Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2683643/RS (2024/0243598-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SERGIO CIZESKI
EMBARGANTE: IVANISE MARTINS DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADOS: JATIR TEREZINHA ZANETTE - SC033824
MONICA DUCIONI DE STEFANI - SC012184
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.
23/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 15:07
Redistribuição (sorteio)
22/10/2025, 14:45
Recebimento
22/10/2025, 14:06
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 14:05
Publicação
22/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2683643/RS (2024/0243598-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO CIZESKI
AGRAVANTE: IVANISE MARTINS DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADOS: JATIR TEREZINHA ZANETTE - SC033824
MONICA DUCIONI DE STEFANI - SC012184
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2683643/RS (2024/0243598-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO CIZESKI
AGRAVANTE: IVANISE MARTINS DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADOS: JATIR TEREZINHA ZANETTE - SC033824
MONICA DUCIONI DE STEFANI - SC012184
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/10/2025, 00:00
Distribuição
20/10/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 14:00
Documento (Certidão)
15/10/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
10/09/2025, 11:31
Protocolo de Petição
10/09/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
21/08/2025, 17:01
Publicação
20/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2683643/RS (2024/0243598-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO CIZESKI
AGRAVANTE: IVANISE MARTINS DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADOS: JATIR TEREZINHA ZANETTE - SC033824
MONICA DUCIONI DE STEFANI - SC012184
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
17/08/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
30/06/2025, 11:31
Publicação
26/06/2025, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2683643/RS (2024/0243598-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SERGIO CIZESKI
EMBARGANTE: IVANISE MARTINS DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADOS: JATIR TEREZINHA ZANETTE - SC033824
MONICA DUCIONI DE STEFANI - SC012184
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por SERGIO CIZESKI, IVANISE MARTINS DE SOUZA PEREIRA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgInt no REsp n. 1.540.156/DF, proferido pela Quarta Turma; e b) AgInt no AREsp n.: 1.445.341 MS, proferido pela Quarta Turma. Cita outros a título de reforço argumentativo. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
23/06/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2683643/RS (2024/0243598-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SERGIO CIZESKI
EMBARGANTE: IVANISE MARTINS DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADOS: JATIR TEREZINHA ZANETTE - SC033824
MONICA DUCIONI DE STEFANI - SC012184
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 18:40
Distribuição (competência exclusiva)
16/06/2025, 18:30
Mudança de Classe Processual
16/06/2025, 08:20
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 07:45
Petição (Embargos de divergência)
13/06/2025, 20:51
Protocolo de Petição
13/06/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
26/05/2025, 20:00
Publicação
23/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2683643/RS (2024/0243598-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SERGIO CIZESKI
AGRAVANTE: IVANISE MARTINS DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADOS: JATIR TEREZINHA ZANETTE - SC033824
MONICA DUCIONI DE STEFANI - SC012184
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 22:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:15
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2683643/RS (2024/0243598-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SERGIO CIZESKI
AGRAVANTE: IVANISE MARTINS DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADOS: JATIR TEREZINHA ZANETTE - SC033824
MONICA DUCIONI DE STEFANI - SC012184
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 14:30
Documento (Certidão)
04/04/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:03
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/02/2025, 19:06
Protocolo de Petição
11/02/2025, 18:30
Publicação
05/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2683643/RS (2024/0243598-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SERGIO CIZESKI
AGRAVANTE: IVANISE MARTINS DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADOS: JATIR TEREZINHA ZANETTE - SC033824
MONICA DUCIONI DE STEFANI - SC012184
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
01/02/2025, 14:54
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:41
Protocolo de Petição
04/12/2024, 14:25
Publicação
03/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2683643/RS (2024/0243598-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SERGIO CIZESKI
AGRAVANTE: IVANISE MARTINS DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADOS: JATIR TEREZINHA ZANETTE - SC033824
MONICA DUCIONI DE STEFANI - SC012184
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SERGIO CIZESKI e outra contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 187): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966 DO CPC. TAXATIVIDADE DO ROL LEGAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As hipóteses em que é admitida a desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, estão elencadas, de forma expressa e taxativa, pelo legislador, não sendo admitida interpretação analógica ou extensiva para ampliá-las, porque a via estreita da ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça do julgado ou má interpretação dos fatos ou, ainda, ao reexame de provas ou sua complementação. 2. A via rescisória não é idônea à reapreciação do litígio ou à reparação de eventual injustiça, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil/2015 e do art. 1.238 do Código Civil, sustentando a existência de erro de fato, uma vez que "não se reconheceu a boa-fé e ausência de nulidade para a aquisição do imóvel usucapido (artigo 214 da Lei 6.015/73 dos Registros Públicos) e finalmente, literalmente, houve afronta ao bem de família, moradia permanente dos requentes, desrespeitando norma de ordem pública positivada na Lei 8.009/90" (fl. 217). Afirma que é incontroverso que as provas testemunhais e materiais comprovam o lapso temporal superior a 10 anos (período de 18/12/2002 a 30/7/2015) e a boa-fé dos recorrentes para requerer a usucapião extraordinária, ancorados no art. 1.238 do CC e no art. 214 da Lei 6.015 dos Registros Públicos. Aduz que, no período de 18/12/2002 a 30/7/2015, existia tão somente uma hipoteca em favor da agravada, fato desconhecido pelos recorrentes, o que não impede que o imóvel seja usucapido. Alega que foi comprovação que o imóvel em comento se enquadra nos requisitos legais de bem de família, devendo ser garantida a sua total impenhorabilidade. Contrarrazões não apresentadas. O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e do óbice da Súmula 283 do STF. Nas razões deste agravo, a parte agravante alega a não incidência do óbice sumular apontado e a comprovada da negativa da prestação jurisdicional. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Trata-se de ação rescisória, ajuizada pelos recorrentes em face da recorrida objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento da apelação cível n. 5009578-10.2016.4.04.7204. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente, mas reformada pelo Tribunal de origem em virtude do reconhecimento da simulação do negócio jurídico e a sua consequente nulidade. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se tenha por caracterizado o erro de fato, é necessário que a sentença rescindenda tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se tenha por caracterizado o erro de fato, é necessário que a sentença rescindenda tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito, o que não se verifica no caso. 2. Ademais, no que tange ao alegado erro de fato, rever as conclusões do acórdão rescindendo quanto à presença, ou não, dos requisitos da ação de usucapião intentada na origem demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Por sua vez, "a violação a literal disposição da lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante, teratológica. Sob essa ótica, a rescisão não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação" (AgInt no AREsp 1.683.248/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 7/12/2020, DJe 10/12/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.185.553/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO, VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL, ERRO DE FATO E DOLO. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o documento novo, apto a amparar o pedido rescisório, é aquele que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas não pode ser utilizado pela parte interessada na demanda originária, seja porque ignorava a sua existência, seja porque dele não pode fazer uso em tempo. Exige-se, ainda, em qualquer caso, que o documento seja capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da rescisória" (AR 5.254/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/5/2022). 2. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 "pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/12/2019). 3. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 7/3/2024). 4. A firme jurisprudência do STJ é no sentido de que a pretensão rescisória fundada em dolo da parte vencedora "exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, o que não ocorrerá se os demais elementos dos autos confirmarem o acerto da decisão rescindenda" (AR 5.223/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/8/2022). 5. A Segunda Seção do STJ entende que "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR 6.052/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14/2/2023). 6. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.958.417/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) No caso dos autos, constou no acórdão proferido pelo Tribunal de origem que (i) o acórdão rescindindo não foi omisso quanto à questão suscitada, tendo consignado, expressamente, que a pretensão dos recorrentes envolvia - como aspecto prejudicial - a análise da existência de simulação do negócio jurídico entabulado entre eles e Criciúma Construções Ltda; (ii) no acórdão rescindendo constou que o fato de Sérgio Cizeski ser irmão de um dos sócios-proprietários da primeira empresa, Rogério Cizeski, fragilizava a tese de que os recorrentes não tinham conhecimento da garantia impugnada; (iii) foi apontada discrepância na narrativa dos recorrentes, uma vez que a Promessa de Compra e Venda teria sido realizada em 18/12/2002. Na referida data, contudo, a empresa Criciúma Construções ainda não detinha a propriedade do imóvel, uma vez que o bem foi adquirido pela empresa apenas em 19/12/2002, ou seja, um dia após a data da celebração da Promessa de Compra e Venda; (iv) a partir dos fatos apurados, foram constatados relevantes indícios de dolo por parte da empresa Criciúma Construções no caso concreto. Confira-se: Da análise dos autos, infere-se que o acórdão rescindindo não foi omisso quanto à questão suscitada, tendo consignado, expressamente, que a pretensão dos autores (prescrição aquisitiva do imóvel) envolvia - como aspecto prejudicial - a análise da existência de simulação do negócio jurídico entabulado entre eles e Criciúma Construções Ltda.. Na ação originária, os autores defenderam a nulidade do ato de constituição do imóvel como garantia (alienação fiduciária) do contrato celebrado entre Criciúma Construções Ltda. e a Caixa Econômica Federal. Entretanto, a 3ª Turma ponderou, no acórdão rescindendo, que o fato de Sérgio Cizeski ser irmão de um dos sócios-proprietários da primeira empresa, Rogério Cizeski, fragilizava a tese de que os autores não tinham conhecimento da garantia impugnada. Além disso, o acórdão apontou discrepância na narrativa dos autores: (...) Salienta-se que a Promessa de Compra e Venda, segundo os requerentes, teria sido realizada em 18.12.2002 (Evento 1 – INIC1 e CONTR7). Contudo, na referida data, a empresa Criciúma Construções ainda não detinha a propriedade do imóvel, uma vez que o bem, então registrado sob as Matrículas 40.616, 40.617 e 40.618, foi adquirido pela empresa apenas em 19.12.2002, ou seja, um dia após a data da celebração da Promessa de Compra e Venda (Evento 1 – OUT12). Além disso, causa estranhamento o fato de os requerentes terem decido proceder à escrituração do imóvel somente cerca de 14 (quatorze) anos após a realização da Promessa de Compra e Venda, ou seja, no ano de 2016 (Evento 1 – INIC1). Frise-se, inclusive, que foi em 2015, ou seja, no ano exatamente anterior à suposta tentativa de escrituração, que a Caixa Econômica Federal passou a ser proprietária do imóvel, em decorrência do inadimplemento, por parte da Construtora Criciúma, de Contrato com cláusula de Alienação Fiduciária celebrado em 2011 (Evento 1 – INIC1 e ESCRITURA6). Constatam-se, a partir dos fatos apurados, relevantes indícios de dolo por parte da empresa Criciúma Construções no caso concreto, uma vez que: i) a empresa alienou para os requerentes, no ano de 2002, imóvel de que não era proprietária (a Promessa de Compra e Venda foi celebrada no dia 18.12.2002, e o imóvel só passou a ser de propriedade da Criciúma Construções em 19.12.2002); ii) inseriu como garantia fiduciária, em contrato de Mútuo com a Caixa Econômica Federal celebrado em 2011, o imóvel que vendera para o requerente em 2002 e de que, portanto, não poderia dispor. (...) Diante desse contexto, não há se falar em erro de fato, porquanto não houve a admissão de fato inexistente ou o reconhecimento da inexistência de fato efetivamente ocorrido, sem qualquer controvérsia sobre a situação fática alegada na petição inicial. Tampouco resta caracterizada violação à norma jurídica (artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil), uma vez que o não acolhimento da pretensão deduzida pelos autores está fundada em óbice explicitado no voto condutor do acórdão: vício de legalidade no negócio jurídico que deu origem à posse exercida por eles. Por tais razões, e considerando que a via rescisória não é idônea à reapreciação do litígio ou à reparação de eventual injustiça, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, impõe-se o indeferimento da petição inicial, por manifesta inadmissibilidade da ação [...] (e-STJ, fls. 113/114). Neste caso, verifica-se que o Tribunal local indicou expressamente que o acórdão rescindendo não continha erro de fato e que foi devidamente comprovada a existência de simulação do negócio jurídico entabulado entre os recorrentes e Criciúma Construções Ltda. Nas razões do seu recurso especial, contudo, a agravante não impugnou tais fundamentos, restringindo-se a alegar o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. Nesse ponto, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mais, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de erro de fato, mas de verdadeira simulação do negócio jurídico, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 22:10
Não-Provimento
29/11/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 13:04
Redistribuição (dependência)
20/08/2024, 12:00
Recebimento
13/08/2024, 11:45
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 11:42
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 11:39
Distribuição (competência exclusiva)
11/07/2024, 10:00
Recebimento
03/07/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SERGIO CIZESKI ADVOGADO(A): JATIR TEREZINHA ZANETTE (OAB SC033824)
AUTOR: IVANISE MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A): JATIR TEREZINHA ZANETTE (OAB SC033824)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 31 de outubro de 2023. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 16 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ação Rescisória (Seção) Nº 5015409-73.2023.4.04.0000/RS (Pauta: 76) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA