CONTADO DA DATA DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA EXTENSÃO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ OCORRÊNCIA, TODAVIA, DA COISA JULGADA PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSO PROVIDO. A prescrição trienal, aplicável ao caso por força do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, não restou configurada, pois o termo inicial deve ser contado da ciência do dano e de sua extensão, conforme entendimento firmado pelo E. STJ. Por outro lado, verifica-se a ocorrência de coisa julgada, haja vista que há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação indenizatória de origem e a reconvenção trabalhista movidas pela empresa autora em face do mesmo réu. As demandas envolvendo as mesmas partes foram fundadas nos mesmos fatos: quebra de confiança e desvios de vultosas quantias que o réu, na qualidade de diretor financeiro, teria praticado contra a empresa autora. O acordo formador da coisa julgada, celebrado e devidamente homologado na reclamação trabalhista, incluiu expressamente objetos da reclamação trabalhista, da reconvenção e de todos os direitos decorrentes da extinta relação jurídica havida entre as partes. Não houve nenhuma ressalva quanto à possibilidade de prosseguimento de parte da ação ou da reconvenção. Assim, o pedido indenizatório formulado na origem encontra óbice na coisa julgada formada na reclamação trabalhista, de modo que o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito. Recurso provido, para reconhecer a ocorrência da coisa julgada e julgar extinto o processo de origem, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, devendo a autora arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. O primeiro recurso especial foi provido para que fosse sanada a omissão quanto à alegação de preclusão pro judicato (e-STJ, fls. 301/307). O Tribunal de origem realizou novo julgamento dos embargos de declaração em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 363): Análise de matérias colocadas em contraminuta de agravo de instrumento e em embargos de declaração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça Agravo de instrumento provido pela Turma Julgadora para a finalidade de julgar extinto o processo sem exame do mérito, em razão da coisa julgada Posterior determinação do C. STJ para exame do argumento no sentido de que houve superação do fundamento que embasou a extinção do processo (coisa julgada) em outros agravos de instrumento, julgados por esta Câmara Questão não examinada nos julgamentos anteriores Vício ora corrigido Mérito Agravos de Instrumento nºs 2230957-39.2018.8.26.0000 e 2101742-73.2019.8.26.0000 – Primeiro agravo não conhecido em parte, em razão de determinadas matérias (dentre elas a ocorrência de coisa julgada), até aquele momento, não terem sido apreciadas pelo juízo de primeiro grau – Segundo agravo que não versou sobre coisa julgada, mas, sim, sobre competência jurisdicional da Justiça Comum Acórdãos mantidos, acrescentando-se a fundamentação no sentido de que não se verifica preclusão pro judicato. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 502, 503, § 1º, I, 507, todos do Código de Processo Civil/2015, sustentando a existência de reclusão pro judicato porque se decidiu sobre questão já decidida nos mesmos autos na oportunidade do primeiro agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. O recurso especial não foi admitido em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Neste agravo, a parte agravante impugna o óbice sumular apontado. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Da acurada análise do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, verifico que foi consignado pelo Tribunal de origem que não está configurada a preclusão pro judicato porque (i) o agravo de instrumento nº 2230957-39.2018.8.26.0000 foi interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória pelo Juízo de primeiro grau e, ainda que a alegação de coisa julgada tenha sido levantada pela parte agravante, não houve expressa manifestação do Tribunal a respeito; e (ii), no agravo de instrumento nº 2101742-73.2019.8.26.0000, não foi discutida a ocorrência da coisa julgada em razão do acordo celebrado na Justiça do Trabalho, uma vez que o acórdão se limitou à hipótese de competência da Justiça comum para apreciação da controvérsia dos autos. Confira-se: Quanto ao mérito, preservado o entendimento diverso, a parte agravada não tem sucesso no argumento de que a questão da coisa julgada foi rejeitada nos Agravos de Instrumento nºs 2230957-39.2018.8.26.0000 e 2101742-73.2019.8.26.0000, de modo que não faz jus à alegação de preclusão pro judicato. Em primeiro lugar, no que se refere ao agravo de instrumento nº 2230957-39.2018.8.26.0000, ele foi interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória pelo juízo de primeiro grau. Porém, ainda que a alegação de coisa julgada tenha sido levantada pela parte agravante, não houve expressa manifestação do Tribunal a respeito, porque tal recurso foi parcialmente conhecido, julgado prejudicado, nesta parte conhecida. O fundamento que ensejou o julgamento prejudicado deste recurso foi o indeferimento posterior do pedido de tutela de urgência, pelo juízo singular. Confira-se parte da decisão monocrática proferida pelo eminente relator, Dr. Carlos Dias Motta: "O recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, a r. decisão agravada foi parcialmente anulada, com determinação de prolação de nova, no prazo de 48 horas (fls. 443/448). Compulsando os autos de origem, verifica-se que o MM. Juízo a quo proferiu nova decisão, indeferindo a tutela de urgência (fls. 1.729 da origem)." Grifos meus. Ademais, em relação às demais matérias trazidas no agravo, nelas incluída a alegação de coisa julgada, ponderou-se: "Os agravantes formularam, ainda, pedido de extinção da ação pelo reconhecimento da coisa julgada, da prescrição, da inépcia da petição inicial, da incompetência absoluta da Justiça comum, da ilegitimidade passiva da ré Wilma, da aplicação do art. 302 do CPC, e de condenação da agravada aos ônus da sucumbência. Tais pedidos, entretanto, sobejam o quanto deliberado pela r. decisão agravada, não cabendo sua análise por este E. Tribunal neste momento, sob pena de supressão de instância, sobretudo diante da complexidade do caso concreto, que demanda análise mais aprofundada à uz do contraditório e da ampla defesa. Assim, também deixo de conhecer o recurso nesses pontos." Grifos meus. A decisão monocrática do relator tem a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela provisória. R. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência. Anulação de ofício. Prolação de nova decisão pelo MM. Juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência. Perda superveniente do objeto do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que difere o recolhimento das custas processuais para o final. Outros pedidos recursais que sobejam o quanto decidido na primeira instância. Agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, prejudicado. (Agravo de instrumento nº 2230957-39.2018.8.26.0000, Decisão monocrática proferida pelo relator Dr. Carlos Dias Motta, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 9/11/2018). Ou seja, não houve apreciação do tema da coisa julgada pelo Tribunal, neste recurso. Em segundo lugar, relativamente ao Agravo de Instrumento nº 2101742-73.2019.8.26.0000, mencionado recurso foi julgado em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência. R. decisão agravada que declinou da competência e determinou a remessa para a Justiça do Trabalho. Preliminar. Cabimento de agravo de instrumento. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Mérito. Acordo homologado na Justiça do Trabalho. Registro de que não houve o reconhecimento de liame de emprego. Ausência de elementos que indicassem ausência de interesse processual ou litispendência. Questão discutida nos autos que envolve eventual descumprimento de obrigações e produção de prejuízos, e não relação de trabalho ou direitos trabalhistas. Decisão reformada. Manutenção do processamento no MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de São Caetano no Sul. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 2101742-73.2019.8.26.0000, rel. Carlos Dias Motta, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 09/10/2019). Como se vê, diferentemente do que sustenta a agravada, não fora discutida, no julgamento em questão, a ocorrência da coisa julgada em razão do acordo celebrado na Justiça do Trabalho. O julgamento em referência se limitou à hipótese de competência da Justiça Comum para apreciação da controvérsia dos autos. Tanto é assim que na fundamentação do voto do relator do caso em análise consta expressamente: “O mero fato de o acordo ter sido homologado na Justiça do Trabalho não significa, necessariamente, que a competência material seja daquele órgão, sobretudo porque constou do acordo homologado na Justiça do Trabalho que 'não houve o reconhecimento de liame de emprego' (fls. 1.364/1.366 da origem).” Grifos meus. E ainda: “A eventual identidade de causas ou abrangência da pretensão por aquele acordo não enseja a remessa do processo para o primeiro órgão que conheceu da causa, mas a extinção do processo em razão de litispendência ou falta de interesse processual, o que não ficou evidenciado nos autos, em vista da alegação da agravante de que o acordo celebrado na Justiça do Trabalho envolveu apenas parte dos prejuízos causados pelo agravado, e a necessidade de análise mais aprofundada da questão, após o contraditório e eventual dilação probatória. Na contraminuta, a agravada não mostrou como o acordo celebrado na Justiça do Trabalho abrangeria todos os pedidos iniciais da ação subjacente.” Grifos meus. Portanto, não houve, substancialmente, a análise da ocorrência ou não do fenômeno da coisa julgada, mas, simplesmente, se afirmou a competência jurisdicional da Justiça Comum para análise da controvérsia. Desta forma, não se vê a ocorrência de preclusão pro judicato, porque o tema não havia, até a interposição deste recurso, sido substancialmente analisado pelo Tribunal. Daí a improcedência do argumento da agravada. Os acórdãos de p. 175/187 e 219/223 devem ser mantidos, acrescentando-se a eles a fundamentação acima [...] (e-STJ, fls. 364/369). Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 12:10
Não-Provimento
28/02/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 14:43
Redistribuição (dependência)
04/06/2024, 14:30
Recebimento
29/05/2024, 13:17
Remessa (outros motivos)
29/05/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 08:18
Distribuição (competência exclusiva)
23/05/2024, 08:00
Recebimento
10/05/2024, 16:24
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)