1. RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (EMBARGANTE)
Autor
2. FERNANDO MAGALHÃES (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
TUFI RASXID NETO
OAB/SP 90684·CPF·Representa: Autor
JURRENE RASXID
OAB/SP 394402·CPF·Representa: Autor
MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT
OAB/SP 130052·CPF·Representa: Autor
MARCOS EDUARDO OLIVEIRA ACIPRESTE
OAB/SP 425658·Representa: Autor
TUFI RASXID NETO
OAB/SP 090684·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/06/2026, 08:38
Documento (Outros documentos)
27/06/2026, 00:07
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2026, 16:57
Publicação
13/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2769818/SP (2024/0389822-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: TUFI RASXID NETO - SP090684
JURRENE RASXID - SP394402
EMBARGADO: FERNANDO MAGALHÃES
ADVOGADOS: MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052
MARCOS EDUARDO OLIVEIRA ACIPRESTE - SP425658
DESPACHO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra despacho que determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Alega que o despacho impugnado seria contraditório, pois determina a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, em razão da interposição, pela parte adversa, de agravo em recurso extraordinário. Sustenta que seria inadequada a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, porquanto, em seu entender, estaria combatendo negativa de seguimento de recurso extraordinário. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que o defeito apontado seja sanado. 2. Contudo, o pedido é impróprio, uma vez que os despachos de mero expediente, exatamente como o proferido, são irrecorríveis, uma vez que não possuem carga decisória. Ademais, vale enfatizar que, no que competia a esta Vice-Presidência, a jurisdição foi devidamente prestada, tendo sido determinada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem caberá analisar o agravo em recurso extraordinário interposto. 3. Ante o exposto, nada há a deferir. Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
12/05/2026, 00:00
Mero expediente
10/05/2026, 11:50
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2026, 06:26
Publicação
23/04/2026, 03:00
Protocolo de Petição
22/04/2026, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2769818/SP (2024/0389822-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO MAGALHÃES
ADVOGADOS: MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052
MARCOS EDUARDO OLIVEIRA ACIPRESTE - SP425658
AGRAVADO: RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: TUFI RASXID NETO - SP090684
JURRENE RASXID - SP394402
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário (fls. 553/554). 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2769818/SP (2024/0389822-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: TUFI RASXID NETO - SP090684
JURRENE RASXID - SP394402
EMBARGADO: FERNANDO MAGALHÃES
ADVOGADOS: MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052
MARCOS EDUARDO OLIVEIRA ACIPRESTE - SP425658
DESPACHO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra despacho que determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Alega que o despacho impugnado seria contraditório, pois determina a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, em razão da interposição, pela parte adversa, de agravo em recurso extraordinário. Sustenta que seria inadequada a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, porquanto, em seu entender, estaria combatendo negativa de seguimento de recurso extraordinário. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que o defeito apontado seja sanado. 2. Contudo, o pedido é impróprio, uma vez que os despachos de mero expediente, exatamente como o proferido, são irrecorríveis, uma vez que não possuem carga decisória. Ademais, vale enfatizar que, no que competia a esta Vice-Presidência, a jurisdição foi devidamente prestada, tendo sido determinada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem caberá analisar o agravo em recurso extraordinário interposto. 3. Ante o exposto, nada há a deferir. Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
12/05/2026, 00:00
Mero expediente
10/05/2026, 11:50
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2026, 06:26
Publicação
23/04/2026, 03:00
Protocolo de Petição
22/04/2026, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2769818/SP (2024/0389822-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO MAGALHÃES
ADVOGADOS: MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052
MARCOS EDUARDO OLIVEIRA ACIPRESTE - SP425658
AGRAVADO: RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: TUFI RASXID NETO - SP090684
JURRENE RASXID - SP394402
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário (fls. 553/554). 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/04/2026, 00:00
Mero expediente
17/04/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 13:05
Publicação
16/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2769818/SP (2024/0389822-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO MAGALHÃES
ADVOGADOS: MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052
MARCOS EDUARDO OLIVEIRA ACIPRESTE - SP425658
AGRAVADO: RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: TUFI RASXID NETO - SP090684
JURRENE RASXID - SP394402
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2769818/SP (2024/0389822-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO MAGALHÃES
ADVOGADOS: MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052
MARCOS EDUARDO OLIVEIRA ACIPRESTE - SP425658
AGRAVADO: RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: TUFI RASXID NETO - SP090684
JURRENE RASXID - SP394402
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:05
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 16:07
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 15:41
Protocolo de Petição
06/02/2026, 15:18
Publicação
06/02/2026, 00:52
Publicação
06/02/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2769818/SP (2024/0389822-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO MAGALHÃES
ADVOGADOS: MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052
MARCOS EDUARDO OLIVEIRA ACIPRESTE - SP425658
AGRAVADO: RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: TUFI RASXID NETO - SP090684
JURRENE RASXID - SP394402
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2769818/SP (2024/0389822-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO MAGALHÃES
ADVOGADOS: MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052
MARCOS EDUARDO OLIVEIRA ACIPRESTE - SP425658
AGRAVADO: RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: TUFI RASXID NETO - SP090684
JURRENE RASXID - SP394402
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 17:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2026, 19:21
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
03/02/2026, 19:11
Protocolo de Petição
03/02/2026, 19:01
Protocolo de Petição
03/02/2026, 18:53
Publicação
12/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2769818/SP (2024/0389822-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO MAGALHÃES
ADVOGADOS: MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052
MARCOS EDUARDO OLIVEIRA ACIPRESTE - SP425658
RECORRIDO: RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: TUFI RASXID NETO - SP090684
JURRENE RASXID - SP394402
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 458-480) interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (fls. 381-382) que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento de seu agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 381-382): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas. 6. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios". Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 419-425). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2769818/SP (2024/0389822-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO MAGALHÃES
ADVOGADOS: MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052
MARCOS EDUARDO OLIVEIRA ACIPRESTE - SP425658
RECORRIDO: RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: TUFI RASXID NETO - SP090684
JURRENE RASXID - SP394402
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 514-539) interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça de fls. 451-455), que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte às fls. 451-455, contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/12/2025, 00:00
Sem descrição
10/12/2025, 11:30
Recurso Extraordinário
10/12/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 18:27
Petição (Contra-razões)
01/12/2025, 09:40
Protocolo de Petição
01/12/2025, 09:26
Publicação
01/12/2025, 01:05
Publicação
01/12/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AREsp 2769818/SP (2024/0389822-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO MAGALHÃES
ADVOGADOS: MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052
MARCOS EDUARDO OLIVEIRA ACIPRESTE - SP425658
RECORRIDO: RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: TUFI RASXID NETO - SP090684
JURRENE RASXID - SP394402
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AREsp 2769818/SP (2024/0389822-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO MAGALHÃES
ADVOGADOS: MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052
MARCOS EDUARDO OLIVEIRA ACIPRESTE - SP425658
RECORRIDO: RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: TUFI RASXID NETO - SP090684
JURRENE RASXID - SP394402
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769818/SP (2024/0389822-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO MAGALHÃES
ADVOGADOS: MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052
MARCOS EDUARDO OLIVEIRA ACIPRESTE - SP425658
AGRAVADO: RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: TUFI RASXID NETO - SP090684
JURRENE RASXID - SP394402
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 15:30
Ato ordinatório
27/11/2025, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
27/11/2025, 14:45
Documento (Certidão)
27/11/2025, 14:32
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 10:51
Petição (Recurso extraordinário)
25/11/2025, 06:21
Protocolo de Petição
24/11/2025, 19:13
Publicação
30/10/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2769818/SP (2024/0389822-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FERNANDO MAGALHÃES
ADVOGADOS: MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052
MARCOS EDUARDO OLIVEIRA ACIPRESTE - SP425658
EMBARGADO: RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: TUFI RASXID NETO - SP090684
JURRENE RASXID - SP394402
DECISÃO FERNANDO MAGALHÃES opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 451-455 que deu provimento ao recurso especial de RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, para, alinhando o acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, estabelecer que, arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado da sentença condenatória. Alega, em síntese: a) omissão quanto à justificativa da divergência em relação à jurisprudência pacificada do STJ sobre o termo inicial dos juros de mora em honorários fixados em percentual; b) ausência de esclarecimento sobre o cabimento do recurso especial nos termos do art. 105, III, a, b e c, da Constituição Federal; c) falta de enfrentamento do prequestionamento e do cotejo analítico necessário para a caracterização da divergência; d) omissão e obscuridade quanto à aplicabilidade do art. 85, § 16, do CPC ao caso concreto, sustentando que, por se tratar de honorários em percentual, os juros fluem apenas da intimação para pagamento; e) omissão quanto ao enfrentamento da Súmula n. 83 do STJ; f) omissão quanto ao pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais, nos termos do art. 268 do Regimento Interno do STJ; g) contradição interna e com a jurisprudência do STJ. Requer o recebimento e acolhimento dos embargos de declaração para aclarar a decisão sanando os vícios apontados. Impugnação da parte embargada às fls. 496-500, em que defende a manutenção do decisum, com a condenação do embargante à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. No caso em exame, constata-se que a decisão embargada apresentou, de forma clara e suficiente, as razões que embasaram o conhecimento e o provimento do recurso especial, amparando-se na orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.984.292/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 29/3/2022 (DJe de 1/4/2022). Na ocasião, consolidou-se o entendimento de que, “na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença”. Relativamente aos pontos indicados nos itens "b", "c", "d" e "e", cumpre assinalar que é admissível a mitigação dos requisitos formais de conhecimento do recurso especial quando verificada divergência jurisprudencial notória, como sucede na espécie. Nesse sentido, entre outros: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 111/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. 1. Ação de cobrança de complementação de pensão por morte. 2. A existência de dissídio notório autoriza a mitigação das exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c". Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.291.771/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Cuidando-se de hipótese de dissídio jurisprudencial notório, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgRg no REsp 1.258.645/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe de 23/05/2017). 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.320.884/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 30/5/2019, DJe de 19/6/2019.) Registre-se, ademais, que é incabível, na instância especial, a apreciação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento voltado à interposição de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF. Inexistem, pois, quaisquer das irregularidades mencionadas. A rigor, o que aqui se observa é o intuito da parte embargante de rediscutir o mérito de questão já decidida, motivada pela mera insatisfação com o resultado do julgamento, pretensão que, como cediço, não se coaduna com a natureza integrativa do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 09:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/10/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 16:45
Publicação
22/09/2025, 00:35
Petição (Impugnação)
19/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
19/09/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2769818/SP (2024/0389822-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FERNANDO MAGALHÃES
ADVOGADOS: MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052
MARCOS EDUARDO OLIVEIRA ACIPRESTE - SP425658
EMBARGADO: RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: TUFI RASXID NETO - SP090684
JURRENE RASXID - SP394402
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2025, 19:21
Protocolo de Petição
17/09/2025, 19:03
Petição (Recurso extraordinário)
11/09/2025, 19:11
Protocolo de Petição
11/09/2025, 18:44
Publicação
10/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769818/SP (2024/0389822-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FERNANDO MAGALHÃES
ADVOGADOS: MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052
MARCOS EDUARDO OLIVEIRA ACIPRESTE - SP425658
AGRAVADO: RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: TUFI RASXID NETO - SP090684
JURRENE RASXID - SP394402
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TUFI RASXID NETO, representante do escritório de advocacia RASXID & RASXID SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença havido na ação renovatória de contrato de locação. O aresto foi assim ementado (fls. 76-80): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Uma vez que a verba honorária foi fixada em percentual do valor da causa, os juros moratórios incidem apenas a partir da intimação do devedor para realizar o pagamento. Inaplicabilidade do art. 85, §16, do CPC/15. Precedentes do E. STJ e do E. TJSP. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Descabimento. O mero ajuizamento de ação mandamental, sem qualquer notícia de liminar concedida, não autoriza a suspensão dos atos executórios. Decisão reformada em parte. SUCUMBÊNCIA. Condenação do credor ao pagamento do correspondente a 10% da diferença entre a quantia inicialmente exigida e a efetivamente devida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 85, §16, do Código de Processo Civil, porque estabelece que os juros de mora sobre honorários advocatícios fixados em quantia certa devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, sendo aplicável também aos honorários fixados em percentual; b) 525, §1º, V, e §6º, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida desconsiderou a exigibilidade do crédito desde o trânsito em julgado, contrariando a lógica de que a mora do devedor se inicia com a constituição do crédito; c) 805 do Código de Processo Civil, visto que a decisão recorrida impôs ônus excessivo ao credor ao determinar a incidência dos juros de mora apenas a partir da intimação para cumprimento de sentença; d) Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão recorrida diverge do entendimento consolidado de que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, independentemente de os honorários serem fixados em quantia certa ou percentual. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos acórdãos paradigmas REsp 1.984.292/DF (fls. 79) e AgInt no REsp 1.326.731/GO, que fixam o termo inicial dos juros de mora sobre honorários advocatícios no trânsito em julgado da decisão que os arbitrou. Requer o provimento do recurso para que se restabeleça a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que determina a incidência dos juros de mora a partir da intimação do devedor para cumprimento de sentença, conforme precedentes como o AgInt nos EDcl no AREsp 1.845.887/SC (fls. 203-215). O recurso especial foi admitido (fls. 232-233). É o relatório. A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de sentença havida na ação renovatória de contrato de locação, em que a parte autora pleiteou o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida exigida. A Corte estadual reformou parcialmente a decisão, reconhecendo o excesso de execução e determinando que os juros de mora incidam apenas a partir da intimação do devedor para cumprimento de sentença, afastando a aplicação do art. 85, §16, do CPC. Contudo, razão assiste ao recorrente, visto que entendimento expresso no acórdão recorrido diverge da jurisprudência mais recente do STJ, segundo a qual, arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que a estabeleceu a condenação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015). Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. [...] 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1984292 / DF, relator Ministra Nancy Andrighi, j. em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de "arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação. Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021). 3. Tendo em vista que o acórdão recorrido adotou termo inicial para incidência dos juros de mora mais benéfico aos recorrentes, e diante da necessidade de se evitar indevida reformatio in pejus, deve ser mantido o termo inicial fixado pela instância ordinária. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.163.108/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASBB é parte legítima para executar honorários sucumbenciais pertencentes aos advogados associados. Precedente. 2. "Arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.620.576/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.669.591/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. 1. A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos juros de mora em casos de execução de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa. 2. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2557042/CE, relator Ministro Humberto Martins, j. 19/8/2024, DJ de 22/8/2024.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, ficando naturalmente prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente às fls. 428-432. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 19:00
Provimento
08/09/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 19:45
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
02/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
02/09/2025, 17:52
Publicação
21/08/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:04
Protocolo de Petição
20/08/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2769818/SP (2024/0389822-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FERNANDO MAGALHÃES
ADVOGADOS: MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052
MARCOS EDUARDO OLIVEIRA ACIPRESTE - SP425658
EMBARGADO: RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: TUFI RASXID NETO - SP090684
JURRENE RASXID - SP394402
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2769818/SP (2024/0389822-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FERNANDO MAGALHÃES
ADVOGADOS: MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052
MARCOS EDUARDO OLIVEIRA ACIPRESTE - SP425658
EMBARGADO: RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: TUFI RASXID NETO - SP090684
JURRENE RASXID - SP394402
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 11:11
Protocolo de Petição
06/06/2025, 10:54
Publicação
03/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2769818/SP (2024/0389822-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FERNANDO MAGALHÃES
ADVOGADOS: MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052
MARCOS EDUARDO OLIVEIRA ACIPRESTE - SP425658
EMBARGADO: RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: TUFI RASXID NETO - SP090684
JURRENE RASXID - SP394402
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
29/05/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 13:16
Publicação
22/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769818/SP (2024/0389822-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FERNANDO MAGALHÃES
ADVOGADOS: MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052
MARCOS EDUARDO OLIVEIRA ACIPRESTE - SP425658
AGRAVADO: RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: TUFI RASXID NETO - SP090684
JURRENE RASXID - SP394402
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:17
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769818/SP (2024/0389822-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FERNANDO MAGALHÃES
ADVOGADOS: MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052
MARCOS EDUARDO OLIVEIRA ACIPRESTE - SP425658
AGRAVADO: RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: TUFI RASXID NETO - SP090684
JURRENE RASXID - SP394402
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769818/SP (2024/0389822-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FERNANDO MAGALHÃES
ADVOGADOS: MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052
MARCOS EDUARDO OLIVEIRA ACIPRESTE - SP425658
AGRAVADO: RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: TUFI RASXID NETO - SP090684
JURRENE RASXID - SP394402
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 08:32
Redistribuição (sorteio)
13/02/2025, 08:01
Recebimento
13/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 06:25
Publicação
13/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2769818/SP (2024/0389822-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO MAGALHÃES
ADVOGADOS: MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052
MARCOS EDUARDO OLIVEIRA ACIPRESTE - SP425658
AGRAVADO: RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: TUFI RASXID NETO - SP090684
JURRENE RASXID - SP394402
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 20:30
Distribuição
11/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 17:34
Petição (Impugnação)
29/01/2025, 16:56
Protocolo de Petição
29/01/2025, 16:43
Publicação
19/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769818/SP (2024/0389822-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO MAGALHÃES
ADVOGADOS: MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052
MARCOS EDUARDO OLIVEIRA ACIPRESTE - SP425658
AGRAVADO: RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: TUFI RASXID NETO - SP090684
JURRENE RASXID - SP394402
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 19:11
Protocolo de Petição
17/12/2024, 18:53
Publicação
26/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769818/SP (2024/0389822-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO MAGALHÃES
ADVOGADOS: MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052
MARCOS EDUARDO OLIVEIRA ACIPRESTE - SP425658
AGRAVADO: RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: TUFI RASXID NETO - SP090684
JURRENE RASXID - SP394402
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FERNANDO MAGALHÃES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)