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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) RECEBIDOS OS AUTOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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03/07/2025, 00:00
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03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 16:23
Trânsito em julgado
16/06/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:10
Publicação
23/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179792/PR (2024/0415273-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NILTON ROHLOFF
AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MERCEDES - ACIM
AGRAVANTE: DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO CW LTDA
AGRAVANTE: JOAO TARCISIO ANDREONI
AGRAVANTE: MARIO ROCKENBACH
AGRAVANTE: MARINES MARCON
AGRAVANTE: MARINO FUCHS
AGRAVANTE: CIRLEY TERESINHA SMANIOTTO FUCHS
AGRAVANTE: MANFREDO BERTOLDO SALAMON
AGRAVANTE: LUIZ GROFF
ADVOGADOS: ACYR LOURENÇO DE GOUVEIA - PR006040
CATANDUVA SERPA SA - PR023257
NILTON GIULIANO TURETTA - PR023773
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: BERNARDO GUEDES RAMINA - PR041442
JÉSSICA FIGUEIREDO TAVARES - RJ204074
ANA TEREZA BASÍLIO - PR105164
CAROLINA BRAGA MALAQUIAS FERREIRA - RJ257185
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:10
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179792/PR (2024/0415273-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NILTON ROHLOFF
AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MERCEDES - ACIM
AGRAVANTE: DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO CW LTDA
AGRAVANTE: JOAO TARCISIO ANDREONI
AGRAVANTE: MARIO ROCKENBACH
AGRAVANTE: MARINES MARCON
AGRAVANTE: MARINO FUCHS
AGRAVANTE: CIRLEY TERESINHA SMANIOTTO FUCHS
AGRAVANTE: MANFREDO BERTOLDO SALAMON
AGRAVANTE: LUIZ GROFF
ADVOGADOS: ACYR LOURENÇO DE GOUVEIA - PR006040
CATANDUVA SERPA SA - PR023257
NILTON GIULIANO TURETTA - PR023773
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: BERNARDO GUEDES RAMINA - PR041442
JÉSSICA FIGUEIREDO TAVARES - RJ204074
ANA TEREZA BASÍLIO - PR105164
CAROLINA BRAGA MALAQUIAS FERREIRA - RJ257185
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:47
Publicação
06/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179792/PR (2024/0415273-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NILTON ROHLOFF
AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MERCEDES - ACIM
AGRAVANTE: DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO CW LTDA
AGRAVANTE: JOAO TARCISIO ANDREONI
AGRAVANTE: MARIO ROCKENBACH
AGRAVANTE: MARINES MARCON
AGRAVANTE: MARINO FUCHS
AGRAVANTE: CIRLEY TERESINHA SMANIOTTO FUCHS
AGRAVANTE: MANFREDO BERTOLDO SALAMON
AGRAVANTE: LUIZ GROFF
ADVOGADOS: ACYR LOURENÇO DE GOUVEIA - PR006040
CATANDUVA SERPA SA - PR023257
NILTON GIULIANO TURETTA - PR023773
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: BERNARDO GUEDES RAMINA - PR041442
JÉSSICA FIGUEIREDO TAVARES - RJ204074
ANA TEREZA BASÍLIO - PR105164
CAROLINA BRAGA MALAQUIAS FERREIRA - RJ257185
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
28/02/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 19:06
Protocolo de Petição
11/02/2025, 18:28
Publicação
11/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179792/PR (2024/0415273-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: NILTON ROHLOFF
RECORRENTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MERCEDES - ACIM
RECORRENTE: DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO CW LTDA
RECORRENTE: JOAO TARCISIO ANDREONI
RECORRENTE: MARIO ROCKENBACH
RECORRENTE: MARINES MARCON
RECORRENTE: MARINO FUCHS
RECORRENTE: CIRLEY TERESINHA SMANIOTTO FUCHS
RECORRENTE: MANFREDO BERTOLDO SALAMON
RECORRENTE: LUIZ GROFF
ADVOGADOS: ACYR LOURENÇO DE GOUVEIA - PR006040
CATANDUVA SERPA SA - PR023257
NILTON GIULIANO TURETTA - PR023773
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: BERNARDO GUEDES RAMINA - PR041442
JÉSSICA FIGUEIREDO TAVARES - RJ204074
ANA TEREZA BASÍLIO - PR105164
CAROLINA BRAGA MALAQUIAS FERREIRA - RJ257185
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.904/1.905): AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGADA CONCESSÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TÁCITA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 93, IX, DA CF). CONCESSÃO DA BENESSE QUE, EM SE TRATANDO DE PESSOA FÍSICA, DEPENDE DA AFIRMAÇÃO DELA DE QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA, MEDIANTE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO OU POR MEIO DE ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA TANTO. EM RELAÇÃO A PESSOAS JURÍDICAS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESUNÇÃO, SENDO INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO (SÚMULA 481 DO STJ). REALIZAÇÃO DE SIMPLES PEDIDO NAS CONTRARRAZÕES À EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTORES QUE NÃO DERAM CONTA DE NENHUMA DAS EXIGÊNCIAS ACIMA. AUTORES QUE, ADEMAIS, REALIZARAM O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DELES. RESP 1721249/SC, INVOCADO PELOS AUTORES, QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUE, DE QUALQUER FORMA, NÃO LEVARIA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JULGADO DO STJ QUE ADMITE O RECONHECIMENTO DE CONCESSÃO TÁCITA DA GRATUIDADE, DESDE QUE A PARTE NÃO PRATIQUE NENHUM ATO INCOMPATÍVEL COM A GRATUIDADE OU QUE HAJA DECISÃO QUE LEVE ELA A CRER QUE POSSUI O BENEFÍCIO. CASO DOS AUTOS NO QUAL OS AUTORES REALIZARAM O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ATO INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE DECISÃO AO LONGO DO PROCESSO NA QUAL HOUVESSE MENÇÃO DE QUE OS AUTORES SERIAM BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE DEFERIMENTO DA BENESSE. AUTORES QUE NÃO LITIGAM SOB OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE NEM FAZEM JUS A ELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.936/1.939). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.952/1.969), fundamentando no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1°, VI, e 1.022, II, do CPC, argumentando que não houve análise do precedente evocado (REsp n. 1.721.249/SC), ou ao menos motivação adequada quanto ao seu afastamento, e (ii) arts. 99, § 3°, e 489, § 1° VI, do CPC, mencionando que, conforme o REsp n. 1.721.249/SC, o STJ pacificou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da justiça gratuita implica, necessariamente, no reconhecimento de seu deferimento tácito. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.976/1.994). É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, a insurgência não merece acolhimento, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. Os recorrentes alegam omissão no que respeita à análise do precedente evocado (REsp n. 1.721.249/SC), e falha na fundamentação quanto ao seu afastamento. Contudo, analisando o caso concreto, a Justiça a quo entendeu que "não é demais anotar que o REsp 1721249/SC, invocado pelos autores se trata de julgado isolado, não possuindo caráter vinculante" (e-STJ fl. 1.907). Consignou ainda que (e-STJ fl. 1.908): [...] conforme o precedente invocado pelos autores, para se reconhecer a concessão tácita da gratuidade, a parte não pode ter praticado nenhum ato incompatível com a benesse. No caso, porém, os autores, como referido, pagaram as custas inicias já no ato de propositura da ação (eventos 1.2 e 1.3), bem como as custas de citação, atos que, evidentemente, não são compatíveis com o pedido de gratuidade de justiça. Além disso, não constou em nenhuma decisão ao longo do processo qualquer menção de que os autores seriam beneficiários da gratuidade, o que afasta a possibilidade de ter sido criada expectativa de que ela tivesse sido, de alguma forma, deferida. Dessa forma, considerando que o precedente apresentado pela parte foi devidamente examinado pelo Tribunal de origem, inclusive com fundamentação adequada e clara quanto a sua inaplicabilidade, afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1°, VI, e 1.022, II, do CPC. Além disso, o Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, diante da ausência de qualquer comprovação de que os recorrentes não teriam condição de arcar com as custas e honorários advocatícios. Nesse contexto, consignou que (e-STJ fl. 1.907): [...] embora tenha requerido a concessão benefício da gratuidade da justiça por ocasião da interposição do recurso de apelação, os autores sequer alegaram a ocorrência de algum fato concreto que tenha alterado sua condição econômica a fim de justificar o deferimento neste momento, o que era de rigor, na medida em que eles litigaram até então sem a benesse, inclusive tendo realizado o pagamento das custas iniciais do processo (eventos 1.2 e 1.3) e as custas de citação (eventos 28 e 29), tudo sem qualquer ressalva, donde se extrai que durante todo o tempo em que o processo tramitou em primeiro grau eles tinham condições de arcar com as despesas. Diante disso, é de se reconhecer que os autores não litigam sob os benefícios da gratuidade, nem fazem jus a ela. Rever a conclusão do Tribunal a quo quanto à impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade, demandaria nova incursão no conjunto probatório, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, a Corte de origem afirmou que "o pedido feito nos referidos embargos de declaração foi realizado em desconformidade com o procedimento previsto no CPC para tanto" (e-STJ fl. 1.906). Nesse sentido, entendeu que "não há, nos autos, declaração de hipossuficiência dos autos que são pessoas físicas, nem tem o advogado poderes específicos para pedir o benefício [...], bem como não há nenhum tipo de comprovação da situação econômica dos autores que são pessoas jurídicas" (e-STJ fl. 1.906). Concluiu assim que "o dito pedido feito nos embargos se resumiu a uma única linha ao final da petição, na qual os autores apenas fizeram constar o seguinte: 'Deferir os benefícios da gratuidade de justiça para a parte embargada', ato que evidentemente não cumpre nenhuma das exigências legais" (e-STJ fl. 1.906). Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 99, § 3°, e 489, § 1° VI, do CPC, a parte sustenta somente que o STJ pacificou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da justiça gratuita implica, necessariamente, no reconhecimento de seu deferimento tácito. Como não houve impugnação de fundamento do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283 do STF. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
10/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
07/02/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2179792/PR (2024/0415273-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: NILTON ROHLOFF
RECORRENTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MERCEDES - ACIM
RECORRENTE: DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO CW LTDA
RECORRENTE: JOAO TARCISIO ANDREONI
RECORRENTE: MARIO ROCKENBACH
RECORRENTE: MARINES MARCON
RECORRENTE: MARINO FUCHS
RECORRENTE: CIRLEY TERESINHA SMANIOTTO FUCHS
RECORRENTE: MANFREDO BERTOLDO SALAMON
RECORRENTE: LUIZ GROFF
ADVOGADOS: ACYR LOURENÇO DE GOUVEIA - PR006040
CATANDUVA SERPA SA - PR023257
NILTON GIULIANO TURETTA - PR023773
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: BERNARDO GUEDES RAMINA - PR041442
JÉSSICA FIGUEIREDO TAVARES - RJ204074
ANA TEREZA BASÍLIO - PR105164
CAROLINA BRAGA MALAQUIAS FERREIRA - RJ257185
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 13:41
Distribuição (dependência)
27/11/2024, 12:00
Recebimento
31/10/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000257-08.2013.8.16.0112
Vistos. I – De pronto, se faz necessário analisar a questão da gratuidade de justiça, que é um dos objetos do presente recurso. II – Os autores alegam que houve o deferimento tácito do benefício, eis que o teriam requerido no âmbito de contrarrazões aos embargos de declaração em agravo de instrumento, pedido que não foi analisado no acórdão de relatoria do Des. Prestes Mattar (evento 258.3). Contudo, é certo que inexiste no ordenamento jurídico decisão tácita, ante a necessidade constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), razão pela qual entendo que não houve decisão expressa a respeito no caso. Além disso, o pedido lá feito foi realizado em desconformidade com o procedimento previsto no CPC para tanto. Sim, pois, além de ter sido feito de forma inadequada (em contrarrazões a embargos de declaração), o dito pedido se resumiu a uma única linha ao final da petição, na qual os autores apenas fizeram constar o seguinte: “Deferir os benefícios da gratuidade de justiça para a parte embargada”. Cabe destacar que para a concessão da benesse, como se sabe, em se tratando de pessoa física, é de rigor que ela afirme não reunir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que poderá fazê-lo por declaração de próprio punho ou por meio de seu advogado, que deve ter poderes específicos para tanto. Já em relação a pessoas jurídicas, não há que se falar em presunção, sendo indispensável a comprovação da necessidade do benefício (súmula 481 do STJ). 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No caso, contudo, seja nas referidas contrarrazões aos embargos de declaração, seja no presente apelo, os autores não cumpriram tais exigências, vez que não há, nos autos, declaração de hipossuficiência dos autores que são pessoas físicas, nem tem o advogado poderes específicos para pedir o benefício (como se depreende da procuração de eventos 4.11 a 4.20), bem como não há nenhum tipo de comprovação da situação econômica dos autores que são pessoas jurídicas. III – Nesse quadro, seria o caso, em tese, de converter o julgamento em diligência, a fim de oportunizar aos autores cumprirem os noticiados requisitos. Todavia, no caso, isso não se mostra cabível, vez que, embora tenha requerido a concessão benefício da gratuidade da justiça por ocasião da interposição do presente recurso, os autores sequer alegaram a ocorrência de algum fato concreto que tenha alterado sua condição econômica a fim de justificar o deferimento neste momento, o que era de rigor, na medida em que eles litigaram até então sem a benesse, inclusive tendo realizado o pagamento das custas iniciais do processo (eventos 1.2 e 1.3) e as custas de citação (eventos 28 e 29), tudo sem qualquer ressalva, donde se extrai que durante todo o tempo em que o processo tramitou em primeiro grau eles tinham condições de arcar com as despesas. Sendo assim, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. IV – Por conseguinte, é certo que os autores não litigam sob os benefícios da gratuidade, nem fazem jus a ela. Diante disso, intimem-se os autores para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizem e comprovem o preparo do apelo, sob pena de não conhecimento (artigo 99, § 7º do CPC). V – Transcorrido o prazo, cumprida ou não a 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ determinação, retornem os autos. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000257-08.2013.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000257-08.2013.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$700,00 Autor (s): Associação Comercial e Empresarial de Mercedes - ACIM Cirley Teresinha Smaniotto Fuchs DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CW LTDA Espólio de MARINES MARCON Espólio de MARINO FUCHS João Tarcísio Andreoni Luiz Groff MANFREDO BERTOLDO SALAMON Mário Rockenbach Nilton Rohloff Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos, etc. A parte autora opôs novos embargos de declaração ao mov. 254 aduzindo contradição na decisão de mov. 351 que, em análise aos embargos de declaração de mov. 336, reconheceu sua tempestividade, mas deixou de conhecer do recurso por inadequação da via eleita. Defende que há necessidade de conhecimento do recurso e, se for o caso, rejeição do mérito, a fim de conferir-lhe efeito interruptivo da apelação. A ré se manifestou ao mov. 357. Vieram os autos conclusos. Os embargos são tempestivos, contudo, no mérito, não merecem acolhimento. A parte alega que houve contradição do juízo em afirmar a tempestividade do recurso interposto e, posteriormente, não o conhecer. No entanto, conforme consignado, os embargos de declaração apenas são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. A mera tempestividade do recurso não enseja o seu pronto conhecimento, sendo certo que a inadequação da via eleita constitui requisito objetivo de admissibilidade. No caso, a decisão considerou que não houve alegação de nenhum dos vícios elencados no art. 1.023 do CPC, hipótese de não conhecimento do recurso por desobediência ao preceito legal de cabimento. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGANTES QUE NÃO APONTAM QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO APENAS PLEITEANDO A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TESE INOVADORA QUE SEQUER FORA AVENTADA NO APELO.EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 17ª C. Cível - 0011440-08.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 21.02.2022) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Portanto, especificamente quanto aos embargos de mov. 354, conheço do recurso e, no mérito, rejeito a pretensão da parte, mantendo a integralidade da decisão de mov. 351 que não conheceu o recurso anterior. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0000257-08.2013.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000257-08.2013.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$700,00 Autor (s): Associação Comercial e Empresarial de Mercedes - ACIM Cirley Teresinha Smaniotto Fuchs DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CW LTDA Espólio de MARINES MARCON Espólio de MARINO FUCHS João Tarcísio Andreoni Luiz Groff MANFREDO BERTOLDO SALAMON Mário Rockenbach Nilton Rohloff Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Tratam-se de embargos de declaração opostos ao mov. 336, nos quais a parte autora alega a existência de omissão uma vez que não houve análise de um pedido de justiça gratuita feito em 2019 em embargos de declaração em sede recursal. A parte requerida se manifestou ao mov. 348 pelo não conhecimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. Decido. Ante a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, os embargos são tempestivos. Contudo, não merecem conhecimento. Os embargos declaratórios são cabíveis somente quando houver, de fato, contradição, omissão, obscuridade, ou erro material no pronunciamento judicial, o que não se verifica na hipótese dos autos. Conforme alegado pela embargante, o pedido de justiça gratuita foi feito em sede recursal, perante o Tribunal de Justiça, de forma que não há nenhuma omissão deste Juízo passível de ser sanada pela via eleita. De todo modo, o deferimento neste momento isentaria a parte beneficiada apenas para os atos processuais futuros, não atingindo eventuais custas e despesas processuais já incidentes no processo e, considerando que o processo já foi julgado, não é devida a concessão dos benefícios apenas para exonerar a parte do pagamento dos honorários sucumbenciais fixados. Desta forma, não se tratando de hipótese de cabimento do recurso, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração opostos. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. DIONÍSIO LOBCHENKO JUNIOR Juiz Substituto
17/04/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000257-08.2013.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000257-08.2013.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$700,00 Autor (s): Associação Comercial e Empresarial de Mercedes - ACIM Cirley Teresinha Smaniotto Fuchs DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CW LTDA Espólio de MARINES MARCON Espólio de MARINO FUCHS João Tarcísio Andreoni Luiz Groff MANFREDO BERTOLDO SALAMON Mário Rockenbach Nilton Rohloff Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NILTON ROHLOFF e OUTROS ao mov. 321.1 em face de alegadas omissões na sentença de mov. 318.1. Contrarrazões pelo embargado ao mov. 324.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargantes alegam a ocorrência de omissões na sentença de mov. 318.1 por não ter sido justificado o afastamento do art. 425, V do CPC e por não ter mencionado qual seria o reflexo sobre a prescrição do fato da embargada ter realizado capitalizações. Não lhes assiste a razão. Inicialmente, com relação à primeira omissão apontada, saliento que os questionamentos dos embargantes ao mov. 273.1 foram devidamente analisados e indeferidos, justificadamente, pela decisão de mov. 286.1, contra a qual não se insurgiu a parte, tornando-se, portanto, matéria preclusa, não havendo que se falar em omissão por não ter sido revolvida e repetida em sede de sentença. Ainda, imperioso mencionar que os embargos declaratórios são cabíveis somente quando houver, de fato, contradição, omissão, obscuridade, ou erro material no pronunciamento judicial. Em análise às alegações contidas nos embargos de declaração de mov. 321.1, é possível perceber claro inconformismo com o pronunciamento judicial proferido e, em assim sendo, o pedido de integração da decisão deve desde logo ser rejeitado, posto que, de forma evidente, extrapola os estreitos limites da via eleita. No mais, observo que pretende a embargante a rediscussão do mérito apreciado, buscando conferir efeito infringente aos embargos para mudar a decisão do juízo, o que não se admite. 3. Ante o breve exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 321.1, pois tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS pelas razões expendidas. 4. Intimem-se as partes desta decisão e, oportunamente, arquivem-se. 5. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data do sistema. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
01/12/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0000257-08.2013.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000257-08.2013.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$700,00 Autor (s): Associação Comercial e Empresarial de Mercedes - ACIM Cirley Teresinha Smaniotto Fuchs DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CW LTDA Espólio de MARINES MARCON Espólio de MARINO FUCHS João Tarcísio Andreoni Luiz Groff MANFREDO BERTOLDO SALAMON Mário Rockenbach Nilton Rohloff Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Devolvo os autos, excepcionalmente sem manifestação, em razão do início do gozo de licença-maternidade por esta magistrada. Encaminhem-se os autos ao magistrado competente, com as nossas homenagens. Marechal Cândido Rondon, 10 de setembro de 2022. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000257-08.2013.8.16.0112 Considerando o término da minha designação para atuar na Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Marechal Cândido Rondon, bem como o fato de não ter sido possível a análise do presente feito neste prazo, devido, sobretudo, ao acúmulo involuntário de processos conclusos a este magistrado substituto, entendo por bem em restituir os autos, excepcionalmente, sem manifestação. Ressalto, oportunamente, que somente no mês de julho de 2022, fui designado para atuar nas Comarcas de Mamborê, Matelândia, Medianeira, São Miguel do Iguaçu e Iporã, além das substituições na Vara Cível e anexos de Marechal Cândido Rondon e no Juízo Único de Santa Helena, tendo recebido mais de 1.600 processos conclusos e realizado audiências em todas as comarcas mencionadas. Somente no período compreendido entre 04 a 22 de julho de 2022, foram recebidos 1.023 processos relativos à Vara Cível e Anexos desta Comarca, com despachos, decisões e sentenças já proferidos em mais de 550 deles. Não obstante, destaco que o artigo 7º da Lei Estadual n. 17.528/2013 estabelece que “o magistrado substituto utilizará a estrutura do Gabinete do Juízo da Serventia para a qual estiver designado, em substituição ou auxílio”. Todavia, no referido período de designação, foi disponibilizado a este Magistrado o auxílio da assessoria da Magistrada Titular somente para os feitos urgentes e despachos múltiplos. Nestes termos, o artigo 2º, §3º do Decreto Judiciário n. 21/2021, alterado pelo Decreto Judiciário 460/2021, estabelece que “findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão”. Assim, com base no acima exposto e em comum acordo com a Juíza Titular, devolvo 50% dos processos remanescentes (sem provimento) ao Cartório, para que sejam conclusos à Dra. Juliana Cunha de Oliveira Domingues. A devolução dos feitos ainda pendentes será feita da conclusão mais antiga para a mais nova, e assim deverão ser remetidos para a Juíza Titular, em sequência semelhante, de forma a respeitar a ordem cronológica preferencial prevista no art. 12 do CPC. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
02/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000257-08.2013.8.16.0112 Considerando o término da minha designação para atuar na Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Marechal Cândido Rondon, bem como o fato de não ter sido possível a análise do presente feito neste prazo, devido, sobretudo, ao acúmulo involuntário de processos conclusos a este magistrado substituto, entendo por bem em restituir os autos, excepcionalmente, sem manifestação. Ressalto, oportunamente, que somente no mês de julho de 2022, fui designado para atuar nas Comarcas de Mamborê, Matelândia, Medianeira, São Miguel do Iguaçu e Iporã, além das substituições na Vara Cível e anexos de Marechal Cândido Rondon e no Juízo Único de Santa Helena, tendo recebido mais de 1.600 processos conclusos e realizado audiências em todas as comarcas mencionadas. Somente no período compreendido entre 04 a 22 de julho de 2022, foram recebidos 1.023 processos relativos à Vara Cível e Anexos desta Comarca, com despachos, decisões e sentenças já proferidos em mais de 550 deles. Não obstante, destaco que o artigo 7º da Lei Estadual n. 17.528/2013 estabelece que “o magistrado substituto utilizará a estrutura do Gabinete do Juízo da Serventia para a qual estiver designado, em substituição ou auxílio”. Todavia, no referido período de designação, foi disponibilizado a este Magistrado o auxílio da assessoria da Magistrada Titular somente para os feitos urgentes e despachos múltiplos. Nestes termos, o artigo 2º, §3º do Decreto Judiciário n. 21/2021, alterado pelo Decreto Judiciário 460/2021, estabelece que “findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão”. Assim, com base no acima exposto e em comum acordo com a Juíza Titular, devolvo 50% dos processos remanescentes (sem provimento) ao Cartório, para que sejam conclusos à Dra. Juliana Cunha de Oliveira Domingues. A devolução dos feitos ainda pendentes será feita da conclusão mais antiga para a mais nova, e assim deverão ser remetidos para a Juíza Titular, em sequência semelhante, de forma a respeitar a ordem cronológica preferencial prevista no art. 12 do CPC. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
02/08/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000257-08.2013.8.16.0112.
Autor: JOAO TARCISIO ANDREONI. Documento emitido em 02/04/2014 e 21/02/2018 para o Processo Judicial n. 15222006,
Autor: VALDIR LUIS BERTICELLI. "Documento emitido nos termos do art. 100 § 2º da Lei 6.404/76. Atestamos, sob as penas da lei e nos termos do art. 365,V do Código de Processo Civil, a conformidade com o que consta no cadastro de acionistas da Companhia." Destaco que, embora não tenha sido acostada a radiografia em documento apartado, o seu inteiro teor consta no corpo da minuta de mov. 269.1 – fls. 15 – não havendo prejuízo na análise do caso. A esse respeito, caberia ao autor comprovar os termos de tal cessão, a fim de legitimar sua pretensão de buscar em juízo os direitos acionários das ações cedidas, o que não ocorreu. Na manifestação da parte autora após a apresentação das radiografias, ao mov. 273, também não houve qualquer impugnação específica a respeito de tais informações. Logo, o direito à complementação das ações pertence ao cessionário e não ao autor, devendo ser reconhecida a ilegitimidade do autor JOAO TARCISIO ANDREONI quanto às ações decorrentes do contrato n. 3202040504. A requerida também aduziu a ilegitimidade ativa de LUIZ GROFF e MANFREDO BERTOLDO SALAMON para postular direito à resíduo acionário dos contratos referentes aos terminais de nº 256-1246 (contrato n. 0424000091) e 2561-236 (contrato n. 424001250). Isto porque, conforme radiografias trazidas pela requerida ao mov. 269.17 e 269.16 – tais linhas telefônicas e os respectivos contratos constam nos registros da companhia como de propriedade de terceiros estranhos à lide, constando ainda que as ações foram devidamente emitidas em nome dos contratantes, sem qualquer vinculação ao nome dos autores, o que configura sua ilegitimidade para pleitear resíduo acionário referente ao referido contrato. Por outro lado, os autores não comprovaram que os contratos foram adquiridos mediante cessão de direitos, inclusive os acionários. E, como as ações estão subscritas em nome dos contratantes originários, caberia aos autores demonstrar que os respectivos direitos lhes foram cedidos. Intimados a respeito, apenas houve impugnação genérica acerca da invalidade das radiografias, sem qualquer menção às informações especificas nelas contidas, de forma que deve ser acolhido o argumento da requerida, a fim de se reconhecer a ilegitimidade de LUIZ GROFF (contrato n. 0424000091) e MANFREDO BERTOLDO SALAMON (contrato n. 424001250). 4. DA PRESCRIÇÃO De acordo com os dados constantes nas radiografias dos contratos, a requerida defendeu a prescrição da pretensão dos autores MANFREDO BERTOLDO SALAMON (0424000792), MARINO FUCHS (0407014640), MARIO ROCKENBACH (0424000687) E LUIZ GROFF (0424000245, 0424001225 e 424000253), já que a emissão das ações se deu, respectivamente, para cada contrato, nos anos de 1987, 1986, 1983, 1979, 1989 e 1979, enquanto que a ação foi ajuizada apenas em 2013, quando já transcorrido o prazo prescricional vintenário, previsto nos arts. 177 do CC/16 e 205 do CC/02, conforme regra de transição disposta no art. 2.028 do CC/02. Com razão a requerida. As radiografias juntadas aos autos confirmam que a data entre a emissão das ações e o ajuizamento da presente ação é superior ao prazo prescricional de vinte anos, respeitada a regra do art. 2.028 do CC/02, que determina que: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Assim, como a lesão ao direito alegado pelos autores cinge-se justamente quanto à emissão de ações em número menor que o devido, nasceu no momento da emissão das ações a pretensão dos titulares do direito violado, nos moldes do art. 189 do CC/02. Neste sentido é o entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E OUTROS TEMAS. ADMISSIBILIDADE DA VEÍCULAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DADA A COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. RADIOGRAFIA DO CONTRATO, REPUTADA SUFICIENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA, QUE APONTA A EMISSÃO DAS AÇÕES EM DEZEMBRO/1989, DATA DA VIOLAÇÃO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO SUJEITA A PRAZO VINTENÁRIO QUE SE ENCERROU EM DEZEMBRO/2009. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM DEZEMBRO/2012. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA PRESCRIÇÃO. DEMAIS TEMAS RECURSAIS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0001295-88.2012.8.16.0177 - Goioerê - Rel.: Doutor Alexandre Gomes Gonçalves - J. 26.06.2019). – grifei. CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO EXPRESSA DO RECURSO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523 DO CPC/73. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO APLICÁVEL NO CASO CONCRETO. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, C.C. ART. 2028 DO CC/2002. TERMO INICIAL. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. DOCUMENTO JUNTADO PELA REQUERIDA MÉRITO (RADIOGRAFIA DO CONTRATO) QUE APONTA A DATA DA EMISSÃO DE AÇÕES EM FAVOR DA PARTE AUTORA. EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DOCUMENTO CONFIRMADA. EXTRATO DIGITAL DE BANCO DE DADOS EQUIVALENTE AO ORIGINAL. ART. 425, V, DO CPC. DOCUMENTO JUNTADO PELA COMPANHIA TELEFÔNICA COM PREVISÃO LEGAL NO ART. 100, I, DA LEI 6.404/76(LEI DAS SAs). DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. ‘No tocante à prescrição, o entendimento desta Corte é de que o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, prescrevendo de acordo com os prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 e 205 e 2.028 do Código Civil/2002, sendo que o termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações’ (STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 796.060/RS, Rel. Ministro. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/08/2016, DJe 23/08/2016) (...). (TJPR - 6ª C.Cível - 0001460-38.2012.8.16.0177 - Goioerê - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 21.05.2019) – grifei. Neste ponto, importante descrever de forma individualizada a data da emissão das ações das radiografias apresentadas e a data em que decorreu o prazo vintenário: Desta forma, de fato, a pretensão deduzida pelos mencionados autores em 12.01.2013 estava fulminada pela prescrição. 5. DOS CONTRATOS FIRMADOS PELO REGIME PCT Quanto aos autores ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MERCEDES – ACIM e NILTON ROHLOFF, a requerida alegou que seus contratos foram firmados pelo regime PCT, o qual não possui previsão de retribuição acionária. A respeito do regime de contratação, até recentemente vigorava entendimento jurisprudencial no sentido de que, independentemente do regime sobre o qual o contrato foi firmado, o pagamento das ações deveria ter sido feito com base no valor patrimonial destas no mês da respectiva integralização, a fim de evitar que a inflação galopante da época trouxesse prejuízos aos contratantes. Tal critério é chamado de balancete mensal, cristalizado no entendimento sumulado no verbete n. 371: Súmula 371: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. Assim, era irrelevante a definição do regime de contratação para aferição do direito à indenização pleiteada na inicial. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos firmados na modalidade PCT, a integralização do capital se efetiva com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da empresa de telefonia, o que não se dá na ocasião do pagamento, inviabilizando a aplicação da súmula 371 nestes casos, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Controvérsia acerca da aplicação do critério do balancete mensal a um contrato de planta comunitária de telefonia - PCT com previsão de retribuição de ações condicionada à integralização do capital mediante dação da planta comunitária à companhia telefônica, nos termos da Portaria 117/1991 do Ministério das Comunicações. 2. Nos termos da Súmula 371/STJ: "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização". 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da integralização, mencionada na Súmula 371/STJ, é a data do pagamento do preço estabelecido no contrato, ou a do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento. 4. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica. 5. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembleia geral da companhia, para a integralização do capital em bens ('ex vi' do art. 8º da Lei 6.404/1976). 6. Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de participação financeira celebrados na modalidade PCT. 7. Precedente específico da QUARTA TURMA desta Corte Superior no mesmo sentido. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1742233/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018). “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CLÁUSULA DE DOAÇÃO. VALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido. 2. Caso concreto: Improcedência do pedido de restituição do valor investido. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (REsp 1391089/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 10/03/2014). Este vem sendo, inclusive, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPREENDIMENTO TELEFÔNICO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – SUBMISSÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – SUPOSTA SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇÕES E NÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - MÉRITO – REQUERENTE VINCULADO AO REGIME PAID – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - PRECEDENTES DESTE E. TJ/PR COM BASE NA ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO STJ EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS SOB O REGIME PCT – RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.089/RS – SÚMULA 371 DO STJ – INAPLICABILIDADE – juízo de retratação exercido nesse tocante, com a alteração do que foi decidido anteriormente pELO COLEGIADO DA 7ª CÂMARA CÍVEL. (TJPR - 7ª C.Cível - 0045526-83.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.04.2020) Assim, para analisar o mérito da ação é necessário definir-se sobre qual regime contratual foi firmado o contrato dos autores. Vale aqui destacar a explicação sobre a distinção dos regimes realizada no julgamento do REsp n.º 1.680.628/PR, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado em 04/06/2019: “O Tribunal de origem separou os onze autores da ação em dois grupos, conforme a espécie (natureza) de participação financeira adotada: a) contratos celebrados no âmbito do PAID; e b) contratos assinados sob o regime PEX. Quantos aos contratos celebrados via PEX (grupo b), a Corte de origem confirmou a sentença condenatória. Com relação aos pactos vinculados ao regime PAID (grupo a), o Tribunal estadual reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, por entender que, nessa modalidade, a integralização só se aperfeiçoou no momento em que repassado (transferido) o acervo telefônico à Telepar, tornando inadequada a aplicação do critério previsto na Súmula 371 do STJ. Veja-se: ‘3. Da subscrição de ações 3.1 Do contexto Até o advento das privatizações do setor de telecomunicações, os serviços eram explorados diretamente pela União, que se valia para tal fim das empresas operadoras do sistema TELEBRAS, como a extinta TELEPAR. Diante das dificuldades inerentes à ampliação da rede, bem como da impossibilidade de fazer frente aos cursos necessários à expansão exigida pelo crescimento econômico e populacional do país, as operadoras passaram a buscar apoio da iniciativa privada, valendo-se de contratos de participação financeira direta dos usuários dos serviços. Esses contratos foram regulamentados por Portarias Ministeriais, prevendo-se dois planos diferenciados de financiamento: o Plano de Expansão (PEX) e a Planta Comunitária de Telefonia (PCT). O primeiro tem base na Portaria nº 86/91 e, em resumo, consiste em avença na qual o usuário, mediante transferência de determinada participação financeira, adquire o direito de assinatura de uma linha telefônica e de receber correspondentes ações da companhia contratada. A iniciativa contratual e a execução das obras de infraestrutura ficavam a cargo da empresa. É a espécie contratual da generalidade dos casos. O segundo tem fulcro na Portaria nº 117/91 e prevê a ampliação da rede de telefonia a partir da organização e elaboração, por qualquer comunidade organizada, de projeto de implantação da rede de telefonia em determinada localidade, que seria aprovado pela Telefônica e executado pelo próprio grupo comunitário. A rede seria incorporada ao acervo da companhia telefônica, que poderia ou não comprometer-se à emissão de ações em nome dos participantes. É espécie contratual excepcional. Em paralelo, adotou-se no Estado do Paraná uma terceira figura contratual, denominada de Programa de Atendimento Integral da Demanda (PAID), com características peculiares. Nessa modalidade, iniciada em meados de 1991, a TELEPAR, após a celebração de licitações destinadas à contratação de empreiteiras responsáveis pela execução de obras de expansão na rede telefônica, cujo financiamento seria, em parte, decorrente da comercialização de assinaturas telefônicas mediante contratos de participação financeira com os usuários do sistema, garantia a estes, em contrapartida, o direito de assinatura e às ações decorrentes desse investimento. Nesse sistema, a iniciativa partia da companhia telefônica, que, através de consórcio firmado com empresas licitadas, buscava na iniciativa privada o capital necessário ao financiamento das obras de extensão da rede, comprometendo-se, após a incorporação do acervo patrimonial executado, a emitir ações correspondentes à valoração do capital social”. (STJ. REsp 1680628. Ministra Relator MARIA ISABEL GALLOTTI. Data de publicação 04/06/2019). Considerando o acima exposto, temos que, na modalidade de contrato de participação financeira Plano de Expansão - PEX, a integralização do capital social pelo usuário, na empresa de telefonia, deveria se dar no momento do pagamento para aquisição da linha telefônica, gerando, portanto, nessa ocasião, a obrigação, para a operadora, de subscrever as ações em nome do adquirente. Já nos contratos firmados sob a modalidade Programa de Atendimento Integral da Demanda (PAID) e Planta Comunitária de Telefonia (PCT), havia a contratação de uma ampliação da rede de telefonia a partir da execução de obras de extensão da rede. Nesta hipótese, os usuários não contratavam diretamente os serviços de telefonia como nos contratos de sistema de Plano de Expansão, mas sim, a construção da planta comunitária (rede local de telefonia) para atendimento daquela localidade. Em suma, o adquirente das ações não pagou por elas com dinheiro, mas sim mediante a entrega de bens. Após a implantação da referida planta, a rede local era avaliada e incorporada ao patrimônio da companhia telefônica, ocasião em que eram emitidas as ações correspondentes em favor dos usuários com base no valor da avaliação. Segundo o art. 8º da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), se o indivíduo vai integralizar o capital social por meio de contribuição em bens (hipótese autorizada pelo art. 7º da mesma lei), exige-se essa avaliação dos bens pelos peritos e a aprovação da assembleia geral. Como se pode ver, o que passava a compor o patrimônio da concessionária era o “sistema de telecomunicação” (assim entendidos os componentes físicos) e não o aporte financeiro dos contratantes. E isto (incorporação da obra ao patrimônio da concessionária) necessariamente se dava em momento posterior ao dos pagamentos realizados pela comunidade à empreendedora que realizou a obra. Portanto, “com base nessa particularidade do sistema PCT, impõe-se concluir que é inerente a essa modalidade de contratação a existência de um intervalo de tempo entre a data da integralização do contrato e a data da efetiva retribuição acionária” (REsp 1742233/SP). Pois bem. No caso dos autores ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MERCEDES – ACIM e NILTON ROHLOFF, analisando as radiografias apresentadas ao mov. 269.2 e 269.10 – verifica-se que a contratação se deu pelo regime PCT, bem como que foi firmado diretamente com empreendedor responsável pela implantação da rede. Ressalta-se que o pedido inicial da presente ação se baseia na suposta abusividade na emissão das ações em data posterior a sua integralização. Contudo, com base no que foi exposto acerca das peculiaridades de tal modalidade contratual, não há nenhuma abusividade na não emissão das ações na data da integralização do capital, uma vez que o direito à emissão das ações apenas surge para o usuário após a incorporação da obra, concluída, no capital social da empresa. Portanto, não há que se falar em existência de ações emitidas a menor em nome dos autores ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MERCEDES – ACIM e NILTON ROHLOFF, impondo-se a improcedência da demanda em face destes. 5.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$700,00 Autor (s): Associação Comercial e Empresarial de Mercedes - ACIM Cirley Teresinha Smaniotto Fuchs DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CW LTDA Espólio de MARINES MARCON Espólio de MARINO FUCHS João Tarcísio Andreoni Luiz Groff MANFREDO BERTOLDO SALAMON Mário Rockenbach Nilton Rohloff Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Vistos, etc. 1. ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MERCEDES - ACIM e OUTROS ajuizaram a presente demanda de adimplemento contratual com exibição de documentos em face de OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Alegam os autores, em síntese, que firmaram com a parte requerida contratos de participação financeira, tendo direito a ações da companhia telefônica relativas ao valor contratado entre as partes. Todavia, sustentam que a Telepar – sucedida pela Requerida – emitiu menos ações do que devidas aos acionistas que firmaram contratos de participação financeira, tendo em vista que o procedimento para emissão das ações desconsiderou o valor patrimonial da ação (VPA) da data da assinatura do contrato. E, assim sendo, em decorrência das alterações inflacionárias, o VPA aumentava, diminuindo o número de ações a que os contratantes tinham direito. Assim, teria a parte Autora deixado de receber ações da Telepar e os consequentes dividendos, bonificações, ágios e juros de capital. Requereu a exibição de documentos. Juntou documentos (mov. 4.1 a 4.48). Recebida a petição inicial e determinada a exibição de documentos por meio da decisão de mov. 41. Interposto Agravo de Instrumento pela parte requerida no mov. 52. Contestação apresentada no mov. 55, sustentando, preliminarmente: i) irregularidade na representação processual do ESPÓLIO DE MARINO FUCHS; ii) inépcia da inicial, por falta de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação; iii) ilegitimidade passiva, visto que no período debatido a emissão das ações era obrigação da Telebrás, e não pelas operadoras locais; iv) falta de interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos, visto que tais poderiam ter sido obtidos pela via administrativa, mediante o recolhimento da taxa de serviço; como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição, que teria se operado em 12/01/2013. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 55.2 a 55.14). Audiência de conciliação realizada no mov. 57, a qual restou infrutífera, determinando-se a suspensão dos autos e reconhecendo a conexão entre diversos feitos em trâmite contra a parte requerida. Agravo de Instrumento interposto no mov. 60 contra a decisão proferida na audiência de conciliação que reconheceu a conexão dos autos, o qual foi provido para se afastar a conexão (mov. 75). Impugnação à contestação (mov. 74). Revogada a decisão de conexão pelo Juízo no mov. 77, bem como deliberado acerca da suspensão do feito até o julgamento do agravo interposto ao mov. 52. O recurso interposto pela parte requerida ao mov. 52 foi convertido em agravo retido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 78), mantendo-se a exibição de documentos determinadas na decisão inicial. A decisão de mov. 83 determinou a exibição de documentos. A requerida alegou ausência de provas mínimas do direito pleiteado (mov. 94). Foi anunciado o julgamento do feito (mov. 100). A decisão de mov. 112 revogou a decisão anterior e determinou a manifestação da requerida quanto ao pedido de exibição de documentos, pontuando que a inexistência de contrato não pode permitir a criação jurisdicional da relação jurídica de direito material. Manifestação da requerida ao mov. 115. Agravo retido interposto pela autora (mov. 149). Contrarrazões ao mov. 153. Foi determinada a exibição dos documentos (mov. 163). Os embargos de declaração opostos ao mov. 167 foram rejeitados ao mov. 171. Agravo de instrumento interposto pela requerida (mov. 178). Foi dado provimento ao Recurso Especial interposto pela requerida para determinar o retorno dos autos ao TJPR para analisar o interesse de agir da parte autora à luz da Súmula 389 do STJ (mov. 249.2). O TJPR manteve a decisão que negou provimento ao recurso da requerida, reconhecendo o interesse de agir dos autores (mov. 258). A requerida juntou aos autos a radiografia dos contratos dos autores (mov. 269). Aduziu que tais documentos são suficientes para o julgamento do feito e alegou: i) Prescrição da pretensão dos autores MANFREDO BERTOLDO SALAMON (0424000792), MARINO FUCHS (0407014640), MARIO ROCKENBACH (0424000687) E LUIZ GROFF (0424000245, 0424001225 e 424000253). ii) Ilegitimidade ativa de CIRLEY TERESINHA SMANIOTTO FUCHS, DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO CW LTDA, MARINES MARCON e LUIZ GROFF (contratos de nº 0424000679 e 424000067) – Aquisição de direito de uso de linha telefônica por meio de contrato de cessão feito com terceiro, são meros cessionários do direito de uso de linha telefônica, sem direito a ações derivadas dos contratos de participação financeira E JOAO TARCISIO ANDREONI cedeu seus direitos acionários à VALDIR LUIS BERTICELLI. iii) Ilegitimidade ativa dos autores LUIZ GROFF e MANFREDO BERTOLDO SALAMON para postular direito à resíduo acionário dos contratos referentes aos terminais de nº 256-1246 e 2561-236 – Contratos celebrados em nome de terceiros estranhos à lide. iv) Que os contratos celebrados em nome dos autores ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MERCEDES – ACIM e NILTON ROHLOFF, foram celebrados sob o regime PCT. A parte autora defendeu que os documentos apresentados não são aptos a comprovar as alegações da requerida, que não se caracterizam como radiografias e que devem ser desconsiderados. Requereu a aplicação ao caso do mesmo entendimento firmado em casos semelhantes cujo números dos autos foram indicados, nos quais as certidões de radiografia foram descartadas (mov. 273). Manifestação da requerida (mov. 281). A parte autora requereu a exibição de documentos complementares (mov. 284). A decisão de mov. 286 reconheceu a validade e suficiência das radiografias e considerou o processo apto para julgamento. Alegações finais pela parte requerida ao mov. 291. Os embargos de declaração de mov. 294 foram rejeitados pela decisão de mov. 302. Intimadas as partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Da aplicação do CDC. A fim de se evitar eventual nulidade decorrente de omissão do juízo, verifico que, apesar do pedido expresso constante na inicial, não houve decisão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Acerca do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de serem aplicáveis as normas consumeristas aos contratos de participação financeira com cláusula de investimento em ações decorrentes de prestação de telefonia: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em análise, uma vez que, acobertado pela relação societária, há clara relação de consumo na espécie. Precedente. 2.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 17.3.09), e de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1432968/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014) – grifei. Neste sentido é também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. I.LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA NA QUALIDADE DE SUCESSORA DA TELEPAR. II. INTERESSE DE AGIR.NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.056.097-3, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO.PRAZO VINTENÁRIO APLICÁVEL NO CASO CONCRETO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO. I. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, VIII, DO CDC. II.CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE PEX. (...) (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1671589-4 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 15.08.2017) No caso dos autos, a verossimilhança das alegações dos autores decorre da juntada aos autos da lista telefônica em que consta o nome dos autores, documento apto a comprovar a condição de titular da linha telefônica, conforme explanado acima. Já a hipossuficiência dos autores é inequívoca, sendo certo que a requerida OI S.A. reúne melhores condições de produzir a prova documental consistente na juntada do contrato de participação financeira, documento, aliás, que deveria manter em seus arquivos. Desta forma, reconheço a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso e defiro, ainda, a inversão do ônus da prova. Não há necessidade, entretanto, de oportunizar à ré se desincumbir do ônus probatório pois, conforme já decidido pelo Juízo, as radiografias apresentadas são documentos válidos e suficientes ao julgamento do feito. 3. PRELIMINARES 3.1. A respeito da representação processual do ESPÓLIO DE MARINO FUCHS, a irregularidade foi arguida em contestação e, intimado a se manifestar, a parte autora nada arguiu em sua réplica a respeito. De análise dos documentos que instruem a inicial, em especial os de mov. 4.9 e 4.19, verifica-se que a procuração foi outorgada por JAIR CARLOS FUCHS, declarado na certidão de óbito como único filho do de cujus. Assim, ausente informação de existência de inventário, o único herdeiro deve ser considerado parte legítima para representação processual do genitor falecido. Pelo exposto, rejeito a preliminar do art. 337, inciso IX do CPC. 3.2. Da ilegitimidade passiva Sustenta a requerida ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto não pode ser responsabilizada pela emissão das ações que incumbia à Telebrás, sociedade empresária da qual não é sucessora. Afirma que nos contratos celebrados entre janeiro de 1975 e dezembro de 1995, todas as ações subscritas, por determinação do Ministério de Estado das Comunicações eram emitidas, diretamente, pela holding Telebrás, e não pelas operadoras locais. Argumenta que, se a Brasil Telecom S.A. não celebrou qualquer contrato com o autor e não assumiu a obrigação de honrá-lo, é impossível imputar-lhe responsabilidade por inadimplemento das obrigações neles contidas. Sem razão. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Brasil Telecom S/A., como sucessora universal da Telepar, é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre as obrigações contraídas no contrato de participação financeira firmado entre a parte demandante e a sociedade empresária sucedida. Tal situação se dá em razão de que a Brasil Telecom S/A., em virtude do processo de privatização dos serviços de telecomunicações no País, sucedeu todos os direitos e obrigações decorrentes dos contratos anteriormente firmados. A respeito, veja-se o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.1. DOBRA ACIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM. SUCESSORA.TELEPAR. PRECEDENTES. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BASE. NÚMERO DE AÇÕES. AGRUPAMENTO. APURADO. BALANCETE MENSAL. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Relativamente à alegação de ilegitimidade passiva para responder pela dobra acionária, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que a Brasil Telecom (atual Oi S.A.) sucedeu, por incorporação, a Telepar - Telecomunicações do Paraná, cabendo-lhe responder pelas ações não subscritas pela empresa incorporada. 2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.387.249/SC, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção deixou estabelecido que, nessas ações movidas contra empresas de telefonia em que se busca a complementação de ações, a quantidade de ações relativas à companhia sucessora será calculada tomando-se por base o número de ações apurado no balancete mensal, multiplicado por um fator de conversão, que compreende o grupamento de ações. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no REsp 1743613/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018) (destaquei). No mesmo sentido é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO DE TELEFONIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. SUCESSÃO INTEGRAL DA TELEPAR S/A. PELA BRASIL TELECOM S/A. E, POSTERIORMENTE, PELA OI S/A. SUBSISTÊNCIA DA TELEBRÁS, COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA RÉ. TESE FIRMADA PELO STJ, RECENTEMENTE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (...). APELAÇÃO CONHECIDA, A QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0000414-24.2013.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 20.08.2019) (destaquei). Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.3 Da ilegitimidade ativa Diante da apresentação da radiografia dos contratos, a requerida apresentou diferentes argumentos que justificariam a rejeição dos pedidos iniciais em face de cada um dos autores. Quanto aos autores CIRLEY TERESINHA SMANIOTTO FUCHS, DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO CW LTDA, ESPÓLIO DE MARINES MARCON e LUIZ GROFF (contratos de nº 0424000679 e 424000067) foi alegado que as linhas telefônicas foram adquiridas de terceiro por meio de contrato de cessão de direito de uso, não possuindo os autores legitimidade para pleitearem eventuais resíduos acionários, uma vez as ações devidas já foram emitidas em nome do primeiro promitente assinante, não havendo, portanto, direito a participação financeira do terceiro adquirente. Vejam-se as informações constantes nos autos: Verifica-se que, de fato, consta nas radiografias apresentadas a informação de que os autores mencionados adquiriram o direito de uso da linha telefônica de terceiros, bem como que as ações foram emitidas em nome do 1º promitente assinante, o que configura sua ilegitimidade para pleitear resíduo acionário referente ao referido contrato. Por outro lado, os autores não comprovaram que os contratos foram adquiridos com cessão de todos os direitos, inclusive os acionários. E, como as ações estão subscritas em nome dos contratantes originários, caberia aos autores demonstrar que os respectivos direitos lhes foram cedidos. Assim, considerando que a legitimação para propor a ação de subscrição de ações remanescentes, em princípio, é do cedente, bem como que os autores cessionários não demonstraram que lhes foram transferidos todos os direitos oriundos dos contratos de participação financeira, outra alternativa não resta que não a extinção do feito ante a ausência de comprovação do fato constitutivo de seus direitos. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3 - Outrossim, o v. acórdão estadual, ao reconhecer que o cedente é quem possui legitimidade ativa para pleitear diferença de ações, em virtude de contrato de participação financeira celebrado com a CRT, sucedida pela Brasil Telecom, alinha-se ao entendimento iterativo desta Corte no sentido de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário, o que não ocorreu no presente caso, conforme expressamente consignado pelo Tribunal a quo. 4 - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no Ag 1265546/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23/11/2010, DJe 10/12/2010). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEl – AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO – PRETENSÃO DOS AUTORES/ACIONISTAS AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE AÇÕES A QUE TERIAM DIREITO – PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES – ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS –– PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – pedido procedente EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CONTRATOS – CONTRATOS CELEBRADOS SOB O REGIME PCT – QUESTÃO QUE NÃO OBSTA A RETRIBUIÇÃO DE DIREITO ACIONÁRIO - EMISSÃO DE AÇÕES REALIZADA EM MOMENTO DIVERSO AO DA INTEGRALIZAÇÃO, DE MODO LESIVO AO CONSUMIDOR – RECEBIMENTO – DIFERENÇAS – POSSIBILIDADE - MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO – VALOR DA AÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O GRUPAMENTO DE AÇÕES – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0063051-44.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 30.09.2019) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. PRETENSÃO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE AÇÕES A QUE ALEGADAMENTE TERIA DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIDA. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. AUTORA ADQUIRENTE DE LINHA TELEFÔNICA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CESSÃO DOS DIREITOS ACIONÁRIOS. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001642-24.2012.8.16.0177 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 21.03.2019) – destaquei. Portanto, os autores CIRLEY TERESINHA SMANIOTTO FUCHS, DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO CW LTDA, ESPÓLIO DE MARINES MARCON e LUIZ GROFF (contratos de nº 0424000679 e 424000067) são partes ilegítimas para pleitear a retribuição de direito acionário em razão de terem apenas adquirido o direito de uso de terceiros, conforme exposto acima. Quanto ao autor JOAO TARCISIO ANDREONI, a requerida aduz sua ilegitimidade ativa para pleitear os resíduos acionários do contrato uma vez que consta nos registros da companhia que a linha telefônica vinculada na inicial corresponde ao contrato n. 3202040504 e neste consta qye o autor cedeu seus direitos para VALDIR LUIS BERTICELLI. Veja-se o teor das informações prestadas na radiografia: Contrato firmado junto ao empreendedor por JOAO TARCISIO ANDREONI e cedido no empreendedor em favor de VALDIR LUIS BERTICELLI. As ações foram emitidas diretamente em nome do cessionário. O valor à vista apresentado refere-se ao valor máximo de comercialização definido na Portaria Ministerial imediatamente anterior à data da assinatura. Contrato de Participação Financeira firmado diretamente com o Empreendedor, cuja cópia não foi encaminhada à Telepar. Documento emitido em 24/06/2013 e 06/11/2019 para o Processo Judicial n. 00002570820138160112, Ante o exposto: 5.1. Reconheço a ilegitimidade ativa de CIRLEY TERESINHA SMANIOTTO FUCHS, DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO CW LTDA, MARINES MARCON, LUIZ GROFF (contratos de nº 0424000679, 424000067 e 0424000091), JOAO TARCISIO ANDREONI e MANFREDO BERTOLDO SALAMON (contrato n. 424001250) e EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com relação a estes, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. 5.2. Reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão dos autores MANFREDO BERTOLDO SALAMON (0424000792), MARINO FUCHS (0407014640), MARIO ROCKENBACH (0424000687) E LUIZ GROFF (0424000245, 0424001225 e 424000253) e EXTINGO o feito com resolução de mérito, em relação a estes, na forma do art. 487, inciso II do CPC. 5.3. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MERCEDES – ACIM e NILTON ROHLOFF dada a modalidade de contratação pelo regime PCT e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 5.4. Pela sucumbência, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada um dos autores. 5.5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Transitada em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. 7. Interposto recurso, cumpra-se nos termos da Portaria 06/2021 deste Juízo. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000257-08.2013.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$700,00 Autor (s): Associação Comercial e Empresarial de Mercedes - ACIM Cirley Teresinha Smaniotto Fuchs DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CW LTDA Espólio de MARINES MARCON Espólio de MARINO FUCHS João Tarcísio Andreoni Luiz Groff MANFREDO BERTOLDO SALAMON Mário Rockenbach Nilton Rohloff Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Vistos, etc. 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos autores ao mov. 294 em face da decisão de mov. 286, que reconheceu a suficiência das radiografias apresentadas e considerou o processo apto para julgamento. Alegam, em síntese, que as radiografias apresentadas pela requerida não podem ser admitidas como prova sem documentos que as lastreiem, bem como que deve ser terminada a apresentação de novos documentos, consistentes na lista anual de acionistas. A requerida se manifestou ao mov. 297.1, pugnando a rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. 2. Decido. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. No mérito, entretanto, não merecem acolhimento. Os embargos declaratórios são cabíveis somente quando houver, de fato, contradição, omissão, obscuridade, ou erro material no pronunciamento judicial, o que não se verifica na hipótese dos autos. Em análise às alegações contidas nos embargos de declaração de mov. 294, possível perceber que a parte autora pretende apenas a modificação do entendimento adotado pelo juízo, não apontando a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima apontada para cabimento dos embargos. Assim, tratando-se de mero inconformismo com a decisão judicial proferida, o pedido de integração da decisão deve desde logo ser rejeitado, posto que, de forma evidente, extrapola os estreitos limites da via eleita, razão pela qual deve a decisão guerreada ser desafiada por recurso diverso do presente. Ademais, o acórdão trazido pela parte não se aplica à hipótese dos autos. Naquele feito, já em sede de liquidação de sentença, após procedência da pretensão inicial, deliberou-se pela necessidade de apresentação dos balancetes mensais para que se possa apurar o valor patrimonial das ações, que são calculados com base no balancete do mês da integralização, nos termos da súmula 371 do STJ. Entretanto, tal informação somente será necessária e relevante em sede de liquidação de sentença após eventual reconhecimento do direito pleiteado. Para fins de julgamento do feito e aferição do direito de complementação acionária por parte dos autores são suficientes as informações trazidas nas radiografias apresentadas, cuja regularidade foi também reconhecida pelo acórdão de mov. 294.2. Ante o breve exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos nos autos, pois tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS pelas razões expendidas. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000257-08.2013.8.16.0112.
autores: número e tipo do contrato, data da assinatura e da integralização, portaria ministerial em vigência, nome e CPF do assinante. Tal documento encontra validade e eficácia probatória no art. 425, V, do CPC, que assim prevê: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; Ademais, as radiografias consistem em reprodução dos livros societários, especificamente daquele mencionado no art. 100, I, da Lei 6.404/76: Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais: I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação: a) do nome do acionista e do número das suas ações; b) das entradas ou prestações de capital realizado; c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe; d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia; e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações; f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação. (...) § 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários. § 2º Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a V do o caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos. Veja-se que a Lei das S.As. permite a substituição dos livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos e também que qualquer pessoa tenha acesso aos registros para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de interesse pessoal dos acionistas. Mais importante, a parte autora não impugnou fundamentadamente nenhum dos dados trazidos pela requerida nos citados documentos, limitando-se a rechaçar integralmente as radiografias apresentadas, sendo que o art. 436, parágrafo único, não admite a impugnação genérica da autenticidade da prova documental. Frise-se, ainda, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, prevista no art. 400 do CPC, não é absoluta e deve ser considerada pelo magistrado em conjunto com as demais provas presentes nos autos. No caso, a radiografia do contrato traz informações relevantes que devem ser consideradas para análise do mérito da ação, afastando a presunção relativa quanto aos fatos alegados na petição inicial. A suficiência da radiografia do contrato para julgamento da lide é matéria pacífica no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que entende que a sua apresentação, na fase de conhecimento, é suficiente, desde que contenha todas as informações necessárias e pertinentes – quais sejam, data da contratação, valor integralizado, data da subscrição, quantidade de ações subscritas e o valor patrimonial da ação aplicado, possibilitando, inclusive, a análise da prescrição. CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO EXPRESSA DO RECURSO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523 DO CPC/73. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO APLICÁVEL NO CASO CONCRETO. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, C.C. ART. 2028 DO CC/2002. TERMO INICIAL. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. DOCUMENTO JUNTADO PELA REQUERIDA (RADIOGRAFIA DO CONTRATO) QUE APONTA A DATA DA EMISSÃO DE AÇÕES EM FAVOR DA PARTE AUTORA. EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DOCUMENTO CONFIRMADA. EXTRATO DIGITAL DE BANCO DE DADOS EQUIVALENTE AO ORIGINAL. ART. 425, V, DO CPC. DOCUMENTO JUNTADO PELA COMPANHIA TELEFÔNICA COM PREVISÃO LEGAL NO ART. 100, I, DA LEI 6.404/76(LEI DAS SAs). DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001460-38.2012.8.16.0177 - Goioerê - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 21.05.2019) – grifei. Com base no exposto, considero o processo apto para julgamento. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais e venham os autos conclusos para sentença. Demais diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$700,00 Autor (s): Associação Comercial e Empresarial de Mercedes - ACIM Cirley Teresinha Smaniotto Fuchs DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CW LTDA Espólio de MARINES MARCON Espólio de MARINO FUCHS João Tarcísio Andreoni Luiz Groff MANFREDO BERTOLDO SALAMON Mário Rockenbach Nilton Rohloff Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Vistos, etc. Em face da exibição das radiografias de mov. 269, a autora impugnou os dados informados, aduzindo que os documentos são intempestivos e devem ser desconsiderados (mov. 273). Ao mov. 284 requereu a exibição de documentos complementares, consistentes nas listas anuais de acionistas da companhia dos anos expressos nos documentos apresentados ao mov. 269. A requerida, por sua vez, defende a veracidade e suficiência das radiografias apresentadas para o julgamento do feito (mov. 281). Não merecem prosperar os pedidos da autora. Da análise das radiografias, verifica-se que trazem as informações acionárias relacionadas aos