Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010820-06.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010820-06.2022.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.906.197,27 Autor(s): DIRCEU GALDINO Réu(s): Município de Maringá/PR Vistos em saneador.
Trata-se de ação de cobrança movida por DIRCEU GALDINO CARDIN em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, todos devidamente qualificados na petição de mov. 1.1. Em síntese, a parte autora aduz ter celebrado com o Município contrato de prestação de serviços nº03/A/99-PROGE, tendo como objeto o questionamento judicial de contratos firmados entre o Ente Público e o então banco Banestado. Conta que em razão dos serviços públicos contratados obteve vantagens econômicas para o Município de Maringá. Dentre tais vantagens, aponta a quantia de R$35.982.523,31, em razão do que o Município deixou de desembolsar entre janeiro de 1999 a julho de 2000, por força de tutela antecipatória obtida, conforme documento 1.6; o valor de R$27.433.250,58 que o Município deveria efetivamente pagar ao Banestado em 29/06/2001 (resultante da diferença do valor de R$ 29.433.250,58 o montante de R$2.000.000,00 pago em acordo); além do montante de R$14.257.832,76, referente à restituição obtida junto ao Banestado (mov. 1.9.). Menciona que, por conta do contrato firmado, teria que receber, pelos serviços prestados, o montante de 4,5% sobre o proveito econômico total, além do pró-labore fixado no valor de R$232.000,00, a ser pago em 10 (dez) parcelas, das quais ficaram pendentes aquelas referentes aos meses de setembro e outubro de 1999. Diz que o contrato em questão fora objeto de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, questionando a legalidade da contratação, sendo a ação julgada improcedente em 2006 e transitada em julgado em 14/08/2020. Afirma que requereu, em 2010, após julgada a apelação, o pagamento administrativo dos valores. Entretanto, o pedido fora negado pelo Procurador-Geral do Município, ao argumento de que deveria aguardar o trânsito em julgado da ação de improbidade. Aponta que requereu novamente o pagamento administrativo, agora em 2021. Contudo, a negativa do Município apoiou-se na prescrição da pretensão autoral. Discorre acerca da legitimidade de sua pretensão, bem assim da ausência de prescrição, porquanto a existência de ação civil pública de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, seria causa suspensiva/impeditiva de prescrição, de sorte que só poderia executar seus créditos após o respectivo trânsito em julgado, conforme orientado pelo Município, de forma verbal, anteriormente. Pede, ao final, a condenação do Município de Maringá ao pagamento da quantia de R$8.906.197,27, a título de honorários advocatícios previstos no contrato firmado entre as partes. Decisão inicial positiva ao mov. 12.1 determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o Município de Maringá apresenta contestação ao mov. 19.1. De saída, argumenta a incidência da prescrição da pretensão autoral. Outrossim, aduz que os valores pleiteados em Juízo não são incontroversos, notadamente porque a quantia apontada como proveito econômico obtido encontra-se dissociada da realidade. Refere, ainda, a necessidade de proceder à revisão do contrato, diante da onerosidade excessiva das cláusulas que fixaram os valores ora exigidos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimada, a parte autora apresenta impugnação à contestação no mov. 22.1, ocasião em que repisa os fatos e fundamentos jurídicos expressos na inicial. No mov. 34.1 o Ministério Público averba a ausência de interesse público a justificar sua atuação no feito. Sentença proferida ao mov. 44.1 reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Intimada, a parte autora interpôs o recurso de apelação (mov. 58.1), que fora provido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 65). Após o retorno dos autos da instância superior, a parte autora requer a remessa dos autos à contadoria para apuração técnica dos valores que entender devidos (mov. 71.1), ao passo que a parte ré pleiteia a produção de prova pericial (mov. 77.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. 2. Em vista do quanto decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no recurso de apelação cível n°0010820-06.2022.8.16.0190 (mov. 65.1) – que afastou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral –, tem-se por prejudicado o exame da prejudicial de mérito aduzida pela parte ré em sua contestação. 3. Assim, ante a ausência de preliminares suscitadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357, do CPC. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: i) Se o autor faz jus à quantia pleiteada na petição inicial; ii) Possibilidade de revisão judicial do contrato, decorrente de suposta onerosidade excessiva; e iii) Base de cálculo para apuração do proveito econômico obtido exclusivamente em razão do labor profissional. 4. Para esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados e a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro a produção de prova documental (já existente nos autos e documentos novos – CPC art. 435[1]) e pericial. 4.1. Indefiro, porém, o pedido de intimação da parte autora para que junte documentação no sentido de comprovar que os percentuais fixados no contrato encontravam-se em patamares razoáveis de mercado (mov. 77.1), tendo em vista que compete a parte ré comprovar eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Para prova pericial, nomeio como perito o Sr. Alan Carlos Leite, o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo, nos termos do artigo 466, do Código de Processo Civil. 5.1. O profissional ora nomeado está inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o artigo 1°, da Resolução n°233/2016, do CNJ e na forma prevista na Instrução Normativa conjunta n°81/2022, do TJPR. 6. Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do §1º do artigo 465, do CPC (I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos). 7. Após, intime-se o Sr. Perito, com prazo de cinco dias, para cumprimento dos requisitos do §2º do art. 465, CPC[2]. 8. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes, com prazo de cinco dias (§ 3º art. 465, CPC), devendo o valor ser pago pela parte ré, vez que a prova em questão foi por ela requerida (art. 95, CPC). 9. Depositados os valores referentes aos honorários, intime-se o perito para que designe data, horário e local a dar início à produção da prova, com antecedência suficiente para que este Juízo promova a intimação das partes, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) serão levantados ao final, tendo em vista que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça. 9.1. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. 10. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (art. 477, §1º, CPC). 11. Em seguida, com as manifestações e esclarecimentos necessários, voltem os autos conclusos. 12. No mais, observe a Secretaria a portaria n°01/2025, independente de nova conclusão do processo. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [2] § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010820-06.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010820-06.2022.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.906.197,27 Autor(s): DIRCEU GALDINO Réu(s): Município de Maringá/PR 1. Ciente do retorno dos autos do Juízo ad quem (mov. 65). 2. Outrossim, considerando que o acórdão de mov. 65.1 afastou a prescrição da pretensão autoral, bem como asseverou que há controvérsia quanto ao valor do proveito econômico propiciado ao MUNICÍPIO DE LONDRINA (sic). Trata-se que questão dependente de instrução processual, motivo pelo qual é necessário o retorno ao juízo de origem, para que seja decidida a questão, no intuito de se evitar futura nulidade intime-se a parte ré a especificar, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretende efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretende demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, devendo justificar a sua pertinência, sob pena de indeferimento. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
23/02/2026, 06:25
Trânsito em julgado
23/02/2026, 06:25
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2025, 18:05
Publicação
02/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778738/PR (2024/0402056-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BOSIO - PR029604
JOSÉ ANTONIO F. DE CARVALHO A. NETO - PR044247
FRANCISCO BORBA IACOVONE - PR092597
AGRAVADO: DIRCEU GALDINO CARDIN
ADVOGADO: DIRCEU GALDINO CARDIN (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR006875
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778738/PR (2024/0402056-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BOSIO - PR029604
JOSÉ ANTONIO F. DE CARVALHO A. NETO - PR044247
FRANCISCO BORBA IACOVONE - PR092597
AGRAVADO: DIRCEU GALDINO CARDIN
ADVOGADO: DIRCEU GALDINO CARDIN (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR006875
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010820-06.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010820-06.2022.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.906.197,27 Autor(s): DIRCEU GALDINO Réu(s): Município de Maringá/PR 1. Ciente do retorno dos autos do Juízo ad quem (mov. 65). 2. Outrossim, considerando que o acórdão de mov. 65.1 afastou a prescrição da pretensão autoral, bem como asseverou que há controvérsia quanto ao valor do proveito econômico propiciado ao MUNICÍPIO DE LONDRINA (sic). Trata-se que questão dependente de instrução processual, motivo pelo qual é necessário o retorno ao juízo de origem, para que seja decidida a questão, no intuito de se evitar futura nulidade intime-se a parte ré a especificar, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretende efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretende demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, devendo justificar a sua pertinência, sob pena de indeferimento. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
23/02/2026, 06:25
Trânsito em julgado
23/02/2026, 06:25
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2025, 18:05
Publicação
02/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778738/PR (2024/0402056-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BOSIO - PR029604
JOSÉ ANTONIO F. DE CARVALHO A. NETO - PR044247
FRANCISCO BORBA IACOVONE - PR092597
AGRAVADO: DIRCEU GALDINO CARDIN
ADVOGADO: DIRCEU GALDINO CARDIN (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR006875
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778738/PR (2024/0402056-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BOSIO - PR029604
JOSÉ ANTONIO F. DE CARVALHO A. NETO - PR044247
FRANCISCO BORBA IACOVONE - PR092597
AGRAVADO: DIRCEU GALDINO CARDIN
ADVOGADO: DIRCEU GALDINO CARDIN (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR006875
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 16:13
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778738/PR (2024/0402056-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BOSIO - PR029604
JOSÉ ANTONIO F. DE CARVALHO A. NETO - PR044247
FRANCISCO BORBA IACOVONE - PR092597
AGRAVADO: DIRCEU GALDINO CARDIN
ADVOGADO: DIRCEU GALDINO CARDIN (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR006875
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 20:41
Publicação
19/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778738/PR (2024/0402056-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BOSIO - PR029604
JOSÉ ANTONIO F. DE CARVALHO A. NETO - PR044247
FRANCISCO BORBA IACOVONE - PR092597
AGRAVADO: DIRCEU GALDINO CARDIN
ADVOGADO: DIRCEU GALDINO CARDIN (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR006875
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 4.264-4.267) interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0010820-06.2022.8.16.0190, assim ementado (fls. 4072-4073): DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTIONAMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO. LESÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACTIO NATA. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. a) Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança promovida por Advogado contratado diretamente pelo Município de Maringá, declarada a prescrição sobre a pretensão de cobrança. b) Verifica-se que, excepcionalmente, o prazo prescricional em desfavor do Credor-Advogado foi interrompido pela tramitação de ação de improbidade administrativa, questionando o Ministério Público, justamente a validade contratual, de modo que até o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça, subsistia, realmente, a pretensão anulatória do contrato administrativo. d) Isto é, não havia certeza quanto à exigibilidade da remuneração prevista no contrato, que poderia ser anulado judicialmente. Até o trânsito em julgado da ação de improbidade, declarada regular a contratação, não há “inércia do credor” imputável ao Autor-Advogado desta demanda, punível pelo instituto da prescrição. e) Ao requerimento administrativo realizado em 2010, foi oposta condição de encerramento definitivo da ação que questionava a validade do contrato administrativo em termos de improbidade. O Município não pode agir contraditoriamente, violando legítima expectativa do contratado. Opostos Embargos de Declaração (fls. 4086-4091) que foram rejeitados (fls. 4116-4121). Nas razões do apelo nobre (fls. 4125-4150), fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 189, 197, 199 e 202 do CC e dissídio jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 4235-4257). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 4258-4260), sob o fundamento de que a revisão da conclusão adotada pelo órgão colegiado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (4271-4285). O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 4302-4313), opinando pelo conhecimento do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não comporta conhecimento. Verifico que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, limitando-se a aduzir que a questão é estritamente de direito – verificar a violação da legislação federal sobre prescrição e a divergência jurisprudencial quanto à criação judicial de causa suspensiva pelo ajuizamento de ação civil pública que questionou a legalidade da contratação do advogado por inexigibilidade de licitação (fl. 4.266) -, sem efetivamente cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. A propósito: [...] Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) [...] A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Assim, no agravo em recurso especial, não houve adequada observância ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
18/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 06:45
Recebimento
19/02/2025, 06:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/02/2025, 06:11
Protocolo de Petição
18/02/2025, 19:53
Recebimento
10/12/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2778738/PR (2024/0402056-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BOSIO - PR029604
JOSÉ ANTONIO F. DE CARVALHO A. NETO - PR044247
FRANCISCO BORBA IACOVONE - PR092597
AGRAVADO: DIRCEU GALDINO CARDIN
ADVOGADO: DIRCEU GALDINO CARDIN (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR006875
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 09:55
Documento (Certidão)
09/12/2024, 09:55
Redistribuição
09/12/2024, 08:18
Publicação
27/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Recebimento
26/11/2024, 06:19
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 06:10
Ato ordinatório
25/11/2024, 22:20
Distribuição
25/11/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 12:05
Distribuição (competência exclusiva)
04/11/2024, 11:45
Recebimento
22/10/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010820-06.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010820-06.2022.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.906.197,27 Autor(s): DIRCEU GALDINO Réu(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc., 1.
Trata-se de ação de cobrança movida por DIRCEU GALDINO CARDIN em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, todos qualificados na petição de mov. 1.1. No mov. 47.1 a parte embargante apresentou recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida no mov. 44.1. Alega, em suas razões recursais, que a sentença recorrida padece de omissão e contradição, pelo que deve ser reformada. Contrarrazões pelo Município de Maringá no mov. 52.1 em que requereu a rejeição dos embargos de declaração interpostos. Por último, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte autora, tenho que estes não merecem acolhimento. É que na sentença proferida no mov. 44.1 não se fizeram presentes quaisquer dos vícios autorizadores para interposição desta via recursal, nem ocorreu error in judicandum. De fato, a teor do art. 1022, do CPC/2015, cabem embargos declaratórios quando a decisão vergastada registrar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que, não enquadrado em qualquer das hipóteses o recurso deve ser rejeitado. Destaque-se que por omissão entende-se a ausência de apreciação de questões relevantes ao julgamento ou deliberação; há obscuridade quando a decisão atacada não contiver clareza em seu texto. Por sua vez, haverá contradição quando as proposições contidas na decisão se mostrarem incompatíveis. Resta claro, da leitura da sentença proferida no mov. 44.1 que inexistem os vícios acima mencionados restando tão somente divergência de interpretação sobre o tema questionado, na medida em que a decisão colide com o entendimento trazido pela parte recorrente. Outrossim, impende destacar que todos os pontos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a convicção deste Julgador foram apreciados na fundamentação da sentença recorrida. É que “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda”.[1] Em sendo assim, foi atendida a regra insculpida no art. 489, §1º, inciso IV do CPC[2], não havendo falar-se em omissão, contradição, obscuridade ou erro. Pontuo, ademais, que “o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente, nem a responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para solução da lide, em prejuízo dos demais” (STJ, 2ª T., EDcl nos EDcl no REsp nº 198330/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, j. em 15/6/2004, DJ 27/9/2004, p. 285). No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos” (TJPR, 3ª C.Cív., ac. nº 16639, rel. Juiz Ronald Schulman, j. em 28/12/1999). No caso, requer a parte Autora a modificação da referida Sentença, com a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, o que não pode ser concedido em sede de embargos de declaração, mas somente através de recurso competente. Ora, “os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civi, 26ª ed., nota nº3b ao art. 535).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, vez que não se fizeram presentes os vícios ensejadores de sua interposição (art. 1022, CPC/2015). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. v. 2. p. 343. [2] “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010820-06.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010820-06.2022.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.906.197,27 Autor(s): DIRCEU GALDINO Réu(s): Município de Maringá/PR Vistos e etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança movida por DIRCEU GALDINO CARDIN em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, todos qualificados na petição de mov. 1.1. Em síntese, a parte autora aduz ter celebrado com o Município contrato de prestação de serviços nº 03/A/99-PROGE, tendo como objeto o questionamento judicial de contratos firmados entre o ente público e o então banco Banestado. Conta que em razão dos serviços públicos contratados obteve vantagens econômicas para o Município de Maringá. Dentre tais vantagens, aponta a quantia de R$35.982.523,31, em razão do que o Município deixou de desembolsar entre janeiro de 1999 a julho de 2000, por força de tutela antecipatória obtida, conforme documento 1.6; o valor de R$27.433.250,58 que o Município deveria efetivamente pagar ao Banestado em 29/06/2001 e o montante de R$2.000.000,00, proveniente de acordo celebrado; além do montante de R$14.257.832,76, referente à restituição obtida junto ao Banestado (mov. 1.9.). Menciona que, por conta do contrato firmado, teria que receber, pelos serviços prestados, o montante de 4,5% sobre o proveito econômico total, além do pró-labore fixado no valor de R$232.000,00, a ser pago em 10 (dez) parcelas, das quais ficaram pendentes aquelas referentes aos meses de setembro e outubro de 1999. Diz que o contrato em questão fora objeto de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, questionando a legalidade da contratação, sendo a ação julgada improcedente em 2006 e transitada em julgado em 14/08/2020. Afirma que requereu, em 2010, após julgada a apelação, o pagamento administrativo dos valores. Entretanto, o pedido fora negado pelo Procurador-Geral do Município, ao argumento de que deveria aguardar o trânsito em julgado da ação de improbidade. Aponta que requereu novamente o pagamento administrativo, agora em 2021. Contudo, a negativa do Município apoiou-se na prescrição da pretensão autoral. Discorre acerca da legitimidade de sua pretensão, bem assim da ausência de prescrição, porquanto a existência de ação civil pública de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, questionando o contrato de prestação de serviços em questão, seria causa suspensiva/impeditiva de prescrição, de sorte que só poderia executar seus créditos após o respectivo trânsito em julgado, conforme orientado pelo Município, de forma verbal, anteriormente. Pede, ao final, a condenação do Município de Maringá ao pagamento da quantia de R$8.906.197,27, a título de honorários advocatícios previstos no contrato firmado entre as partes. O Município de Maringá apresenta contestação ao mov. 19.1. De saída, argumenta a incidência da prescrição da pretensão autoral. Refere, outrossim, a necessidade de proceder à revisão do contrato, diante da onerosidade excessiva das cláusulas que fixaram os valores ora exigidos. Ao final, pugna pelo reconhecimento da prescrição e, acaso afastada a tese, seja procedida a revisão contratual, com a declaração de que o valor recebido remunerou a parte autora, estando ausente qualquer quantia suplementar ou, ainda, a redução do “percentual ad êxito”. Sendo caso, requer a fixação judicial do proveito econômico, além de futura retenção fiscal, caso reconhecido como devido pagamento ao Autor. Impugnação à contestação ao mov. 22.1, ocasião em que a parte autora refuta a tese prescricional, reiterando a legitimidade de sua pretensão quanto à exigência dos honorários pela prestação do serviço ao Município. Requereu, na ocasião, a remessa do feito à contadoria. Junta documentos (mov. 22.1 a 22.15) O Ministério Público apontou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito, conforme oficiou ao mov. 34.1. A parte autora requer prova oral e documental (mov. 36.1), juntando documentos. O Município de Maringá pugna pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (mov. 37.1). Os autos vieram conclusos. É o essencial a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado da Lide. Em que pesem os requerimentos de provas pelas partes, melhor examinando os autos, observa-se que a espécie comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), ao passo que a solução da matéria de fundo prende-se ao enfrentamento de questões de direito e à apreciação de questões de fato suficientemente esclarecidas pelos documentos que integram os autos. Destaco, por oportuno, que a produção de provas outras, além daquelas já colacionadas, nada acresceriam ao deslinde da matéria controvertida. Ao contrário, apenas retardariam a prestação jurisdicional definitiva. Nesse passo, "cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias" (COSTA, Hélio Martins. Lei dos Juizados Especiais Cíveis anotada e sua interpretação jurisprudencial. Ed. Del Rey, 2000, pág. 208). Como se observa dos autos (especialmente da inicial e da contestação), a lide cinge sobre questões afetas à prescrição, bem assim, sobre eventual onerosidade do contrato entabulado entre as partes, as quais, como é sabido, não demandam produção de prova oral, mas, tão somente, a análise dos documentos já carreados aos autos. Não há controvérsia fática sobre as questões envolvendo o feito. Apenas, divergência interpretativa quanto aos seus resultados. Assim, despicienda a produção da prova oral requerida. 2.2. Mérito.
Cuida-se de ação na qual a parte autora pretende receber as verbas honorárias decorrentes do contrato de prestação de serviços nº 03/A/99-PROGE, celebrado com o Município de Maringá. Não pende controvérsia quanto à legitimidade da contratação, mormente porque tal reconhecimento se operou por meio de ação civil pública de improbidade administrativa, a qual foi julgada improcedente, conferindo idoneidade ao contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes. Neste ponto, o próprio Município reconhece, em sua contestação, que o julgamento da ação civil pública deu por encerrados os questionamentos quanto à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, conforme excerto que ora se transcreve: “Ou seja, ao contrário do que alega o Autor na inicial, a obrigação era sim certa líquida e exigível já a partir da sentença proferida no ano de 2006. Era certa e exigível tendo em vista a existência de contrato, sob o qual não havia mais nenhum impeditivo judicial de pagamento (liminar ou efeito suspensivo que obstasse o pagamento). E era líquida tendo em vista que para sua cobrança seriam necessários meros cálculos aritméticos.” (p. 12 – mov. 19.1) Não obstante, encontra-se controvertida, apenas, eventual prescrição dos valores exigidos pela parte autora. Neste ponto, é preciso dizer que a tese prescricional, ora debatida, não se afeiçoa puramente à matéria definida como prejudicial de mérito, mas ao mérito propriamente dito, na medida em que a omissão administrativa debatida, ou seja, aquela que implicou na ausência de pagamento dos honorários contratuais ao autor, decorreu do entendimento, pela Municipalidade, de que os valores estavam fulminados pela prescrição. Nessa linha de consideração, a prescrição deve ser analisada como o próprio mérito do presente feito. De mais a mais, o Município também se contrapõe aos valores indicados pela parte autora em sua inicial, apontando, além da incorreção na base de cálculo do proveito econômico, a necessidade de revisão de algumas cláusulas, à luz do artigo 26 da lei 8.666/1993, por entender ser excessivamente onerosa a quantia exigida nos autos. Pois bem. Como se sabe, é de cinco anos o prazo para a persecução dos honorários advocatícios, consoante se vê do artigo 25 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994): Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato. Igual prazo é previsto no inciso II, do parágrafo 5º, do artigo 206, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; Se isso não bastasse, o art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932, ainda em vigor, igualmente estatui o aludido prazo quinquenal para ações contra o Poder Público, dentre as quais se insere a presente demanda. Veja-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifei). Diante de tais parâmetros legais, torna-se claro e evidente que o prazo para ação de cobrança de honorários advocatícios em face do Poder Público também prescreve no prazo de 5 (cinco) anos. A este respeito, inclusive, é o teor da Súmula nº. 150 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Súmula 150 – STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Em termos outros, inadimplidos os honorários aos quais o Município de Maringá se obrigou por contrato, a execução deveria ocorrer no mesmo prazo da ação de conhecimento, que na hipótese é de 5 (cinco) anos. Em não havendo a execução no prazo legal, ter-se-á por sepultada qualquer pretensão executiva. A propósito, destaco pertinentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MONITÓRIA. MEIO INADEQUADO. PRESCRIÇÃO. É cabível ação monitória quando fundada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, para se obter pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, a teor do art. 1.102-A do Código de Processo Civil. No caso em comento, a ação monitória não é o meio processual adequado por fundada em título executivo judicial. Sentença mantida. O Estatuto do Advogado disciplina que a cobrança dos honorários sucumbenciais prescreve em cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão que os fixar. Passados mais de cinco anos do trânsito em julgado, prescreveu o direito da parte de postular em juízo a teor do art. 206, § 5º, inc. II, do Código Civil. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70052755808, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 20/03/2013) EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABONO DE CAUSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Sem a prévia intimação pessoal do credor, não pode ser extinto o processo por abandono de causa. Art. 267, § 1º, do CPC. 3. É qüinqüenal o prazo de prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios. Art. 100 da Lei n.º 4.215/63, vigente à época, e art. 25 da Lei n.º 8.906/1994. 4. Interrompida prescrição, após o decurso do prazo prescricional do direito material sem impulso útil do credor, consuma-se a prescrição intercorrente. Hipótese em que se operou a prescrição intercorrente. Negado seguimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70052401304, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 10/03/2013) Dito isso, nos termos do art. 189, do Código Civil, é preciso que se verifique o momento em que a dívida passou a ser exigível, para que se possa averiguar o momento em que passa a correr o prazo prescricional[1] Segundo a literalidade do termo contratual, seriam devidos além de honorários pró-labore, honorários de sucesso, a partir do momento em que obtido êxito na demanda para a qual foi confeccionado o contratado. Vejamos: Nessa linha de consideração, a partir do inadimplemento, teria a parte autora o prazo de 5 (cinco) anos para exigir o pagamento das verbas. O termo inicial nas ações de cobrança de honorários advocatícios previstos no contrato em apreço deve respeitar o prazo do art. 25, incisos I e IV, da Lei 8.906/1994, ou seja, do vencimento que consta no contrato, quando houver tal indicação, ou da transação. Neste ponto, de se observar existência de diferentes termos iniciais, a considerar a existência de mais de uma espécie de honorários previstos no pacto. No que concerne aos honorários “pró-labore”, tem-se que, do montante total de R$232.000,00, restaram inadimplidas duas parcelas, vencidas em 12/09 e 12/10 de 1999, de sorte que, por se tratar de mora ex re, ou seja, decorrente de obrigação líquida e certa, com termo determinado para seu integral cumprimento, consoante prevê o artigo 397, do Código Civil[2], não se faz necessária interpelação para sua exigência. Logo, o simples advento do dia do cumprimento sem a respectiva quitação, já interpela o devedor[3]. Em termos tais, podendo ser desde logo exigida, as parcelas dos honorários pró-labore, vencidas e não quitadas pelo Município, prescreveram em setembro e outubro do ano de 2004. Em relação aos “honorários de êxito” (CLÁUSULA TERCEIRA, alínea “c” – mov. 1.2), observa-se que estes foram fixados em 4,5% sobre vantagem financeira que houver, mediante acordo ou decisão final, cuidando-se, pois, de cláusula com condição suspensiva (quota litis), de sorte que os termos iniciais respectivos deveriam ser contados a partir da data de eventual avença ou decisão transitada em julgado. Vale ponderar, sobre o tema, que o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional nos contratos advocatícios com cláusula de êxito começa a fluir do êxito da demanda, conforme REsp n. 805.151/SP (Informativo nº 560), in verbis: "O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato. [...] No caso em análise, no momento da revogação do mandato, o advogado destituído não tinha o direito de exigir o pagamento da verba honorária, uma vez que, naquela altura, ainda não se verificara a hipótese gravada em cláusula condicional incerta (arts. 121 e 125 do CC). A par disso, cumpre esclarecer que o princípio da actio nata orienta que somente se inicia o fluxo do prazo prescricional se existir pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo (art. 189 do CC). Desse modo, inexistindo o direito material, não se pode cogitar de sua violação e, por consequência, da pretensão. [...] Além disso, não se afigura adequado entender pela possibilidade de ajuizamento de ação de arbitramento e cobrança dos honorários contratuais imediatamente após a revogação do mandato. Isso porque o resultado favorável ao procurador nessa demanda poderia contrariar frontalmente o que fora avençado entre as partes, caso os pedidos da demanda inicial fossem julgados posteriormente improcedentes”. Grifei. A partir disso, também se observam prescritas as parcelas referentes aos honorários fixados sobre o êxito das demandas previstas naquele contrato, porquanto decorrido o lustro prescricional desde o encerramento da ação judicial patrocinada pelo autor/sucesso na demanda, consoante se passa a expor. Colhe-se dos autos, mais especificamente do termo de audiência juntado ao mov. 1.5, que em relação aos valores discutidos nos autos nº52/99 (ação ordinária de revisão contratual) e nº944/96(ação monitória), fora homologado o acordo entabulado entre as partes em 14/08/2001, de sorte que desde 2006 estariam prescritas eventuais verbas honorárias pelo proveito econômico das demandas abrangidas pela referida avença. Note-se que o contato de prestação de serviços teve como objeto as relações contratuais com garantia ARO, firmados entre o Município de Maringá com o Banco do Estado do Paraná S.A., de nº 1.230.935-5, nº1.374.242-0 e nº1.751.594-1, abrangidos nos autos 52/99 (mov. 1.3, digitalizado sob nº 0002703-66.1999.8.16.0017) e 944/96, Em relação às quantias exigidas pela parte autora, ainda que se alegue estarem com a prescrição suspensa em razão da ação civil pública movida, numa potencial interpretação benéfica à parte autora, ainda assim, seu crédito estaria fulminado pela prescrição. Isso porque, acolhendo-se a hipótese de que os pagamentos teriam sido “suspensos” em razão da decisão liminar lá proferida, ainda assim a prescrição teria sua contagem normalizada com o respectivo julgamento (e não com eventual trânsito em julgado), pois, como se sabe, uma vez julgada improcedente, inexistindo qualquer decisão em sentido contrário, os efeitos de eventual tutela concedida anteriormente, cessam de imediato. Logo, a suspensão apontada teria se encerrado com a prolação da sentença, em 27/11/2006 (mov. 1.7). Na mesma direção, de que eventual tutela concedida é automaticamente revogada por sentença que examina o mérito, acaso não recebido recurso com determinação diversa, destaco pertinentes julgados do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU AS QUESTÕES DEMÉRITO MAS ALTEROU O VALOR DA MULTACOMINATÓRIA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONFIRMADA EM SENTENÇA, O QUE IMPLICA NA PERDA DE EFICÁCIA DAQUELA. MULTAREVOGADA. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DASENTENÇA NESTE PONTO, COM ARBITRAMENTO DENOVOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOPATRONO DO BANCO REQUERIDO. PRETENSÃO DAPARTE AUTORA EM MAJORAR O VALOR DA MULTAFIXADO EM SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 PREJUDICADO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018368-24.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 13.06.2018) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ASTREINTES.SENTENÇA POSTERIOR QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA. TUTELA REVOGADA. POSSIBILIDADE DEINICIAR-SE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA APENAS A PARTIR DAPROLAÇÃO DE SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA TUTELA, DESDE QUERECEBIDO O RESPECTIVO RECURSO SOMENTE NO EFEITODEVOLUTIVO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES VÁLIDAS PARA OSEU PROCESSAMENTO. Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011087-42.2014.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 21.09.2017) DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO A QUO REVOGADA – SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO VERTENTE – INSURGÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA – ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0062886-19.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 24.06.2021) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. PRELIMINARES DE SENTENÇA EXTRA PETITA E COISA JULGADA AFASTADAS. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DETERMINADA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA EM OUTRA DEMANDA. TUTELA REVOGADA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RETORNO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL OU VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002807-61.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 10.12.2021) Ressalta-se, nessa linha de consideração, que foi o próprio autor quem deu causa a ocorrência da prescrição, não sendo imputado qualquer responsabilidade ao Poder Judiciário ou, ainda, à Municipalidade vencida. Isso porque, conquanto afirme que os prazos prescricionais encontravam-se interrompidos ou suspensos, em razão da existência de ação civil pública questionando a validade do contrato de prestação de serviços em comento, não se observa da decisão liminar proferida naquele feito (mov. 1.9.4) qualquer determinação no sentido da suspensão dos pagamentos propriamente ditos, ou ainda, dos efeitos do próprio contrato firmado, fato que poderia, numa interpretação benevolente ao autor, obstar a contagem do prazo prescricional. Contrariamente, o que houve foi determinação expressa para que os pagamentos fossem realizados judicialmente, em conta vinculada àquele Juízo. Significa dizer, portanto, que não houve qualquer decisão apta a afastar o decurso do lustro prescricional. Diante de tal decisão, como seria de se esperar, cumpria ao exequente, ora autor, pugnar pelo integral cumprimento da decisão naqueles autos de ação civil pública, a fim de que os valores fossem ali depositados, preservando, portanto, futura execução/levantamento da quantia. Isto não foi deito pelo Autor. Em nenhum momento pleiteou a cobrança do que fora pactuado com a Municipalidade local, de forma a obstar o lustro prescricional. Não é demais afirmar, a propósito, que não se observam presentes quaisquer hipóteses de interrupção/suspensão do prazo prescricional, principalmente porque, diante do inadimplemento, não houve outra ação por parte do autor, senão os requerimentos administrativos apresentados ao mov. 1.17, em 2010, e ao mov. 1.22, em 2021, quando já estariam prescritas as parcelas, como bem apontou o Município de Maringá. Anota-se, ainda, que eventuais manifestações processuais praticadas por quaisquer das partes, inclusive a ação ajuizada pelo Ministério Público, sem que haja expressa determinação judicial em sentido contrário, não induzem a interrupção da prescrição, muito menos a renúncia ao instituto em análise, de sorte que não há empecilho algum ao reconhecimento da prescrição no caso em mesa e, assim, a extinção do feito. Desta forma, impõe-se a aplicação do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil em vigor, que prevê a extinção do processo, com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição. 3. DISPOSITIVO Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos do autor, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de seu mérito. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Município de Maringá, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º, 4º e §5º, do art. 85 do NCPC, no valor de R$536.449,86 (quinhentos e trinta e seus mil quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o tempo de tramitação do feito. Anoto que o valor, no caso, observou o teor do art. 85, §4º, inc. III, do NCPC, fixando os honorários advocatícios em favor do autor com base no valor da causa. No caso, o valor dado à causa foi de R$ 8.906.197,27, pelo que deve ser enquadrado no inciso III do §3º do referido dispositivo legal. Assim, utilizando as regras contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, aplico o percentual de 10% até o limite de 200 salários mínimos (inciso I), 8% sobre o excedente até o limite de 2.000 salários mínimos (inciso II), e 5% sobre o excedente. Dessa forma, os honorários ficam fixados honorários advocatícios no valor de R$536.449,86 (quinhentos e trinta e seus mil quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. [2] Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. [3] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 5ª edição, São Paulo, 2005, p.245.
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010820-06.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010820-06.2022.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.906.197,27 Autor(s): DIRCEU GALDINO Réu(s): Município de Maringá/PR Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Maringá a se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos e os pedidos trazidos ao mov. 36.1/36.2. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010820-06.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010820-06.2022.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.906.197,27 Autor(s): DIRCEU GALDINO Réu(s): Município de Maringá/PR 1. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista envolver direitos indisponíveis e não admitir autocomposição pelas partes (art. 334, §4º, II, CPC). 2. Cite-se a parte ré a apresentar contestação no prazo do art. 335, do CPC, observando o disposto no art. 183, do mesmo diploma legal. 3. Apresentada a defesa, se arguidas as matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC). 4. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 5. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Oportunamente, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. 7. Em tempo, em observância ao requerimento de prioridade de tramitação formulado na inicial, ressalto que já há anotação dos benefícios contemplados no art. 71, da Lei Federal nº 10.741/2003 junto ao Sistema Projudi. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito