Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 00:00 ATÉ 28/08/2026 23:59 (24/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 00:00 ATÉ 28/08/2026 23:59 (24/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 00:00 ATÉ 28/08/2026 23:59 (24/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 00:00 ATÉ 28/08/2026 23:59 (24/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 24/08/2026 00:00 até 28/08/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 11ª Câmara Cível
Processo: 0000134-77.2013.8.16.0025
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 11ª Câmara Cível a realizar-se em 24/08/2026 00:00 até 28/08/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
16/06/2025, 14:53
Publicação
23/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1956184/PR (2019/0270977-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ALEX LUNARDELLI VALENTE - PR036454
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744
AGRAVADO: JOAO CARLOS DE ALMEIDA GASPAR
ADVOGADOS: SERGIO ROBERTO VOSGERAU - PR019231
JEAN DAL MASO COSTI - PR043893
LUIS FELIPE CUNHA - PR052308
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 00:00 ATÉ 28/08/2026 23:59 (24/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 24/08/2026 00:00 até 28/08/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 11ª Câmara Cível
Processo: 0000134-77.2013.8.16.0025
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 11ª Câmara Cível a realizar-se em 24/08/2026 00:00 até 28/08/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
28/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
16/06/2025, 14:53
Publicação
23/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1956184/PR (2019/0270977-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ALEX LUNARDELLI VALENTE - PR036454
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744
AGRAVADO: JOAO CARLOS DE ALMEIDA GASPAR
ADVOGADOS: SERGIO ROBERTO VOSGERAU - PR019231
JEAN DAL MASO COSTI - PR043893
LUIS FELIPE CUNHA - PR052308
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:09
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1956184/PR (2019/0270977-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ALEX LUNARDELLI VALENTE - PR036454
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744
AGRAVADO: JOAO CARLOS DE ALMEIDA GASPAR
ADVOGADOS: SERGIO ROBERTO VOSGERAU - PR019231
JEAN DAL MASO COSTI - PR043893
LUIS FELIPE CUNHA - PR052308
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:14
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1956184/PR (2019/0270977-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ALEX LUNARDELLI VALENTE - PR036454
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744
AGRAVADO: JOAO CARLOS DE ALMEIDA GASPAR
ADVOGADOS: SERGIO ROBERTO VOSGERAU - PR019231
JEAN DAL MASO COSTI - PR043893
LUIS FELIPE CUNHA - PR052308
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
06/03/2025, 16:44
Publicação
11/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1956184/PR (2019/0270977-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: JOAO CARLOS DE ALMEIDA GASPAR
ADVOGADOS: SERGIO ROBERTO VOSGERAU - PR019231
JEAN DAL MASO COSTI - PR043893
LUIS FELIPE CUNHA - PR052308
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ALEX LUNARDELLI VALENTE - PR036454
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO CARLOS DE ALMEIDA GASPAR contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.057): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA COMPANHIA TELEFÔNICA REQUERIDA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CORTE SUPERIOR QUE DETERMINA NOVO JULGAMENTO DO APELO QUANTO À DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO: PLANO DE EXPANSÃO (PEX) E PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ. NOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB O REGIME PCT A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SE DARÁ APENAS MEDIANTE A INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA, MOMENTO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA A FINALIDADE DE EMISSÃO DAS AÇÕES. SÚMULA 371/STJ – INAPLICABILIDADE. NESTA MODALIDADE CONTRATUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPLEMENTAÇÃO, EIS QUE A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL OCORREU NO MOMENTO DA INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO ATUAL DO E. STJ. NOS CONTRATOS REALIZADOS SOB A MODALIDADE PEX, O ADQUIRENTE TEM DIREITO A RECEBER A QUANTIDADE DE AÇÕES CORRESPONDENTE AO VALOR PATRIMONIAL NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO NESTE PONTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO COM A REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.188/2.192). Os novos embargos foram rejeitados com aplicação de multa (e-STJ fls. 2.252/2.254). No recurso especial (e-STJ fls. 2.261/2.276), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou: (I) violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando a existência de omissões no que se refere às teses de: (I.i) comprovação de ações emitidas em contratos celebrados na modalidade PCT, (I.ii) existência de retribuição acionária em contratos PCT, e (I.iii) necessidade de verificação do valor do acervo incorporado e do número de linhas telefônicas adquiridas para decidir se há ações a serem retribuídas, (II) afronta ao art. 1.013, § 1°, do CPC, diante da inobservância do efeito devolutivo da apelação. Considerou que "o Tribunal de origem negou vigência ao art. 1.013 e seu § 1° do CPC, uma vez que desconsiderou que no julgamento do recurso de apelação é devolvida ao Tribunal toda a matéria impugnada, inclusive, em profundidade" (e-STJ fl. 2.269), e (III) contrariedade ao art. 1.026, § 2°, do CPC, pois os embargos de declaração não possuíam caráter protelatório. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de adimplemento contratual proposta contra Telefônica Brasil S.A., ora recorrida, tendo em vista a suposta emissão de ações em desconformidade com a legislação. A parte ora recorrente postulou o lançamento de ações complementares, alegando não terem sido observados os critérios corretos, e, caso não fosse possível emitir as complementares, a necessária conversão em perdas e danos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (e-STJ fls. 1.475/1.498), sendo seguida de recursos de apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do autor, ora recorrente, e negou provimento ao da requerida (e-STJ fls. 1.684/1.706). A ora recorrida interpôs recurso especial (e-STJ fls. 1.796/1.828), ao qual foi dado parcial provimento por esta Corte Superior. Na decisão de fls. 1.977/1.982 (e-STJ), determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que fosse realizado juízo de retratação em relação à necessária distinção entre os contratos sob a modalidade PEX e aqueles celebrados na modalidade PCT. Ao realizar o juízo de retratação, o TJPR reformou parcialmente o acórdão anterior, julgando improcedentes os pedidos autorais em relação aos contratos celebrados na modalidade PCT. Confira-se (e-STJ fls. 2.059/2.063): 2. A discussão devolvida à reanálise limita-se a esclarecer as modalidades dos contratos firmados entre as partes e a aludida orientação jurisprudencial da Corte Superior quanto à diferenciação do momento da integralização, a depender do regime contratual adotado. A despeito do posicionamento anterior - manifestado de acordo com a jurisprudência então dominante neste Tribunal - que considerava irrelevante ter o contrato sido ajustado pelo regime PCT ou PEX para se deferir o pedido de complementação de ações, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo em sentido contrário, ou seja, que é relevante distinguir a modalidade contratada, pois distintas são as consequências de tal reconhecimento. Deste modo, deve-se diferenciar os contratos firmados sob o regime PEX (Plano de Extensão), o PCT (Plano Comunitário de Telefonia) e, no Estado do Paraná, o PAID (Plano de Atendimento Integral da Demanda), que é semelhante ao PCT. [...] No entanto, ao analisar o tema no julgamento do Recurso Especial interposto pela Telefônica Brasil S/A, a Corte Superior afirmou que em se tratando de contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a integralização do capital se dará apenas mediante a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações sendo, pois, inviável a aplicação da Súmula 371 do STJ. Confira-se excerto do REsp: [...] Em síntese, nos contratos firmado sob o regime PEX, a integralização do capital social, pelo usuário na empresa de telefonia, ocorria no momento do pagamento da linha telefônica, gerando imediatamente o dever da companhia de subscrição das ações em nome do adquirente. Por outro lado, nos regimes PAID/PCT, o direito dos adquirentes à emissão das ações dependia da construção da planta telefônica e da sua incorporação ao patrimônio da concessionária de telefonia, momento esse em que se concretizava a integralização do capital social. [...] Portanto, a respeito do critério para integralização do capital social nos contratos de participação financeira, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela impossibilidade de aplicação da Súmula n.º 371 em contratos celebrados pelo regime PCT (REsp 1.742.233/SP). Assim, analisando os documentos juntados nos autos, vislumbra-se que constam contratos celebrados na modalidade PCT e também na modalidade PEX (movs. 1.3 a 1.320), conforme consta da sentença: “Os referidos contratos foram firmados entre os cedentes e a antiga TELESP, em duas modalidades distintas: 126 (cento e vinte e seis) na modalidade Plano Comunitário de Telefonia (PCT) e 3 (três) deles na modalidade de Plano de Expansão (PEX).” Desse modo, para os contratos celebrados no regime PCT, em consonância com o entendimento da Corte Superior, não há que se falar em existência de ações emitidas a menor, eis que, como visto, considerando que a modalidade PCT é similar ao regime PAID, conforme destacado pela i. Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do REsp n.º 1.680.628/PR, temos que o contrato celebrado entre as partes não é reversível em ações. Portanto, de se reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral, vez que não há que se falar em resíduo acionário para os contratos firmados na modalidade PAID/PCT. Ao assim concluir, entretanto, o acórdão recorrido não analisou a jurisprudência desta Corte Superior acerca do tema, que entende que, mesmo nos casos dos contratos firmados na modalidade PCT, é possível a retribuição de ações. Nesse sentido, quando o contrato tenha sido firmado pelo sistema de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), com previsão de emissão de ações, o STJ firmou entendimento de que a integralização do capital se dá apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de lançar as ações, de forma que o cálculo da quantidade delas a ser subscrita deve levar em consideração a avaliação do bem incorporado, e não o montante pago à construtora pelo adquirente da linha telefônica, sendo inviável a aplicação da Súmula n. 371/STJ. Alguns precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), somente com a incorporação da rede telefônica ao patrimônio da concessionária é que surge o dever de ressarcir o consumidor por meio de subscrição de ações. 2. O valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a serem subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio da companhia telefônica, e não o montante pago à construtora pelo adquirente da linha telefônica, sendo, portanto, inviável a aplicação, na hipótese, da Súmula 371/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.769.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). EMISSÃO DE AÇÕES. MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO. DATA DE INCORPORAÇÃO DA REDE AO ACERVO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 371/STJ. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. Ação de adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos em inversão do ônus da prova. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a integralização do capital se dará apenas mediante a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo, portanto, não aplicável a Súmula n. 371/STJ. Precedentes. [...] 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.392.659/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. CRITÉRIOS. PORTARIAS MINISTERIAIS. LEGALIDADE. CONTRATOS PEX E PCT. DISTINÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No programa comunitário de telefonia (PCT), os adquirentes de linhas telefônicas celebraram contratos com as construtoras, pagando o preço com elas combinado. Não houve pagamentos por eles feitos à concessionária do serviço público de telefonia. Esta comprometeu-se a interligar as plantas telefônicas ao seu sistema, prestar o serviço telefônico e incorporar as plantas ao seu patrimônio (aumento de capital), retribuindo aos titulares das linhas telefônicas, mediante subscrição de ações, o valor de avaliação do bem incorporado. A subscrição tinha por base o valor de avaliação do bem indivisível incorporado (planta), dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônicas. 3. O aumento de capital deu-se com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da ré. Nos termos do artigo 8º, §§ 2º e 3º, da Lei 6.404/1976, o cálculo do número de ações a serem subscritas em favor de cada titular de linha telefônica deve levar em conta o valor de avaliação do bem incorporado. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.952.792/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PLANTA COMUNITÁRIA. EMISSÃO DE AÇÕES. MOMENTO DA INCORPORAÇÃO DO BEM. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Devidamente caracterizado o prequestionamento da matéria posta em discussão no especial, não havendo que se falar em aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos pactos realizados sob a modalidade PCT, apenas no momento da incorporação da rede é que a ré pode emitir ações correspondentes ao patrimônio (bem) incorporado, devendo esta emissão basear-se no valor de avaliação do bem, não havendo o que indenizar. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.764.348/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021.) A Corte de origem entendeu que, somente pelo fato de os contratos serem na modalidade PCT, não existiria a possibilidade de emissão de ações ou retribuição da participação financeira. Desse modo, a Corte local, ao desconsiderar a conjuntura fática, não esclareceu qual portaria ministerial estava vigente no ato da contratação nem o momento em que foi firmado o contrato, tampouco se havia no contrato cláusula que desobrigasse a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido. Assim, da forma como foi analisada a questão, não é possível verificar a correção do direito de retribuição de ações sem análise de matéria fática, de forma que é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a legalidade da emissão das ações considerando as particularidades dos contratos firmados entre as partes e observe a orientação desta Corte acerca do modo de retribuição da participação financeira na contratação PCT. Afasta-se a multa imposta em sede dos aclaratórios, uma vez que sua oposição decorreu do exercício do direito de insurgir-se da parte, que se valeu desse meio para tentar discutir matéria relevante. Prejudicadas as demais insurgências do especial. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração e para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a subscrição das ações seja reexaminada, considerando as particularidades dos contratos PCT e aplicando a orientação desta Corte Superior acerca do cabimento e da forma de retribuição das ações nessa modalidade contratual. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:30
Provimento
07/02/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 14:15
Documento (Certidão)
05/11/2024, 15:04
Publicação
05/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:22
Cancelamento da distribuição
30/10/2024, 21:30
Conclusão (para julgamento)
11/06/2024, 13:58
Documento (Certidão)
07/06/2024, 15:54
Recebimento
07/06/2024, 15:21
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-77.2013.8.16.0025/10 Recurso: 0000134-77.2013.8.16.0025 ED 10 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Pagamento Embargante(s): JOÃO CARLOS DE ALMEIDA GASPAR Embargado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. Diante da pretensão da parte embargante de atribuir efeito infringente ao julgado, intime-se a parte embargada para manifestação quanto aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, NCPC). 2. Após, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. Mario Nini Azzolini Relator
13/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-77.2013.8.16.0025/9 Recurso: 0000134-77.2013.8.16.0025 ED 9 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Pagamento Embargante(s): JOÃO CARLOS DE ALMEIDA GASPAR Embargado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. Diante da pretensão da parte embargante de atribuir efeito infringente ao julgado, intime-se a parte embargada para manifestação quanto aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, NCPC). 2. Após, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. Mario Nini Azzolini Relator
20/10/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-77.2013.8.16.0025 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): 1. Para evitar confusão e conclusões desnecessárias, o sistema PROJUDI encontra-se operacionalizado para que o próprio advogado interessado em realizar sustentação oral ou acompanhamento possa retirar de pauta o processo incluído em sessão virtual. Ao realizar o pedido no campo próprio do sistema (na aba “sessões 2º grau”), o processo é automaticamente retirado da pauta virtual e agendado para sessão por videoconferência. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Mario Nini Azzolini Relator
14/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - Considerando o término da designação deste Magistrado para substituição do Excelentíssimo Des. Mario Nini Azzolini, por não haver vinculação no presente feito, devolvem-se os autos à Seção da 11ª Câmara Cível para as devidas providências, com fundamento no artigo 59, inciso V, alínea a, do RITJPR.[1] Cumpra-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Subst. 2º Grau [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: [...] V – terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; Considerando o término da designação deste Magistrado para substituição do Excelentíssimo Des. Mario Nini Azzolini, por não haver vinculação no presente feito, devolvem-se os autos à Seção da 11ª Câmara Cível para as devidas providências, com fundamento no artigo 59, inciso V, alínea a, do RITJPR.[1] Cumpra-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Subst. 2º Grau [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: [...] V – terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado;
27/06/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL AC 134-77.2013.8.16.0025 I.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por João Carlos de Almeida Gaspar (requerente) e Telefônica Brasil S/A (requerida), inconformados com a sentença prolatada nos autos da Ação de Adimplemento Contratual nº 1.450.132-1, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 56.1 – autos de origem). Nesta Corte, por meio do acórdão de mov. 1.4 dos autos de apelação, esta 11ª Câmara Cível: a) negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Requerida para afastar as arguições de inépcia da petição inicial e de prescrição quanto à reparação civil e outras verbas. No mérito, ao contrário do que arguiu a Requerida, o Colegiado entendeu que “as ações emitidas em virtude de celebração de contratos de participação financeira regidos pelo Programa Comunitário de Telefonia - PCT também devem ser apuradas com base no valor patrimonial das ações no mês da integralização, sob pena de configurar enriquecimento sem causa”. E determinou que “Não sendo possível a entrega das ações, deve ser convertida a obrigação em perdas e danos, multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia trânsito em julgado da sentença que reconhece o direito à complementação das ações, porquanto a questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp 1.301.989/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1.973”; b) deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Autor “para que no cálculo da retribuição acionária devida, seja considerado o valor total pago pelo consumidor quando da integralização, correspondente à data da primeira ou da única parcela paga” e afastou a arguição de erro material da sentença, uma vez que “A sentença foi bem clara ao afirmar que os contratos foram firmados com a TELESP” e, por isso, improcedente o pedido atinente à dobra acionária decorrente da cisão da TELEBRÁS. Inconformado, o Autor opôs embargos declaratórios os quais foram rejeitados. As partes interpuseram Recursos Especiais contra o acórdão, sendo o recurso especial do Autor inadmitido e o recurso da Requerida admitido. O Autor interpôs agravo, o qual não foi conhecido pelo STJ em razão do julgamento do recurso especial interposto pela Requerida (mov. 7.1 autos 0000134-77.2013.8.16.0025/8). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial nº 1956184 – PR, interposto pela Requerida, foi conhecido e parcialmente provido, nos seguintes termos: “A decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tratando-se de contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária (PCT), a integralização do capital se dará apenas mediante a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações. Dessa forma, inviável a aplicação da Súmula n. 371/STJ.” E determinou o retorno dos autos a este Tribunal: “Considerando a necessidade de aprofundada análise do acervo probatório dos autos, a fim de apurar qual o regime de contratação utilizado no caso concreto, imperioso o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda a novo julgamento do recurso de apelação, à luz da jurisprudência desta Corte Superior.” II. Diante da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Subst. 2º Grau
31/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000134-77.2013.8.16.0025 Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo. Desembargador Mario Nini Azzolini, no período de 22.11.2021 a 12.12.2021, procedo à devolução destes autos à Seção da 11ª Câmara Cível para as devidas providências. Consigno que a vinculação à qual alude o artigo 61, §1º, do Regimento Interno desta Corte foi efetuada em outros processos, conforme registro constante no sistema Projudi. Curitiba, 13 de dezembro de 2021. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
15/12/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - Considerando o término da designação deste Magistrado para substituição do Des. Mario Nini Azzolini, por não haver vinculação no presente feito, devolvem-se os autos à Seção da 11ª Câmara Cível para as devidas providências, isto com fundamento no artigo 51, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal.[1] Cumpra-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Subst. 2º Grau [1] Art. 51. O Desembargador afastado não poderá devolver os processos que estiverem conclusos, salvo se, durante o período, sobrevier a necessidade de apreciação de medida de natureza urgente, caso em que serão encaminhados ao respectivo Substituto. (Redação dada pela Resolução nº 51/2019, E-DJ n° 2582 de 16/09/2019). V – terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado;
23/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000134-77.2013.8.16.0025/7 Recurso: 0000134-77.2013.8.16.0025 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Telefonia Requerente(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Requerido(s): JOÃO CARLOS DE ALMEIDA GASPAR Considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1956184, por meio do qual o e. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem “a fim de apurar qual regime de contratação utilizado no caso concreto, imperioso o retorno à Corte de origem, a fim de que se proceda a novo julgamento do recurso de apelação, à luz da jurisprudência desta Corte Superior.” (fls. 22, mov. 7.1), encaminhem-se os autos ao Eminente Desembargador Relator da Apelação. Curitiba, 05 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR62E