Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004662-60.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - José Alvize do Paiva - Serpros Fundo Multipatrocinado - Relação: 0999/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 1110: Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Najila Abdallah Jeha (OAB 316534/SP), Guilherme de Castro Barcellos (OAB 456904/SP), Guilherme de Castro Barcellos (OAB 56630/RS) - ADV: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB 56630/RS), GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB 456904/SP), NAJILA ABDALLAH JEHA (OAB 316534/SP)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004662-60.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - José Alvize do Paiva - Serpros Fundo Multipatrocinado - Vistos, Fls. 1110: Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB 456904/SP), GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB 56630/RS), NAJILA ABDALLAH JEHA (OAB 316534/SP)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004662-60.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - José Alvize do Paiva - Serpros Fundo Multipatrocinado -
Vistos. CIÊNCIA sobre o v. Acordão, cujos dados de acesso constam da comunicação juntada aos autos. CUMPRA-SE. AGUARDE-SE a manifestação da Parte Interessada, pelo prazo de 30 dias, quanto ao início do Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB 56630/RS), NAJILA ABDALLAH JEHA (OAB 316534/SP)
23/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 15:23
Trânsito em julgado
16/06/2025, 15:23
Publicação
23/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1819550/SP (2019/0168900-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOSE ALVIZE DE PAIVA
ADVOGADO: NAJILA ABDALLAH JEHA - SP316534
AGRAVADO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 22:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:09
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1819550/SP (2019/0168900-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOSE ALVIZE DE PAIVA
ADVOGADO: NAJILA ABDALLAH JEHA - SP316534
AGRAVADO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Documentos
Intimação
•19/08/2025, 00:00
Intimação
•18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004662-60.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - José Alvize do Paiva - Serpros Fundo Multipatrocinado -
Vistos. CIÊNCIA sobre o v. Acordão, cujos dados de acesso constam da comunicação juntada aos autos. CUMPRA-SE. AGUARDE-SE a manifestação da Parte Interessada, pelo prazo de 30 dias, quanto ao início do Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB 56630/RS), NAJILA ABDALLAH JEHA (OAB 316534/SP)
23/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 15:23
Trânsito em julgado
16/06/2025, 15:23
Publicação
23/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1819550/SP (2019/0168900-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOSE ALVIZE DE PAIVA
ADVOGADO: NAJILA ABDALLAH JEHA - SP316534
AGRAVADO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 22:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:09
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1819550/SP (2019/0168900-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOSE ALVIZE DE PAIVA
ADVOGADO: NAJILA ABDALLAH JEHA - SP316534
AGRAVADO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 15:31
Protocolo de Petição
26/02/2025, 15:03
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1819550/SP (2019/0168900-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOSE ALVIZE DE PAIVA
ADVOGADO: NAJILA ABDALLAH JEHA - SP316534
AGRAVADO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 22:41
Protocolo de Petição
11/02/2025, 22:27
Publicação
23/12/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1819550/SP (2019/0168900-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: JOSE ALVIZE DE PAIVA
ADVOGADO: NAJILA ABDALLAH JEHA - SP316534
RECORRIDO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: “PRESCRIÇÃO Inocorrência - O prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão voltada à restituição de parcelas vertidas a título de previdência complementar tem início quando da devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano Inteligência das súmulas 291 e 427 do STJ - Questão prejudicial rejeitada. APELAÇÃO - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR -- Pretensão inicial voltada à correção monetária do valor transferido quando da migração de plano de previdência complementar fechada - Distinção entre migração e resgate - De acordo com o art. 15, I, da LC 109/2001, a migração de um plano de benefícios para outro sem que ocorra o desligamento destes não caracteriza resgate das contribuições, tornando indevida a correção de reserva de poupança pelos índices inflacionários relativos aos planos econômicos - Inaplicabilidade da Súmula 289/STJ - Precedentes judiciais AgRg no AREsp 504.022/SC e REsp 1.551.488/MS - Sentença reformada - Recurso do autor não provido e recurso adesivo provido.” Embargos de declaração rejeitados (fls. 873-878). Sustenta o recorrente, em suma, violação ao arts. 141, 374, incs. I e II, 389, 390, § 1°, 489, § 1°, inc. IV, 927, incs. III e IV, e 1.022, incs. I e II, § único, todos do Código de Processo Civil de 2015, e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que a restituição das parcelas pagas aos filiados que optaram pela migração de plano de benefícios e, posteriormente, desligaram-se do Serpros Fundo Multipatrocinado, entidade fechada de previdência complementar, deve ser objeto de correção monetária plena, com a inclusão dos expurgos inflacionários, nos termos da Súmula 289/STJ. Assim delimitada a questão, verifico que não existe controvérsia nos autos no sentido de que o autor da ação optou pela migração de plano de benefícios e, posteriormente, desligou-se da entidade de previdência privada, conforme narrado na sentença (fls. 622-624): Quanto ao mérito, a ação é procedente. A jurisprudência dos nossos tribunais, inclusive do E. Superior Tribunal de Justiça, é pacífica em afirmar que os valores referentes à reserva de poupança resgatados pelo ex-participante do plano de previdência devem incluir os expurgos inflacionários indicados na inicial, mesmo que o Regulamento de Benefícios tenha previsão expressa em sentido diverso. Tal questão já foi, inclusive, objeto da Súmula 289 do STJ: Súmula 289 - a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda." (...) É irrelevante o fato de o autor ter anteriormente migrado para outro plano de previdência privada, também gerido pela ré, pois isso não representa renúncia de verbas não pagas, como é o caso dos expurgos inflacionários. E no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 831-833): Fixadas tais premissas, tem-se que no caso vergastado não houve o rompimento do vínculo contratual entre o autor e a entidade de previdência privada, mas sim a mera migração, mediante acordo de vontades, do participante em gozo do benefício de previdência SERPROS I - PS para o plano SERPROS I I PSI I, tratando-se, em verdade, de situações jurídicas distintas, como esclarecem os artigos 14, III, e 15, I, da LC 109/ 2001: (...) Com isso, ausente o desligamento da entidade, inviável o acolhimento da pretensão de correção monetária do fundo de reserva segundo os índices fixados pelos planos econômicos, visto que a migração -pactuada em transação de fls. 425 ocorreu em contexto de redesenho da relação contratual previdenciária, anuído expressamente pelo beneficiário, patrocinador, entidade fechada ré, e autorizado pelo órgão público, devendo incidir, portanto, os índices fixados e utilizados para o cálculo do benefício. Assim se entende, ademais, porque não há como se perder de vista que a extensão de vantagens pecuniárias ou reajustes salariais por sentença individual, sem a prévia fonte de custeio para o pagamento do acréscimo, implicaria na violação do princípio norteador do mutualismo, já que a transferência de reservas financeiras não contabilizadas a determinado participante congregaria a frustração do objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes assistidos. Diante disso, a pretensão deduzida na inicial de que os valores restituídos a ex-integrante de entidade fechada de previdência privada, que, antes do desligamento, optou pela migração de planos de benefícios, sejam corrigidos por índices que efetivamente recomponham a desvalorização da moeda, com a aplicação dos chamados expurgos inflacionários, contraria a orientação do STJ sobre o tema. Com efeito, é certo que a Segunda Seção, ao examinar o RESP 1.183.474/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), de que foi relator o Ministro Raul Araújo, em julgamento concluído em 14.11.2012, pacificou a orientação de que a quitação, por instrumento de transação, só é válida para os valores nela referidos, e não em relação a parcelas que não foram pagas, como é o caso dos expurgos inflacionários, encontrando-se a ementa do referido acórdão assim redigida: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. APLICAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); (II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral; (III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. 2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido. (DJ 28.11.2012) Ocorre que a própria Segunda Seção, ao examinar o Aglnt no ARESP 504.022/SC, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que a incidência dos chamados expurgos inflacionários na reserva de poupança de filiados a entidades fechadas de previdência privada, nos termos da Súmula 289/STJ, restringe-se às hipóteses de desligamento da entidade, não se aplicando aos casos de migração de planos de benefícios, mediante instrumento de transação celebrado entre as partes, encontrando-se a ementa do acórdão assim redigida: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E DIREITO CIVIL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ. RESGATE. INSTITUTO JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS INSTITUTOS JURÍDICOS DA MIGRAÇÃO, OU DA SIMPLES PORTABILIDADE. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, QUE É INSTITUTO MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS, FACULTADA ATÉ MESMO AOS ASSISTIDOS. PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO PREVENDO A MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO QUE OCORRE EM UM CONTEXTO DE AMPLO REDESENHO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTANDO COM A PRÉVIA ANUÊNCIA DO PATROCINADOR, CONSELHO DELIBERATIVO (ÓRGÃO INTERNO INTEGRADO POR PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E REPRESENTANTES DO PATROCINADOR DO PLANO) E DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL FISCALIZADOR. TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO CIVIL QUE ENVOLVE A CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NÃO PODE SE DAR POR MERO ARREPENDIMENTO UNILATERAL DE PACTUANTE DOTADO DE PLENA CAPACIDADE CIVIL. NECESSIDADE, DE TODO MODO, DE DESFAZIMENTO DO ATO E RESTITUIÇÃO AO STATU QUO ANTE, NÃO PODENDO RESULTAR EM ENRIQUECIMENTO A NENHUMA DAS PARTES. CDC. REGRAS, PRINCÍPIOS E VALORES QUE BUSCAM CONFERIR IGUALDADE FORMAL-MATERIAL AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICA, E NÃO A COMPACTUAÇÃO COM EXAGEROS. AINDA QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS TENHAM ENTENDIDO PELA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC, DEVEM SER SEMPRE OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DO ANO DE 2001. ADEMAIS, PARA O DESFAZIMENTO DA TRANSAÇÃO, POR SER MODALIDADE CONTRATUAL DISCIPLINADA PELO CÓDIGO CIVIL, AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, DEVE SER SEMPRE OBSERVADA A PECULIAR DISCIPLINA DETERMINADA PELO DIPLOMA CIVILISTA. ALEGAÇÃO DE QUE, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, A SEGUNDA SEÇÃO TERIA FIRMADO TESE QUE DIVERGE DA REGRA DA INDIVISIBILIDADE - INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA AFIRMAÇÃO. 1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de benefícios para outro administrado pela mesma entidade de previdência privada, facultada até mesmo aos assistidos, ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização prévia do órgão público fiscalizador, operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro, geralmente no interior da mesma entidade fechada de previdência complementar. (REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 76). 2. A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de previdência complementar; não se tratando de situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem. 3. Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença. 4. Quanto à invocação do diploma consumerista, é de se observar que "o ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros" (REsp 586.316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009). É bem de ver que suas regras, valores e princípios são voltados a conferir equilíbrio às relações contratuais, de modo que, ainda que fosse constatada alguma nulidade da transação, evidentemente implicaria o retorno ao statu quo ante (em necessária observância à regra contida no art. 848 do Código Civil, que disciplina o desfazimento da transação), não podendo, em hipótese alguma, resultar em enriquecimento a nenhuma das partes. 5. Com efeito, é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento. 6. Agravo regimental não provido. (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 30.9.2014) Acrescento que, no julgamento do RESP 1.771.443/DF, no qual foi abordado tema absolutamente idênticos ao discutidos nos presentes autos, a Quarta Turma pacificou a orientação de que o ex-integrante de entidade fechada de previdência privada, que, antes do desligamento, optou pela migração de planos de benefícios, não devem ser corrigidos por índices que efetivamente recomponham a desvalorização da moeda, com a aplicação dos chamados expurgos inflacionários, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL– AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a correção plena da restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, é aplicável apenas quando do definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de previdência complementar, não tendo incidência nas situações em que, por acordo de vontades, mediante concessões recíprocas, haja migração dos participantes ou assistidos para plano de benefícios de previdência privada diverso e a pretensão de recomposição monetária esteja vinculada justamente ao período contemplado pela transação/migração, dada a impossibilidade de desconsideração unilateral da avença. 2. A transação para migração de plano de benefícios implica novação, ocorrendo em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária mediante o estabelecimento de um ato jurídico perfeito, cuja anulação de alguma de suas cláusulas implica um inegável retorno aos status quo ante, pretensão essa (anulatória) não pretendida pelos demandantes, haja vista que inviabilizaria, inclusive, a adesão ao plano de benefícios sobre o qual realizado o resgate das contribuições. 3. Agravo interno provido para, de plano, dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. (Relator Ministro Marco Buzzi, DJ 15.10.2020_) Do voto do relator, após as relevantes ponderações feitas no voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão, destaco os seguintes fundamentos, aos quais adiro e, os adoto como razões de decidir: O e. Ministro Luis Felipe Salomão, em pedido de vista que formulou, inaugurou divergência, para dar provimento ao agravo interno e, de plano, acolher o recurso especial e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, estabelecendo custas e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, a serem arcados integralmente pelos recorridos, observada a eventual gratuidade de justiça. Eis os fundamentos apresentados pelo e. Ministro para o posicionamento divergente: a) a solução estabelecida pela Corte local é incompatível com as teses sufragadas nos recursos repetitivos REsp n. 1.183.474/DF e REsp 1.551.488/MS e com o instituto da transação; b) "a transação para migração de plano de benefícios, facultada até mesmo aos assistidos, implica novação, ocorrendo em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo (integrado por representantes dos participantes e assistidos, que são eleitos por seus pares), e autorização prévia do Órgão público fiscalizador (Previc)"; c) impositiva "a invocação da expressão venire contra factum proprium, tendo em vista que o comportamento da parte recorrida é manifestamente contraditório e incompatível com a tutela da confiança, pois pactua transação, conferindo expressa quitação geral e, em seguida, de modo oposto ao primeiro comportamento, formula pleito de cobrança estranho ao que pactuou". Em razão da discussão e das premissas estabelecidas no posicionamento dissonante pedi vista dos autos para melhor exame da questão. É o relatório. Voto Diante das ponderações apresentadas pelo e. Ministro Luis Felipe Salomão, retifico o voto para acolher o agravo interno, com posterior provimento do recurso especial e julgamento improcedente os pedidos formulados na inicial. 1. Explicita-se, de início, que a questão controvertida objeto da irresignação consiste em saber se é possível, após a adesão a contrato de transação para migração de plano de benefício, mediante a concessão de vantagens recíprocas, pleitear a correção monetária decorrente de expurgos inflacionários da reserva de poupança do plano de benefícios objeto de transação quando do posterior resgate envolvendo o novo plano. Na hipótese, relativamente aos agravados-autores Elaine Rangel de Araújo, Evaldo Nunes Cassotto e Ilzamara Bulhosa Alves, verifica-se ter havido a cebração de Termo de Transação e Adesão (Migração), nos quais constou, expressamente, que os participantes tinham pleno conhecimento de que a migração implicava renúncia expressa ao plano anterior, oportunidade na qual outorgavam plena, rasa e geral quitação a todo e qualquer direito em razão da permuta, tornando-se sujeitos de direitos e obrigações única e exclusivamente em relação ao plano para o qual migraram. De fato, tal como explicitado pelo e. Ministro Salomão, o caso em questão é peculiar e não se amolda, precisamente, ao quanto estabelecido nos casos submetidos a julgamento pelos moldes de recursos repetitivos, haja vista que, na hipótese, além do desligamento do plano de benefícios ocorreu também a migração, sendo que a pretensão é de restituição de contribuições com a devida atualização monetária decorrente de expurgos vinculado ao período anterior à migração de planos de benefício sobre o qual realizada transação com ampla e geral quitação. No entanto, questão controvertida semelhante à dos presentes autos já fora objeto de análise por esta Corte Superior. Como referido por Sua Excelência, a Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.219.347/SC, sufragou o entendimento segundo o qual deve "ser privilegiada a transação extrajudicial por meio da qual o participante migra de um plano de benefícios para outro, admitindo como findas todas as obrigações, responsabilidades ou efeitos decorrentes do disposto no plano anterior" (REsp 1219347/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 09/12/2014). A Segunda Seção, na mesma linha, no âmbito do AgRg no AREsp 504.022/SC, afetado pela Quarta Turma àquele colegiado para pacificação da matéria, perfilhou o entendimento de que a Súmula 289/STJ, ao prescrever a correção plena da restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, é aplicável apenas quando do definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de previdência complementar, não tendo incidência nas situações em que, por acordo de vontades, mediante concessões recíprocas, haja migração dos participantes ou assistidos para plano de benefícios de previdência privada diverso e a pretensão de recomposição monetária esteja vinculada justamente ao período contemplado pela transação/migração, dada a impossibilidade de desconsideração unilateral da avença. Confira-se a ementa do julgado: (...) Como se vê, a transação para migração de plano de benefícios implica novação, ocorrendo em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária mediante o estabelecimento de um ato jurídico perfeito, cuja anulação de alguma de suas cláusulas implica um inegável retorno aos status quo ante, pretensão essa (anulatória) não pretendida pelos demandantes, mesmo porque inviabilizaria, inclusive, a adesão ao plano de benefícios sobre o qual realizado o resgate das contribuições. Nesse sentido, os seguintes precedentes acerca do tema também da Segunda Seção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA N. 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 168/STJ. 1. A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a Súmula n. 289/STJ, a qual dispõe que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda", tem aplicação restrita aos casos de resgate, hipótese em que há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante, que nem sequer chegou a auferir benefício complementar. 2. Tal circunstância atrai a incidência do Enunciado n. 168 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1488815/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 18/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 289/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL COM O ENTE PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 168/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Súmula nº 289/STJ aplica-se somente nos casos em que há o desligamento (rompimento definitivo do vínculo contratual) do participante com a entidade de previdência privada, ou seja, não incide nas hipóteses de migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência complementar para outro dentro da mesma entidade. 2. A migração é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar, não se confundindo, portanto, com o resgate de contribuições. 3. Não havendo a declaração de nulidade da transação firmada entre as partes, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas. 4. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão embargado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 509.379/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 04/11/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em que o filiado desliga-se da entidade de previdência privada, não se aplicando aos casos de migração de planos de benefícios, mediante incentivo em dinheiro e instrumento de transação. Precedente da 2ª Seção. 3. Embargos de declaração recebidos com agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl nos EREsp 1433204/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO, MEDIANTE TRANSAÇÃO. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO: AGRG NO ARESP 504.022/SC, MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE DE 30/09/2014. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg nos EREsp 1476260/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 07/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA POR ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS. INAPLICABILIDADE. NÃO ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA N. 168/STJ. 1. A Súmula n. 289/STJ aplica-se apenas às hipóteses em que houve o rompimento definitivo do vínculo contratual estabelecido entre a entidade de previdência complementar e o participante, não incidindo nos casos em que, por meio de transação, houve transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior da mesma entidade. 2. Superado o dissenso em relação ao tema objeto do recurso, hipótese em que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido do aresto impugnado, tornam-se incabíveis os embargos de divergência. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 647.040/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 11/03/2016) (...) Assim, como referido pelo e. Ministro Salomão, "ao que parece, os recorridos vindicam o melhor de dois mundos. Sem cogitar em renunciar às vantagens obtidas pela transação (restituição ao statu quo ante), pretendem, em flagrante lesão à própria comutatividade da avença, seja desconsiderada apenas a cláusula mediante a qual fizeram concessões de vantagens - dando quitação geral -, ignorando que migraram de plano de benefícios, aderindo a um novo regulamento/contrato, com reserva de poupança nos moldes da pactuação". Desta forma, ante os ditames da boa-fé contratual, inviável desconsiderar a transação operada quando da migração de planos, notadamente quando ausente a demonstração de eventual vicio a macular o ajuste estabelecido, o que afasta a pretensão de cobrança de valores atinentes a expurgos inflacionários eventualmente existentes ao tempo da migração operada. 2. Diante do exposto, retifico o voto anteriormente proposto para acolher o agravo interno e, de plano, dar provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, estabelecendo custas e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 20% do valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), a serem arcados pelos ora recorridos, observada a eventual gratuidade de justiça. No mesmo sentido, destaco o seguinte precedente a Terceira Turma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS. SÚMULA Nº 289/STJ. INAPLICÁVEL. CORREÇÃO PLENA DE ÍNDICES. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar. 3. Não havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas. 4. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial n° 1.551.488/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no sentido de que, em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 5. O pedido de resgate de contribuições pessoais e o encerramento do vínculo empregatício de suas respectivas contribuições não se confundem com a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro de uma mesma entidade previdenciária, motivo pelo qual inaplicável o teor da Súmula nº 289/STJ. 6. Na hipótese, incabível a correção plena das contribuições previdenciárias entre o período da migração de planos (28.8.2001) até o desligamento. 7. Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1873895 - SP, Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, 28.10.2022) Encontrando-se entendimento do acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos em caso de concessão de justiça gratuita. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 22:20
Não-Provimento
19/12/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 10:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)